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Relatório (extrato) 10/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2019

Texto do documento

Relatório (extrato) n.º 10/2020

Sumário: Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2019.

PRIMEIRA PARTE

Relatório de Atividades

I - Introdução

1 - Sumário Executivo

A AdC registou em 2019 um ano de excecional dinâmica, em particular, na atividade sancionatória e, consequentemente, na defesa judicial de decisões.

Num só ano, a AdC aplicou um volume de coimas superior ao total de todas as coimas aplicadas durante a existência da instituição, volume esse impulsionado pela conclusão do processo da Banca, que envolveu 14 sancionadas, todas grandes empresas do setor financeiro. O setor financeiro foi particularmente visado durante o ano de 2019, o que é de realçar atenta a importância do setor para a economia nacional.

Além do processo da Banca, neste setor registou-se ainda outra decisão inédita de condenação de seguradoras por cartel, processo que contribuiu igualmente para o elevado total de coimas aplicado durante o ano.

Importa recordar, neste contexto, que o montante das coimas aplicadas pela AdC é função direta do volume de vendas das empresas sancionadas nos mercados afetados, para além de outros fatores tidos em conta pela AdC, à luz das suas das linhas de orientação sobre aplicação de coimas. Acresce que a Lei da Concorrência prevê que as coimas aplicadas não podem exceder o limite máximo de 10 % do volume de negócios anual das empresas em causa.

Em 2019, consolidou-se o procedimento de transação, mais utilizado que em anos anteriores e em setores de atividade muito diversificados, como a manutenção ferroviária ou os seguros. O procedimento de transação representa uma agilização de todo o processo sancionatório, benéfico para as empresas, para a AdC e para os cidadãos. No âmbito deste procedimento, ao qual podem recorrer as empresas visadas em processos da AdC, as empresas investigadas põem fim à prática restritiva da concorrência, reconhecem a responsabilidade, abdicam da litigância judicial e pagam a coima que, em contrapartida, é percentualmente reduzida. Este procedimento permite uma conclusão antecipada dos processos sem que as infrações cometidas deixem de ser penalizadas.

No âmbito sancionatório, o ano de 2019 ficou igualmente marcado por uma decisão que condenou a EDP Produção ao pagamento de uma coima de 48 milhões de euros por abuso de posição dominante no mercado de telerregulação de energia elétrica.

O alcance em relação ao tipo de práticas investigadas e sancionadas foi alargado, já que se verificaram condenações por cartel, por abuso de posição dominante, por acordo vertical, por operações de concentração não notificadas e, pela primeira vez, se registou uma acusação por hub-and-spoke, envolvendo seis grupos da distribuição alimentar e três fornecedores de bebidas. Esta prática pode ter um impacto equivalente ao de um cartel, mas processa-se de forma diferente, já que ao contrário do que acontece habitualmente nos cartéis, os distribuidores não fazem contactos ou acordos diretamente entre si, mas recorrem a contactos bilaterais com os fornecedores comuns, para garantirem, através destes, que todos praticam o mesmo preço de venda ao público no mercado retalhista. Durante 2019, a AdC manteve uma prática constante de diligências de busca e apreensão em linha com as prioridades definidas para o ano em causa e na sequência do «pico» verificado em 2017. Na área da defesa judicial das decisões da AdC, o ano de 2019 refletiu o esforço e o incremento da atividade investigatória desenvolvida durante o ano e em anos anteriores, o que se traduziu, desde logo, na interposição de elevado número de recursos de decisão interlocutória (49 recursos) no âmbito de diversos processos de contraordenação, subordinados, na sua maioria, à temática do procedimento de classificação e proteção de confidencialidades e das diligências de busca e apreensão.

Merece especial destaque a atividade decorrente dos recursos de decisão interlocutória, no âmbito da qual se sedimentou o entendimento de que a estes recursos é atribuído o efeito meramente devolutivo.

Esta jurisprudência, totalmente consolidada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), teve a virtualidade de impedir a paralisação da marcha dos processos da AdC no caso de interposição de recurso interlocutório. Tal, reveste-se de particular impacto prático nos processos em que existem várias visadas e são proferidas sucessivas decisões interlocutórias que podem ser objeto de recurso.

No ano de 2019, foi proferido um total de 93 decisões judiciais, a maioria delas referentes aos recursos de decisão interlocutória, das quais 79 foram favoráveis à AdC e apenas 14 desfavoráveis, o que corresponde a uma taxa de sucesso de 85 %. Note-se, ainda, que, do universo de 14 decisões, cinco não implicaram qualquer apreciação de mérito. Em seis outras decisões desfavoráveis, a AdC interpôs recurso para o TRL, tendo já sido revertidas três delas.

Na área do controlo de operações de concentração, manteve-se o número médio de notificações e de decisões face a 2018, tendo-se igualmente verificado duas retiradas de operações pelas notificantes, depois de a AdC ter identificado a existência de entraves significativos à concorrência efetiva em resultado da operação.

A AdC intensificou a investigação a operações de concentração não notificadas, o que resultou na emissão de uma acusação (nota de ilicitude) e a abertura de um processo contraordenacional. As operações de concentração devem ser obrigatoriamente notificadas à AdC antes de serem concretizadas, desde que preencham determinados critérios de volume de negócios e/ou de quotas de mercado das empresas envolvidas. Tal como as restantes infrações à Lei da Concorrência, também a ausência de notificação prévia de operações realizadas é punível com um máximo de 10 % do volume de negócios das empresas envolvidas.

Se no quadro dos poderes sancionatórios a AdC demonstrou uma ação firme, no âmbito dos poderes de supervisão procurou acompanhar os temas de vanguarda da discussão internacional com a produção do Issues Paper sobre Ecossistemas digitais, big data e algoritmos. A economia digital é um tema que assume uma relevância crescente na economia portuguesa, como noutras, sendo exigido à AdC dotar-se das competências essenciais a uma política de concorrência ativa face às mudanças operadas pela digitalização. Os mercados digitais são caraterizados por especificidades que apresentam desafios do ponto de vista da concorrência. Nomeadamente, modelos de negócio baseados em efeitos de rede, a vasta utilização de dados na tomada de decisões e melhoria de produtos e a utilização de algoritmos de vários tipos. Neste estudo, a AdC procurou compreender como as especificidades da economia digital alteram os incentivos das empresas, a forma como concorrem e a própria dinâmica do mercado, com destaque para alguns dos riscos que possam suscitar para a concorrência e, mais especificamente, para a aplicação da Lei da Concorrência. Nesse sentido, a AdC alertou as empresas para o facto de que são responsáveis pelos algoritmos que utilizam, enfatizando que a Lei da Concorrência é igualmente aplicável às realidades da era digital.

Em dezembro de 2019, a AdC publicou um relatório em que analisa o setor das comunicações eletrónicas em Portugal, focando-se, em particular, na fidelização e nos custos de mudança que, a par de outros aspetos, contribuem para a perceção de reduzida concorrência no setor pelos consumidores portugueses. A AdC identificou neste setor vulnerabilidades em termos de concorrência, tais como preços mais elevados do que na União Europeia, reduzida mobilidade dos consumidores e elevado número de reclamações. Nesta sequência, emitiu cinco recomendações ao legislador e três recomendações ao regulador setorial, em particular no que diz respeito à moderação nos períodos de fidelização.

A AdC manteve, durante o ano de 2019, um intenso trabalho de emissão de recomendações e pareceres, no âmbito dos poderes de supervisão. Assim, produziu doze recomendações e pareceres nos setores postal, energia, portos, telecomunicações, economia digital, transportes e saúde. A avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo, outra das competências da AdC, incidiu sobre um total de 14 diplomas nos setores da saúde, águas e resíduos sólidos urbanos. No âmbito da competência consultiva da AdC, foram emitidos três pareceres relativos aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos. No âmbito da cooperação institucional, a AdC manteve uma profícua colaboração com os reguladores setoriais, para além do que está previsto na Lei da Concorrência, com a realização de seminários conjuntos sobre a atividade de promoção e defesa da concorrência.

Em 2019, a AdC iniciou o processo de preparação da proposta de transposição da Diretiva ECN+, cujos objetivos são garantir a aplicação efetiva da política de concorrência da UE e o bom funcionamento do mercado interno. Encarregada pelo Governo de preparar a proposta, a AdC optou por promover um processo de transposição aberto, transparente e participado, incluindo a constituição de um grupo de trabalho externo, um workshop consultivo e consulta pública sobre o anteprojeto de diploma de transposição da Diretiva.

Sendo uma das atribuições da instituição assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de concorrência, a AdC manteve ativa cooperação internacional, tanto bilateral como multilateral, especialmente no seio de organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). A AdC participou também ativamente em redes de cooperação multilateral como a Rede Internacional da Concorrência (ICN) e a Rede Lusófona da Concorrência, que agrupa as entidades congéneres do Brasil e restantes países lusófonos e que em 2019 se reuniu em diversas ocasiões. As iniciativas bilaterais de cooperação internacional foram igualmente relevantes durante o ano e envolveram entidades congéneres de, Angola, Brasil, China, Espanha, Marrocos e Polónia.

O campo da promoção da concorrência foi fértil em iniciativas durante o ano de 2019. A campanha Combate ao Conluio na Contratação Pública progrediu em 2019 para novos setores e novas regiões. Destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os ilícitos de concorrência que podem ser detetados nos contratos públicos, a AdC realizou sessões nos Açores (junto do Governo Regional, da secção regional do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal de Ponta Delgada), para o setor da Defesa e junto das duas maiores câmaras municipais do país, Lisboa e Porto. Os Seminários Abertos trazem às instalações da AdC, com uma regularidade aproximadamente mensal, reconhecidos especialistas para um debate transparente com a comunidade sobre temas atuais de política de concorrência. A série teve boa continuidade em 2019, com 10 seminários ministrados, tendo sido abordados temas relacionados com aos desafios da economia digital, o regime da concorrência em Angola, os facilitadores de cartéis, a digitalização dos serviços financeiros, entre outros.

A segunda edição do Prémio AdC Política de Concorrência, em 2019, foi atribuída a um trabalho de natureza jurídica. Intitulado «Regulating online platforms: lessons from 100 years of telecommunications regulation», o trabalho vencedor é da autoria de Friso Bostoen, PhD researcher no Institute for Consumer, Competition & Market (CCM) da KU Leuven (Katholieke Universiteit Leuven), e aborda a história da regulação das telecomunicações sob uma perspetiva comparativa entre a UE e os EUA, extraindo conclusões ao nível do espaço digital.

2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2019

Os objetivos operacionais para 2019 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC, que se encontra em versão completa no final deste Relatório. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.

SCORE 2019 - Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados da AdC

(ver documento original)

3 - Estrutura interna

Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:

3.1 - Conselho de Administração da AdC

Composto por:

Presidente - Margarida Matos Rosa;

Vogal - Nuno Rocha de Carvalho (até 31 de julho de 2019);

Vogal - Maria João Melícias;

Vogal - Miguel Moura e Silva (a partir de 01 de agosto de 2019).

3.2 - Fiscal Único

O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda., representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.

O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, insuscetível de renovação. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo Conselho de administração.

3.3 - Organograma da AdC

Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2019:

(ver documento original)

II - Atividade em 2019

4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais

4.1 - Panorama geral

Em 2019 a AdC adotou oito decisões no âmbito de processos por práticas restritivas da concorrência, incluindo sete decisões sancionatórias, que se traduziram na aplicação de coimas de valor superior a 340 milhões de euros, e uma decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições. Três das decisões em causa ocorreram em sede de procedimentos de transação.

As decisões em causa sancionaram práticas restritivas da concorrência de natureza horizontal, vertical e um abuso de posição dominante.

No âmbito da sanção por práticas de natureza horizontal, duas das decisões condenatórias da AdC, adotadas no âmbito de procedimentos de transação, relacionam-se com acordos de fixação de preço e repartição de mercados entre empresas de fornecimento de serviços de manutenção de aparelhos de via para a rede ferroviária nacional no âmbito de concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, S. A.

Outras duas decisões sancionatórias por práticas de cartel, uma das quais igualmente adotada no âmbito de procedimento de transação, referem-se a um acordo entre empresas com vista à fixação de preços e repartição do mercado dos seguros contratados por grandes clientes empresariais, nos sub-ramos acidentes de trabalho, saúde e automóvel.

A AdC sancionou ainda um conjunto de instituições bancárias por prática concertada horizontal de troca de informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas.

Em matéria de restrições verticais, a AdC sancionou a Super Bock Bebidas, S. A., um administrador e um diretor da empresa por fixação de preços mínimos e outras condições de transação aplicáveis à revenda dos produtos da empresa a hotéis, restaurantes e cafés (canal HORECA), durante mais de dez anos, entre 2006 e 2017.

A AdC sancionou, igualmente, a EDP Produção por abuso de posição dominante no mercado da banda de regulação secundária em Portugal Continental durante cinco anos. A AdC constatou que, entre 2009 e 2013, a EDP Produção manipulou a sua oferta do serviço de telerregulação ou banda de regulação secundária, limitando a oferta de capacidade das suas centrais em regime CMEC para a oferecer através das suas centrais em regime de mercado, de modo a ser duplamente beneficiada, em prejuízo dos consumidores. A EDP Produção pôde, simultaneamente, obter maiores compensações públicas pagas no âmbito do regime CMEC e beneficiar de receitas mais elevadas no mercado através das suas centrais não-CMEC.

A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições refere-se a uma potencial prática de decisão de associação de empresas no setor da panificação e pastelaria, consubstanciada em declarações prestadas pelo presidente da associação a respeito dos preços do pão, a praticar em 2018.

Para além das oito decisões finais referidas supra, que atingiram a meta de decisões definida para 2019 (entre oito e onze), a AdC adotou cinco Notas de Ilicitude durante o ano em apreço. Foram ainda realizadas diligências de busca e apreensão em quinze instalações de dezanove entidades relacionadas com três processos.

Relativamente à capacidade de deteção oficiosa de práticas restritivas da concorrência, a AdC abriu dois processos ex officio em 2019, correspondendo a 50 % das aberturas de inquérito realizadas neste ano, superando a meta definida.

A AdC continuou durante o ano de 2019 a atingir e mesmo a superar as metas definidas, ao publicar as decisões em processos por práticas restritivas da concorrência, em média, cerca de dois meses após a sua adoção e a conceder acesso a processo no prazo médio de nove dias, assegurando transparência na sua relação com os stakeholders. Foram igualmente realizadas múltiplas reuniões de ponto de situação com os stakeholders no contexto de exposições e denúncias ou de processos por práticas restritivas da concorrência.

Por último, e com o objetivo de consciencializar os stakeholders para os benefícios da concorrência, a AdC continuou a desenvolver ações de divulgação do «Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos» publicado em 2016, bem como da campanha de «Combate ao Conluio na Contratação Pública», e a promover o regime de dispensa ou redução de coima, enquanto instrumento fundamental na deteção de violações graves às regras da concorrência.

4.2 - Coimas

Em 2019, a AdC adotou sete decisões de condenação ao pagamento de coimas no total de 340,2 milhões de euros por práticas restritivas da concorrência de natureza horizontal, vertical e abuso de posição dominante, no quadro de uma política sancionatória que procura atender às exigências da prevenção geral e especial, garantindo a confiança dos agentes económicos e dissuadindo as empresas de praticar ilícitos jusconcorrenciais.

(ver documento original)

4.3 - Diligências de busca e apreensão

Em linha com o objetivo de reforço da deteção e investigação de práticas restritivas da concorrência, a AdC realizou, ao longo do ano de 2019, diligências de busca e apreensão em 15 instalações de 19 entidades, com incidência nas regiões da Grande Lisboa, Grande Porto e Algarve.

As diligências ocorreram no âmbito e para investigação de 3 processos de contraordenação nos setores da saúde, dos resíduos e da vigilância privada.

(ver documento original)

4.4 - Evolução de processos

Em janeiro de 2019, a AdC tinha 21 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência. Destas, uma referia-se a um eventual abuso de posição dominante, em violação do disposto no artigo 11.º da Lei da Concorrência, e 20 eram relativas a indícios de acordos entre empresas, verticais e horizontais, práticas concertadas e a decisões de associações de empresas, enquadradas no artigo 9.º da mesma Lei.

Durante o ano de 2019, a AdC procedeu à abertura de inquérito em quatro processos por práticas restritivas da concorrência, sendo que dois destes processos tiveram origem oficiosa.

No mesmo período, a AdC encerrou cinco processos por práticas restritivas da concorrência (1).

No final do ano, a AdC tinha 20 investigações em curso por indícios de acordos entre empresas, verticais e horizontais, práticas concertadas e decisões de associações de empresas.

A evolução do número de PRC em 2019 foi a seguinte:

(ver documento original)

4.5 - Decisões sancionatórias

A AdC adotou sete decisões no ano de 2019, cinco referentes a cartéis ou outras práticas de natureza horizontal nos setores da banca, seguros e manutenção ferroviária (três das quais no âmbito de procedimentos de transação, em processos que prosseguiram em relação às demais visadas), uma referente a práticas restritivas de natureza vertical no setor da distribuição retalhista de base alimentar e uma referente a um abuso de posição dominante no setor energético.

4.6 - Decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições

A AdC adotou uma decisão que torna obrigatório à Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte (AIPAN) o compromisso de esclarecimento dos seus associados sobre a total liberdade e autonomia na definição dos preços, minimizando os potenciais efeitos restritivos das declarações prestadas pelo presidente da associação relativas ao preço do pão a praticar em 2018.

Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a AIPAN apresentou um conjunto de compromissos visando a não prestação de quaisquer declarações ou informações sobre preços e outras condições comerciais que possam de alguma forma promover ou viabilizar a coordenação de comportamentos por parte dos seus associados, bem como a prestação de informação aos associados da AIPAN - através de circular informativa - de que os preços e outras condições comerciais devem ser definidos por estes com total autonomia e independência.

De acordo com a Lei da Concorrência, a AdC pode aceitar os compromissos propostos pelos visados em processos de contraordenação, que sejam aptos a eliminar os potenciais efeitos nocivos sobre a concorrência provocados pelas práticas em causa.

4.7 - Decisões em destaque

No âmbito das decisões adotadas pela AdC em 2019, são de destacar as condenações em processos referentes a restrições de natureza horizontal nos setores da manutenção ferroviária (PRC/2016/06 - cartel), dos seguros contratados por grandes clientes empresariais (PRC/2017/10 - cartel) e da banca (PRC/2012/09 - troca de informação comercial sensível), a restrições de natureza vertical no mercado da distribuição de bebidas (PRC/2016/04 - fixação de preço de revenda pela Super Bock) e a um abuso de posição dominante no mercado de telerregulação de energia elétrica (PRC/2016/05 - restrição de capacidade por parte da EDP Produção).

4.7.1 - Cartel na contratação pública de manutenção ferroviária (PRC/2016/6)

Em 12 de abril e 26 de junho de 2019, respetivamente, a AdC condenou a Mota-Engil - Engenharia e Construção, S. A. e um dos seus Diretores ao pagamento de coimas no valor total de 906.485,58 euros, bem como a Futrifer - Indústrias Ferroviárias, S. A., e um dos seus administradores ao pagamento de coimas no valor total de 300.000 euros, por práticas restritivas da concorrência no setor da manutenção ferroviária, no âmbito de processo contraordenacional aberto contra cinco empresas de manutenção ferroviária dos grupos Comsa, Mota-Engil, Somague, Teixeira Duarte e Vossloh, e respetivos titulares dos órgãos de administração e/ou direção, por suspeita de terem celebrado acordos de natureza horizontal (cartel), na forma de fixação de preços e repartição de mercados em concursos públicos lançados pela Infraestruturas de Portugal, em 2014 e 2015.

O processo foi aberto pela AdC em outubro de 2016, na sequência de uma denúncia apresentada no âmbito da campanha de «Combate ao Conluio na Contratação Pública» que a AdC tem levado a cabo junto de entidades adjudicantes e das entidades com funções de fiscalização e monitorização dos procedimentos de contratação pública.

