Portaria 193/98
de 23 de Março
A aplicação da Portaria 809-F/94, de 12 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do regime de incentivos aos produtos tradicionais regionais, integrado na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - incentivos aos produtos tradicionais regionais» do PAMAF, veio reforçar a necessidade de prever condições que acautelem os aspectos ambientais no que se refere às acções de criação ou modernização de unidades produtivas.
Por outro lado, também no âmbito das acções de promoção e certificação de produtos de qualidade e de reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade se torna conveniente a majoração das ajudas com o objectivo de incentivar a concentração de organismos privados de controlo e certificação, bem como a realização de acções de promoção conjuntas.
Assim:
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É alterado o Regulamento de Aplicação da Medida de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 809-F/94, de 12 de Setembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida de Transsformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - incentivos aos produtos tradicionais regionais» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
2 - São abrangidos por este Regulamento os produtos agrícolas e géneros alimentícios com características particulares de qualidade decorrentes da sua origem geográfica, da sua tradicionalidade ou do seu modo particular de produção, com excepção dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado vitivinícola e as bebidas espirituosas.
Artigo 2.º
A medida referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes acções:
a) Criação ou modernização de unidades produtivas;
b) Promoção e certificação de produtos de qualidade;
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados.
CAPÍTULO II
Criação ou modernização de unidades produtivas
Artigo 3.º
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a transformação e comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios que, pelas suas condições particulares de produção e pelo seu tradicionalismo, se distinguem de produtos similares existentes no mercado.
Artigo 4.º
Podem beneficiar das ajudas referidas neste capítulo as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Demonstrem possuir capacidade económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e tipo de investimento proposto;
b) Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;
c) Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial, ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
d) Estejam, quando aplicável, inscritas no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho;
e) Estejam comprovadamente autorizadas, ou venham a estar no fim da realização do investimento, pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92 , do Conselho, de 14 de Julho, ou estejam já sujeitas a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92 , de 14 de Julho, e 2092/91 , de 24 de Junho, ambos do Conselho.
Artigo 5.º
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação ou apoio à comercialização de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem (DO), de uma indicação geográfica (IG) ou de um certificado de especificidade (CE), ou de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei, tal como referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
2081/92
ou no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
2082/92
ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção.
2 - São excluídos os seguintes investimentos:
a) Para o sector do azeite, os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas;
b) Para o sector da carne, os investimentos relativos ao abate de suínos, bovinos e ovinos, excepto quando tenham como objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão ou quando seja demonstrada uma insuficiência da capacidade regional ou ainda quando seja demonstrada a necessidade de efectuar abates de maneira específica que tenham em conta os modos particulares de produção.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os projectos devem:
a) Referir-se exclusivamente a produtos que se destinem a ser transaccionados no mercado;
b) Ter início após a data da apresentação da candidatura;
c) Apresentar comprovativo de que o projecto se encontra aprovado ou devidamente instruído nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial;
d) Nos casos em que os projectos de investimento não sejam passíveis de licenciamento nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentar comprovativos emitidos pelas respectivas entidades competentes:
Da aprovação de localização;
Do cumprimento das normas sanitárias;
Do cumprimento da legislação ambiental ou das condições necessárias ao seu cumprimento;
e) Respeitar a produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação (OPC) se encontrem em funcionamento;
f) Laborar, quando aplicável, quantidades significativas das matérias-primas destinadas a obter produtos tradicionais, a fixar caso a caso por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa a despesas em activos corpóreos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º e efectuadas no âmbito do mesmo.
Artigo 6.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis.
Artigo 7.º
1 - O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as seguintes despesas:
a) Construção, adaptação ou aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, incluindo os informáticos, e de meios de transporte específicos da actividade a desenvolver;
c) Realização de estudos e projectos relacionados com o investimento a realizar, incluindo os necessários ao licenciamento industrial da unidade produtiva, desde que elaborados nos 120 dias anteriores à candidatura;
d) Aquisição de equipamento de tratamento de efluentes.
2 - O montante máximo de despesas elegíveis é de 50 milhões de escudos.
CAPÍTULO III
Promoção e certificação de produtos de qualidade
Artigo 8.º
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo promover práticas de garantia da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios com características particulares de qualidade decorrentes da sua origem geográfica, da sua tradicionalidade ou dos seus modos particulares de produção, com vista à respectiva certificação.
