de 31 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, foi criada a Administração-Geral do Álcool, com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao mesmo diploma, o que desde logo representou um importante passo no sentido da coordenação da produção de álcool no território português do continente, facilitando uma futura coordenação da política do álcool em âmbito mais vasto e a sua interligação com a política sacarina.Foi assim que, dentro dessa orientação, se procedeu, através do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, aos convenientes ajustamentos nos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores, com os quais tinha estreita ligação a produção local do álcool, passando também a ser da competência da Administração-Geral do Álcool a acção nesses regimes.
É chegado o momento de concretizar a coordenação da política sacarina e do álcool em todo o território da metrópole, para o que se atribui à Administração-Geral do Álcool especial competência no que respeita à produção e abastecimento do açúcar.
Cessam, assim, todas as funções de intervenção exercidas pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia relativamente ao açúcar, na sequência do que tem vindo a suceder com outros produtos, pelo que se justifica que deixe de ser grémio obrigatório, sem prejuízo de poder subsistir como grémio facultativo, de acordo, aliás, com a orientação já definida para outros grémios dependentes do Ministério da Economia.
No estatuto da Administração-Geral do Álcool, que passará a designar-se Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, introduzem-se os ajustamentos julgados indispensáveis em vista da acção mais ampla que passa a exercer.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Administração-Geral do Álcool, criada nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, passa a designar-se Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e, além das funções que constam do estatuto anexo àquele decreto-lei, compete-lhe orientar, coordenar e fiscalizar a produção e comércio do açúcar, designadamente no que se refere ao seguinte:
1.º Importação de ramas, de açúcar e melaços, qualquer que seja a sua proveniência;
2.º º Distribuição das ramas pelos industriais de refinação;
3.º Distribuição do açúcar e melaços, quer de produção nacional quer importados;
4.º Relações com outros países e com as organizações internacionais no que respeita ao açúcar e ao álcool.
2. Passam a ser exercidas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool as funções da delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia referidas nos n.os 2.º, 4, 7.º, 2, e 12.º da Portaria 267/72, de 15 de Maio, que deviam passar para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, segundo o disposto no n.º 13.º da mesma portaria, bem como as constantes do n.º 4.º da Portaria 435/72, de 5 de Agosto.
3. Em portaria do Ministro da Economia serão estabelecidas as normas regulamentares que se tornarem necessárias para a execução do disposto neste artigo.
Art. 2.º - 1. As receitas e as despesas derivadas das funções conferidas à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool no que respeita à produção e comercialização do açúcar serão, respectivamente, arrecadadas e suportadas pelo Fundo de Abastecimento.
2. Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitarem, a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool deverá remeter ao Fundo de Abastecimento os elementos relativos às receitas e despesas a que se refere o número anterior.
Art. 3.º Os industriais de refinação de açúcar ficam sujeitos ao disposto no artigo 21.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, anexo ao Decreto-Lei 47338.
Art. 4.º O n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. O conselho de administração será nomeado pelo Ministro da Economia e terá a seguinte composição:
a) O administrador-geral, que presidirá;
b) Um vogal representante do Ministério das Finanças;
c) Um vogal representante do Ministério do Ultramar;
d) O presidente da Junta Nacional do Vinho;
e) Dois vogais propostos pela Corporação da Indústria, um de entre os industriais de refinação de açúcar e outro de entre os industriais rectificadores;
f) Dois vogais propostos pela Corporação da Lavoura, um representando os interesses da região de Torres Novas e outro os das restantes regiões do País;
g) Dois vogais, com residência em Lisboa, propostos, depois de ouvidos os interessados, pelos governadores dos distritos autónomos insulares onde estiver legalizada a produção do álcool, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores;
h) Dois vogais membros da direcção.
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Art. 8.º - 1. A direcção é composta pelo administrador-geral e por dois administradores-directores livremente nomeados pelo Ministro da Economia por períodos de cinco anos, renováveis.
Art. 5.º - 1. Ao artigo 6.º, n.º 1, é acrescentada a seguinte alínea, que será a alínea d):
d) Pronunciar-se sobre as necessidades do abastecimento de açúcar da metrópole.
2. As alíneas d), e), f), g), h) e i) passam, respectivamente, a e), f), g), h), i) e j).
Art. 6.º Para a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool transita o pessoal do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e da delegação do Governo que se mostrar necessário às funções que lhe são conferidas por este diploma, nos termos que vierem a ser prescritos pelo Ministro da Economia.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, publicado no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 31 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.