A investigação da AdC revelou que as empresas investigadas manipularam as propostas apresentadas nos concursos lançados pela Infraestruturas de Portugal. Para o efeito, as empresas celebraram dois acordos restritivos da concorrência visando a fixação dos preços da prestação dos serviços e a repartição dos lotes constantes de um dos concursos.

No primeiro acordo, as empresas combinaram apresentar propostas acima do preço-base de um concurso lançado pela Infraestruturas de Portugal, com o objetivo de levar esta entidade adjudicante a pagar um valor superior ao que tinha estipulado para o concurso.

Num outro concurso, as mesmas empresas combinaram repartir entre si os lotes a concurso, manipulando os resultados do concurso e subvertendo a concorrência através da repartição do mercado.

Os concursos em causa destinavam-se à prestação de serviços de manutenção de equipamentos de via da rede ferroviária nacional, em Portugal continental.

A conclusão antecipada do processo relativamente à Mota-Engil - Engenharia e Construção, S. A., à Futrifer - Indústrias Ferroviárias, S. A., do grupo Vossloh, e aos respetivos diretor e administrador, foi possível dada a colaboração prestada por estas empresas, através do recurso ao procedimento de transação.

No procedimento de transação, as empresas, confessando os factos e reconhecendo a sua responsabilidade nas infrações, abdicam da litigância judicial, beneficiando por isso de uma redução no total da coima aplicada.

Uma outra empresa participante no cartel, a Sacyr Neopul, S. A., detida pela Somague, e o respetivo diretor geral de produção, tinham já sido condenados pela AdC - em dezembro de 2018 -, com recurso a este procedimento pela participação na mesma infração.

Relativamente às restantes duas empresas investigadas, bem como aos dois titulares de órgãos de administração e direção das mesmas, contra os quais foi adotada pela AdC uma Nota de Ilicitude (comunicação de acusações) em 13 de setembro de 2018, tendo o processo prosseguido os seus termos e sido emitida decisão final em março de 2020.

4.7.2 - Cartel nos seguros contratados por grandes clientes empresariais (PRC/2017/10)

Em 30 de julho de 2019, a AdC condenou a Lusitania - Companhia de Seguros, S. A., e a Zurich Insurance PLC, bem como dois administradores e dois diretores destas empresas, ao pagamento de coimas no total de mais de 42 milhões de euros (21,5 Milhões de euros à Zurich e 20,5 milhões de euros à Lusitânia) pela participação numa prática restritiva da concorrência de repartição de mercados através da alocação de clientes e determinação do nível dos preços (cartel), no segmento dos seguros contratados por grandes clientes empresariais.

Anteriormente, em 12 de fevereiro de 2019, a AdC tinha já imposto coimas a outra empresa seguradora, a Seguradoras Unidas, S. A., e, em dezembro de 2018, as seguradoras Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., e Multicare - Seguros de Saúde S. A., pela mesma prática.

A Seguradoras Unidas beneficiou de dispensa total da coima no processo, por ter sido a primeira empresa, nos termos do Programa de Clemência, a trazer a prática ao conhecimento da AdC e apresentar provas da existência do cartel. Por sua vez, a Fidelidade e a Multicare, também no âmbito do Programa de Clemência, beneficiaram de uma redução de coima, tendo sido condenadas ao pagamento de uma coima total de 12 milhões de euros.

Estas três seguradoras participaram em procedimentos de transação, tendo reconhecido os factos que lhes foram imputados e a sua responsabilidade pela infração, procedendo ao pagamento da coima - no caso da Fidelidade e da Multicare - e abdicando da litigância judicial.

A investigação desenvolvida permitiu concluir que o envolvimento da Lusitania no acordo de repartição de mercados através da alocação de clientes incidiu sobre os sub-ramos de acidentes de trabalho e automóvel e o da Zurich sobre o sub-ramo acidentes de trabalho, pelo menos, entre 2014 e 2017.

As empresas envolvidas no cartel combinavam entre si os valores das propostas que apresentavam a grandes clientes empresariais na contratação de seguros de acidentes de trabalho, saúde e automóvel, apresentando cotações que permitissem que a seguradora incumbente mantivesse sempre o seu cliente, com impacto no custo dos seguros contratados por grandes clientes empresariais das empresas seguradoras envolvidas.

4.7.3 - Troca de informação comercial sensível na banca de retalho (PRC/2012/09)

Por decisão de 9 de setembro de 2019, a AdC impôs coimas a treze bancos no valor global de 225 milhões de euros por participação em prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013.

Os bancos sancionados são Abanca Corporación Bancaria, S. A., Sucursal em Portugal, Banco BIC Português, S. A., Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A., Sucursal em Portugal, Banco BPI, S. A., Banco Comercial Português, S. A., Banco Espírito Santo, S. A. - em liquidação, Banco Santander Totta, S. A. (pelos factos por si praticados e pelos factos praticados pelo Banco Popular Portugal, S. A.), Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A. - em liquidação, Barclays Bank PLC, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., Deutsche Bank Aktiengesellschaft - Sucursal em Portugal e Unión de Créditos Inmobiliarios, S. A., Establecimiento Financiero de Credito (Sociedad Unipersonal) - Sucursal em Portugal.

A AdC constatou que os bancos participantes na prática concertada trocaram informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas.

Neste esquema, cada banco facultava aos demais informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes.

Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos investigados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores.

O intercâmbio entre concorrentes de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus rivais ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio.

Esta prática, em alguns casos, durou mais de dez anos, tendo o caráter relevante, estratégico e não público da informação partilhada ficado demonstrado na decisão da AdC.

A troca de informação ocorreu num mercado relativamente concentrado, em que os seis maiores bancos representam mais de 80 % do mercado. O que significa que a troca de informação em causa, reportada a preços e quantidades de natureza recente ou mesmo futura, revelou-se efetivamente apta a restringir a concorrência, por se referir a parte muito substancial dos operadores nos mercados em causa.

O setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assumem uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas.

O Barclays, por ter sido o primeiro banco a trazer a infração ao conhecimento da AdC e a apresentar provas da existência da mesma, beneficiou de dispensa total do pagamento da coima que lhe foi aplicada, no âmbito do Programa de Clemência. O Montepio, segundo banco que recorreu ao Programa de Clemência, apresentando prova adicional da infração, obteve uma redução de 50 % no valor da coima que lhe foi aplicada.

4.7.4 - Fixação do preço de revenda na distribuição de bebidas (PRC/2016/04)

Em 24 de julho de 2019 a AdC impôs coimas à Super Bock Bebidas, S. A., um administrador e um diretor da empresa no valor global de cerca de 24 milhões de euros por fixação de preços mínimos e outras condições de transação aplicáveis à revenda dos seus produtos a hotéis, restaurantes e cafés (canal HORECA), durante mais de dez anos (2006-2017).

O comportamento sancionado constitui uma restrição vertical grave da concorrência, proibida pela Lei da Concorrência e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A interferência de um fornecedor na determinação dos preços e outras condições de transação praticados por distribuidores independentes, que adquirem os seus produtos para revenda, restringe a capacidade destes competirem entre si, na medida em que elimina a concorrência pelo preço dos produtos, em prejuízo dos consumidores, que ficam limitados nas suas opções de escolha e deixam de poder beneficiar de produtos a preços reduzidos.

Os mercados afetados neste caso assumem uma importância assinalável na vida quotidiana dos consumidores em geral. Trata-se da distribuição de cervejas, águas (lisas e com gás), refrigerantes, iced tea, vinhos, sangrias e sidras em hotéis, restaurantes e cafés, o que corresponde, grosso modo, a todo o consumo fora do lar. A prática em causa é, portanto, suscetível de prejudicar de forma direta e imediata o bem-estar dos consumidores.

Para além disso, a Super Bock é, reconhecidamente, uma das maiores empresas portuguesas nestes mercados, tendo uma importância estratégica para o consumo interno, bem como para os índices de exportação nacionais.

O processo foi aberto em junho de 2016, na sequência de duas denúncias de ex-distribuidores da Super Bock. Em 2017, a AdC procedeu a diligências de busca e apreensão nas instalações da Super Bock e, em agosto de 2018, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude (ou acusação), tendo sido dada a oportunidade aos visados de exercerem o seu direito de audição e defesa, que foi devidamente apreciado e considerado na decisão final.

4.7.5 - Abuso de posição dominante no mercado de telerregulação de energia elétrica (PRC/2016/05)

Em 17 de setembro de 2019, a AdC condenou a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., (EDP Produção) ao pagamento de uma coima no valor de 48 milhões de euros, por abuso de posição dominante no mercado da banda de regulação secundária em Portugal Continental durante cinco anos.

A banda de regulação secundária ou telerregulação é o serviço que assegura que, a todo o momento, os consumidores recebem a energia elétrica de que necessitam, equilibrando a produção das centrais e o consumo das famílias e das empresas.

A EDP Produção é, destacadamente, o principal fornecedor de telerregulação do Sistema Elétrico Nacional e também o principal operador em termos de capacidade habilitada a telerregular, o que a torna indispensável para a satisfação da procura deste serviço.

A AdC constatou que entre 2009 e 2013, a EDP Produção manipulou a sua oferta do serviço de telerregulação ou banda de regulação secundária, limitando a oferta de capacidade das suas centrais em regime CMEC para a oferecer através das suas centrais em regime de mercado, de modo a ser duplamente beneficiada, em prejuízo dos consumidores.

Os CMEC (Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual) foram um mecanismo criado pelo Governo português, em 2004, para garantir às centrais de geração de energia elétrica uma remuneração equivalente à que poderiam obter em troca pela rescisão antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) que tinham assinado com o Gestor de Sistema, a REN.

Através da prática que desenvolveu, a EDP Produção pôde, simultaneamente, obter maiores compensações públicas pagas no âmbito do regime CMEC e beneficiar de receitas mais elevadas no mercado através das suas centrais não-CMEC.

Conseguiu-o onerando os consumidores por duas vias: por um lado, o preço da energia subiu em resultado do encarecimento da banda de regulação secundária; por outro lado, aumentou também a parcela dos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG), que financia as compensações no regime CMEC.

O comportamento em causa constitui uma restrição grave da concorrência, proibida pelo direito nacional e pelo direito europeu da concorrência. O mercado afetado visa o equilíbrio constante da rede elétrica nacional, assumindo, por isso, uma importância crucial para a economia nacional e respetiva competitividade, assim como para o bem-estar dos consumidores.

A decisão condenatória da AdC pôs termo ao processo instaurado em 8 de setembro de 2016. Em 2 de setembro de 2018, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude (acusação). Foi dada oportunidade à EDP Produção de exercer o seu direito de audição e defesa, o que a mesma fez em 29 de novembro de 2018, tendo a respetiva pronúncia sido devidamente apreciada e considerada na decisão final.

5 - Controlo de Operações de Concentração

5.1 - Panorama geral

No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2019, um total de 59 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 63 operações de concentração.

Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2019, duas operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2019, se encontravam em análise seis operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.

Realce-se que duas das 59 decisões adotadas durante o ano de 2019 resultaram na desistência do procedimento e retirada das operações de concentração pelas respetivas empresas notificantes, uma em primeira fase de investigação e a outra em fase de investigação aprofundada.

Durante o ano de 2019, 82,5 % das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência, tendo a utilização desta ferramenta online aumentado face ao ano anterior.

Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração em 2019, por trimestre

(ver documento original)

Em 2019 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de 37 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 46 para 63 notificações, verificando o mesmo com as decisões finais que passaram de 48 para 59, resultando num aumento de 23 %.

Notificações e Decisões de Controlo de Operações de Concentração entre 2015 e 2019

(ver documento original)

Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2019, dizem respeito aos setores das Indústrias transformadoras; Transportes e armazenagem; Eletricidade, gás; Atividades de informação e de comunicação; e Atividades de saúde humana e apoio social.

Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2019

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Em termos mais gerais, 51 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num ligeiro decréscimo deste tipo de operações face ao ano anterior, em que as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 56 % do total.

Peso das decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis

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Verificou-se ainda que 19 % dos processos concluídos durante o ano de 2019 envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o que representa um decréscimo face ao ano anterior, em que as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 25 % do total.

Peso das decisões que envolveram notificações em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia

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5.2 - Tipologia das decisões adotadas

Para permitir uma análise mais detalhada das 59 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2019, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.

As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas em causa, correspondem a 90 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2019, enquanto as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 5 % do total decisões.

Natureza das operações decididas em 2019

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As operações de concentração envolvendo empresas em que se verifica a ausência de relações atuais, ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas (i.e., operações de concentração de natureza conglomeral) correspondem a 44 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2019. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza horizontal correspondem a 39 % do total das decisões, o que representa uma redução face ao valor de 65 % verificado no ano anterior.

Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações

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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 32 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2019.

Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações

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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito a volumes de negócios entre 5 e 10 milhões de euros, que representa 25 % de todas as operações decididas pela AdC durante o ano de 2019. De realçar que, no ano anterior, a categoria mais representativa respeitava a volumes de negócios das adquiridas inferiores a 5 milhões de euros.

Distribuição das decisões segundo o volume de negócios (em milhões de (euro)) das empresas adquiridas, em território nacional

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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2019, de destacar que 47 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios.

Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação

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Quanto ao tipo de decisões adotadas, realça-se um dos processos que resultou na desistência do procedimento e retirada da operação de concentração pelas respetivas empresas notificante, no decurso da fase de investigação aprofundada.

Tipo de decisões finais adotadas

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5.3 - Avaliações prévias

No ano de 2019, a AdC analisou 24 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (2), os quais resultaram em 9 notificações formais de operações de concentração.

O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento pretende contribuir para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas, o que se tem refletido no número crescente de pedidos de avaliação prévia.

5.4 - Decisões a destacar

Cofina/Media Capital

Em 30 de dezembro de 2019, a AdC decidiu não se opor à operação de concentração relativa à aquisição, pela Cofina SGPS, S. A., do controlo exclusivo sobre o Grupo Media Capital, SGPS, S. A.

As posições de relevo que as empresas em causa detêm em vários dos mercados em que estão envolvidas são prévias à operação de concentração e, nos casos em que existe sobreposição de atividades, o acréscimo decorrente é pequeno, não suscitando preocupações jusconcorrenciais.

As atividades das partes sobrepõem-se, no lado dos utilizadores, nos mercados dos canais de acesso condicionado para televisão por subscrição, da imprensa e conteúdos digitais e, no lado dos anunciantes, nos mercados da publicidade televisiva e online.

As alterações estruturais decorrentes destas sobreposições são de pequena dimensão e, consequentemente, não são suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência.

Por exemplo, no mercado dos canais de acesso não condicionado para televisão por subscrição, a operação agrega os segundo e quinto maiores operadores no mercado. A empresa resultante torna-se no principal operador do mercado que, não obstante, não demonstra um nível particularmente elevado de concentração. Sendo assim, a alteração estrutural resultante da operação é pouco significativa.

Na investigação desenvolvida pela AdC foram consultadas duas associações representativas das agências de meios e uma associação representativa dos anunciantes, tendo as mesmas confirmado que o contrapoder negocial dos clientes é suficiente para tornar improvável qualquer impacto negativo da operação de concentração.

Foram, ainda, solicitados pareceres aos reguladores setoriais ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) e ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social), que não se opuseram à operação.

5.5 - Processos de averiguação de possíveis concentrações não notificadas (ex officio e denúncias)

Durante o ano de 2019 a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio ou na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 6 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas, acima das metas definidas para o ano. Referem-se, de seguida, os inquéritos contraordenacionais abertos durante o ano 2019.

HCapital/Solzaima

Em 17 de setembro, a AdC acusou, por via da adoção de uma nota de ilicitude, a HCapital, SCA - SICAR de ter adquirido o controlo exclusivo da Solzaima sem notificar previamente a operação de concentração à AdC.

A operação de concentração em causa consistiu na aquisição do controlo exclusivo da Solzaima pela HCapital, SCA - SICAR, tendo sido realizada a 5 de agosto de 2016 e, posteriormente, notificada à AdC, depois de concretizada, a 1 de fevereiro de 2019. A operação em causa foi, a 8 de março de 2019, objeto de uma decisão de não oposição.

Salienta-se que a adoção de nota de ilicitude (ou acusação) não determina o resultado final da investigação. Na fase do processo que se segue à adoção de uma nota de ilicitude, é dada oportunidade à empresa visada de exercer os seus direitos de audição e defesa em relação ao ilícito que lhe é imputado e às sanções em que poderá incorrer.

Recorda-se que a realização de uma operação de concentração sem prévia notificação e decisão da AdC é uma prática grave, punível com coima até 10 % do volume de negócios realizado pela empresa infratora, no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC.

Hospital Particular do Algarve/Hospital S. Gonçalo de Lagos

Ainda no âmbito de eventuais operações de concentração não notificadas, em 30 de setembro de 2019, a AdC procedeu à abertura de um inquérito envolvendo o Hospital Particular do Algarve, S. A. (HPA).

O procedimento em causa teve origem na aquisição de controlo exclusivo pelo HPA sobre o Hospital S. Gonçalo de Lagos, S. A. (HSGL), uma operação de concentração que se encontrava implementada desde o dia 21 de novembro de 2017, mas que apenas foi notificada à AdC em 9 de novembro de 2018.

Perante a notificação da operação, a AdC adotou a 10 de setembro de 2019 uma decisão de não oposição. Este procedimento teve uma fase de investigação aprofundada por ter sido considerado que, à luz dos elementos recolhidos na primeira fase do procedimento, a operação em causa suscitava sérias dúvidas quanto à possibilidade de resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado, em particular no que se referia à prestação de cuidados de saúde hospitalares por unidades privadas no Algarve, bem como de serviços de consultas médicas em ambulatório nas áreas de influência das unidades clínicas do HSGL.

Não obstante as preocupações jusconcorrenciais identificadas, em tese, no final da primeira fase de investigação, foram obtidas evidências demonstrativas que permitiram concluir pela aplicação, ao presente caso, do argumento da falência iminente do HSGL, pelo que a análise da operação teve em conta o cenário de saída iminente do mercado do HSGL e dos seus ativos.

Fidelidade SGOII

Em 21 de fevereiro de 2019, foi notificada à AdC uma operação de concentração, ocorrida em 1 de outubro de 2018, que consistiu na aquisição de controlo exclusivo do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Saudeinveste e do Fundo IMOFID, pela sociedade Fidelidade - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Imobiliário, S. A. («Fidelidade SGOII»). Anteriormente estes fundos eram geridos pela Fundger - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. (Fundger).

Assim, a operação de concentração reportou-se a uma alteração da sociedade gestora, ocorrida em 1 de outubro de 2018, de dois fundos de investimento imobiliário fechados, o Fundo Saudeinveste e o Fundo IMOFID, cujas unidades de participação são detidas pelo Grupo Fidelidade.

A transação acima mencionada foi executada sem que tivesse sido dado cumprimento à obrigação legal de notificar previamente a operação de concentração à AdC, nos termos do artigo 37.º da Lei da Concorrência. A notificante apresentou a notificação em causa em 21 de fevereiro de 2019, com o objetivo de, ainda que a título ex-post, e desde logo passível de sanção, dar cumprimento à referida obrigação legal.

Perante a notificação, a AdC iniciou a análise da operação e no dia 4 de junho de 2019, decidiu passar a uma investigação aprofundada por não ter sido possível concluir-se, na primeira fase do procedimento, pela inexistência de preocupações jusconcorrenciais resultantes da natureza vertical da operação.

Neste seguimento, a notificante apresentou, a 9 de outubro de 2019, um requerimento de desistência do procedimento acima referido, nos termos do artigo 46.º da Lei da Concorrência, o qual se baseou na intenção, entretanto ocorrida, da gestão do Fundo Saudeinveste voltar a ser assumida pela anterior sociedade gestora.

Considerando o supra exposto, a AdC, em 10 de dezembro de 2019, procedeu à abertura do respetivo inquérito contraordenacional por não ter sido dado cumprimento à obrigação legal de notificar previamente a operação à AdC.

