Decreto-Lei 294/87
de 31 de Julho
Considerando que com o Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio, foi criada uma nova carreira de enfermagem, no seguimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, que faculta o afastamento, em relação a certo pessoal, do regime geral estabelecido no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado por aquele diploma;
Considerando a conveniência de fazer aproximar a citada carreira à carreira de enfermagem do âmbito do Ministério da Saúde, regulada pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março;
Tendo em conta a necessidade de individualizar na carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas a área de docência, sem prejuízo das perspectivas de acesso nas áreas da prestação de cuidados e de administração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.
2 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes à prestação de cuidados, à administração e à docência.
Artigo 2.º
Graus da carreira
1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se por cinco graus, a saber:
a) Grau 1, a que corresponde a categoria de enfermeiro, que integra três escalões;
b) Grau 2, a que correspondem as categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor, que integram dois escalões;
c) Grau 3, a que correspondem as categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente, que integram dois escalões;
d) Grau 4, a que correspondem as categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor, que integram dois escalões;
e) Grau 5, a que corresponde a categoria de técnico de enfermagem.
2 - Às categorias anteriormente indicadas correspondem as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Funções do grau 1
Compete ao enfermeiro:
a) Avaliar as necessidades em matéria de enfermagem do pessoal com direito a assistência;
b) Programar e executar cuidados de enfermagem, directos e globais, e avaliar os seus resultados.
Artigo 4.º
Funções do grau 2
1 - Compete ao enfermeiro graduado, além das funções atribuídas ao enfermeiro:
a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros, com especial ênfase na integração dos recém-admitidos.
2 - Compete ao enfermeiro-monitor:
a) Ministrar a instrução teórica e prática aos alunos do curso de Enfermagem Geral, sob responsabilidade dos enfermeiros docentes dos graus superiores;
b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de Enfermagem Geral.
Artigo 5.º
Funções do grau 3
1 - Compete ao enfermeiro especialista, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado:
a) Programar e executar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída, avaliando os seus resultados;
b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;
c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros e, quando solicitado, nas de outros técnicos de saúde;
d) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
2 - Ao enfermeiro-chefe compete:
a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou o serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características;
b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;
c) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;
d) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível de cuidados prestados e propor as medidas necessárias para a sua melhoria;
e) Realizar e participar em estudos no âmbito dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços;
f) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
3 - Compete ao enfermeiro-assistente:
a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, em particular das matérias da sua especialidade;
b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
e) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;
f) Colaborar em acções de formação permanente realizadas pela Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou por outros serviços, quando solicitado.
Artigo 6.º
Funções do grau 4
1 - Compete ao enfermeiro-supervisor, além das funções referidas nas alíneas b) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º:
a) Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento;
b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento, e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
d) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, às direcções de saúde dos ramos;
e) Supervisar as acções de formação em serviço, especialmente do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
2 - Competem ao enfermeiro-professor, além das funções referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, todas as outras que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.
Artigo 7.º
Funções do grau 5
1 - As funções dos técnicos de enfermagem, para além das consignadas neste diploma, serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde.
2 - Os enfermeiros do grau 5 poderão representar os respectivos serviços, quer a nível nacional, quer a nível internacional, se para tal forem designados.
Artigo 8.º
Funções gerais
Compete aos enfermeiros dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.
Artigo 9.º
Ingresso na carreira
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro (1.º escalão do grau 1), mediante concurso documental, a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.
Artigo 10.º
Acesso na carreira
1 - A mudança de escalão em cada categoria verifica-se após a permanência de cinco anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A mudança de escalão faz-se a requerimento do interessado, uma vez preenchidas as condições para tal, e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de cinco anos, dispensando-se quaisquer formalidades legais, à excepção do despacho de autorização da entidade competente.
3 - O acesso às categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor efectua-se mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros do grau 1 com três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista efectua-se mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros do grau 2 com três anos no grau com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
5 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe efectua-se por concurso de avaliação curricular de entre os enfermeiros especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
6 - O acesso à categoria de enfermeiro-assistente efectua-se mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros do grau 2 com três anos no grau com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
7 - O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor efectua-se mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros-chefes com três anos no grau com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com o curso de administração de serviços de enfermagem.
8 - O acesso à categoria de enfermeiro-professor efectua-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros-assistentes com três anos no grau, com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem.
9 - O acesso à categoria de técnico de enfermagem efectua-se mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros do grau 4 com três anos no grau com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem ou o de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante a respectiva área de actuação.
10 - O acesso a qualquer das categorias da carreira não poderá traduzir-se em diminuição da letra de vencimento já detida.
11 - Para efeitos de mudança de escalão na categoria a que o enfermeiro ascender, na sequência do respectivo concurso de acesso, será contado o tempo de serviço durante o qual foi remunerado pela letra de vencimento atribuída ao escalão onde se encontrava posicionado na categoria anterior, acrescido do tempo detido no escalão e categoria para os quais foi nomeado.
12 - A classificação de serviço não inferior a Muito bom atribuída durante dois anos consecutivos reduz de um ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 e 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.
Artigo 11.º
Concursos
Os concursos de ingresso e acesso previstos para os diferentes graus da carreira são regulados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Saúde para a carreira de enfermagem.
Artigo 12.º
Classificação de serviço
São aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem as normas sobre classificação de serviço em vigor para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.
