Decreto-Lei 271/87
de 3 de Julho
Um dos mecanismos indispensáveis à implementação de uma correcta política alimentar em Portugal passa, necessariamente, pela adopção de um adequado sistema de controle da qualidade dos géneros alimentícios.
Na verdade, mais do que reprimir as infracções à legislação vigente em matéria de qualidade dos géneros alimentícios, importa criar os meios adequados à efectiva promoção da qualidade desses produtos.
Neste contexto, revela-se de particular utilidade instituir um sistema de controle de qualidade integrado, abrangendo todo o ciclo económico, da produção ao consumo, levado a efeito pelas próprias entidades e oficialmente reconhecido pela Administração Pública, tendo por objecto os géneros alimentícios transformados.
A implementação de um tal sistema reveste-se, aliás, de manifesta vantagem, quer para os agentes económicos, que, deste modo, vêem prestigiados os seus produtos, através de um símbolo que traduz uma imagem de qualidade, quer para o público consumidor, que, por outro lado, vê os seus direitos devidamente acautelados.
Para prosseguir estes objectivos é criado o cadastro das entidades que produzam, importem ou embalem géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano, bem como é instituído o Registo Nacional dos Procedimentos de Controle de Qualidade dos mesmos produtos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.
2 - Compete ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) a organização do cadastro referido no número anterior.
3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por género alimentício transformado todo aquele que, tendo sido submetido a qualquer tipo de tratamento ou processo tecnológico, não se apresente no seu estado natural.
Art. 2.º - 1 - A inscrição no cadastro é efectuada no IQA, mediante pedido do interessado, apresentado naquele Instituto ou nas direcções regionais de agricultura, no prazo de 60 ou 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, consoante se trate, respectivamente, de entidades que tenham tido em 1986 um volume total de vendas igual ou superior a 400000 contos ou inferior a este montante.
2 - Fica também sujeita a inscrição no cadastro no prazo de 180 dias toda a entidade que venha a desenvolver actividade abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º
3 - O pedido de inscrição será formulado em impresso próprio, aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fornecer em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e distribuído através do IQA e das direcções regionais de agricultura, e deverá ser acompanhado de duplicado, que será devolvido ao requerente pela entidade que recebeu o pedido.
4 - Sempre que os pedidos forem apresentados nas direcções regionais de agricultura, deverão estas remetê-los ao IQA no prazo de 15 dias a contar da data da recepção daqueles.
5 - O IQA atribuirá um número de cadastro a cada uma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Art. 3.º - 1 - As entidades inscritas no cadastro referido no artigo 1.º com um volume anual de vendas igual ao superior a 400000 contos em 1986 ou em alguns dos anos seguintes ficam obrigatoriamente sujeitas à inscrição no Registo Nacional dos Procedimentos de Controle de Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, adiante designado por REPAT, cuja gestão cabe ao IQA.
2 - O pedido de inscrição das entidades abrangidas pelo número anterior no REPAT é feito no IQA ou nas direcções regionais de agricultura no respeito pelo disposto no artigo 5.º e deverá ser acompanhado de duplicado, que será devolvido ao requerente pela entidade que recebeu o pedido.
3 - As entidades com um volume de vendas superior a 1000000 de contos em 1986 ou em alguns dos anos seguintes devem apresentar os seus pedidos de inscrição no REPAT no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma ou do termo do exercício com que atingiram esse volume de vendas.
4 - As entidades com um volume de vendas superior a 400000 contos, mas inferior a 1000000 de contos, devem apresentar os seus pedidos de inscrição no REPAT no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma ou do termo do exercício a que se reporta o volume de vendas.
5 - A inscrição no REPAT das entidades com um volume de vendas inferior a 400000 contos é feita a título facultativo e pode ser requerida a qualquer momento, decorrido o prazo de 180 dias sobre a entrada em vigor deste diploma.
Art. 4.º Na consideração do volume total de vendas para efeitos de inscrição, quer no cadastro, quer no REPAT, são incluídas todas as vendas efectuadas por cada entidade no exercício da sua actividade, mesmo as que não respeitem a géneros alimentícios transformados.
