Portaria 950/90
de 6 de Outubro
A implementação de uma correcta política alimentar em Portugal passa necessariamente pela adopção de um adequado sistema de controlo da qualidade dos géneros alimentícios.
Os géneros alimentícios transformados devem conter em si propriedades nutritivas, organolépticas e higio-sanitárias que lhes permitam cumprir a sua função de alimento, sem pôr em causa a saúde de quem os ingere.
Para além disso, o género alimentício transformado deve manter estas propriedades durante um certo período de tempo, dependendo este da natureza do género, do processo de transformação, da embalagem, da armazenagem, do transporte e das condições do local de exposição e venda.
É, pois, a própria natureza do género alimentício transformado a exigir que o seu processo de transformação, embalagem, armazenagem, transporte e as condições do local de exposição e venda reflictam inequivocamente a utilização de um eficaz e adequado sistema de controlo da qualidade por parte da entidade responsável pela sua introdução no mercado.
À Administração Pública compete acompanhar todo este processo para que ele se desenvolva de uma forma harmoniosa, responsabilizando e acreditando as entidades atrás referidas pela qualidade dos seus produtos e acautelando assim a posição do público consumidor.
Com a publicação do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, visou-se a instituição de um sistema de controlo da qualidade integrado, abrangendo todo o ciclo económico, da produção ao consumo, levado a efeito pelas próprias entidades e oficialmente reconhecido pela Administração Pública.
Pretende-se agora com a presente portaria fixar os critérios de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados, os quais são objecto do regulamento anexo.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar e ouvidas as entidades interessadas, aprovar o Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados e seus anexos, os quais fazem parte integrante da presente portaria.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 24 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real
Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformadas
CAPÍTULO I
Critérios de reconhecimento
Artigo 1.º - 1 - O sistema de controlo da qualidade apenas pode ser reconhecido em relação a géneros alimentícios transformados, no presente diploma designados por produtos, que estejam conformes, consoante o caso, com preceitos ou métodos constantes dos seguintes documentos de referência:
Legislação portuguesa;
Legislação comunitária;
Normas portuguesas;
Normas internacionais aceites por Portugal.
2 - Na falta dos documentos de referência antes mencionados poderá, ainda, o sistema de controlo da qualidade ser reconhecido, desde que sejam adoptadas pelas entidades interessadas normas ou especificações técnicas que não contrariem disposições legais sobre a matéria.
3 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é obtido produto a produto ou em relação a grupos de produtos que, tendo a mesma composição base e o mesmo tratamento tecnológico, difiram apenas nas suas características sensoriais.
Art. 2.º - 1 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é efectuado pelo Instituto de Qualidade Alimentar, adiante designado por IQA, nos termos do presente Regulamento.
2 - No caso dos produtos da pesca transformados, o reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é feito pelo IQA, com base em parecer favorável do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP.
Ar. 3.º O reconhecimento baseia-se nas Regras Gerais para Certificação de Produtos por Entidade Independente, descritas na Directiva CNQ 11/86, do Conselho Nacional da Qualidade.
Art. 4.º As entidades que pretendem ver reconhecido o seu sistema de controlo da qualidade têm de:
a) Estar inscritas no REPAT - Registo Nacional dos Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, nos termos do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho;
b) Fazer prova, perante o IQA ou perante o IQA e o IPCP quando estejam em causa produtos da pesca transformados de que o seu sistema de controlo da qualidade cumpre as regras gerais constantes da NP-EN 29002 (1988) - Sistemas da qualidade - Modelo de garantia da qualidade na produção e na instalação, publicada pelo Instituto Português da Qualidade;
c) Dispor de um sistema de garantia da qualidade com procedimentos apropriados ao acompanhamento do produto no pós-venda.
Art. 5.º - 1 - A verificação do sistema de controlo da qualidade aplicada aos produtos é efectuada através de auditorias de concessão e de acompanhamento a realizar pelo IQA, ou por entidades ou técnicos por ele acreditados, com base nos procedimentos descritas na NP-2269 (1985) - Garantia da qualidade - Auditorias da qualidade, publicada pelo Instituto Português da Qualidade.