6 - Defesa Judicial de Decisões

6.1 - Panorama geral

O ano de 2019 refletiu o esforço e manteve a tendência de continuidade da atividade investigatória desenvolvida pela Autoridade da Concorrência em 2017 e 2018, o que se traduziu, desde logo, na interposição por entidades visadas de elevado número de recursos de decisão interlocutória (49 recursos), no âmbito de diversos processos de contraordenação, subordinados, na sua maioria à temática do procedimento de classificação e proteção de confidencialidades e das diligências de busca e apreensão.

Fruto, ainda, da adoção de quatro decisões finais sancionatórias por práticas restritivas da concorrência, e da consequente interposição dos recursos de impugnação judicial dessas mesmas decisões, durante o segundo semestre de 2019, a AdC apresentou as alegações de resposta aos referidos recursos durante o último trimestre de 2019, o que se traduziu num fluxo excecional de atividade contenciosa.

Em linha, ainda, com o que já sucedera nos dois anos anteriores, a AdC aperfeiçoou o seu sistema de controlo interno (checks and balances), em particular relativamente aos processos contraordenacionais por práticas restritivas da concorrência, garantindo-se a articulação interdepartamental desde a abertura de inquérito até ao momento em que as decisões se tornam efetivas ou ao seu trânsito em julgado. Este sistema de controlo interno contribuiu para o cumprimento dos objetivos estratégicos e operacionais estabelecidos pela AdC para o ano em causa e permitiu validar, juntos dos Tribunais e na larga maioria dos casos, a atuação da AdC.

Merece especial destaque a atividade decorrente dos recursos de decisão interlocutória, no âmbito da qual se sedimentou - não obstante uma posição dissidente no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) - o entendimento de que a estes recursos é atribuído o efeito meramente devolutivo. Esta jurisprudência, totalmente consolidada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tem a virtualidade de impedir a paralisação da marcha do processo contraordenacional no caso de interposição de recurso interlocutório, o que se reveste de particular impacto prático nos processos em que existem várias visadas e são proferidas sucessivas decisões interlocutórias que podem ser objeto de recurso.

Ainda na jurisprudência que se dedicou à sindicância das decisões interlocutórias da AdC, destacam-se diversas decisões referentes às diligências de busca - que vieram também sedimentar a dicotomia suscitada pelas questões emergente da validade dos atos do Ministério Público, por um lado e, por outro, aqueloutras decorrentes da atuação da AdC, com a consequente distinção de entidades competentes para apreciar as referidas questões.

Foram também proferidas várias decisões judiciais relacionadas com o procedimento de classificação e proteção de confidencialidades adotado pela AdC que, na maioria, confirmaram que este procedimento se insere no processo sancionatório.

Finalmente, destaca-se ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 776/2019, de 17 de dezembro de 2019, uniformizador de jurisprudência, o qual julgou não inconstitucional a norma da Lei da Concorrência que, em sede de impugnação judicial, faz depender a atribuição do efeito suspensivo das decisões a AdC que apliquem coimas i) da demonstração de que a respetiva execução causa prejuízo considerável às visadas e ii) de prestação de caução, ficando, deste modo, estabilizada definitivamente a litigância que sucessivamente vinha emergindo dos diversos recursos de impugnação decisão final, a propósito do seu efeito. Ficam assim criadas as condições para que seja retomada em 2020 a tramitação dos recursos sobre decisões da AdC de exercícios anteriores em que foram aplicadas coimas.

No ano de 2019, foi proferido um total de 93 decisões judiciais, a maioria delas referente aos recursos de decisão interlocutória, das quais 79 decisões foram favoráveis à AdC e apenas 14 desfavoráveis, o que corresponde a uma taxa de sucesso de 85 %.

Note-se, ainda, que, do universo de 14 decisões desfavoráveis (o que traduziu uma taxa de decaimento de 15 %), 5 não implicaram qualquer apreciação de mérito, na medida em se tratou de decisões de rejeição de recursos interpostos pela AdC dos despachos proferidos pelo TCRS, no âmbito de um processo de contraordenação por práticas restritivas na área da Grande Distribuição, nos termos dos quais fora fixado o efeito suspensivo ao recurso de decisão interlocutória (ou mesmo ao processo de contraordenação). Em 6 outras decisões desfavoráveis, a AdC interpôs recurso para o TRL, tendo já sido revertidas 3 delas e aguardando, ainda, pelo desfecho das 3 remanescentes. Por outro lado, não foram proferidas quaisquer decisões judiciais nos termos das quais fossem aplicadas coimas.

Durante o ano de 2019, a equipa de advogados da AdC, composta por sete advogados teve intervenção num total de 60 processos judiciais, assegurou a representação da AdC em 15 sessões de audiência de julgamento e submeteu 239 peças processuais (alegações, contra-alegações, contestações oposições e requerimentos).

Em 31 de dezembro de 2019, havia 70 processos judiciais pendentes (3).

6.2 - Atividade processual judicial em 2019

Apresenta-se, seguidamente, informação estatística referente à atividade processual judicial em 2019 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2019:

Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012 no ano de 2019 (*)

(ver documento original)

(*) Exclui os designados PCR, referentes à aplicação do Decreto-Lei 379/93.

Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012 (todos os processos, incluindo contraordenações e ações administrativas)

(ver documento original)

A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2019 (70 processos).

Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2019, por tipo de processo

(ver documento original)

Apresenta-se, de seguida, a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal, também à data de 31 de dezembro de 2019.

Informação sobre tipo de processos e sua distribuição pelos diferentes Tribunais

(ver documento original)

Recebimentos pendentes

No que respeita a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2019, a situação se mantinha igual à de 2018, encontrando-se pendentes de recebimento 2 processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, cujas empresas visadas foram declaradas insolventes antes do pagamento da coima - correspondendo as respetivas coimas, juntamente com as aplicadas nos processos individuais por práticas restritivas do comércio, o valor total pendente de recebimento expresso na tabela adiante.

Processos com conta efetuada no triénio 2017 a 2019, pendentes de recebimento

(ver documento original)

Montante pendente de recebimento

(ver documento original)

No decurso de 2019, foi liquidado o valor de 1.643,70 (euro), correspondente a 90 % da coima aplicada a uma das empresadas visadas num processo (já encerrado) de contraordenação por práticas restritivas das escolas de condução da Madeira (a respetiva decisão final condenatória da AdC remonta ao ano de 2019.

6.3 - Decisões Judiciais

Apresentam-se, adiante, breves sumários de algumas das decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio e do respetivo enquadramento.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa respeitante a decisão interlocutória da AdC sobre diligências de busca e apreensão, proferida no âmbito de um processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência:

O TRL, por acórdão de 13 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso de decisão interlocutória interposto pela Super Bock, S. A., confirmando a sentença do TCRS de 19 de novembro de 2018, a qual por sua vez corroborara o mérito da decisão interlocutória da AdC, de indeferimento de um conjunto de nulidades sobre as diligências de busca e apreensão, arguidas pela Super Bock, S. A.

O TRL asseverou que a AdC, no que respeita ao conhecimento dos requerimentos de arguição de nulidades relativas a diligência de busca e apreensão, tinha competência para conhecer dos atos praticados pelos seus técnicos no decurso de tais diligências, não se estendendo, no entanto, tal competência aos atos praticados pelo Ministério Público, designadamente, à própria emissão dos mandados.

Esta posição do TRL sufragou, assim, o entendimento da AdC e do TCRS, a propósito da incompetência material e hierárquica do TCRS e da AdC para conhecer de atos praticados por magistrados do Ministério Público.

O acórdão em causa já transitou em julgado.

Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte e do Supremo Tribunal Administrativo sobre providência cautelar intentada contra a AdC no âmbito de um processo contraordenacional por práticas restritivas na grande distribuição, a propósito do tratamento e proteção de confidencialidades:

Por acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2019, o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por seu turno, sustentara a incompetência material dos tribunais administrativos para julgar a providência cautelar ali instaurada pela Modelo Continente Hipermercados, S. A., defendendo, diversamente, que a competência para o recurso das decisões respeitantes à classificação de certa informação como segredo de negócio, nos termos do artigo 30.º da Lei da Concorrência, cabia ao TCRS.

Mais sustentou o TCAN ser inabitual que se enxertasse, no processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência inserido na Lei da Concorrência, um procedimento de natureza administrativo estranho e autónomo daqueloutro de natureza sancionatória. Este Tribunal entendeu, ainda, que não era possível dar esse «salto» sistemático sem apoio numa palavra incontestável da lei nesse sentido o que, não sucedendo, implicava a incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria.

A recorrente apresentou requerimento de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 10 de maio de 2019, rejeitou a admissibilidade daquele recurso, asseverando, por um lado, que a decisão do TCAN era clara e inequívoca quanto à incompetência da jurisdição administrativa para os processos sancionatórios de natureza contraordenacional e, por outro, que a sua intervenção não resolveria sequer, de modo definitivo, a questão da competência colocada.

Esta decisão já transitou em julgado.

Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa sobre ação administrativa instaurada por duas empresas visadas, para adoção de um comportamento por parte da AdC, no âmbito de um processo sancionatório por práticas restritivas da Grande Distribuição:

No âmbito de um processo contraordenacional por violação das normas da concorrência, a Modelo Continente Hipermercados, S. A., intentou uma ação administrativa tendente à adoção de um comportamento, materializado na prestação de facto ou de coisas, peticionando, em concreto, a condenação da AdC a devolver um conjunto de mensagens de correio eletrónico apreendido no âmbito de diligências de busca e apreensão. O TCRS proferiu sentença em 17 de outubro de 2018, concluindo pela inadmissibilidade do recurso a ações de natureza administrativa com a finalidade de serem obtidas pretensões devidamente acauteladas no âmbito desse procedimento sancionatório e julgando procedente a exceção dilatória invocada pela AdC de erro na forma do processo.

Interposto recurso per saltum, pelas empresas visadas, para o Supremo Tribunal de Justiça, este, em 8 de abril de 2019, asseverou que os recursos interpostos de decisões da 1.ª instância, in casu, do TCRS, só são suscetíveis de recurso per saltum quando, sendo restritos à matéria de direito, tiverem por objeto decisões de mérito e o valor da causa for superior a 500.000 (euro) (quinhentos mil euros), o que não sucedia, tendo ordenado a remessa ao TRL.

Em 12 de setembro de 2019, o TRL julgou improcedente o recurso, sustentando que um visado num processo sancionatório por indícios de práticas restritivas da concorrência, dirigido pela Autoridade da Concorrência, não pode intentar uma ação administrativa para forçar uma decisão sobre a sua própria a atuação (no caso em concreto, as visadas discutiam a legalidade da prova apreendida), naquele processo sancionatório.

O processo já transitou em julgado.

Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sobre recurso interposto de decisão interlocutória da AdC respeitante à participação de co-visadas em diligências complementares de prova requeridas por outra co-visada, proferida no âmbito do processo contraordenacional por práticas restritivas do setor da banca:

Em 31 de maio de 2019, o TCRS proferiu sentença no processo que opunha o Banco Comercial Português, S. A. e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL à AdC, sobre a participação das co-visadas em diligências complementares de prova realizadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei da Concorrência.

No decurso do processo contraordenacional por práticas restritivas da banca, foram realizadas audições orais às visadas, tendo, posteriormente, a AdC notificado as demais visadas (em que se incluem as recorrentes) do termo de realização dessas mesmas audições orais e respetiva versão não confidencial do termo de transcrição. Nessa sequência, vieram as recorrentes arguir, perante a AdC, a nulidade insanável das audições orais, por não terem sido notificadas para estarem presentes, em prol da salvaguarda dos seus direitos de audição e defesa. Tendo a AdC indeferido a nulidade invocada, as recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o TCRS.

O TCRS decidiu não dar provimento aos recursos interpostos, sustentando que a fase de instrução prevista nos artigos 25.º e 26.º da Lei da Concorrência não é equivalente à fase de instrução prevista no processo penal e que, não existindo qualquer lacuna na primeira, não tem aplicação a norma contida no n.º 2 do artigo 289.º do Código de Processo Penal, remissivamente. Sustentou, ainda, que, enquanto a audição oral adquire uma complementaridade face à pronúncia necessariamente escrita sobre a nota de ilicitude, as diligências de prova complementam a prova já constituída nos autos e, quando requeridas pelas visadas, materializarão o direito de audição e defesa.

O TCRS respaldou-se no Acórdão 73/2012 do Tribunal Constitucional para sustentar que do princípio do contraditório não resulta o direito de uma visada presenciar e/ou intervir na apresentação da defesa de outra visada e que a audição oral constitui um ato que diz apenas e diretamente respeito à visada em causa na audição. O direito ao contraditório das demais co-visadas é assegurado posteriormente, com a notificação da versão não confidencial das transcrições dessas audições, disponibilizando a versão integral das mesmas nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei da Concorrência.

Em 12 de novembro de 2019, foi proferido acórdão pelo TRL que corroborou o entendimento da primeira instância, tendo, entretanto, a Recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sobre decisão interlocutória da AdC relativamente ao indeferimento de diligências complementares de prova requeridas por algumas das empresas visadas no processo de contraordenação por práticas restritivas do setor bancário:

No âmbito do processo de contraordenação por práticas restritivas no setor da banca, a AdC indeferiu um conjunto de diligências complementares de prova requeridas, designadamente, pela visada Banco Santander Totta, S. A. (Santander), por considerar que as mesmas eram manifestamente irrelevantes e meramente dilatórias, na medida em que o requerido era absolutamente desnecessário para a prova da infração ou a análise em causa já havia sido efetuada na nota de ilicitude.

A visada Santander interpôs recurso daquela decisão, sustentando que, ao abrigo das Linhas de Orientação sobre a Instrução de Processos, a AdC deveria ter concedido audiência prévia sobre o sentido provável de indeferimento dessa diligência complementar, o que considerou constituir uma invalidade que afetava aquela decisão interlocutória e todo o processado subsequente.

Em 26 de setembro de 2019, já após a AdC ter proferido decisão final no processo contraordenacional, o TCRS julgou procedente o recurso interposto, considerando que a AdC, ao não justificar a não aplicação do disposto nas suas Linhas de Orientação, incorreu numa nulidade por omissão da prática de ato legalmente obrigatório, a cuja observância se auto vinculara nas suas Linhas de Orientação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, considerando ainda que tal prática violou o princípio da igualdade e do princípio da tutela da confiança. Em consequência, aquele Tribunal declarou a nulidade da decisão da AdC restrita ao segmento em que indeferiu as diligências complementares de prova sem o prévio contraditório sobre o sentido provável da decisão, mais tendo declarado, em observância do princípio da igualdade, que a nulidade abrangia todos os visados atingidos.

A sentença expressamente ressalvou, porém, todos os efeitos entretanto produzidos no processo e que não se opusessem a tal declaração de nulidade. A AdC optou por não recorrer da sentença, tendo, ao invés, dado cumprimento à mesma após o seu trânsito em julgado, concedendo a referida audiência prévia.

Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a recurso interposto de decisão interlocutória da AdC que indeferiu um conjunto de pedidos de proteção de confidencialidades por uma das visadas, no âmbito de um processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência na grande distribuição:

A AdC, no âmbito de um processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência, por decisão de 7 de fevereiro de 2019, indeferiu, por falta de fundamentação e/ou por falta de descritivo da informação a classificar como confidencial, um conjunto de pedidos de proteção de confidencialidades solicitados pela visada Modelo Continente Hipermercados, S. A. sobre pedidos de elementos e demais documentação.

Aquela visada interpôs recurso da decisão interlocutória da AdC para o TCRS, propugnando pela revogação da decisão da AdC e, em consequência, pela aceitação das versões não confidenciais tais como tratadas por si.

Em 7 de junho de 2019, o TCRS proferiu sentença decidindo pela improcedência total do recurso interposto pela visada. Sustentou, em suma, aquele Tribunal que a classificação de um documento como confidencial - à luz dos critérios da Comissão Europeia e da jurisprudência europeia - está condicionada pelo cumprimento pelo visado de um triplo ónus decorrente do n.º 3 a n.º 5 do artigo 30.º da Lei da Concorrência e que se traduz na i) de identificação das informações que considera confidenciais; ii) fundamentação de tal entendimento e no iii) fornecimento de cópia não confidencial dos documentos pertinentes, expurgada das informações confidenciais, o qual, no caso em análise, não tinha sido cumprido pela Recorrente, confirmando-se, pois, o mérito da decisão da AdC que tinha indeferido parte das confidencialidades requeridas.

Também não se conformando com o teor da sentença, a visada dela interpôs recurso para o TRL, o qual, por acórdão de 18 de dezembro de 2019, manteve, na íntegra, a sentença do TCRS.

A decisão do TRL transitou já em julgado.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a operação de concentração de empresas respeitantes às atividades grossistas de produtos de tabaco e venda retalhista de cigarros em máquinas de venda automática de tabaco:

A Federação Portuguesa de Grossistas de Tabaco recorreu para o TRL da sentença do TCRS, datada de 12 de julho de 2018, a qual mantivera a decisão de não oposição à operação de concentração proferida pela AdC em 28 de setembro de 2017, no âmbito de procedimento de controlo de concentrações de empresas respeitantes às atividades grossistas de produtos de tabaco e venda retalhista de cigarros em máquinas de venda automática de tabaco.

Por acórdão de 26 de setembro de 2019, o TRL revogou a sentença do TCRS e, consequentemente, anulou a decisão da AdC com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, considerando que tinha havido falta de realização de diligências de instrução complementares no âmbito da definição do mercado do produto relevante. A AdC, não se conformando com este acórdão, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que se encontra pendente.

7 - Acompanhamento de Mercados e Estudos Económicos

7.1 - Panorama geral

No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC desenvolve estudos, análises económicas e inquéritos setoriais e emite pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência em setores relevantes da atividade económica, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente da economia e promover a dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores.

7.2 - Estudos e publicações de natureza empírica

7.2.1 - Setor da Economia Digital

Ecossistemas Digitais, Big Data e Algoritmos

A AdC publicou, em julho de 2019, um Issues Paper sobre ecossistemas digitais, big data e algoritmos. A economia digital é um tema que tem vindo a assumir uma relevância crescente na economia portuguesa, e os mercados digitais são caracterizados por especificidades que apresentam desafios específicos do ponto de vista da concorrência. Entre estas especificidades incluem-se, nomeadamente, modelos de negócio baseados em efeitos de rede, a vasta utilização de dados na tomada de decisões e melhoria de produtos, e a utilização de algoritmos de vários tipos. Neste estudo, a AdC procurou compreender como as especificidades da economia digital alteram os incentivos das empresas, a forma como concorrem e a própria dinâmica do mercado, com destaque para alguns dos riscos que possam suscitar para a concorrência e, mais especificamente, para a aplicação da Lei da Concorrência.

No âmbito da economia digital, têm surgido plataformas digitais que beneficiam de efeitos de rede significativos entre grupos de utilizadores, em particular por via do grande volume e variedade de dados recolhidos sobre utilizadores. Os efeitos de rede podem gerar uma forte tendência para a concentração em mercados digitais e alterar o comportamento estratégico das empresas. Neste contexto, destacam-se a organização das plataformas em ecossistemas digitais de produtos complementares que tiram máximo partido dos efeitos de rede gerados entre utilizadores; ou políticas agressivas de aquisição de pequenos ou potenciais concorrentes.

Do ponto de vista da atuação da AdC, estas considerações têm implicações relevantes na definição de mercados, na avaliação de poder de mercado e na análise concorrencial de matérias no setor, tanto no âmbito do exercício dos seus poderes sancionatórios de práticas restritivas da concorrência, como em sede de controlo de concentrações.

Considerando a importância dos dados para o modelo de negócio de empresas em mercados digitais, a AdC destacou o papel que o acesso a dados pode ter nas condições de concorrência no mercado. Neste âmbito, a AdC identificou as várias estratégias das empresas para recolher dados sobre os seus utilizadores, bem como para restringir a capacidade de concorrentes terem acesso a dados, e respetivas implicações em termos de concorrência.

No que respeita a algoritmos, a AdC evidenciou os algoritmos de monitorização e de preços. Os algoritmos de monitorização são software desenvolvido e utilizado a fim de acompanhar as estratégias de concorrentes, particularmente o seu preço. Os algoritmos de preço, por seu turno, permitem que as empresas alterem ou determinem automaticamente os seus preços, e são de variada complexidade.