Art. 5.º - 1 - A inscrição das entidades abrangidas pelo artigo anterior no REPAT inclui:
a) A indicação das normas ou, na sua falta, das especificações técnicas que observam na verificação qualitativa das matérias-primas, dos produtos que vendam, quando não sejam por si produzidos, e ainda as relativas às condições de armazenagem;
b) A indicação das normas ou, na sua falta, das especificações técnicas que observam na verificação qualitativa dos produtos intermediários utilizados nas várias fases de produção, dos produtos acabados e ainda das condições da respectiva armazenagem;
c) A indicação das rotinas laboratoriais, quer sejam efectuadas por meios próprios ou com recurso a laboratórios alheios, bem como quaisquer outros meios de controle, incluindo as regras de amostragem que utilizam para efeitos da verificação qualitativa referida nas alíneas anteriores.
2 - Qualquer alteração dos procedimentos declarados deverá ser comunicada ao IQA, por escrito, no prazo de 30 dias após a sua verificação.
Art. 6.º - 1 - Compete ao IQA apreciar os pedidos de inscrição no REPAT e fazer recomendações, se for caso disso, que podem tornar-se vinculativas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Poderão ser efectuadas vistorias às instalações das entidades inscritas no REPAT com vista à verificação da conformidade dos procedimentos efectivamente praticados com os declarados nos termos do artigo 5.º
3 - O registo das operações de controle de qualidade e das determinações efectuadas deverá ser mantido à disposição dos organismos referidos nos números seguintes durante o prazo de um ano.
4 - Compete ao IQA, em articulação com a Direcção-Geral de Inspecção Económica e com as direcções regionais de agricultura, a realização das vistorias referidas no n.º 2.
5 - As entidades deverão apresentar, sempre que lhes for solicitado pelos organismos referidos no número anterior, um registo dos últimos três anos de todas as operações de vistoria de que foram objecto e dos respectivos resultados que lhes tenham sido oficialmente comunicados.
Art. 7.º - 1 - As entidades cujo valor de vendas anual seja igual ou superior a 1000000 de contos ficam obrigadas a ter um técnico responsável pelo controle de qualidade dos géneros alimentícios que produzam, importem ou embalem.
2 - O técnico responsável pelo controle de qualidade terá, para este efeito, de estar inscrito no IQA.
3 - Todas a outras entidades inscritas no REPAT que não disponham de um técnico de controle de qualidade poderão optar pelo recurso a uma empresa especializada de assessoria técnica.
4 - Essas empresas serão obrigatoriamente inscritas no IQA, bem como o seu técnico responsável, que passará a responder pelo controle de qualidade da entidade referida no n.º 3.
5 - O técnico responsável referido nos números anteriores subscreverá, juntamente com o representante legal da entidade, todas as comunicações a fazer ao IQA no âmbito da aplicação deste diploma.
Art. 8.º - 1 - Todas as entidades inscritas no REPAT, cujo sistema de controle seja expressamente reconhecido pelo IQA poderão fazer constar na rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade controlada» ou o respectivo símbolo, publicado em anexo a este diploma, sendo obrigatório, em qualquer dos casos, a indicação do respectivo número de cadastro.
2 - O reconhecimento do sistema de controle utilizado pode ser obtido pelas entidades inscritas no REPAT, mediante requerimento dirigido ao IQA.
3 - Os critérios a utilizar para o reconhecimento do sistema de controle de qualidade obedecerão aos princípios definidos pelo Conselho Nacional de Qualidade e constarão do Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controle previsto no artigo 11.º
Art. 9.º - 1 - Às infracções ao estabelecido no artigo 8.º é aplicável, no que respeita à publicidade, o disposto nos artigos 7.º, 12.º, n.º 1, 18.º e 30.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - As restantes infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenações previstas e puníveis, consoante a sua natureza, nos termos dos artigos 66.º ou 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - Em caso de falsas declarações, poderá o IQA impedir temporariamente a entidade de utilizar a menção ou símbolo referidos no artigo 8.º, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
4 - A infracção praticada e respectiva sanção será comunicada ao IQA pela entidade autuante com vista à sua anotação no REPAT.
Art. 10.º A aplicação dos mecanismos estabelecidos no presente diploma à indústria de transformação dos produtos de pesca será regulada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de 30 dias.
Art. 11.º Sob proposta do IQA, ouvidas as entidades interessadas, o Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controle e o Estatuto de Responsabilidade dos Profissionais pelo Controle de Qualidade dos Géneros Alimentícios serão aprovados mediante portarias, respectivamente, dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Art. 12.º O presente diploma entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro. Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)