2 - Quando estejam em causa produtos da pesca transformados, os procedimentos descritas no número anterior são efectuados pelo IQA e pelo IPCP ou por entidades ou técnicos por eles acreditados.
Art. 6.º - 1 - As entidades interessadas no reconhecimento do seu sistema de controlo da qualidade devem dirigir ao presidente do IQA um requerimento, cujo modelo constitui o anexo I ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do documento de licenciamento, emitido pelo organismo competente;
b) Lista dos produtos em relação aos quais requer o reconhecimento do sistema, respectiva marca comercial e indicação dos documentos de referência utilizados na sua produção;
c) Questionário relativo ao sistema de controlo da qualidade devidamente preenchido, cujo modelo será fornecido pelo IQA ou pelo IPCP, a pedido das entidades;
d) Memória descritiva do processo de fabrico do produto ou produtos e respectivos diagramas, com indicação dos pontos onde são efectuadas acções de controlo;
e) Exemplar numerado do manual da qualidade elaborado nos termos da NP-2732 (1986) - Garantia da qualidade - Guia para elaboração de um manual da qualidade, publicada pelo IPQ.
2 - No caso de a entidade não dispor de manual da qualidade, deve juntar:
a) Os documentos de referência utilizados quer na verificação qualitativa quer nas condições de armazenagem de:
Matérias-primas que não sejam por si produzidas;
Produtos intermédios utilizados nas várias fases da produção;
Produtos acabados;
b) Os documentos de referência utilizados na verificação qualitativa das embalagens e outros materiais que contactem com os géneros alimentícios e, ainda, das respectivas condições de armazenagem e utilização;
c) Memória descritiva contemplando:
Rotinas e métodos laboratoriais, quer sejam efectuados por meios próprios ou com recurso a laboratórios alheios, bem como de quaisquer outros meios de controlo, incluindo as regras de amostragem utilizadas;
Planos de inspecção e ensaio aplicados aos produtos e materiais referidos nas alíneas a) e b);
Plano de calibração do equipamento de medição e ensaio;
Sistema de registo da qualidade relativo a produtos, materiais e ensaios laboratoriais;
Procedimentos utilizados no tratamento das não conformidades.
3 - No caso de serem adoptados documentos de referência previstos no n.º 2 do artigo 1.º, estes devem também acompanhar o requerimento.
4 - É dispensada a apresentação ao IQA de quaisquer dos documentos de referência previstos no n.º 1 do artigo 1.º sendo suficiente a sua indicação.
Art. 7.º - 1 - As entidades importadoras de produtos que requeiram ao IQA o reconhecimento do respectivo sistema de controlo da qualidade devem, para além do exigido nas alínea b), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, apresentar a seguinte documentação referente aos produtos importados:
a) Boletim de análise do produto, emitido por entidade oficial ou oficialmente reconhecida no país de origem;
b) Documento de referência pelo qual se rege a sua produção;
c) Certificado emitido por organismo competente de certificação do país de origem, atestando que o produto está conforme os requisitos exigidos;
d) Certificado de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade da entidade produtora, emitido por organismo competente do país de origem.
2 - Às entidades importadoras de produtos que tenham sido fabricados e apenas comercializados nos Estados membros da Comunidade Económica Europeia é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Art. 8.º Os documentos de referência redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, devidamente autenticada.
CAPÍTULO II
Organização do processo de reconhecimento
Art. 9.º - 1 - Recebido o requerimento e demais documentação necessária, o IQA dá início à fase de abertura do processo, a qual compreende a análise, pareceres técnicos e despacho, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, devendo o requerente ser informado do teor deste, por carta registada com aviso de recepção.
2 - Caso se verifique falta ou deficiência de alguns dos documentos referidos nos artigos 6.º e 7.º o requerente é convidado a apresentá-los ou a supri-la em prazo não superior a 30 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de reconhecimento.
3 - Caso o despacho seja favorável dá-se início à fase de auditoria de concessão, finda a qual é o requerente informado, por carta registada com aviso de recepção, do respectivo relatório e do despacho que o mesmo mereceu.