A AdC concluiu que a disseminação destes algoritmos é passível de facilitar a colusão tácita em mercados digitais, sobretudo por via do aumento significativo da transparência para as empresas. Do mesmo modo, estes algoritmos podem ser instrumentais para estabelecer e manter acordos de colusão, quer seja diretamente entre concorrentes ou por via de uma terceira parte (esquemas hub-and-spoke); ou para implementar acordos verticais, como a fixação de preços de revenda. Por isto, a AdC alertou as empresas que são responsáveis pelos algoritmos que utilizam, enfatizando a Lei da Concorrência é igualmente aplicável às realidades da era digital.

Os algoritmos de monitorização de preços online assumem-se, já, como uma ferramenta a que as empresas recorrem a nível nacional. Num inquérito efetuado pela AdC no âmbito do estudo, 37 % de uma amostra de empresas com presença digital em Portugal revelou utilizar software para monitorizar os preços online de concorrentes. Por outro lado, no mesmo inquérito, a AdC não encontrou indícios da utilização generalizada de software para determinar preços automaticamente em Portugal (7,9 %).

A AdC analisou também algoritmos de pesquisa, recomendação ou ranking, utilizados pelas plataformas digitais, no comércio eletrónico, motores de busca e publicidade digital. Estes algoritmos permitem que as plataformas desviem consumidores de uns produtos para outros, e explorarem enviesamentos comportamentais dos utilizadores. Esta capacidade introduz o risco de se criarem estrangulamentos no mercado, nomeadamente por via da alavancagem do poder de mercado entre produtos.

Na sequência deste Issues Paper, a AdC criou uma task-force dedicada para ter maior capacitação interna nesta temática, o que permitirá à AdC enfrentar com melhor eficácia os desafios que a economia digital coloca na implementação da política da concorrência.

7.2.2 - Setor das Telecomunicações

Relatório da AdC sobre as fidelizações no setor das telecomunicações

Em dezembro de 2019, a AdC publicou um relatório em que analisa o setor das comunicações eletrónicas em Portugal, focando-se, em particular, na fidelização e nos custos de mudança que, a par de outros aspetos, contribuem para a perceção de reduzida concorrência no setor pelos consumidores portugueses.

A AdC identificou neste setor vulnerabilidades em termos de concorrência, tais como preços mais elevados do que na União Europeia, reduzida mobilidade dos consumidores e elevado número de reclamações.

O setor caracteriza-se pela predominância de serviços que incluem prazos contratuais mínimos e encargos para os consumidores decorrentes da denúncia dos contratos por sua iniciativa durante o período de fidelização. A AdC concluiu que a atual política de fidelização reduz a fração de consumidores disponíveis para mudar de operador, reduzindo o efeito disciplinador sobre os preços de mercado, inovação e qualidade de serviço e, em resultado, os incentivos à concorrência, o que deixa os consumidores mais vulneráveis ao exercício de poder de mercado.

A fraca mobilidade promovida pela fidelização é agravada pela prática generalizada de 'refidelizações', que ocorre em mais de 48 % dos contratos com fidelização, e por outros fatores como a complexidade do processo de denúncia contratual e alguma falta de transparência na informação, que lesam a dinâmica concorrencial. A AdC notou ainda que as estratégias adotadas pelos operadores fragilizaram a eficácia da intervenção legislativa de 2016, que visou alargar as opções de escolha efetiva dos consumidores em termos de duração das fidelizações.

Neste contexto, a AdC emitiu um conjunto de oito recomendações dirigidas ao legislador e ao regulador setorial, destinadas a mitigar as preocupações concorrenciais identificadas, promovendo a mobilidade dos consumidores e a dinâmica concorrencial do setor, nomeadamente:

Recomendações ao legislador:

Alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) de modo a que um novo período de fidelização do consumidor seja possível apenas quando existir disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou quando forem instalados novos serviços;

Eliminar a exceção que desobriga o prestador do serviço de enviar toda a informação e aguardar pelo contrato assinado ou envio de consentimento escrito pelo consumidor, quando é o consumidor a iniciar o contacto telefónico para a subscrição do serviço;

Alterar a LCE de modo a prever as situações em que a alteração de morada por parte do consumidor deve ser qualificada como uma alteração anormal das circunstâncias nas quais os consumidores basearam a sua decisão de contratar, de acordo com critérios objetivos a definir pela ANACOM, atribuindo ao regulador poderes de fiscalização.

Transpor o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas para o quadro legal nacional o mais rapidamente possível, especialmente no que diz respeito à prestação de informação sobre as melhores tarifas e à criação de mecanismos que agilizem a mudança de operador.

Estabelecer no quadro legal que todos os mecanismos de contratação de serviços devem estar igualmente disponíveis para o seu cancelamento, em iguais condições de simplicidade para o consumidor.

Recomendações ao regulador setorial:

Avaliar, para cada oferta, a duração do contrato necessária à amortização dos investimentos realizados pelo operador na instalação do serviço e subsidiação de equipamentos.

Definir regras que aumentem a publicitação e divulgação dos encargos com a denúncia de contratos antes do fim do período de fidelização. A divulgação deve permitir aos consumidores saber, a todo o momento, o valor exato dos encargos a suportar no caso de eventual denúncia antecipada do contrato.

Realizar uma análise sobre a aplicação de procedimentos de transferência de serviços que permitam a mudança de operador por interação unicamente com o novo operador.

O relatório foi submetido a procedimento de consulta pública, tendo sido concedido um prazo de 35 dias úteis para comentários ao documento. A publicação de uma versão final do documento teve lugar em abril de 2020.

7.3 - Pareceres no âmbito do acompanhamento de mercados

A AdC elaborou em 2019 um conjunto de pareceres em vários setores de atividade, nomeadamente na Energia, no setor Portuário, nas Telecomunicações, no setor Financeiro, na Economia Digital, no setor dos Transportes, no setor da Saúde e no setor Postal.

7.3.1 - Setor da Energia

Comentários às propostas de Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes de Distribuição de Gás Natural para o período 2019-2023

Em fevereiro de 2019, a AdC desenvolveu comentários às propostas de Plano de Desenvolvimento e Investimento das Redes de Distribuição de Gás Natural 2019-2023 (PDIRD-GN 2018), elaboradas pelos operadores dessas redes e submetidas a consulta pública pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A AdC considerou importante incorporar, nos planos de investimento, uma avaliação (ex-post) dos investimentos aprovados em planos anteriores, designadamente face aos objetivos que propunham atingir, no sentido de mitigar a assimetria de informação existente entre os operadores das redes de distribuição de gás natural e as restantes entidades.

A AdC entendeu serem benéficas maiores conciliação e harmonização das propostas de investimento entre si, nomeadamente no que respeita às metodologias e aos critérios de seleção de investimentos e aos pressupostos utilizados para estimar a procura de gás natural.

A AdC destacou a importância da prudência nos planos de investimento, evitando o risco de sobre-investimento nas redes de distribuição de gás natural, passível de ser repercutido nas tarifas de uso das mesmas.

Comentários à proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2019-2023

A AdC desenvolveu comentários à proposta, elaborada pela EDP Distribuição, enquanto operador dessa rede, e submetida a consulta pública pela ERSE.

A AdC defendeu que o plano deve incorporar uma avaliação (ex-post) dos investimentos aprovados no plano anterior e cumprimento dos objetivos que propunham atingir.

Destacou-se que o planeamento da rede de distribuição de eletricidade deve integrar: (i) medidas de gestão da procura, que incentivem os consumidores a alterar os seus níveis e padrões de consumo; e (ii) o impacto da disseminação da produção distribuída nas necessidades futuras dessa rede.

A AdC destacou a importância de considerarem no PDIRD-E 2018 os investimentos associados à rede de distribuição em baixa tensão, que influenciam as tarifas de acesso à rede pagas pelos consumidores, com um peso superior ao dos associados à rede de alta e média tensão.

Alertou-se, ainda, para o potencial da proposta para gerar um efeito de dupla remuneração da atividade de distribuição de energia elétrica ao prever investimentos para melhorar a qualidade de serviço e diminuir as perdas sofridas; a par dos incentivos à prossecução dos objetivos de qualidade de serviço e redução de perdas estabelecidos na regulamentação aplicável.

Por fim, destacou-se a premência de prudência na avaliação dos investimentos que visam desenvolver uma rede inteligente de distribuição de eletricidade, ponderando a sua repercussão nos custos de acesso à rede, a suportar pelos consumidores.

Comentários a proposta da ERSE de alteração do Regulamento da mobilidade elétrica

A AdC defendeu que seria importante avaliar o quadro legislativo que define o modelo organizativo da mobilidade elétrica com vista à simplificação do modelo escolhido e ao aumento da eficiência do sistema. Dos aspetos a ponderar, destaca-se a diminuição do número de agentes envolvidos, em particular de intermediários.

A AdC considerou que os requisitos das garantias previstas devem ser (re)avaliados em função do seu impacto nas condições de entrada e expansão de operadores no mercado. Recomendou-se ainda a avaliação de formas alternativas de alcançar o objetivo prosseguido pelo sistema de garantias em causa (diminuição da exposição do sistema e dos consumidores ao risco financeiro dos agentes ativos no mercado) que sejam menos restritivas da concorrência no mercado.

A AdC considerou que seria pertinente avaliar o impacto do modelo organizativo da mobilidade elétrica escolhido, em particular das taxas que prevê, ao nível do bem-estar dos consumidores, nomeadamente em termos do custo de carregamento de veículos elétricos.

Comentários da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE à Proposta de regulamentação dos serviços das redes inteligentes de distribuição de energia elétrica

A AdC referiu que a proposta requer um enquadramento mais aprofundado que justifique a necessidade e proporcionalidade do incentivo proposto na medida. A AdC sugeriu, em alternativa a um mecanismo de incentivos, que o custo de investimento em redes inteligentes na rede de distribuição, bem como o respetivo plano de implementação, poderia ser um critério a considerar no(s) concurso(s) de concessão da rede de distribuição em baixa tensão.

A AdC teceu ainda comentários relativos à recolha e disponibilização dos dados dos clientes, que passarão a ser possíveis de obter através dos contadores inteligentes, com vista a assegurar uma disponibilização não discriminatória dos dados de clientes.

Comentários da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE à Proposta de revisão regulamentar do setor do gás natural para o novo período de regulação

A AdC alertou que a proposta de revisão regulamentar relativa à figura de gestor de garantias é passível de fragilizar a posição de novos entrantes, ainda que possa contribuir para uma menor exposição dos consumidores aos riscos financeiros dos comercializadores.

A AdC alertou, em particular, que os novos entrantes, sem faturação histórica, poderiam vir a ser penalizados face aos incumbentes que, detendo um longo histórico de atividade, incorrem em menos encargos na prestação de garantias.

Recomendação da AdC sobre a Gestão de Infraestruturas de Iluminação Pública

Em junho de 2019, a AdC emitiu uma recomendação ao Governo que visa promover alterações legislativas com vista à implementação e ao funcionamento eficaz do novo paradigma legal proposto pela ERSE sobre a gestão de infraestruturas de iluminação pública. As medidas recomendadas pela AdC visam reduzir barreiras à entrada e promover a concorrência.

Em particular, a AdC recomendou que, para o exercício do direito de opção, pela concessão da gestão da infraestrutura de iluminação pública em conjunto, ou em separado, com a rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, sejam consagrados legalmente dois direitos de acesso a informação. Por um lado, garantir que seja disponibilizada aos municípios a informação necessária que permita contabilizar o valor atualizado dos equipamentos de iluminação pública instalados. Por outro lado, garantir que seja disponibilizada informação sobre o valor atualizado dos equipamentos de iluminação pública instalados a todos os eventuais interessados em sede de procedimento concursal.

Adicionalmente, a AdC recomendou que o referencial de eficiência energética para a gestão da infraestrutura de iluminação pública, a ser definido no contrato tipo de concessão, seja tecnologicamente neutro, seguindo o princípio de eficiência energética mínima.

Resposta da AdC a um requerimento de um grupo de Deputados do CDS-PP sobre a tributação da atividade de distribuição de gás a consumidores

Em julho de 2019, a AdC emitiu uma resposta em face de um requerimento de um grupo de Deputados do CDS-PP, sobre a tributação da atividade de distribuição de gás a consumidores, tendo por contexto a adoção do Decreto-Lei 60/2019, de 13 de maio, com entrada em vigor em 1 de julho de 2019.

O requerimento solicitava pronúncia da AdC sobre as alterações propostas, nomeadamente se, ao se cingirem à aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural, poderiam ter impacto concorrencial e no bem-estar dos consumidores e se «o Decreto-Lei 60/2019, de 13 de maio, não representa qualquer risco de distorção de concorrência, privilegiando um setor de atividade económica inserido numa área de atividade, em detrimento de outra também nela integrada?».

A AdC desenvolveu uma análise com vista a aferir da possibilidade de o diploma, ao introduzir níveis de tributação diferentes consoante o produto em causa, colocar em vantagem os distribuidores de gás natural (canalizado) em relação aos distribuidores de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado e aos distribuidores de GPL em garrafa e, por isso, ter consequências negativas na concorrência.

Nesse contexto, a AdC reafirmou da necessidade de que medidas públicas, designadamente em matéria de IVA, se pautem pelo princípio da neutralidade concorrencial, princípio firmado no direito europeu, acolhido pela jurisprudência dos tribunais europeus, e já afirmado pela AdC, no sentido de que o referido princípio se opõe a que prestações de serviços que estejam em concorrência sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA.

Da análise desenvolvida, a AdC indicou que alguns elementos concorrem para limitar o impacto da medida em termos de fluxos de clientes e concorrência, nomeadamente, a cobertura geográfica da rede de gás natural, a existência de custos à mudança e o posicionamento relativo atual do preço das diferentes opções para fornecimento de gás.

Contudo, a AdC clarificou que a quantificação do seu impacto coloca desafios importantes, quer em face da complexidade da análise, quer da escassez de informação disponível, que assim não permitem uma avaliação cabal do impacto na concorrência da medida em causa.

Assim, a AdC, em resposta, concluiu não ser possível excluir a possibilidade de que o Decreto-Lei 60/2019 possa ter algum efeito na competitividade das diferentes atividades de distribuição de gás, por introduzir níveis de tributação diferentes consoante o produto em causa.

7.3.2 - Setor Portuário

Recomendação da AdC relativa ao regime de acesso a títulos de utilização privativa para cais em vias navegáveis

Em janeiro de 2019, a AdC publicou uma recomendação para mitigar um conjunto de constrangimentos concorrenciais decorrentes do regime de acesso a títulos de utilização privativa para cais na Via Navegável do Douro.

As recomendações são dirigidas ao Governo e à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) e visam reduzir o risco de encerramento do mercado a novos entrantes na utilização privativa dos cais na VND.

A AdC recomendou a eliminação do direito de preferência ao titular pré-existente, para assegurar que potenciais interessados, que não sejam titulares pré-existentes, tenham uma possibilidade real de ganhar a licença.

A AdC recomendou, igualmente, uma (i) separação mais clara entre o regime das concessões e o regime das licenças de utilizações privativas, e (ii) eliminar a obrigatoriedade de atribuição de um direito de exclusividade na utilização privativa de uma parcela (física) do domínio público hídrico. A AdC propôs que a APDL avalie uma configuração alternativa ao regime atual que promova a eficiente utilização do domínio público hídrico, diminuindo a probabilidade de existirem títulos de uso privativo não utilizados ou subutilizados.

A AdC recomendou ainda à APDL que o acesso de operadores às licenças de utilização dos cais seja efetuado em condições objetivas, transparentes e não-discriminatórias e que sejam lançadas a concurso as licenças com títulos já expirados e com títulos sem concurso.

Por último a AdC recomendou à APDL que, no momento de atribuição de licenças com titulares pré-existentes, seja disponibilizada aos participantes informação que permita a elaboração de propostas com estimativas de custos e valor mais precisas, reduzindo a assimetria entre o incumbente e restantes participantes.

7.3.3 - Setor das Telecomunicações

Parecer da Autoridade da Concorrência relativo ao Sentido Provável de Decisão (SPD) da ANACOM sobre alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019

A AdC desenvolveu um conjunto de comentários ao SPD da ANACOM sobre as alterações às ofertas de referência de acesso a condutas (ORAC) e postes (ORAP) - ofertas grossistas reguladas que consubstanciam obrigações de acesso impostas à MEO.

O documento prevê um conjunto de alterações às ofertas de referência que visam promover maior facilidade e maior simplicidade no acesso às infraestruturas do operador com poder de mercado significativo, que se consideram genericamente promotoras da concorrência e não discriminatórias.

A AdC considerou que a generalidade das alterações é passível de contribuir para a melhoria do processo concorrencial. Não obstante, a AdC salientou alguns aspetos dos pontos decisionais propostos pela ANACOM, numa ótica das suas implicações para as condições de concorrência no mercado, nomeadamente em matéria de acompanhamento, penalidades, reserva de espaço e reposição de condições de segurança.

7.3.4 - Setor da Economia Digital

Parecer da AdC no âmbito do «Projeto de Decreto-Lei do Bloqueio Geográfico» (Geoblocking)

Em fevereiro de 2019, a AdC emitiu um parecer em resposta a solicitação do Ministro Adjunto e da Economia, sobre um Projeto de decreto-lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei 92/2010, que transpõe a Diretiva Serviços, e que visa executar, na ordem jurídica interna, as obrigações decorrentes do Regulamento do Bloqueio Geográfico.

O Regulamento designa, de forma vinculativa, tipos de condutas que considera como formas injustificadas de bloqueio geográfico. Visa proibir práticas injustificadas de acesso às interfaces online; proibir condições discriminatórias de acesso a bens e serviços; proibir condições discriminatórias por razões relacionadas com meios de pagamento; e declarar nulos acordos de distribuição que proíbam vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo Regulamento.

Destaca-se a interação que poderá ocorrer entre o Regulamento e o Direito da Concorrência, designadamente, a proibição de acordos de distribuição que proíbam vendas passivas transfronteiriças, nas situações específicas abrangidas pelo Regulamento. O Regulamento não afeta a aplicação das regras da concorrência, antes se aplica em paralelo.

A AdC recomendou a previsão de um dever de comunicação, aquando da deteção de indícios que possam conduzir à abertura de um processo contraordenacional, pelas entidades com competências no âmbito do decreto-lei do Bloqueio Geográfico, à Autoridade da Concorrência.

A versão final do diploma, o Decreto-Lei 80/2019, de 17 de junho, contempla este dever de comunicação à AdC, contribuindo para o reforço da deteção de possíveis infrações à Lei da Concorrência.

7.3.5 - Setor dos Transportes

Comentários ao «Projeto de Regulamento de definição de regras e princípios gerais tarifários no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Publico de Transporte de Passageiros»

Em fevereiro de 2019, a AdC apresentou à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) comentários à Consulta Pública sobre o «Projeto de Regulamento de definição de regras e princípios gerais tarifários no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros», numa ótica de concorrência e do bem-estar do consumidor.

A AdC recomendou que fossem eliminadas as restrições previstas à aplicação de descontos comerciais pelos operadores, designadamente a eliminação de prazos para a flexibilidade da aplicação de descontos comerciais, já que podem limitar a oferta de preços mais competitivos nas tarifas cobradas pelos títulos de transporte público de passageiros. Esta recomendação foi acolhida na versão final do Regulamento, que não prevê limites quanto à capacidade das empresas em oferecer descontos aos consumidores.

Entre outros aspetos, a AdC recomendou ainda que fosse efetuada uma avaliação da adequação, necessidade e proporcionalidade do estabelecimento de um intervalo para o rácio adequado entre a tarifa do título ocasional de valor mais baixo e a do título de utilização mensal, para não restringir a flexibilidade dos operadores nas suas opções tarifárias, passível de beneficiar o consumidor.

Recomendações da AdC sobre o serviço público de transporte de passageiros expresso

Em outubro de 2019, a AdC dirigiu um conjunto de recomendações ao Governo, relativas ao Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, que regulamenta o acesso e exercício ao mercado dos serviços expresso, e o acesso a infraestruturas.

