A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 106/92, de 30 de Maio

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Sumário

DISCIPLINA A TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DE SERVIÇOS E ORGANISMOS DA SEGURANÇA SOCIAL, ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO LEI 278/92, DE 20 DE JULHO, QUE ESTABELECE NORMAS QUANTO A INTEGRAÇÃO DE PESSOAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/92

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, determinou a integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações. Foi, no entanto, conferida a faculdade de opção, por declaração expressa dos trabalhadores que o pretendessem, pela manutenção do estatuto de origem.

Desta faculdade usou um escasso número de trabalhadores, alguns dos quais têm, todavia, solicitado a sua revogação, bem como a consequente integração no regime jurídico da função pública.

Na medida em que os serviços em causa são serviços públicos, ponderando, de uma parte, a necessidade de congruência entre a natureza do serviço e o regime jurídico-laboral aplicável aos seus trabalhadores, e atenta, de outra parte, a conveniência em eliminar, onde tal seja possível, a dualidade de estatutos laborais, prejudicial a uma eficaz gestão dos recursos humanos, considera-se pertinente o acolhimento de tal pretensão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal abrangido pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, optou pela manutenção do seu regime de trabalho é integrado no regime jurídico da função pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem desejar manter o actual regime de trabalho.

3 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva entidade laboral nos 30 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Relativamente aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem em situação de licença sem vencimento, impedimento prolongado ou situação equiparada, aquele prazo conta-se a partir do reinício de funções.

Art. 2.º - 1 - O pessoal a que alude o artigo anterior transita na mesma carreira e categoria que já detém e para escalão que corresponda ao vencimento que aufere, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com observância dos limites à promoção estabelecidos no artigo 41.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado na carreira mantém a actual categoria, ficando provido em lugar a extinguir quando vagar.

Art. 3.º - 1 - Nos quadros de pessoal dos serviços que tenham trabalhadores integrados no regime jurídico da função pública por força deste diploma é criado automaticamente o número de lugares correspondente às categorias em que se verifica a integração.

2 - Nos quadros privativos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, são obtidos os lugares que vagarem por virtude da integração de trabalhadores no regime jurídico da função pública.

Art. 4.º - 1 - O pessoal integrado no regime jurídico da função pública por força do presente diploma é provido, a título definitivo, nos lugares dos quadros, por despacho do dirigente máximo do serviço.

2 - Os despachos a que se refere o número anterior estão sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas.

3 - Os serviços farão publicar no Diário da República relações nominais dos trabalhadores agora integrados no regime jurídico da função pública, donde constem as respectivas carreiras e categorias, o escalão de integração no sistema retributivo e a referência à fiscalização do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/30/plain-43391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-19 - Portaria 412/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-19 - Portaria 413/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 429/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BEJA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 490/89, DE 30 DE JUNHO, 17/90, DE 24 DE JANEIRO, 60/92, DE 31 DE JANEIRO, 345-I/92, DE 14 DE ABRIL, 901/92, DE 19 DE SETEMBRO E 92/93, DE 25 DE JANEIRO), ABATENDO ALGUNS LUGARES E PROCEDENDO A AJUSTAMENTOS NA CARREIRA DE TÉCNICO ADJUNTO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E TÉCNICO AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 428/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 501/89, DE 4 DE JULHO, 61/92, DE 31 DE JANEIRO, 345-D/92, DE 14 DE ABRIL, 1215/92, DE 26 DE DEZEMBRO, 97/93, DE 28 DE JANEIRO E PELOS DECRETOS LEI 301/89, 106/92 E 110/92, DE RESPECTIVAMENTE, 4 DE SETEMBRO, 30 DE MAIO E 2 DE JUNHO) ABATENDO ALGUNS LUGARES, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 441/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 442/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 443/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, E PELAS PORTARIAS NUMEROS 493/89, 908/89, 111/91, 345-G/92, 1180/92 E 339/93, DE 3 DE JULHO, 17 DE OUTUBRO, 28 DE OUTUBRO, 14 DE ABRIL, 22 DE DEZEMBRO E 22 DE MARCO, RESPECTIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-29 - Portaria 453/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 489/89, DE 30 DE JUNHO, PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 1071/91, DE 23 DE OUTUBRO, 330/92, DE 10 DE ABRIL, 345-C/92, DE 14 DE ABRIL E 924/92, DE 24 DE SETEMBRO E PELO DECRETO LEI 106/92, DE 30 DE MAIO, ABATENDO OS LUGARES REFERIDOS NO MAPA I ANEXO A PRESENTE PORTARIA, DE ACORDO COM AS CORRESPONDE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-29 - Portaria 451/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 412/89, DE 9 DE JUNHO, PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA NUMERO 6/90, DE 8 DE JANEIRO, PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 119/90, DE 4 DE OUTUBRO, 166/91, DE 16 DE AGOSTO E 215/91, DE 1 DE OUTUBRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 345-E/92, DE 14 DE ABRIL, 1121/92, DE 7 DE DEZEMBRO E 1181/92, DE 22 DE DEZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Portaria 474/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ABATE ALGUNS LUGARES AO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 502/89, DE 4 DE JULHO, PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA 485/90, DE 29 DE JUNHO, PELO DECRETO LEI 106/92, DE 30 DE MAIO, PELO DESPACHO NORMATIVO 116/91, DE 31 DE MAIO E PELAS PORTARIAS 48/92, DE 29 DE JANEIRO, 468/92, DE 5 DE JUNHO E 962/92, DE 24 DE SETEMBRO. NOTA: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DE RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Portaria 475/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ABATE ALGUNS LUGARES NAS DIVERSAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA 975-B/91 DE 23 DE SETEMBRO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 1163/92, DE 18 DE DEZEMBRO, E PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 10/93, PUBLICADO NO DR.IS-B, 25, DE 930130.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Despacho Normativo 163/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, UM LUGAR DE TÉCNICO ESPECIALISTA PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Despacho Normativo 227/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Despacho Normativo 432/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Despacho Normativo 475/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Despacho Normativo 477/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Despacho Normativo 73/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Despacho Normativo 76/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelas Portarias n.ºs 4/88, de 6 de Janeiro, e 168/88, de 19 de Março, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Despacho Normativo 302/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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