4 - Quando o despacho subsequente à auditoria for favorável, o requerente é notificado para proceder à celebração de um contrato com o IQA, ou com o IQA e o IPCP quando estejam em causa produtos da pesca transformados, cujo modelo constitui o anexo II ao presente Regulamento, relativo ao reconhecimento do sistema de controlo da qualidade para atribuição do respectivo certificado de reconhecimento.
5 - Quando estejam em causa produtos da pesca transformados, o contrato referido do número anterior tem como primeiros outorgantes o IQA e o IPCP, sendo o mesmo redigido de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
6 - As entidades que disponham de um sistema de controlo da qualidade reconhecido nos termos do presente Regulamento podem fazer uso da menção «Qualidade Controlada» ou do símbolo, definidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho.
7 - A menção ou símbolo referidos no número anterior apenas podem ser utilizados relativamente aos produtos abrangidos pelo certificado de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade, cujo modelo constitui o anexo III ao presente Regulamento.
8 - Para garantia do contratualmente estipulado, por razões técnicas ou por suspeita de não conformidade, o IQA promove a realização de auditorias de acompanhamento.
9 - O IQA pode igualmente promover auditorias de acompanhamento sempre que a entidade interessada o requeira.
10 - As auditorias referidas nos n.os 8 e 9 obedecem ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Art. 10.º- 1 - Os encargos inerentes ao reconhecimento do sistema de controlo da qualidade da entidade requerente são os seguintes:
a) Abertura do processo (AP) - o custo das acções a executar pelo pessoal técnico, calculado por aplicação da seguinte fórmula:
AP = aX + bY + cZ
onde:
X = custo horário para o Estado da média dos vencimentos auferidos pelos técnicos superiores;
Y = custo horário, debitado ao Estado, de um técnico especialista contratado no exterior;
Z = custo horário para o Estado da média dos vencimentos auferidos pelos técnicos auxiliares;
a, b, c = número de horas de trabalho gastas por cada um dos técnicos intervenientes;
b) Auditoria de concessão (AC) - o custo das acções a executar pelo pessoal técnico, incluindo, nomeadamente, a preparação e realização da auditoria, colheita de amostras no estabelecimento, análises laboratoriais, deslocações, transportes, elaboração do relatório de auditoria, apreciação e emissão do parecer, calculado por aplicação da seguinte fórmula:
AC = aX + bY + cZ + a'X' + b'Y' + c'Z' + T + L
onde, para além dos parâmetros e variáveis já definidos:
X' = custo horário para o Estado da média dos vencimentos auferidos pelos técnicos superiores actuando no exterior;
Y' = custo horário, debitado ao Estado, de um técnico especialista contratado externamente e actuando no exterior;
Z' = custo horário para o Estado da média dos vencimentos auferidos pelos técnicos auxiliares actuando no exterior;
a', b', c' = número de horas de trabalho gastas por cada um dos técnicos intervenientes actuando no exterior;
T = encargos com transportes;
L = custo das análises realizadas no laboratório do IQA ou noutro para o efeito acreditado, sendo o custo dessas análises, respectivamente, o constante da tabela oficial aprovada para o efeito e o debitado ao IQA pelos outros laboratórios;
c) Auditoria de acompanhamento (AA) - o custo das acções a executar pelo pessoal técnico, incluindo, nomeadamente, a preparação e realização da auditoria, deslocações, transportes, colheitas de amostras no estabelecimento e no comércio, análises laboratoriais, elaboração do relatório da auditoria, apreciação e emissão do parecer, calculado por aplicação da seguinte fórmula:
AA = aX + bY + cZ + a'X' + b'Y' + c'Z' + T + L + K
onde, para além dos parâmetros e variáveis já definidos:
K = custo das amostras recolhidas no comércio.
2 - Os valores atribuídos aos parâmetros X, Z, X', Z' e T mencionados no número anterior são calculadas com base nas tabelas anualmente aprovadas para vencimentos e ajudas de custo e transportes a abonar aos funcionários públicos.
Art. 11.º - 1 - Os custos da abertura do processo e da auditoria de concessão são debitados ao requerente, sendo o respectivo pagamento condicionante do prosseguimento do processo.