Várias propostas de regulamentação, constantes do «Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória» foram implementadas com a adoção do Decreto-Lei 140/2019. A AdC havia proposto a liberalização do acesso ao mercado e a eliminação de preços mínimos e máximos de referência, a diferenciação de rotas e paragens e a competitividade em termos de preços. A AdC também propôs alterações no sentido de ser garantido o acesso transparente, equitativo e não discriminatório à infraestrutura (interfaces e terminais).

No entanto, a AdC alertou para duas novas barreiras legais: a previsão de pedido de autorização prévia ao IMT, I. P.; e a fixação da idade máxima de 12 anos dos veículos após a data da primeira matrícula. A AdC recomendou a necessidade de salvaguardar que, da necessidade de obtenção de autorização prévia para acesso ao mercado e da eventual necessidade da emissão de parecer prévio vinculativo da AMT, não resultem restrições ao modelo de negócio ou política tarifária dos operadores requerentes, passíveis de limitar o grau de concorrência pelo preço ou pela qualidade do serviço prestado.

Quanto ao acesso à infraestrutura, a AdC recomendou alterações ao Decreto-Lei 140/2019, no sentido de assegurar a implementação de um regime sancionatório que vise a aplicação de medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

7.3.6 - Setor da Saúde

Comentários a proposta de alteração legislativa no âmbito do regime jurídico dos medicamentos para uso humano

A AdC desenvolveu comentários a uma proposta de alteração do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, elaborada pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

A AdC entendeu que as incompatibilidades relativas à profissão de diretor técnico de um titular de autorização de fabrico de medicamentos apenas devem ser adotadas caso sejam consideradas adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos de política pública subjacentes. Para a AdC, essa análise deve tomar em consideração as potenciais consequências negativas das incompatibilidades ao nível da concorrência nos vários mercados em causa.

A AdC considerou que a obrigação de independência entre a atividade de distribuição por grosso de medicamentos no mercado nacional e a titularidade de autorizações de introdução no mercado de medicamentos apenas deve ser adotada caso seja considerada adequada, necessária e proporcional para salvaguardar o acesso sem restrições e atempado dos cidadãos aos medicamentos. Nesse caso, deve definir-se a forma específica da exigência de independência, devendo optar-se pela forma que, acautelando o objetivo de política pública prosseguido, elimine ou mitigue o seu impacto concorrencial.

Entre outros aspetos, a AdC defendeu ainda que a dimensão do stock mínimo de medicamentos a criar e conservar pelos distribuidores por grosso no mercado nacional deve ser determinada de forma a garantir o acesso irrestrito e atempado dos cidadãos aos medicamentos e, simultaneamente, a minimizar as restrições à concorrência que pode impor na atividade em causa.

7.3.7 - Setor Postal

Comentários a um conjunto de matérias relativas à prestação do serviço postal universal

A AdC desenvolveu comentários a um conjunto de matérias relativas à prestação do serviço postal universal, submetidas a consulta pública pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), tendo reiterado as recomendações constantes do seu Relatório «Liberalização do sector postal: Principais questões concorrenciais», publicado em julho de 2010.

A AdC considerou que o serviço postal universal e outros serviços e atividades do setor postal devem ser assegurados através do funcionamento do mercado ou, caso tal não seja viável, através da adoção de mecanismos de mercado e, em particular, de concursos públicos. No entender da AdC, tal implica não incluir no(s) contrato(s) de concessão do serviço postal universal atividades onde podem existir condições de concorrência.

A AdC entendeu que deve promover-se a concorrência pelo mercado no processo de atribuição do(s) contrato(s) de concessão do serviço postal universal, nomeadamente dividindo em lotes (por serviços e/ou por áreas geográficas) o contrato de serviço a concessionar. A AdC considerou, ainda, que os critérios de seleção do(s) prestadore(s) de serviço postal universal devem incidir sobre aspetos de preço e qualidade do serviço prestado aos consumidores.

A AdC defendeu ainda que o acesso aos elementos da infraestrutura do prestador de serviço postal universal deve ser efetivamente assegurado.

A AdC fez referência à importância de rever as regras relativas à aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ao setor postal no sentido de minimizar a distorção do mercado resultante da aplicação do imposto e, assim, garantir condições equitativas para todos os prestadores de serviços postais.

8 - Avaliação de Políticas Públicas

8.1 - Panorama geral

A AdC está a implementar um programa de ação, decorrente da avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas desenvolvido em cooperação com a OCDE e através do qual se pretendeu aferir o efeito da atuação das entidades públicas sobre o funcionamento eficiente dos mercados, contribuindo para uma avaliação mais completa e informada sobre os seus impactos.

Esta iniciativa da AdC pode ser integrada num esforço mais amplo de melhoria da eficiência e eficácia da intervenção pública, colocando à disposição dos decisores políticos informação sobre o impacto na concorrência das intervenções públicas, para que melhor se possa aferir dos seus eventuais custos a ponderar versus os benefícios que possam decorrer da defesa do interesse público que estaria na origem da intervenção e, dessa forma, contribuindo para a promoção da competitividade da economia portuguesa através da mitigação de eventuais impactos negativos das políticas públicas na concorrência.

No decurso do ano de 2019, a AdC emitiu nove pareceres, relativos à avaliação de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores da atividade económica e uma recomendação. Os pareceres em apreço foram proferidos no âmbito de processos de avaliação de impacto concorrencial (PAIC), por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades.

Durante este ano, foram emitidos pareceres sobre concursos públicos realizados por entidades gestoras de resíduos; atividades complementares e acessórias; resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; projeto de diploma do regime jurídico das águas e resíduos; incentivos à devolução de embalagens de bebidas; resíduos de baterias e acumuladores; e terapêuticas não convencionais.

8.2 - Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas

No âmbito do Projeto AdC Impact 2020, a AdC realizou, em colaboração com a OCDE, uma avaliação da concorrência de dois setores da economia portuguesa: o setor dos transportes e das profissões liberais autorreguladas.

Em 2018, com base nas recomendações da OCDE, a AdC desenvolveu um «Plano de Ação para a Reforma Legislativa e Regulatória», com um conjunto de propostas de alteração legislativa e regulatória para a promoção de um ambiente competitivo em ambos os setores.

O Plano de Ação da AdC incluía mecanismos para a promoção da sua implementação e acompanhamento da sua concretização. Em 2019, a AdC desenvolveu um conjunto de iniciativas no sentido de promover a implementação dessas recomendações, nomeadamente, junto de stakeholders relevantes. Em 2019, a AdC promoveu contactos com o objetivo de promover a implementação das recomendações da OCDE junto de oito ministérios do Governo, responsáveis pelas áreas setoriais competentes relacionadas com os dois setores, designadamente, Economia, Ambiente, Infraestruturas e Transportes, Mar, Justiça, Saúde, Trabalho e Presidência do Conselho de Ministros, dos partidos políticos com assento parlamentar, designadamente, o PS - Partido Socialista, o PSD - Partido Socialista Democrata, o CDS - Partido Popular, o BE - Bloco de Esquerda, o PCP - Partido Comunista Português, o PEV - Partido Ecologista «Os Verdes» e o PAN - Pessoas - Animais - Natureza.

Foram ainda alvo de contactos 12 associações públicas profissionais em causa, que representam e regulam as 13 profissões liberais autorreguladas avaliadas.

Adicionalmente, em 2019, a AdC também adotou duas recomendações, dirigidas ao decisor público, no contexto das propostas de alteração legislativas e regulatórias, no setor de transportes, as quais foram implementadas. Em fevereiro de 2019, numa consulta pública, promovida pela AMT, a um projeto de Regulamento sobre regras tarifárias para os serviços públicos de transporte de passageiros e em outubro de 2019, com uma recomendação relativa ao Decreto-Lei 140/2019, que regulamentou o acesso e o exercício no mercado de transporte de passageiros em «serviços expressos», bem como o acesso a interfaces de passageiros e terminais rodoviários, e que implementou várias propostas do Plano de Ação da AdC.

8.3 - Avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo

Nos termos da alínea g) do artigo 5.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, compete a esta Autoridade «contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo». Neste domínio, foi proferido no ano de 2019 o seguinte parecer:

Parecer sobre a regulamentação do acesso à profissão por profissionais de Terapêuticas Não Convencionais

A Autoridade da Concorrência enviou à Assembleia da República uma recomendação relativa à regulamentação do acesso à profissão por profissionais de Terapêuticas Não Convencionais.

Tendo identificadas situações de tratamento desigual na aplicação de IVA a prestações de serviços semelhantes que se encontram numa situação de concorrência, a AdC entendeu que as mesmas são suscetíveis de afetar a concorrência no mercado, limitando a capacidade dos prestadores de serviços em causa para concorrer entre si, aumentando os custos de produção para os profissionais de Terapêuticas Não Convencionais afetados por aquele tratamento desigual.

O princípio da neutralidade fiscal, tal como tem sido interpretado e aplicado pelos tribunais da União Europeia, acarreta a supressão das distorções de concorrência decorrentes de âmbitos de incidência diferenciados de IVA, estando essa distorção espelhada em sujeição a condições desiguais de IVA para prestações de serviços que concorrem entre si.

A AdC concluiu a sua análise recomendando à Assembleia da República que promova, no âmbito das suas competências, a regulamentação do acesso à profissão, ao uso do título profissional e à cédula profissional a que estão sujeitas os profissionais de Terapêuticas Não Convencionais, de modo a assegurar que a demora na conclusão do enquadramento legislativo iniciado com a Lei 45/2003, não impeça a concorrência, nem crie hiatos suscetíveis de distorcer a concorrência no acesso à profissão por aqueles que se encontram a exercer estas atividades.

Foram ainda emitidos pareceres sobre o projeto de diploma de alteração do regime jurídico das águas e resíduos, bem como sobre a portaria que define os termos e os critérios do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

8.4 - Pareceres Proferidos no Âmbito da Competência Consultiva da AdC

O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de junho, e os n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, preveem uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.

No cumprimento desta imposição legal, a AdC elaborou, no decurso de 2019, três pareceres.

Na ótica jusconcorrencial, a questão que se coloca à AdC no âmbito destes pareceres remete para a ação de uma empresa concessionária que, sendo titular de um direito exclusivo quanto a uma determinada atividade económica, detém uma posição dominante nas atividades que se encontram material e geograficamente delimitadas pelo objeto da concessão. A extensão de atividade a um mercado conexo, aberto à concorrência, pode levar a que a empresa adote comportamentos que restrinjam a concorrência nesse mercado, nomeadamente, a adoção de práticas de preços predatórios, exclusão do acesso a um input, tying e bundling, e a implementação de contratos com cláusulas de fidelização.

Na perspetiva de uma avaliação ex ante em que a AdC é chamada a emitir parecer, não está em causa a conduta da empresa em questão, mas antes a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.

Neste enquadramento, recorrendo à metodologia da OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial, da extensão de atividade da empresa concessionada para um mercado aberto à concorrência, se vier a resultar a exclusão de outros concorrentes, pode resultar uma limitação do número ou variedade de fornecedores, circunscrevendo a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a um certo tipo de fornecedores.

Podendo estar em causa um aproveitamento mais eficiente das infraestruturas e equipamentos destes sistemas multimunicipais, atendendo a que a presença no mercado destes sistemas poderá ser, ela própria, dinamizadora de concorrência se em igualdade de condições, e tendo presente a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu nestas matérias, a AdC tem expresso, nos seus pareceres uma posição de não oposição à autorização recomendando a subordinação da autorização a condições que minimizem o impacto destes riscos concorrenciais, garantindo-se o acesso ao mercado pelas entidades privadas e assim salvaguardando o princípio da livre iniciativa. Tais condições traduzem-se nas seguintes exigências:

Que a concessionária não adote práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;

A autonomização da contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, que permita segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar;

Demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.

Com estas condições pretende-se responder ex ante aos possíveis riscos concorrenciais decorrentes da futura conduta da empresa detentora do direito exclusivo, mitigando o potencial impacto anticoncorrencial da decisão de autorização enquanto medida de política pública.

Tal garante a necessária compatibilização do interesse público na utilização eficiente da infraestrutura e na sustentabilidade dos sistemas de gestão de águas e resíduos, por um lado, com o interesse na proteção da concorrência enquanto bem público nos mercados abertos à iniciativa privada.

Os pareceres emitidos em 2019 referem-se a pedidos de autorização para extensão da atividade pela Águas do Norte, S. A., pela Águas do Vale do Tejo, S. A., e pela VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Regiões Lisboa e Oeste, S. A.

De entre esses, destacamos, por fugir ao paradigma habitual destes pedidos de autorização, o pedido de autorização para a realização de atividades complementares pela empresa Águas do Norte, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Norte de Portugal.

Nesse caso, a Águas do Norte pretendia obter autorização para exercer a atividade de aluguer de troços de rede de telecomunicações, um mercado concorrencial, na qual atuam outros operadores. A preocupação jusconcorrencial nesse caso não se prendia tanto com o potencial de exclusão de terceiros concorrentes pela Águas do Norte, uma vez que os mercados de telecomunicações são caracterizados pela concentração e pela dimensão e capacidade financeira dos seus principais operadores. Prendia-se antes com o potencial de distorção de concorrência que poderia ser gerado pelo facto de a Águas do Norte ser beneficiária de auxílios de Estado, que também são auxílios públicos, na aceção do artigo 65.º da Lei da Concorrência.

A presença de auxílios públicos exigiu a análise e a aplicação, mutatis mutandis, dos princípios estabelecidos pela Comissão Europeia e pelo Estado português em relação à operação das redes comunitárias de banda larga em zonas rurais, recomendando que o concedente, na autorização, impusesse as seguintes condições:

Que a rede de fibra ótica da Águas do Norte fosse operada ao nível grossista em regime de acesso aberto, com base numa oferta pública, baseada nos princípios da transparência, da objetividade e da não discriminação;

Que a Águas do Norte não atuasse no mercado retalhista;

Que atento o elevado nível de concentração dos mercados retalhistas, a Águas do Norte não celebrasse acordos com operadores retalhistas que tivessem por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;

Que os preços do acesso grossista deveriam basear-se nos princípios aplicáveis à fixação dos preços estabelecidos pela ANACOM e ter em conta a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas equivalentes, mais concorrenciais, do país ou da União Europeia, para serviços equivalentes no aluguer de troços de rede de banda larga de alta velocidade.

9 - Cooperação Institucional

Relações com a Assembleia da República

A AdC participou na Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, numa audição realizada a 13 de fevereiro e na qual o acompanhamento feito pela instituição ao setor elétrico e, em particular, aos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) do Sistema Elétrico Nacional esteve em foco. Nessa audição, realizada já após a decisão de condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante nos serviços de telerregulação do SNE, ficou patente a atuação exemplar da AdC neste dossier, contribuindo ativamente para a salvaguarda dos interesses dos consumidores. Desde alertas anteriormente lançados, a AdC dirigiu em novembro de 2013 uma recomendação ao Governo para que revisse o mecanismo de revisibilidade dos CMEC, participou na Comissão de Acompanhamento da auditoria independente que apurou uma sobrecompensação das centrais CMEC e abriu um processo contra a EDP Produção que concluiu com uma condenação e uma coima no valor de 48 milhões de euros.

Além desta, a AdC participou em duas audições parlamentares regimentais de apresentação do Plano de Atividades e do Relatório de Atividades, às comissões de Economia, Inovação e Obras Públicas e de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, esta última centrada na atuação da AdC no setor financeiro.

Não obstante a presença nas audições parlamentar para as quais foi convocada, a AdC manteve uma intensa atividade de resposta ao Parlamento, não só perante requerimentos apresentados, mas inclusivamente por iniciativa própria, em particular, no que diz respeito ao Parecer sobre a Reforma da Supervisão Financeira, que a AdC enviou à Assembleia da República.

Cooperação com o Governo - A transposição da Diretiva ECN+

A AdC foi nomeada pelo Ministério da Economia como responsável pela apresentação de uma proposta de transposição da Diretiva ECN+ (4), cujos objetivos são garantir a aplicação efetiva da política de concorrência da UE e o bom funcionamento do mercado interno.

Tendo entendido dever promover um processo de transposição aberto, transparente e participado, a AdC levou a cabo, designadamente, as seguintes iniciativas:

Constituiu um grupo de trabalho externo composto por especialistas representando o Ministério da Justiça e a magistratura, o Ministério da Economia, a academia, o tecido empresarial e a advocacia de concorrência, que a apoiou na sua reflexão e na elaboração do projeto legislativo;

Organizou um workshop consultivo em 2 de julho de 2019 sobre uma versão preliminar do anteprojeto de diploma de transposição, que contou com a participação de especialistas e representantes dos mais variados quadrantes da sociedade; e

Lançou uma consulta pública sobre o anteprojeto de diploma de transposição da Diretiva, que decorreu entre 26 de outubro de 2019 e 15 de janeiro de 2020, na sequência da qual recebeu contributos de 18 entidades.

Simultaneamente, foram realizadas reuniões bilaterais com a magistratura e mantidos contactos regulares com o Ministério da Economia e a Comissão Europeia (5).

Cooperação com os Reguladores Setoriais e outras entidades

Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência, a AdC antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva entidade reguladora emita parecer sobre a operação notificada.

Durante o ano de 2019, foram realizados 24 pedidos de parecer a diversas entidades reguladoras, no âmbito de 21 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial. Apresenta-se seguidamente a distribuição dos referidos pedidos de parecer pelas respetivas entidades reguladoras.

Pedidos de parecer nos termos do artigo 55.º da Lei da Concorrência

(ver documento original)

Nos termos da Lei da Concorrência, sempre que estejam em causa práticas restritivas da concorrência com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial. Em 2019, tal aconteceu no âmbito dos processos relativos às seguradoras, com parecer remetido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), à banca, com parecer do Banco de Portugal, e, finalmente, no processo relativo à EDP Produção, com parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A AdC manteve ainda uma participação ativa nas consultas públicas lançadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao longo do ano e no Conselho Consultivo daquela entidade, acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do Setor Elétrico e de Gás Natural.

A AdC manteve a colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), acompanhando o processo de regulação e de política tarifária do setor das telecomunicações.

A AdC manteve também uma participação ativa em consultas públicas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tendo emitido recomendações sobre o projeto de regulamento de definição de regras e princípios gerais tarifários no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Publico de Transporte de Passageiros, daquela entidade.

Destaca-se ainda a colaboração com a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no que diz respeito a mercados relativos à atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

A AdC manteve igualmente a participação nos comités consultivos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).

Seminários com os Reguladores Setoriais

A AdC prosseguiu em 2019 a realização de seminários, tendo em vista o reforço da cooperação com os reguladores setoriais, para a salvaguarda da concorrência na economia portuguesa e para além da colaboração definida expressamente na Lei. Assim, a AdC promoveu sessões para dar a conhecer a sua atividade e promover melhor entendimento comum quanto a questões concorrenciais que se podem suscitar nos setores sob regulação e jurisdição da ERC (Entidade Reguladora da Comunicação Social) e da ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos).

Protocolos

A AdC dispõe de um espaço de consulta do seu acervo bibliográfico, que será o maior sobre concorrência disponível publicamente no país, com mais de 2 300 monografias, 4 100 artigos e 260 títulos de publicações periódicas sobre concorrência e temas conexos, em permanente atualização. Deste modo e uma vez que o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) não dispõe de uma biblioteca especializada em Direito da Concorrência, a AdC firmou um protocolo com a entidade sediada em Santarém, de forma a permitir aos magistrados em exercício de funções no TCRS o acesso às obras que compõem o acervo da biblioteca da AdC, sem necessidade de deslocação presencial.

Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência na Contratação Pública

Durante o ano de 2019, o Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência na Contratação Pública, integrando a AdC, o Tribunal de Contas, a eSPap (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública), o IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) e a IGF (Inspeção-Geral de Finanças), continuou a partilhar experiências e perspetivas, na prossecução do objetivo de promoção da concorrência, da eficiência e da inovação na contratação pública em Portugal. O Grupo Informal reuniu a 19 de março de 2019 e a 24 de outubro de 2019.