Artigo 13.º
Mudança da área de actuação profissional
1 - A mudança da área de actuação profissional dentro do mesmo grau faz-se por despacho do respectivo chefe do estado-maior, a requerimento do interessado, nas seguintes condições:
a) Satisfaça os requisitos necessários de formação;
b) Exista vaga no quadro;
c) Não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida;
d) Não existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, aguardando provimento.
2 - Sempre que haja mais de um candidato ao lugar a selecção faz-se por apreciação curricular.
Artigo 14.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho do pessoal civil de enfermagem é fixado em 36 horas semanais.
2 - O período normal de trabalho dos enfermeiros integrados na área de docência será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 15.º
Horário de trabalho
Compete ao respectivo chefe do estado-maior a fixação do horário de trabalho que melhor se adeqúe ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 14.º, podendo tal competência ser delegada.
Artigo 16.º
Habilitações profissionais pós-básicas
1 - Os cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos habilitam os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem especializados quer para o exercício de funções correspondentes às categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente.
2 - Os cursos de pedagogia aplicada ao ensino da enfermagem e de administração de serviços de enfermagem habilitam os enfermeiros para o exercício de funções correspondentes às categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor, respectivamente.
3 - Para os efeitos previstos no número precedente, as secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração de serviços de enfermagem.
4 - A habilitação com qualquer das secções do curso de enfermagem complementar dispensa da frequência das disciplinas de Pedagogia e de Administração dos cursos de especialização em enfermagem, bem como dos cursos de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem.
Artigo 17.º
Formação permanente
1 - Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente do pessoal de enfermagem em escolas de enfermagem ou noutras estruturas militares ou civis reconhecidas legalmente como idóneas.
2 - Os requisitos a que devem obedecer as estruturas referidas no número anterior, para efeitos de reconhecimento de idoneidade, serão objecto de regulamentação, de acordo com o que for legislado pelo Ministério da Saúde.
3 - Os enfermeiros têm direito à utilização de 36 horas por ano para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional, mediante despacho da entidade competente.
4 - A entidade referida no número precedente poderá autorizar, para os efeitos ali previstos, que os enfermeiros utilizem períodos que ultrapassem as 36 horas anuais, quando daí resultarem benefícios para o serviço.
Artigo 18.º
Transição para nova carreira
1 - Os enfermeiros que se encontrem providos em lugares dos quadros transitam para a nova carreira de acordo com as seguintes regras:
a) Como enfermeiro, os enfermeiros do grau 1;
b) Como enfermeiro graduado:
1) Os enfermeiros graduados do grau 2;
2) Os enfermeiros do grau 1 habilitados, até 7 de Maio de 1984, com o curso de enfermagem complementar, secção de administração;
c) Como enfermeiro especialista:
1) Os enfermeiros especialistas do grau 3;
2) Os enfermeiros do grau 1 que, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente, estejam habilitados com o curso de partos e exerçam funções inerentes a esta formação específica.
d) Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-chefes do grau 3.
2 - Os enfermeiros integrados em categorias insertas nos graus 1 e 2 que à data da entrada em vigor deste diploma possuam cinco anos de exercício efectivo no escalão em que se encontram posicionados transitam para o escalão seguinte.
3 - A integração dos enfermeiros do grau 3 nos diversos escalões desse grau efectua-se de acordo com os módulos de cinco anos de serviço efectivo já completados na categoria detida na actual carreira.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Enquanto existirem nos serviços departamentais das Forças Armadas enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habililtação, mantendo as letras do vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho.
2 - Os lugares previstos no número anterior serão extintos quando vagarem, sendo criados nos quadros igual número de lugares da categoria de enfermeiro (grau 1).
3 - Aos enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas, sob a directa orientação dos enfermeiros.
4 - Os enfermeiros de 2 a classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, serão nomeados enfermeiros (grau 1), mediante despacho do respectivo chefe do estado-maior, independentemente de outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, produzindo efeitos retroactivos à data da conclusão do supramencionado curso.
5 - Os enfermeiros habilitados com o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que à data da entrada em vigor do presente diploma não se encontrem em exercício efectivo da respectiva especialidade podem ser autorizados a passar a esse exercício após a distribuição dos enfermeiros que já se encontravam no exercício da especialidade, desde que no quadro exista vaga na categoria e caibam dentro da previsão numérica fixada para cada especialidade.
6 - Os enfermeiros que, de acordo com o número anterior, forem autorizados a passar ao exercício da especialidade transitarão para a categoria de enfermeiro especialista, produzindo efeitos retroactivos à data em que efectivamente venham a iniciar as correspondentes funções.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 será transitoriamente aplicado por um período de um ano após a entrada em vigor deste diploma, podendo este período ser prorrogado uma só vez, se tal se considerar necessário.
8 - Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no artigo 11.º mantém-se em vigor o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1985, desde que não colida nem contrarie os preceitos do presente diploma.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
2 - As alterações aos quadros de pessoal serão feitas, no prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação deste diploma, mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - Da aplicação deste diploma não deverá resultar qualquer alteração do número de lugares existentes nos quadros de pessoal nas diversas categorias.
4 - As remunerações fixadas na tabela anexa reportar-se-ão à data da produção de efeitos do presente diploma.
5 - Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros-assistentes e os enfermeiros-professores, bem como os enfermeiros-supervisores e os técnicos de enfermagem, poderão, sem perda ou diminuição de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação do seu trabalho normal por motivo de actualização científica e técnica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional, à semelhança do que sobre esta matéria vier a ser fixado pelo Ministério da Saúde.
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 133/84, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)