2 - Os custos das auditorias de acompanhamento são debitados às entidades quando aquelas sejam por si requeridas ou se verifiquem deficiências técnicas ou anomalias em relação ao contratualmente estabelecido.
3 - O pagamento dos encargos referidos nos números anteriores é efectuado na Caixa Geral de Depósitos, através de guia à ordem do IQA, revertendo para o IPCP, sempre que estejam em causa sistemas de controlo da qualidade dos produtos da pesca transformados, 40% da receita arrecadada.
CAPÍTULO III
Suspensão, retirada e cancelamento do reconhecimento
Art. 12.º - 1 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é suspenso, por um período limitado de tempo, não superior a um ano, nos casos seguintes:
a) Quando se verificar o não cumprimento dos requisitos constantes dos documentos de referência, porém de um modo que não justifique a imediata retirada do reconhecimento;
b) Quando for indevidamente utilizado o reconhecimento ou a menção «Qualidade Controlada» ou o símbolo e a entidade cujo sistema foi reconhecido não tomar as medidas apropriadas a sua retractação e à necessária correcção;
c) Quando os documentos de referência mencionados no artigo 1.º deste Regulamento ou as regras de reconhecimento forem modificados e a entidade não puder cumprir as novas exigências e não tiver solicitado o cancelamento do reconhecimento do sistema;
d) Quando a entidade não respeitar as obrigações financeiras estabelecidas;
e) Quando se verificar qualquer outra violação do disposto no presente Regulamento ou o incumprimento do contrato celebrado;
f) Por acordo mútuo entre o IQA e o IPCP, por um lado, e a entidade, por outro, no caso dos produtos da pesca transformados, durante um período de tempo limitado de não produção ou por outras razões justificadas;
g) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e no caso dos restantes produtos, por acordo entre o IQA e a entidade, durante um período de tempo limitado de não produção ou por outras razões justificadas.
2 - A suspensão é comunicada pelo IQA, através de carta registada com aviso de recepção, na qual constam a justificação da medida tomada e sob que condições é levantada.
Art. 13.º - 1 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade é retirado nos seguintes casos:
a) Quando se revelar que a não conformidade dos produtos é grave;
b) Quando a entidade não tomar as medidas adequadas em casos de suspensão.
2 - A retirada é comunicada pelo IQA, através de carta registada com aviso de recepção, na qual devem constar a justificação e o prazo de pré-aviso, que é variável em função das causas que lhe deram origem.
Art. 14.º - 1 - O reconhecimento do sistema de controlo da qualidade e cancelado nos seguintes casos:
a) Quando a entidade o não desejar prolongar;
b) Quando os documentos de referência mencionados no artigo 1.º deste Regulamento ou as regras de reconhecimento forem modificados e a entidade não quiser ou não puder cumprir as novas exigências;
c) Quando o produto já não for fabricado ou a entidade abandonar a actividade correspondente.
2 - O pedido de cancelamento é comunicado pela entidade ao IQA, através de carta registada com aviso de recepção, na qual constem a justificação e o prazo de pré-aviso.
Art. 15.º Em caso de uso abusivo de um certificado de reconhecimento, da menção «Qualidade Controlada» do símbolo ou de perigosidade de produtos aos quais foi reconhecido o respectivo sistema de controlo da qualidade, aplicam-se medidas correctivas baseadas na Directiva CNQ 12/86, do Conselho Nacional da Qualidade - «Medidas correctivas a aplicar por um organismo de certificação em caso de uso abusivo da sua marca de conformidade ou de perigosidade dos produtos certificados».
Art. 16.º - 1 - Se os documentos de referência aplicáveis aos produtos abrangidos no artigo 1.º forem modificados, o IQA compromete-se a informar de imediato a entidade deste facto, bem como a acordar com esta a data a partir da qual deverão os produtos obedecer aos novos requisitos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos legalmente.
2 - Se a entidade proceder dentro do prazo acordado à adaptação do produto aos novos requisitos e o resultado da auditoria de acompanhamento for favorável, deve ser emitido um novo certificado de reconhecimento.