Relações com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

A AdC enviou à DGEG informação sobre as políticas e medidas que desenvolveu desde 2015 no âmbito do setor da energia, na sequência de solicitação da DGEG nesse sentido. Essa informação destina-se a apoiar a preparação do contributo nacional para o próximo exame a realizar pela International Energy Agency (IEA) à política energética Portuguesa.

Essa atividade da AdC traduziu-se, nomeadamente, na investigação de práticas restritivas da concorrência, no controlo de operações de concentração de empresas e no acompanhamento de mercados, através da realização de estudos de mercado, análises económicas e inquéritos e da emissão de pareceres e recomendações sobre matérias de concorrência. Desse modo, a AdC pretende contribuir para o funcionamento eficiente da economia nacional e promover a dinâmica concorrencial nos mercados, aumentando o bem-estar dos consumidores.

10 - Relações internacionais

10.1 - Cooperação Europeia

Rede Europeia de Concorrência

A Rede Europeia da Concorrência (European Competition Network - ECN), da qual todas as autoridades da concorrência da União Europeia são membros, tem por objetivo a aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da União Europeia.

Em 2019, a AdC participou em 28 reuniões dos grupos de trabalho da Rede ECN, da Plenária da Rede ECN e de Diretores-Gerais de Concorrência.

A AdC participou também em 12 audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração.

Em 2019, a AdC deu continuidade à participação em reuniões desta natureza através de meios de videoconferência.

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais de concorrência, dois juristas da AdC participaram num estágio de seis semanas na Direção G «Cartels» e na Direção E «Energy, Environment», da DG COMP.

Cooperação no âmbito da aplicação de práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003, a AdC coopera formalmente com as autoridades nacionais de concorrência e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência.

Em 2019, a AdC comunicou à Rede ECN a abertura de 3 processos de contraordenação em que se investigam potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Relativamente aos grupos de trabalho da ECN, a AdC participou em reuniões sobre cartéis, restrições verticais e horizontais, e mercados digitais, bem como em reuniões sobre setores específicos incluindo dos produtos alimentares, desporto, telecomunicações e serviços financeiros, entre outros. A AdC participou também em reuniões dos Economistas-Chefe e outras relativas a temas específicos, nomeadamente sobre a cooperação entre autoridades de concorrência e questões de due process e sobre tecnologias de informação forenses.

Coordenação do Grupo de Trabalho ECN Cooperation Issues and Due Process

Destaca-se a posição da AdC enquanto co-coordenador do grupo de trabalho «Cooperation Issues and Due Process», juntamente com as autoridades nacionais da concorrência da Alemanha e da Hungria. Este grupo de trabalho tem acompanhado de perto a evolução da preparação da transposição da Diretiva ECN+, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia

A atividade processual da AdC no âmbito das concentrações de empresas abrangidas pelo Regulamento das concentrações da UE desenvolve-se, nomeadamente, na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.

Neste âmbito, a AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas notificadas à Comissão Europeia nos processos M.8900 - Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall, M.8677 - Siemens/Alstom, M.8947 - Nidec/Whirlpool, M.8864 - Vodafone/Certain Liberty Global Assets e M.9064 - Telia/Bonnier, bem como nos casos relativos a infrações processuais nos processos M.8436 - General Electric Company/LM Wind Power Holding e M. 8179 Canon/Toshiba Medical Systems Corporation.

Coordenação ECN Merger Working Group

O ano de 2019 marcou o início do último ano completo da AdC como co-coordenadora do Merger Working Group (grupo de trabalho sobre controlo de concentrações), integrado na Rede ECN. Na qualidade de co-coordenadora, a AdC assume participação ativa e regular nos trabalhos do grupo de trabalho, que visam a discussão de casos individuais, o debate de iniciativas legislativas e o desenvolvimento de projetos que contribuam para a reflexão e procura de soluções em matéria de controlo de concentrações de empresas, num espírito de cooperação entre autoridades da concorrência.

Juntamente com a sua congénere dos Países-Baixos, a AdC exerce a co-coordenação do Merger Working Group durante o triénio 2018-2020, mantendo-se a Comissão Europeia (DG COMP) como membro permanente.

Rede ECA - European Competition Authorities

No âmbito da rede European Competition Authorities (ECA), está instituído um sistema de notificação entre os membros da rede relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Este sistema tem por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades de concorrência que analisam as operações em paralelo. Em 2019, a AdC comunicou 12 operações de concentração com impacto noutras jurisdições europeias.

Ainda em 2019, a Presidente da AdC esteve presente na reunião anual da ECA, que junta os presidentes das autoridades de concorrência europeias, tendo moderado um painel sobre a aplicação das regras da concorrência relativamente a práticas concertadas, incluindo os desafios colocados pela utilização de algoritmos de preço e de monitorização online.

Presidência do Conselho da União Europeia - Dia Europeu da Concorrência

A AdC participou nas conferências que assinalam o Dia Europeu da Concorrência, organizadas pela Presidência do Conselho da União Europeia, assegurada em 2019 pela Roménia (1.º semestre) e pela Finlândia (2.º semestre). Na Conferência do Dia Europeu da Concorrência em Bucareste, a AdC participou como oradora no painel sobre procedimentos de transação (settlements).

10.2 - Cooperação Bilateral

Cooperação Portugal/Brasil

Em maio de 2019, a AdC recebeu a visita de Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE), que permitiu uma troca de experiências sobre a atividade de enforcement das duas autoridades de concorrência.

Além disso, a AdC participou no Brazilian Competition Day, organizado pela International Chamber of Commerce (ICC Brazil), onde interveio como oradora sobre o tema «Economia digital e concorrência - principais tendências e discussões globais», bem como numa sessão sobre «Os desafios e prioridades das autoridades antitruste do Brasil e de Portugal» promovida pela Câmara Portuguesa, em São Paulo.

Cooperação Portugal/China

A AdC recebeu, em julho de 2019, uma delegação da State Administration for Market Regulation (SAMR) da República Popular da China, tendo ambas as instituições apresentado o seu enquadramento institucional e atividade recente na defesa e promoção da concorrência.

Cooperação Portugal/Espanha

Em abril de 2019, ocorreu em Madrid um encontro bilateral entre a AdC e a CNMC, com o objetivo de debater assuntos de interesse mútuo e reforçar a cooperação entre as duas instituições.

Em julho de 2019, a AdC foi oradora na Escola Ibero-americana de Concorrência, organizada pela CNMC e com participantes de vários países da América Latina, partilhando a experiência sobre o funcionamento da AdC.

Cooperação Portugal/Marrocos

Em abril de 2019, a AdC recebeu a visita do Presidente do Conseil de la Concurrence de Marrocos. Posteriormente, também em abril, a AdC acolheu um instrutor do Conseil de la Concurrence de Marrocos, tendo a AdC dado a conhecer a sua atividade nas diversas áreas de atuação: enquadramento institucional, investigação, deteção e punição de práticas restritivas da concorrência, controlo de concentrações, estudos de mercado e campanhas e iniciativas de promoção da concorrência.

A AdC e o Conseil de la Concurrence de Marrocos celebraram ainda em novembro de 2019 um memorando de entendimento que visa criar o enquadramento para cooperação bilateral entre as duas autoridades de concorrência em matéria de direito e política da concorrência, nomeadamente através do intercâmbio de conhecimentos e partilha de boas práticas e experiências. A assinatura do Protocolo ocorreu por ocasião da Conferência Internacional promovida pelo Conseil de la Concurrence de Marrocos, durante a qual a AdC partilhou a experiência sobre colusão e inovação tecnológica, em particular o caso dos algoritmos.

Cooperação Portugal/Angola

Em outubro de 2019, a AdC recebeu a visita de vários membros do Conselho de Administração e dirigentes da Autoridade Reguladora da Concorrência de Angola (ARC), com a duração de 10 dias, no âmbito do Programa Internacional de Formação da AdC. Nesta visita, foram abordados temas como a atividade dos vários departamentos da AdC e aspetos institucionais, entre outros. Por essa ocasião, foi promovido um seminário aberto da AdC que teve como orador um dirigente da ARC sobre «O regime jurídico da defesa da concorrência em Angola».

Cooperação Portugal/Polónia

Em outubro, a AdC recebeu ainda um grupo de profissionais da autoridade da concorrência polaca, (ver documento original) Ochrony Konkurencji i Konsumentów (UOKiK), com o objetivo de promover o conhecimento mútuo e a partilha de experiência. As delegações da AdC e do UOKiK debateram experiências recentes na atividade de defesa da concorrência na área das práticas restritivas.

10.3 - Cooperação Multilateral

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

Durante o ano de 2019, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e dos respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, que tiveram lugar em Paris, nos dias 3 a 7 de junho e nos dias 2 a 4 de dezembro.

No âmbito destas reuniões, a AdC apresentou contributos escritos e participou nas discussões sobre «Analysing Competition Issues in Labour Relations», «Digital Disruption in Financial Markets (FinTech)», «Vertical Mergers in the Technology, Media and Telecom Sector» e «Hub and Spoke Arrangements».

Em 2019, a Presidente da AdC continuou a fazer parte do grupo coordenador do Comité da Concorrência («Competition Committee Bureau»), onde desempenha as funções de International Competition Network (ICN)/OECD Liaison.

Ainda no âmbito da OCDE, a AdC apresentou um contributo escrito sobre o tema «Fining methodologies for competition law infringements» para a 17.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, que teve lugar em San Pedro Sula, nas Honduras, em setembro, co-organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

A AdC participou também no «Open Competition Day» da OCDE e, enquanto oradora, no Worskhop OCDE «Recent Challenges in Competition and IP in Pharmaceutical Markets», ambos em fevereiro de 2019.

A AdC participou ainda enquanto oradora no seminário de formação para juízes nacionais em Direito da Concorrência Europeu sobre «Competition Economics», organizado pelo OECD-GVH Regional Centre for Competition de Budapeste em 10-11 de maio de 2019, com financiamento do Programa da Comissão Europeia «Training of National Judges».

Rede Internacional de Concorrência - International Competition Network (ICN)

Durante o ano de 2019, a AdC foi participante ativa nos grupos de trabalho Agency Effectiveness, Advocacy, Cartels, Mergers e Unilateral Conduct da ICN. A AdC deu continuidade à sua posição de co-coordenador da iniciativa Promotion & Implementation (P&I) da ICN, que tem por objetivo promover a implementação das boas práticas da ICN. A Presidente da AdC continuou a desempenhar as funções de membro permanente do comité coordenador da ICN, o Steering Group, além de ICN/OECD Liaison, com a missão de assegurar a cooperação entre as duas organizações internacionais em matéria de política de concorrência.

Em 2019, destaca-se a adesão, enquanto membro fundador, da AdC ao ICN Framework for Competition Agency Procedures (ICN CAP). O ICN CAP é um instrumento informal que contém princípios comuns às diferentes jurisdições sobre tramitação e garantias processuais.

Em maio, a AdC esteve presente na Reunião Anual da ICN, na qualidade de oradora, na sessão plenária do grupo de trabalho «Cartels» sobre o tema «Detection and Enforcement». A AdC moderou ainda a sessão plenária dedicada a implementation stories e realizou uma apresentação sobre «Triggering inspections ex officio - going beyond passive cartel policy». À margem desta Conferência, a AdC promoveu um encontro da Rede Lusófona de Concorrência.

Durante a Reunião Anual da ICN, a AdC recebeu, no âmbito do ICN/World Bank Competition Advocacy Awards, a menção honrosa pelo Issues Paper sobre Inovação Tecnológica e Concorrência no Setor Financeiro.

No âmbito do grupo de trabalho sobre cartéis, a AdC participou no ICN Cartel Workshop, em outubro, tendo participado como oradora na sessão plenária sobre «Delineation of cartel activities in a changing business environment» e moderado a sessão sobre «Public Procurement: Cooperation between antitrust authorities and other public entities». Também por ocasião deste workshop, a AdC promoveu um encontro da Rede Lusófona de Concorrência.

A AdC participou igualmente no ICN Unilateral Conduct Workshop, em novembro, tendo sido oradora na sessão plenária sobre «Recent developments in market definition and market power of digital platform markets» e na sessão sobre «Market definition and market power in multi-sided platforms».

Ainda em 2019, a AdC participou no ICN Advocacy Workshop como oradora nas sessões plenárias «Bridging competition advocacy and enforcement», «Competition assessment» e «Advocating international best practices: OECD, ICN and UNCTAD experience».

Rede Lusófona da Concorrência

Em 2019, foram realizados dois Encontros da Rede Lusófona da Concorrência.

A AdC promoveu e participou num Encontro da Rede Lusófona da Concorrência à margem da Reunião Anual da ICN, em maio de 2019. O Encontro contou com representantes de Angola, Brasil e Portugal e teve por objetivo a partilha de experiência e boas práticas em matéria de política de concorrência, com vista à promoção de uma política e cultura de concorrência robustas nos países de língua portuguesa. Participaram também no Encontro representantes da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e da OCDE.

Em outubro de 2019, a AdC promoveu e participou também num Encontro da Rede Lusófona da Concorrência à margem do ICN Cartel Workshop, que contou com a participação de representantes de vários membros da Rede.

11 - Promoção de uma cultura de concorrência

O respeito pelas regras de concorrência e a convicção de que a rivalidade entre as empresas gera importantes benefícios para os cidadãos e para as economias depende, em grande parte, do conhecimento da atividade da AdC. Por essa razão, a AdC acentuou em 2019, o esforço de promoção e divulgação de temas relacionados com concorrência, bem como dos benefícios e dos riscos de infração às regras de concorrência.

Naquilo que pretende ser uma pedagogia de concorrência, a AdC manteve um diálogo constante com os stakeholders, procurando responder e até antecipar o que são as necessidades de informação, através de campanhas direcionadas a cada um dos públicos e pelos meios mais convenientes a cada um deles. São múltiplos os públicos-alvo da AdC, porque os benefícios da concorrência não se vinculam a uma determinada comunidade ou círculo, mas à generalidade dos portugueses. Deste modo, há que procurar os meios adequados para fazer chegar a cada público esta cultura de concorrência.

Assim, a AdC desenvolveu campanhas específicas de divulgação, como a de Combate ao Conluio na Contratação Pública ou a de Promoção de Concorrência junto das Associações de Empresas, criou novas ferramentas de comunicação, como a newsletter mensal bilingue e os podcasts «Compcast», tirou partido das redes sociais, com a dinamização da página de LinkedIn, manteve uma relação constante com a Comunicação Social, promoveu a reflexão e o debate em tornos dos temas mais atuais em seminários abertos a todos os interessados e promoveu um Prémio de Política de Concorrência destinado a galardoar trabalhos científicos que contribuam para enriquecer o conhecimento sobre concorrência, tanto nas áreas do Direito como da Economia.

11.1 - Iniciativas de divulgação da AdC

A Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública, destinada a sensibilizar as entidades contratantes para os comportamentos anticoncorrenciais que podem ser detetados nos contratos públicos e para a atuação da AdC nesses casos, progrediu em 2019 para novos setores da economia e regiões do país.

Assim, em novembro de 2019, a AdC promoveu uma sessão de esclarecimento para o setor da Defesa, que decorreu no Instituto Universitário Militar e que contou com uma participação de diversificada dos vários ramos das Forças Armadas e do Ministério da Defesa.

Em dezembro, a AdC esteve na Região Autónoma dos Açores, onde realizou sessões de esclarecimento para o Governo Regional dos Açores, para a secção regional do Tribunal de Contas dos Açores e para a Câmara Municipal de Ponta Delgada. De assinalar o apoio recebido pelas entidades destinatárias e o interesse suscitado, visível no número de participantes nas sessões.

Ainda no âmbito desta campanha, a AdC promoveu junto do Centro de Competências Jurídicas do Estado (Jurisapp), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros, uma sessão de sensibilização, que contou com cerca de 40 participantes. A Câmara Municipal de Lisboa, tal como a Câmara Municipal do Porto, aderiram à campanha da AdC e receberam sessões nas respetivas instalações.

Num total de onze sessões durante o ano de 2019, a AdC levou a mensagem a mais 520 responsáveis por contratação pública ou aprovisionamento, elevando para um total de cerca de 2.300 interessados a audiência da campanha iniciada há três anos.

A AdC manteve ainda durante 2019 a divulgação do Programa de Clemência e o Guia de Promoção de Concorrência para Associações de Empresas, essencialmente através de meios eletrónicos e sessões dedicadas a ordens profissionais.

A AdC tem igualmente participado em eventos de promoção de uma cultura de concorrência junto das Universidades. Em 2019, destaca-se a participação da Presidente da AdC como oradora na Economia Viva 2019 (Nova SBE), no THEMIS Seminar 2019 (NOVA School of Law) e na Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

A nível de interação com organizações de consumidores, salienta-se a participação da Presidente da AdC na Conferência da BEUC - The European Consumer Organisation «Protecting Consumers' Freedom in the Digital Era», onde interveio como oradora num painel sobre «Participative Antitrust - ex-ante and ex-post approaches».

11.2 - Transparência e Comunicação

A AdC tem o dever de transparência expresso nos seus Estatutos e a convicção de que a Comunicação permite implantar uma cultura de concorrência em Portugal. Deste modo, manteve em 2019 a publicação de uma newsletter mensal bilingue (em português e inglês). Mais de um milhar de subscritores recebem no último dia de cada mês uma publicação que relata a atividade da AdC mais relevante, nas áreas de enforcement e de advocacy. A subscrição da newsletter está disponível na página eletrónica da AdC, em www.concorrencia.pt.

O acesso às decisões da AdC na página eletrónica também foi facilitado com a criação de um novo motor de busca em 2019 designado PesquisAdC, numa primeira fase. O novo motor de pesquisa deverá continuar a ser desenvolvido de modo a integrar igualmente as decisões judiciais, bem como as decisões em sede de controlo de concentrações.

No âmbito da política de transparência na comunicação, a AdC reforçou em 2019 a presença na rede social LinkedIn, com publicações de interesse público, tanto de recrutamento como de âmbito geral de política de concorrência, num contacto direto com algum do seu público-alvo.

Os CompCast - Competition Talks, entrevistas a especialistas internacionais e nacionais sobre temas de concorrência e dedicados a um público técnico e os CompCast - 2 minutos de Concorrência, episódios destinados ao público em geral e com explicação breve e acessível, de descodificação do «jargão» de concorrência, mantiveram a regularidade de publicação e estão acessíveis na página eletrónica da AdC.

11.3 - Seminários e Conferências

Os «Seminários Abertos AdC» trazem às instalações da AdC, com uma regularidade aproximadamente mensal, reconhecidos especialistas para um debate sobre temas de atualidade e interesse para quem lida com assuntos de concorrência. Os Seminários Abertos contam com a participação dos colaboradores da AdC, mas visam também abrir a AdC aos seus principais stakeholders, incluindo académicos, consultores e advogados de concorrência, reguladores sectoriais e juristas de empresas. A série teve boa continuidade em 2019, com 10 seminários ministrados por reputados especialistas nacionais e internacionais de concorrência.

Refletindo o interesse gerado durante o ano à volta de importantes relatórios sobre os desafios do mundo digital, metade dos Seminários Abertos em 2019 lidaram com temas digitais:

Em maio, Ariel Ezrachi (Professor de Direito da Concorrência na Universidade de Oxford e Director do University of Oxford Centre for Competition Law and Policy) falou sobre «Competition and digitalization - recent evolution»;

Ainda em maio, Alexandre Cordeiro Macedo, (Superintendente-Geral do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Económica) apresentou o tema «FinTech - Atividade recente do Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) do Brasil»

Em setembro, Amelia Fletcher (Professora de Política de Concorrência no Centre of Competition Policy, University of East Anglia) trouxe a perspetiva de um dos principais estudos do ano, com o tema «Unlocking Digital Competition - a perspective from the Furman Report»;

Em novembro, Jacques Crémer (Diretor do Jean-Jacques Laffont Chair on the Digital Economy na Toulouse School of Economics), co-autor do estudo pedido pela Comissária Vestager sobre o digital, apresentou o tema «Digitisation challenges for competition policy»;

Finalmente, em dezembro, Stefan Hunt (Chief Data and Technology Insights Officer na Competition and Markets Authority do Reino Unido), detalhou a experiência da CMA, com o tema «Data, technology and analytics in competition enforcement».

