Portaria 389/92
de 11 de Maio
Pelo presente diploma procede-se à actualização, para 1992, do preço de venda das refeições fornecidas nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84 de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O preço de venda da refeição tipo, com a composição definida na Portaria 426/78, de 29 de Julho, a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em 420$00, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2.º O preço da refeição a pagar pelos aposentados ou reformados, bem como pelos cônjuges sobrevivos dos funcionários falecidos antes da aposentação, pelos quais recebem qualquer pensão, é determinado nos termos do n.º 3.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho.
3.º Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam poderão ser fornecidos minipratos e refeições com composição seleccionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respectiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.
4.º É revogada a Portaria 1245/90, de 31 de Dezembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Abril de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.