3 - No caso de a entidade não proceder às adaptações no prazo acordado, o reconhecimento do sistema é suspenso nos termos do artigo 12.º
CAPÍTULO IV
Recurso de decisões
Art. 17.º - 1 - O requerente pode recorrer dos despachos de indeferimento do presidente do IQA relativos à abertura do processo, à auditoria de concessão, à suspensão e à retirada do reconhecimento.
2 - Dos despachos referidos no número anterior cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado da Alimentação, a interpor na sede do IQA, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.
3 - No prazo de 60 dias após a entrada do recurso, o presidente do IQA pode alterar o seu despacho, decidindo pela realização de nova auditoria ou pela elaboração de novo parecer técnico, conforme os casos, ou remete o recurso, devidamente informado, e respectivo processo ao Secretário de Estado da Alimentação.
4 - A realização de nova auditoria ou de novo parecer técnico suspende o prazo fixado no número anterior, reiniciando-se a contagem do mesmo com a apresentação, pela equipa auditora ou técnica, conforme o caso, ao presidente do IQA do respectivo relatório.
5 - Os custos das acções referidas no n.º 3 são debitados à entidade recorrente apenas se o recurso não tiver provimento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 18.º - 1 - O IQA divulga no Diário da República a certificação do reconhecimento, bem como a sua retirada ou cancelamento.
2 - A retirada do reconhecimento por uso indevido do respectivo certificado ou da menção «Qualidade Controlada» ou do símbolo deve ser divulgada pelo IQA em dois jornais diários de expansão nacional.
3 - A entidade pode tornar público o certificado de reconhecimento.
4 - Os custos da publicação a que se refere o n.º 1 são suportados pela entidade cujo sistema de controlo da qualidade for reconhecido.
Art. 19.º A utilização da menção «Qualidade Controlada» ou do símbolo não envolve, em caso algum, transferência para o IQA de eventuais responsabilidades das entidades perante terceiros.
Art. 20.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, a menção «Qualidade Controlada» ou o símbolo podem ser aplicados directamente nas embalagens dos produtos por qualquer processo que assegure a sua rigorosa e clara identificação durante o período de validade dos mesmos.
2 - As letras a utilizar na menção «Qualidade Controlada» são do tipo helvética medium condensed, podendo ser ampliadas ou reduzidas, mantendo, no entanto, as proporções referidas no anexo ao citado decreto-lei.
3 - O símbolo referido no n.º 1 deste artigo pode ser ampliado ou reduzido, mantendo, no entanto, as proporções relativas dos elementos que o compõem, bem como as respectivas cores.
Art. 21.º Quando estejam em causa produtos da pesca transformados, o IQA deve:
a) Informar o IPCP relativamente ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 13.º, 14.º, 15.º e n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento;
b) Ouvir o IPCP, com carácter vinculativo relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º, alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 13.º, artigo 16.º e n.º 3 do artigo 17.º deste Regulamento.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Minuta de requerimento para reconhecimento do sistema de controlo da qualidade
Exmo. Sr. Presidente do Instituto de Qualidade Alimentar:
(Entidade) ..., com sede em ..., requer a V. Ex.ª que lhe seja reconhecido o sistema de controlo da qualidade aplicado aos produtos referidos em lista anexa a este requerimento e para os quais pretende a utilização da menção «Qualidade Controlada» ou do símbolo.
O requerente declara comprometer-se a pagar os custos relativos a este pedido, conforme o disposto nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do Regulamento anexo à Portaria 950/90, de 6 de Outubro.
Declara ainda estar disposto, se os resultados das auditorias de concessão forem favoráveis, a celebrar um contrato relativo ao reconhecimento do sistema de controlo de qualidade aplicado aos produtos acima referenciados.
Data: ...
Nome e função da pessoa autorizada a assinar pela entidade requerente: ...
Assinatura e carimbo: ...
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Modelo de contrato de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade
Contrato n.º ...
O Instituto de Qualidade Alimentar, doravante designado «Primeiro Outorgante», reconhece o sistema de controlo da qualidade adoptado por ..., doravante designado «Segundo Outorgante», com sede em ..., e aplicado aos produtos mencionados no certificado de reconhecimento anexo, permitindo assim que, em relação aos mesmos, seja utilizada a menção «Qualidade Controlada» ou o símbolo, de acordo com as condições do presente contrato.