Os restantes Seminários Abertos trataram de diferentes temas relevantes para o conhecimento sobre a teoria e a prática da defesa e promoção da Concorrência:

Em janeiro, Luís Cabral (Presidente do Departamento de Economia na Stern School of Business e Professor de Economia e Negócios Internacionais, New York University) apresentou o tema «O impacto da atuação das empresas "gigantes" na concorrência»;

Em junho, Carla Farinhas (Referendária do Tribunal de Justiça da UE de 2013 a 2018) apresentou um caso prático do TJUE, sob o tema «Os facilitadores de cartéis - implicações dos acórdãos AC-Treuhand para a política de concorrência».

Em julho, Thomas Hoehn (Visiting Researcher na Imperial College Business School, Londres) partilhou os seus conhecimentos práticos sobre o desenho de remédios com uma intervenção intitulada «Challenges in Designing and Implementing Remedies»;

Em outubro, Wouter Wils (Hearing Officer para casos de concorrência na Comissão Europeia e Professor Convidado no King's College, Londres) falou-nos sobre direitos fundamentais, com o seminário «Fundamental Rights and Competition Enforcement»;

Ainda em outubro, Adalberto Cawaia (Chefe do Departamento Jurídico e do Contencioso da Autoridade Reguladora da Concorrência de Angola) apresentou o tema «O regime jurídico da defesa da concorrência em Angola».

11.4 - Prémio AdC de Política de Concorrência

O Prémio AdC de Política de Concorrência foi criado em 2018, assinalando os 15 anos da AdC, com o objetivo de distinguir trabalhos académicos com relevância para a aplicação do direito e economia da concorrência.

Os trabalhos podem ser produzidos nacional ou internacionalmente, desde que sejam redigidos em português ou em inglês, individualmente ou em coautoria, sobre temas de natureza económica e jurídica, nos anos pares e ímpares, respetivamente. Assim, a segunda edição do prémio, em 2019, foi atribuída a um trabalho de natureza jurídica.

Intitulado «Regulating online platforms: lessons from 100 years of telecommunications regulation», o trabalho vencedor é da autoria de Friso Bostoen, PhD researcher no Institute for Consumer, Competition & Market (CCM) da KU Leuven (Katholieke Universiteit Leuven), e aborda a história da regulação das telecomunicações sob uma perspetiva comparativa entre a UE e os EUA, extraindo conclusões ao nível do espaço digital.

O Júri do prémio avaliou 26 candidaturas, premiando de forma unânime o vencedor pelo trabalho bem argumentado, fundamentado e estruturado, bem como por revelar equilíbrio e sofisticação na sua abordagem. O Júri destacou ainda a originalidade e a relevância das implicações do trabalho para a definição de políticas públicas no espaço digital. Com uma visão global, o trabalho foca um dos temas mais atuais em matéria de concorrência, conjugando direito e prática decisória de ambos os lados do Atlântico e proporcionando aos decisores públicos um roteiro útil sobre as vantagens e desvantagens das opções disponíveis de política pública face aos desafios do digital.

O júri do prémio da edição de 2019 foi presidido por Maria João Melícias, Membro do Conselho de Administração da AdC, e composto por especialistas de elevada reputação científica internacional na área da política de concorrência: Eleanor Fox (New York University School of Law), Frédéric Jenny (OCDE), Johannes Laitenberger (Tribunal Geral da União Europeia), José Luis da Cruz Vilaça (CV Advogados, anteriormente Tribunal de Justiça da União Europeia), Richard Whish (King's College London) e Sofia Oliveira Pais (Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa).

11.5 - Relacionamento institucional com a comunicação social

A AdC reconhece a Comunicação Social como um dos principais meios intermediários entre a instituição e os demais stakeholders. Assim, a AdC valoriza a relação transparente, coerente e consistente que tem vindo a desenvolver com os media e que contribuiu para a difusão de uma cultura de concorrência em Portugal ao longo do último ano.

Para além dos seus meios de comunicação próprios, como a página eletrónica, as redes sociais e a newsletter, é através da relação com os jornalistas que a AdC alcança os cidadãos, a comunidade de concorrência, a comunidade empresarial, o Governo e a Assembleia da República, os reguladores setoriais, as universidades e as instituições de defesa do consumidor, informando sobre a atividade que desenvolve na defesa e promoção da concorrência em Portugal e sensibilizando para a importância deste bem público para a economia nacional e para os cidadãos.

Desta forma, reconhecendo a importância dos órgãos de comunicação social para a construção da opinião pública e promoção da literacia de concorrência em Portugal, em 2019 a AdC manteve uma presença regular na comunicação social portuguesa, totalizando 4.166 notícias publicadas em 208 órgãos de comunicação social.

No que diz respeito ao tipo de meio, a maioria destas notícias foram publicadas em meios online, num total de 2.781, o que corresponde a 67 % do total. Segue-se a imprensa, com 639 notícias publicadas, e os meios audiovisuais com 589 notícias transmitidas por canais de televisão e 157 pelas estações de rádio. Predominam as notícias publicadas em meios de informação geral (85 %), seguindo-se os meios especializados em economia (12 %) e os restantes.

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A favorabilidade dos conteúdos editoriais publicados, entendida como a perceção e compreensão dos benefícios da concorrência para a economia portuguesa, geraram os valores mais representativos, visto que apenas 9 % das notícias foram classificadas como negativas.

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SEGUNDA PARTE

Relatório de Gestão e Contas

Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019.

I - Recursos Humanos

Na AdC, a cultura organizacional é ativamente promovida com vista à atração e retenção dos seus talentos. Desta forma, a AdC visa ser a referência na prestação de serviço público pela qualidade, agilidade e capacidade de entregar valor à sociedade.

Internamente, foram definidos 4 pilares de atuação ao nível da gestão de recursos humanos: alinhamento estratégico, desenvolvimento, processos de RH e comprometimento.

1 - Alinhamento estratégico

1.1 - A Cultura da AdC

A cultura da AdC ganha expressão através de um conjunto de 5 valores. São estes valores que norteiam a sua atuação e que permitirão alcançar a visão definida.

Dedicação

Defendemos a concorrência como causa pública em prol do cidadão. Somos movidos pelo bem comum e procuramos diariamente marcar a diferença pelo serviço público que prestamos.

Superação

Buscamos a excelência e o rigor em tudo o que fazemos. Premiamos o mérito. Desafiamo-nos continuamente e propomo-nos a ir sempre além do esperado. Acreditamos que organização e planeamento são a base para melhores resultados.

Colaboração

Fazemos parte de uma equipa que trabalha com lealdade. Gostamos de ambientes colaborativos e acreditamos genuinamente que juntos podemos fazer mais e melhor.

Responsabilidade

Reconhecemos a responsabilidade que nos é diariamente confiada e entregamos resultados à sociedade.

Isenção

Respeitamos os deveres de transparência e independência. Sabemos ouvir. Agimos com ética. Comprometemo-nos a fazer sempre o que é correto.

Em 2019 foi prosseguido o desafio de reforçar uma cultura sólida e vivida por todos os colaboradores, nomeadamente através de iniciativas como: 1) o encontro anual; 2) as conversas com o conselho de administração; e 3) a formação.

Além disso, e para que a cultura da AdC se traduza nas atitudes e comportamentos diários dos colaboradores, foi mantido o objetivo de consolidação e disseminação para a construção de uma cultura forte.

2 - Desenvolvimento

O desenvolvimento está direcionado para os colaboradores, e também para os estagiários que entram na AdC com o objetivo de desenvolver as suas competências através de uma experiência real de trabalho. Com o intuito de melhorar a oferta da AdC, em 2019 foi estruturado um programa de estágios mais robusto, com propostas de estágios profissionais e curriculares. Em 2019, a AdC recebeu 10 estagiários que deram o seu apoio em 7 departamentos.

Em 2019, com foco nos colaboradores, atuou-se também na identificação de todas as necessidades de desenvolvimento com o objetivo de estruturar um plano de desenvolvimento com ações específicas e transversais.

No âmbito da formação profissional, os colaboradores da AdC participaram em 25 ações de formação, num total de 1.994 horas. Destaca-se a participação de todos os colaboradores em pelo menos uma ação formativa.

3 - Processos de RH

Em 2019 foi mantido um intenso trabalho de revisão dos processos e sistemas internos, considerados a base para a construção de uma cultura forte e alicerce para os desafios estratégicos futuros dos recursos humanos da AdC.

4 - Comprometimento

Com o objetivo de continuar a fomentar o comprometimento dos colaboradores, em 2019 foram desenvolvidas iniciativas onde o envolvimento de todos foi fundamental.

No início do ano, o encontro anual procurou criar um maior alinhamento com a comunicação de mensagens estratégicas importantes e também com uma atividade mobilizadora de cariz social.

No âmbito do estudo de clima realizado no ano anterior, foi incentivada a implementação de ações definidas por cada departamento ao longo de todo o ano.

5 - Os Colaboradores da AdC

Os colaboradores são o maior ativo da AdC, pelo que acompanhar a sua evolução é essencial para alinhar projetos e iniciativas no âmbito da gestão dos recursos humanos, que têm por objetivo final contribuir para a concretização do propósito, visão e missão da instituição.

Distribuição por género

No âmbito da diversidade de género, constata-se que na AdC a repartição entre mulheres e homens é de 63 % para 37 %. Esta diversidade encontra-se também na composição do Conselho de Administração bem como nos cargos de direção.

Distribuição dos trabalhadores por género

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Distribuição por idade

A média de idades dos colaboradores da AdC no final de 2019 era de 45 anos apresentando a seguinte distribuição etária:

Distribuição etária dos colaboradores (em anos de idade)

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Distribuição por habilitações académicas

A visão e missão e o conjunto de responsabilidades e desafios que fazem parte do contexto em que atuamos, requerem que os colaboradores possuam um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 22 % dos colaboradores possuírem no mínimo o grau académico de Licenciado, 54 % possuírem o grau académico de Mestre e 8 % o grau de Doutor.

Distribuição dos colaboradores por habilitação académica

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Variação do número de colaboradores

Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2019 um ligeiro aumento do número de colaboradores em efetividade de funções na AdC conforme resulta do quadro seguinte:

Variação ao número de colaboradores em efetividade de funções

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A distribuição dos colaboradores por grupos profissionais, no final de 2018 e no final de 2019 respetivamente, era a seguinte:

Variação do número de colaboradores em efetividade de funções por grupos profissionais

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II - Tecnologias e Sistemas de Informação

6 - Atividades de Apoio à Investigação

No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar durante o ano de 2019:

Plataforma de software para pesquisa e apreensão de informação

Foi atualizada para as versões lançadas no início do ano, a plataforma de software dedicada e otimizada para a pesquisa de informação a utilizar em diligências de busca e apreensão de informação e também na revisão de prova apreendida, consolidando a estratégia de utilização de ferramentas forenses nesta área.

Programa de formação focado na recolha e análise de informação

O programa de formação interno focado na recolha e análise de informação com recurso a ferramentas forenses, foi atualizado durante o ano, consolidando a estratégia de formação continua e disseminação de conhecimento nesta área por todos os colaboradores da AdC.

Participação em iniciativas de investigação

Em 2019, as três operações de busca e apreensão beneficiaram de uma revisão de procedimentos com enfoque na otimização do tempo de duração das diligências e na robustez da operação, com o apoio operacional informático. Este apoio foi dirigido a mais de 135 alvos em investigação, tendo sido pesquisados mais de 9.000.000 de itens de informação e apreendidos mais de 13.000 itens de informação.

Integração com o Portal Base

Na sequência da assinatura de um protocolo de cooperação entre a AdC e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) foram desenvolvidos os webservices (consumer e producer) de integração com a base de dados do Portal Base com o intuito da partilha de dados sobre contratação pública.

7 - Atividades transversais à organização

Sistema Integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos (SIGAP)

Em 2019 o SIGAP sofreu atualizações significativas especialmente direcionadas à consolidação de informação sobre processos. Tais alterações tornaram possível alimentar o motor de Pesquisa AdC e terão impacto significativo nas ferramentas internas de disponibilização de informação sobre processos.

Formulário de Recrutamento

Foi desenvolvida uma plataforma de apoio à atividade de recrutamento da Unidade de Recursos Humanos (URH). Esta plataforma está integrada com o portal institucional da AdC, com o SiGAP e também com o repositório institucional de gestão documental, e suporta toda a atividade de recolha de dados dos candidatos e de consolidação de informação para as atividades de seriação e seleção.

Nova Infraestrutura de Rede

Perante o facto de ter sido atingido o seu fim de vida útil, foram substituídos todos os equipamentos de comunicações e da rede local (LAN - Local Area Network) e da rede sem fios (WLAN - Wireless LAN) do edifício sede da AdC. Os equipamentos agora instalados possuem características adequadas ao modelo de crescimento da instituição e às tecnologias emergentes nas áreas da mobilidade, segurança e aplicações.

III - Análise Económica, Financeira e Orçamental

8 - Enquadramento legal

A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Com a entrada em vigor, em 2014, dos novos estatutos da AdC, a contabilidade nesse ano passou a estar sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em substituição do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Com a publicação do Decreto-Lei 192/2015 de 11 de setembro que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP, com produção de efeitos a 1 janeiro de 2018, definido no Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2019 da AdC foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

9 - Situação Económica

A AdC terminou o ano de 2019 com um resultado líquido positivo de 3.804.280,85 euros, registando uma significativa variação negativa, face ao resultado apurado no ano anterior no valor de 9.965.049,41 euros.

Este decréscimo face ao período homólogo é justificado, essencialmente, pela contabilização, em 2018, de quatro decisões condenatórias, cujos rendimentos ascenderam a 6.912.675,72 euros.

O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados do período nos últimos três exercícios.

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9.1 - Rendimentos

O total dos rendimentos registou, em 2019, um decréscimo de 32 % face ao ano anterior:

Os impostos e taxas tiveram um decréscimo de 82 % face ao período homólogo. Esta variação negativa deve-se à contabilização, em 2018, de quatro decisões de aplicação de coimas que ascenderam a 6.912.675,72 euros.

Os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um acréscimo pouco significativo de 2 % em relação ao período homólogo.

Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, para efeitos de contribuição das Entidades Reguladoras, estabeleceu-se, para 2019, a aplicação de uma taxa única de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades reguladoras.

A rubrica de outros rendimentos e ganhos apresenta, essencialmente, o valor dos reembolsos de viagens pela Comissão Europeia, no âmbito da Rede Europeia de Concorrência, cujo valor é ligeiramente inferior ao registado em 2018.

A rubrica subsídio à exploração não apresenta qualquer valor pois a Operação designada por «AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas», financiada no âmbito do COMPETE 2020, terminou em 2018.

9.2 - Gastos

O decréscimo de 0,2 %, registado no total dos gastos em 2019, explica-se, essencialmente, pela variação na conta gastos com fornecimentos e serviços externos que sofreram um decréscimo de 17 % em resultado, nomeadamente, das reduções de despesas com a organização de eventos e de contratação de serviços de consultoria especializada. Salienta-se que, em 2018, a AdC suportou despesas com a organização da V Conferência de Lisboa sobre Direito e Economia da Concorrência e ainda se realizaram despesas associadas ao final da execução da Operação AdC Impact 2020.

Por outro lado, verificam-se acréscimos nas seguintes contas:

Na conta «Outros gastos e perdas», os principais valores respeitam a:

Devolução do valor recebido em dezembro de 2018, do Fundo Social Europeu (FSE), a título de reembolso final da Operação AdC IMPACT 2020. Uma vez que esta operação tinha terminado a sua execução física a 6 de julho de 2018 e foram realizados todos os pagamentos a fornecedores, o reembolso final já não poderia ser utilizado em despesas deste projeto. Em conclusão, a AdC efetuou a entrega do valor recebido nos cofres do Estado correspondente à quantia de 144.579,93 euros;

Desreconhecimento dos valores que se encontravam por receber da ANACOM, referentes aos anos de 2016 a 2018 (181.439 euros).

A conta de gastos com pessoal apresenta um ligeiro aumento de 1 % face a 2018. Esta variação deve-se ao aumento do número de colaboradores.

10 - Situação Financeira

O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.

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10.1 - Ativo

O ativo da AdC ascendeu, no final de 2019, a 31,16 milhões de euros apresentando um acréscimo de cerca de 13 % face a 2018.

O aumento de 14 % do valor de 'Caixa, depósitos e outros ativos financeiros' resulta do acréscimo de 3.728.586,13 euros ao saldo acumulado de 2018, totalizando a importância de 30.395.394,15 euros a 31 de dezembro.

Na conta 'Diferimentos' o aumento para 2019 resulta, essencialmente, do pagamento de uma renda do edifício sede da AdC e de novos contratos de manutenção corretiva e evolutiva de dois portais internos, contrato de monitorização de infraestrutura e o licenciamento de software para 2020.

Na conta de 'Clientes, contribuintes e utentes' encontra-se o valor por liquidar de uma coima aplicada em 2019, em que a entidade arguida aceitou o acordo de transação e está a efetuar o pagamento da coima em prestações, conforme discriminado no ponto 18.1.2 do Anexo às demonstrações financeiras.

Na conta 'Outras contas a receber' foi desreconhecido o valor em dívida da ANACOM (181.439 euros) acumulado entre os anos de 2016 e 2018 e que teve origem em acertos efetuados por esta entidade reguladora nos orçamentos desses exercícios após a sua aprovação.

Na conta 'Investimentos' assistiu-se a uma redução de cerca de 14 % na sequência das amortizações e depreciações registadas no período.

10.2 - Património Líquido

O Património Líquido regista um acréscimo de cerca de 15 % totalizando no final em 2019 o valor de 29,89 milhões de euros. As alterações no património líquido explicam-se:

Pela transferência para 'Resultados Transitados' do resultado líquido de 2018;

Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2019 no valor de 3.804.280,85 euros.

10.3 - Passivo

O Passivo apresenta no final de 2019 um total de 1,27 milhões de euros registando um decréscimo de 11 %, face ao período homólogo. A principal variação verifica-se na conta 'Estado e outros entes públicos', a qual em 2018 refletia um valor a entregar ao Estado (200.000 euros), correspondente a 60 % de coimas recebidas. Em 2019, o saldo desta conta reflete apenas os descontos e encargos da AdC com os vencimentos de dezembro, que só foram entregues em janeiro de 2020.

Com a conclusão da operação AdC IMPACT 2020, a conta 'Diferimentos' passou a ter um saldo nulo.

11 - Situação Orçamental

Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.

Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei 37/2018, de 07 de agosto), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2019, e a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2019 foram elaborados de acordo com o SNC - AP.

Neste contexto, a AdC procedeu a todos os registos previstos na ótica orçamental.

O orçamento inicial da AdC para 2019 contava com uma previsão de receita de 12.310.617 euros e de despesa no valor de 11.712.563 euros.

O total da despesa realizada, que em 2019 ascendeu a 8.718.716,89 euros, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 12.791.883,01 euros.

11.1 - Receita

Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram um grau de realização de 104 % em relação ao orçamento aprovado 12.310.617 euros. Relativamente ao orçamento corrigido, ajustado em função dos valores cobrados, o grau de realização foi de 99,91 %.

(ver documento original)

O montante da receita arrecadada, no valor de 12.791.883,01 euros, apresenta a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Transferências de entidades reguladoras setoriais

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe, a título de receitas próprias, transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.

As transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a Lei da Concorrência, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituem, à semelhança de anos anteriores, a principal fonte de recursos financeiros da AdC.

Em 2019 estas transferências representam 89,71 % do total da receita cobrada.

Taxas e coimas

Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.

Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.

Em 2019, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 1.296.721,77 euros, o que representou 10,14 % da receita cobrada.

A execução de receita com origem em processos de contraordenação atingiu um valor muito inferior ao valor cobrado no ano anterior, conforme se evidencia no ponto 14.1 do Anexo às demonstrações financeiras.