1.ª
Regras do reconhecimento
O presente contrato baseia-se no Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, adiante designado por Regulamento, aprovado pela Portaria 950/90, de 6 de Outubro.
2.ª
Direitos e obrigações
1 - O Segundo Outorgante compromete-se a que os produtos mencionados no certificado anexo estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos documentos de referência no mesmo indicados.
2 - O Segundo Outorgante compromete-se a assegurar e facilitar aos representantes do Primeiro Outorgante o livre e imediato acesso sem notificação prévia, às instalações dos seus estabelecimentos.
3.ª
Acompanhamento
O Primeiro Outorgante, por si ou através de uma entidade por ele designada, exerce uma acção de acompanhamento, com o objectivo de verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 da cláusula 2.ª
4.ª
Notificação de alterações
O Segundo Outorgante deve comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer alteração que pretenda introduzir nos produtos ou no sistema a que respeitam os documentos de referência citados nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento.
5.ª
Reclamações
O Segundo Outorgante deve conservar os registos referentes a quaisquer reclamações relativas aos produtos abrangidos pelo presente contrato e facultar ao Primeiro Outorgante o acesso aos mesmos.
6.ª
Confidencialidade
O primeiro Outorgante é responsável pela manutenção da confidencialidade por parte dos seus agentes no que respeita às informações a que tenham acesso em resultado dos seus contactos com o Segundo Outorgante.
7.ª
Encargos
Nos termos dos artigos 11.º, 17.º e 18.º do Regulamento anexo à Portaria 950/90, de 6 de Outubro, o Segundo Outorgante suporta todas as despesas inerentes à obtenção do reconhecimento e às subsequentes acções de acompanhamento referentes a:
Abertura do processo;
Auditoria de concessão;
Auditorias de acompanhamento, sempre que se verificarem as situações referidas no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
Publicações a que haja lugar no Diário da República.
8.ª
Período de validade do contrato
O presente contrato entra em vigor em ... e é válido por um ano, sucessivamente renovável por igual período, salvo retirada do reconhecimento, por razões justificadas ou cancelamento, com a devida notificação da parte contrária.
9.ª
Suspensão, retirada e cancelamento do reconhecimento
1 - Quando o reconhecimento for suspenso pelo Primeiro Outorgante com fundamento no disposto no artigo 12.º do Regulamento, o Segundo Outorgante compromete-se a não fazer uso da menção «Qualidade Controlada» ou do respectivo símbolo pelo período em que a suspensão vigorar.
2 - A retirada do reconhecimento é efectuada pelo Primeiro Outorgante quando ocorrem as situações a seguir definidas:
a) No caso de o produto ser considerado susceptível de prejudicar a saúde do consumidor, a retirada é imediata;
b) No caso de serem tomadas medidas inadequadas na sequência da suspensão do reconhecimento, o prazo máximo de pré-aviso para a retirada é de 30 dias.
3 - O pedido de cancelamento do reconhecimento é efectuado pelo Segundo Outorgante sempre que não deseje prolongar o reconhecimento, devendo, para o efeito, indicar as justificações e a data do termo do contrato, respeitando um prazo mínimo de pré-aviso de 90 dias.
10.ª
Resolução de litígios
Em caso de incumprimento do presente contrato é competente para conhecer do litígio o tribunal da comarca em cuja área o Segundo Outorgante tem a sua sede.
Pelo Primeiro Outorgante:
Data: ...
... (assinatura e carimbo).
Pelo Segundo Outorgante:
Data: ...
... (assinatura e carimbo).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)
Certificado de reconhecimento do sistema de controlo da qualidade para utilização da menção «Qualidade Controlada» ou símbolo.
Reconhecimento n.º ..., de ... Contrato n.º ..., de ..., emitido pelo Instituto de Qualidade Alimentar, a favor de ..., com sede em ..., para os produtos a seguir indicados:
(ver documento original)
Data: ...
O Presidente, ...