No que respeita à cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração esta atingiu um grau de realização de 107,89 % em relação aos valores orçamentados.

Outras receitas

A título de outras receitas os valores mais significativos respeitam ao reembolso das deslocações a instituições da União Europeia.

11.2 - Despesa

O grau de execução total da despesa foi de 74,44 % em relação ao orçamento aprovado, justificado pela não realização de algumas despesas, designadamente na vertente das despesas com pessoal, devido à não concretização das admissões previstas, e pela cativação de verbas no agrupamento de despesas com aquisição de bens e serviços impossibilitando a execução de diversas despesas correntes.

(ver documento original)

O reforço das dotações nas despesas com pessoal (orçamento corrigido), no final do ano, aquando do processo de descativação do orçamento de despesa, resulta do determinado pela Secretaria de Estado do Orçamento.

A estrutura interna da despesa de 2019 apresenta a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Despesas com pessoal

O agrupamento de despesas com pessoal representa 79,87 % do total da despesa, sendo o subagrupamento Remunerações Certas e Permanentes o mais representativo, com 63,14 % do total.

A execução das despesas desta natureza foi de 82,87 % devido nomeadamente ao início de funções dos novos colaboradores espaçadamente ao longo do ano.

Despesas com aquisição de bens e serviços

Neste agrupamento é de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício sede, que representa 46,47 % do total do agrupamento, e os encargos das instalações (em particular limpeza, vigilância e eletricidade).

Despesa de capital

Do total dos investimentos, no montante de 159.186,87 euros, destacam-se os seguintes:

Aquisição de equipamentos para a rede local e para a rede sem fios;

Aquisição de licenças do software de investigação forênsica;

Contratação de licenciamento e renovação suporte para software e software assurance.

12 - Aplicação de Resultados

Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do período findo em 31 de dezembro de 2019, no montante de 3.804.280,85 euros, seja transferido para Resultados Transitados.

IV - Referências Finais

Os resultados alcançados em 2019 refletem o empenho dos trabalhadores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.

O conselho de administração da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.

Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

V - Demonstrações Financeiras

13 - Balanço em 31 de dezembro de 2019

(ver documento original)

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

14 - Demonstração dos Resultados por Naturezas do período findo em 31 de dezembro de 2019

(ver documento original)

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

15 - Demonstração dos Fluxos de Caixa do período findo em 31 de dezembro de 2019

(ver documento original)

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

16 - Demonstração das Alterações no Património Líquido em 31 de dezembro de 2019

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

17 - Anexo às Demonstrações Financeiras

1 - Identificação da Entidade, Período de Relato e Referencial Contabilístico

1.1 - Identificação da Entidade e Período de Relato

A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.

No ano de 2019 a Autoridade obedeceu ao seguinte registo de classificação orgânica:

Ministério: 14; Secção 1; Capítulo 03; Divisão 03; Subdivisão 00.

A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.

A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.

Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.

O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

A numeração das notas segue o que está definido na norma de contabilidade pública n.º 1 - NCP1, pelo que, a ausência de numeração corresponde a situações de não aplicabilidade à entidade.

1.2 - Referencial Contabilístico e Demonstrações Financeiras

As demonstrações financeiras foram preparadas com base nos registos contabilísticos em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro e foram aplicados os requisitos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) relevantes para a entidade.

Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC-AP.

1.2.1 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e em depósitos bancários

A AdC não possui qualquer saldo de caixa e de depósitos bancários com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.

Em 31 de dezembro de 2019 e de 2018, as contas de caixa e depósitos apresentam os seguintes valores:

(ver documento original)

Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.

No relato das atividades operacionais destaca-se o seguinte:

Os recebimentos de coimas são considerados numa base líquida dos montantes que a AdC entrega nos cofres do Estado em conformidade com o artigo 35.º dos Estatutos da AdC (40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado).

Os fluxos de caixa relacionados com as despesas com o pessoal incluem os pagamentos efetuados a título de retenções de imposto sobre o rendimento, quotizações e contribuições para os sistemas de proteção social e subsistemas de saúde.

A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 135.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, mantendo a totalidade do seu saldo bancário em contas do IGCP.

2 - Principais Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:

2.1 - Bases de mensuração

As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com pressuposto da continuidade das operações e do acréscimo.

2.1.1 - Ativos intangíveis

Conforme estabelecido na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 3, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.

A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 3).

As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.

2.1.2 - Ativos fixos tangíveis

Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas, conforme estabelece a NCP 5.

As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta, fracionada em duodécimos, em conformidade com o definido no Classificador Complementar 2.

(ver documento original)

Os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil, porque a entidade considera que não há nenhuma perda de valor.

2.1.3 - Instrumentos Financeiros

Clientes e outras contas a receber

As contas de 'Clientes' e 'Outras contas a receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.

As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.

As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 18.1.2).

Caixa e depósitos

Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa e depósitos bancários à ordem na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), encontrando-se mensurados ao custo amortizado.

Outros ativos financeiros

Respeita a aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), imediatamente realizáveis (nota 18.1). O seu reconhecimento inicial é efetuado ao justo valor, que no caso em concreto é o seu valor nominal, sendo subsequentemente reconhecido ao custo amortizado.

Fornecedores e outras contas a pagar

Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar. Na conta 'Outras contas a pagar' é registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima, conforme se refere no ponto 18.2.2 do anexo às demonstrações financeiras. Na conta "Estado e outros entes públicos" são registados os passivos processados no mês de dezembro que apenas serão liquidados em janeiro. Os passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado.

2.1.4 - Reconhecimento de gastos e rendimentos

Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.

As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras contas a pagar/receber' e 'Diferimentos'.

2.1.5 - Rendimento de transações sem contraprestação

No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.

Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.

Deste modo, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.

Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como por outras receitas cobradas no âmbito da sua atividade específica. O rendimento é reconhecido nas condições previstas na referida disposição legal e mensurada pelo valor calculado, figurando no ativo os montantes que ainda não tenham sido transferidos para a AdC.

2.1.6 - Rendimento de transações com contraprestação

Os rendimentos com contraprestação referem-se às taxas recebidas no âmbito da atividade e competências da AdC, nomeadamente as taxas de concentração, e outros serviços prestados. O rendimento proveniente destas taxas e serviços prestados encontra-se mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.

2.1.7 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas

Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.

Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos fixos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.

Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração de resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.

2.1.8 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

São reconhecidas provisões apenas quando a entidade tem: (i) uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um acontecimento passado; (ii) é provável que para a liquidação dessa obrigação ocorra uma saída de recursos e; (iii) o montante da obrigação possa ser razoavelmente estimado.

O montante reconhecido das provisões consiste no valor presente da melhor estimativa na data de relato dos recursos necessários para liquidar a obrigação. Tais estimativas são determinadas tendo em consideração os riscos e incertezas associados à obrigação e são revistas na data de relato, sendo ajustadas quando necessário, de modo a refletir a melhor estimativa a essa data.

Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações financeiras, sendo divulgados quando for provável a existência de um influxo económico futuro de recursos

2.1.9 - Locações

Nas locações classificadas como operacionais os pagamentos são reconhecidos como gasto numa base linear durante o período da locação.

2.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes

Nada de relevante a assinalar.

2.3 - Julgamentos (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras

Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.

As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.

Com exceção dos julgamentos que envolvem estimativas não foram efetuados pelo Órgão de Gestão julgamentos no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

2.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro

As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.

2.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas

Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.

Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expectativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.

Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis

A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.

O método de depreciação a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.

Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.

Imparidade das dívidas a receber

O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.

As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.

Provisões

O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.

Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.

Estimativa de encargos com férias e subsídio de férias

São considerados para efeitos de encargos as estimativas com férias e subsídio de férias o montante estimado que será liquidado no exercício seguinte tendo por base a informação disponível a esta data.

3 - Ativos Intangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2019 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:

3.1 - Ativos Intangíveis - variação das amortizações e perdas por imparidade acumuladas

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3.2 - Ativos Intangíveis - quantia escriturada e variações no período

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3.2.A - Ativos Intangíveis - adições

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Foram reconhecidos como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros, nomeadamente software relacionado com a rede local e sem fios, software de edição/tratamento de ficheiros em formato PDF e Software especializado para utilização nas investigações/diligências.

3.2.B - Ativos Intangíveis - diminuições

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No decorrer do ano de 2019 não se procedeu a qualquer abate.

5 - Ativos Fixos Tangíveis

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2019 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:

5.1 - Ativos Fixos Tangíveis - variação das depreciações e perdas por imparidade acumuladas

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5.2 - Ativos Fixos Tangíveis - quantia escriturada e variações no período

(ver documento original)

5.2.A - Ativos Fixos Tangíveis - adições

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Em 2019 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:

Equipamentos informáticos (equipamentos para a rede local e rede sem fios e equipamentos de telecomunicações);

Mobiliário de escritório (estantes, mesas e cadeiras).

5.2.B - Ativos Fixos Tangíveis - diminuições

(ver documento original)

Neste exercício não se procedeu a qualquer abate, correspondendo apresentado a regularizações.

6 - Locações

6.2 - Locações operacionais - Locatário

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13 - Rendimentos com contraprestação

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13.1 - Taxas

As taxas de notificação de concentração tiveram um acréscimo de 24 % em face ao período homólogo.

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Em 2019 foram notificadas e registadas 63 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7.500 euros e os 25.000 euros, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC. Em 2018 foram registadas 46 operações de concentração de empresas.

14 - Rendimentos sem contraprestação

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14.1 - Multas e outras penalidades

O total de rendimentos referentes a coimas registou, em 2019, um decréscimo muito significativo relativamente ao período homólogo.

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Nas coimas, o decréscimo verificado resulta do reconhecimento, em 2018 conforme estabelecido na nota 2.1.5, de quatro decisões condenatórias de valor elevado. Em 2019, verificaram-se apenas duas decisões condenatórias que cumprem as condições de reconhecimento do rédito, sendo os valores das coimas aplicadas também bastante inferiores às coimas aplicadas em 2018. Em conformidade com o estabelecido na nota 2.1.5, foi reconhecido como rendimento, o montante correspondente a 40 % das coimas aplicadas em 2019.

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14.2 - Transferências sem condição

Em 2019 verificou-se um acréscimo no valor total das transferências das entidades reguladoras, conforme se evidencia:

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Conforme o definido no artigo 35.º dos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.

As prestações das entidades reguladoras para 2019, na ausência de publicação de Portaria a definir a taxa a vigorar para esse ano, resultaram da aplicação da taxa correspondente ao valor médio, pelo que foi aplicada a taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades referidas e cobradas no exercício de 2017.

14.3 - Outros rendimentos e ganhos

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Em outros rendimentos e ganhos, será de destacar o valor correspondente aos reembolsos efetuados pela Comissão Europeia dos gastos com deslocações em transporte em avião para participação em reuniões oficiais da rede ECN (European Competition Network) e Comités Consultivos.

15 - Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

15.2 - Ativos contingentes

Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro:

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Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator. Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal a aguardar trânsito em julgado ou a comunicação da conta efetuada.

17 - Acontecimentos após a data do balanço

As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 27 de abril de 2020 pelo Conselho de Administração da AdC.

É do entendimento do Conselho que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.

Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.

No passado dia 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto do novo coronavírus, designado Covid-19 como pandemia, cujos reflexos económicos e financeiros serão sentidos durante o exercício económico de 2020 e seguintes. Apesar de não ser possível apurar e quantificar os efeitos diretos e indiretos do presente contexto na atividade futura da AdC, não se estimam impactos relevantes.

18 - Instrumentos financeiros

18.1 - Ativos financeiros

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18.1.1 - Outros ativos financeiros

Os movimentos ocorridos nos outros ativos financeiros referem-se a subscrições de Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo - CEDIC's e vencimento dos mesmos nas datas de maturidade.

18.1.2 - Clientes, contribuintes e utentes

As contas de clientes tiveram a seguinte evolução:

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Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.

a) Clientes conta corrente (c/c):

Em junho de 2019 foi registada uma nova decisão condenatória após conclusão de acordo de transação entre a AdC e a entidade arguida, encontrando-se a mesma a cumprir um plano de pagamento em prestações.

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b) Clientes de cobrança duvidosa:

A conta de clientes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas.

Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:

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c) Recebimentos em 2019:

No período em análise, a AdC recebeu o montante de 1.083.379,28 euros correspondente a coimas aplicadas dos seguintes processos, constituindo receita da AdC o valor de 433.574,76 (euro):

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18.1.3 - Outras contas a receber

A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:

(ver documento original)

Na conta 'Outros Devedores' encontra-se registado o valor por receber da AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a título de transferência do exercício de 2015. Em 2017 foi avaliado o risco deste crédito e, por se considerar de difícil cobrança, foi registada uma perda por imparidade.

No que respeita à ANACOM, os valores por receber de exercícios anteriores, correspondentes a diferenças entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante os exercícios de 2016 a 2018 foram anulados em 2019 por deliberação do Conselho de Administração de 14 de abril de 2020.

18.2 - Passivos financeiros

(ver documento original)

18.2.1 - Estado e outros entes públicos

O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2019 respeita às contribuições para a Segurança Social e retenções do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro.

Todos os valores registados em 31/12/2019 foram devidamente entregues ao Estado no mês de janeiro de 2020.

18.2.2 - Outras contas a pagar

Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2019 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2020.

Em 31 de dezembro de 2019 e 2018, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

A rubrica de 'Remunerações a liquidar' inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias em 2019.

Em 2019, encontra-se registado, em 'Coimas a entregar ao Estado', o valor do quantitativo correspondente a 60 % das prestações, ainda não recebidas, da coima aplicada e que irá reverter a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, aquando da cobrança desses valores.

20 - Divulgações de partes relacionadas

a) Remuneração dos Órgãos Sociais:

Nos exercícios de 2019 e de 2018 a remuneração base do Conselho de Administração, composto por um presidente e dois vogais, e do Fiscal Único atingiram os seguintes valores:

(ver documento original)

O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.

Durante o exercício de 2019, manteve-se apenas a redução de 5 %, prevista no artigo 12.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:

Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 euros;

Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 euros.

A remuneração do Fiscal Único também foi fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3.967,22 euros mensais.

23 - Outras divulgações

23.1 - Fornecimentos e serviços externos

A decomposição dos 'fornecimentos e serviços externos' no período findo em 31 de dezembro de 2019 é a seguinte:

(ver documento original)

O gasto com maior peso nos 'Fornecimentos e serviços externos' diz respeito às rendas e alugueres que representam 47 % do total.

Em termos globais, a conta 'Fornecimentos e serviços externos' teve um decréscimo de 17,04 % sendo que as principais variações negativas se verificaram nas contas 'Trabalhos especializados, 'Livros e documentação técnica' e em 'Despesas de representação'.

Pelo valor absoluto que apresentam, detalham-se as seguintes contas:

a) Trabalhos especializados:

(ver documento original)

O principal decréscimo verificou-se nas rubricas 'Estudos, pareceres, projetos e consultoria' e 'Organização de eventos'.

No que diz respeito à conta 'Estudos pareceres, projetos e consultoria' este decréscimo resulta do encerramento da Operação AdC IMPACT 2020, no 1.º semestre de 2018, e consequentemente a conclusão da execução financeira nesta conta.

Na conta 'Organização de eventos' também se verificou um decréscimo significativo relativamente ao período homólogo, uma vez que em 2019 ocorreram pequenos eventos comparativamente à realização em outubro de 2018 da V conferência de Lisboa de Direito e Economia da Concorrência.

b) Deslocações, estadas e transportes:

Os gastos com deslocações e estadas devem-se essencialmente à participação e cooperação ativa a nível internacional nomeadamente com a Rede Europeia da Concorrência (ECN - European Competition Network), a Rede ECA - European Competition Authorities, a rede ICN - International Competition Network e OCDE, bem como ações a nível nacional, nomeadamente a 'Campanha de combate ao conluio'.

23.2 - Gastos com pessoal

Nos gastos com pessoal verificou-se um acréscimo geral de 0,55 % relativamente ao período homólogo.

(ver documento original)

Salienta-se a execução da conta 'Subsídio por Cessação de Mandato' que resultou do pagamento, a partir de 1 de agosto de 2019, da compensação devida ao vogal do Conselho de Administração, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, que cessou funções a 31 de julho de 2019.

Verificou-se um ligeiro acréscimo na conta 'Seguros de acidentes de trabalho' que à semelhança do que ocorreu em 2018, resultou da contratação de um seguro de doença para todos os colaboradores, de acordo com o previsto no artigo 52.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

23.3 - Outros gastos e perdas

Em 2019, tivemos um acréscimo significativo nesta conta. Os principais valores registados respeitam a:

Devolução do valor recebido em dezembro de 2018, do Fundo Social Europeu (FSE), a título de reembolso final da Operação AdC IMPACT 2020. Uma vez que esta operação tinha terminado a sua execução física a 6 de julho de 2018, e foram realizados todos os pagamentos a fornecedores, o reembolso final já não poderia ser utilizado em despesas deste projeto. Em conclusão, a AdC efetuou a entrega do valor recebido nos cofres do Estado correspondente à quantia de 144.579,93 euros;

Desreconhecimento dos valores que se encontravam por receber da ANACOM, referentes aos anos de 2016 a 2018 (181.439 euros).

23.4 - Diferimentos

Os gastos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

As principais variações nos gastos a reconhecer ocorrem nas contas de 'Contratos' e 'Rendas e alugueres'.

No que se refere aos 'Contratos' a variação resulta essencialmente, do pagamento, em 2019, de contratos que irão vigorar durante o ano de 2020 e seguintes, nomeadamente o serviço de manutenção corretiva e evolutiva do portal Boardmeeting e Intranet portal, a monitorização de infraestrutura em regime de Saas e o licenciamento de software.

No caso das Rendas, a diferença registada em 2019 resulta do pagamento de uma renda adicional referente ao ano de 2020.

24 - Outras informações

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.

O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.

À data de 31/12/2019, a AdC não possui dívidas em mora à Segurança Social, Autoridade Tributária e CGA.

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

VI - Demonstrações Orçamentais

1 - Demonstração de desempenho orçamental

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

2 - Demonstração de execução orçamental da receita

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

3 - Demonstração de execução orçamental da despesa

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

12 - Anexo às demonstrações orçamentais

1 - Alterações orçamentais da receita

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Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

2 - Alterações orçamentais da despesa

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Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

4 - Operações de tesouraria

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5 - Contratação administrativa

5.1 - Situação dos contratos

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

5.2 - Adjudicações por tipo de procedimento

(ver documento original)

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

6 - Transferências e subsídios

6.1 - Transferências e subsídios concedidos

(ver documento original)

6.2 - Transferências e subsídios recebidos

(ver documento original)

Lisboa, 27 de abril de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal. - A Chefe de Unidade de Recursos Financeiros, Cristina Chora.

(1) Das oito decisões adotadas pela AdC em 2019 referidas na secção 4.1, três delas respeitam a decisões em sede de procedimento de transação, prosseguindo os processos relativamente às visadas que não reconheceram a sua responsabilidade nas infrações.

(2) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio internet da AdC, em:

http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao%20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf

(3) Oito dos quais respeitam aos processos por práticas individuais restritivas do comércio (PCR), referentes à aplicação do já revogado Decreto-Lei 379/93, de 29 de outubro, ao abrigo dos quais já houve decisão da AdC de aplicação de coima tornada definitiva ou transitada em julgado mas cujo pagamento ainda não teve, pelo menos na totalidade, lugar.

(4) Diretiva 2019/1/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(5) A Autoridade da Concorrência remeteu ao Governo a proposta de anteprojeto de diploma de transposição da Diretiva 2019/1/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, a 3 de abril de 2020.

313665862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4308183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Lei 24/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 512/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Tertúlia de Radioamadores da Praia da Vitória", freguesia de Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória.

  • Não tem documento Em vigor 2004-07-06 - DESPACHO 513/2004 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação de Voleibol da ilha Terceira", freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Decreto-Lei 85/2016 - Economia

    Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Lei 37/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-13 - Decreto-Lei 60/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Decreto-Lei 80/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

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