Artigo 9.º
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Agrupamentos referidos nos Regulamentos (CEE) n.os
2081/92
e
2082/92
e agrupamentos de produtores de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei, no caso das ajudas referidas nas alíneas a) e d) do artigo seguinte;
b) Organismos privados, de natureza profissional ou interprofissional, já reconhecidos como OPC de produtos agrícolas e ou géneros alimentícios, ou que pretendam vir a sê-lo, no caso das ajudas previstas nas alíneas b) e c) do artigo seguinte.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições:
a) Demonstrar possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e ao tipo das acções propostas;
b) Dispor, ou vir a dispor, de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
c) Comprovar dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
d) Demonstrar, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento industrial.
Artigo 10.º
Para prossecução dos objectivos referidos no artigo 8.º podem ser concedidas ajudas a:
a) Estudos de caracterização de produtos ou géneros alimentícios que beneficiem ou possam vir a beneficiar de uma denominação de origem, indicação geográfica, nome específico ou com modos particulares de produção;
b) Planeamento e realização de acções de controlo e certificação;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação;
d) Divulgação dos sistemas de protecção.
Artigo 11.º
1 - No caso das ajudas referidas na alínea a) do artigo 10.º, os estudos a desenvolver devem:
a) Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
b) Ser elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados;
c) Ter uma incidência particular sobre a descrição do processo produtivo e a caracterização sensorial do produto.
2 - Quando se trate das ajudas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 10.º, os projectos apresentados devem reunir as seguintes condições:
a) Enquadrarem-se e observarem o disposto nas acções programáticas;
b) Apresentarem financiamento adequado por forma que o equilíbrio financeiro não seja comprometido;
c) Terem início após a data de apresentação da candidatura.
3 - Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa às despesas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e efectuadas no âmbito do mesmo.
Artigo 12.º
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 75% das despesas elegíveis.
2 - Em cada período de três anos, para cada beneficiário, não pode ser ultrapassado o montante máximo elegível para cada despesa e para a totalidade das mesmas, ainda que sejam apresentadas várias candidaturas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior.
a) As candidaturas relativas a estudos de caracterização de produtos, em que o mesmo beneficiário pode apresentar várias candidaturas e obter as ajudas correspondentes, desde que respeitem a produtos de natureza e origem diferentes;
b) As candidaturas relativas a planeamento de acções de controlo e certificação e constituição e funcionamento de organismos privados de certificação, em que o mesmo beneficiário pode obter uma majoração de 40% e 30%, respectivamente, dos valores fixados no n.º 2 do artigo 13.º para as rubricas «Planeamento e realização das acções de controlo e certificação» e «Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação», por cada produto que controle e certifique.
Artigo 13.º
1 - O valor das ajudas referidas no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Estudos:
i) Apoio técnico;
ii) Realização de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
iii) Realização de ensaios laboratoriais visando a caracterização dos produtos;
iv) Edição de estudos;
b) Planeamento e realização das acções de controlo e certificação:
i) Apoio técnico;
ii) Realização de estudos e avaliação e planeamento das acções de controlo;
iii) Realização de acções de controlo, incluindo ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens;
iv) Certificação dos produtos, incluindo aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação:
i) Constituição e instalação;
ii) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão da informação;
iii) Aquisição de bibliografia técnica;
iv) Especialização de técnicos;
v) Aquisição de equipamento para colheita de amostras e para realização de ensaios;
vi) Aquisição de mobiliário afecto exclusivamente à actividade de ensaio;
vii) Reconhecimento e acreditação;
viii) Concepção e registo de marca de certificação;
d) Divulgação:
i) Edição de documentação;
ii) Realização de sessões de divulgação.
2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior são os seguintes:
a) Estudos - 5000000$00;
b) Planeamento e realização das acções de controlo e certificação - 11500000$00;
c) Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação - 10000000$00;
d) Divulgação - 2500000$00.
CAPÍTULO IV
Reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade
Artigo 14.º
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo facilitar aos agrupamentos o conhecimento e o acesso aos mercados, através do apoio a acções que visem o desenvolvimento da apresentação e concepção de rótulos e embalagens e a promoção comercial dos produtos.
Artigo 15.º
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
a) A concepção e desenvolvimento de formas de apresentação e embalagem dos produtos.
b) A promoção comercial dos produtos;
Artigo 16.º
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior os agrupamentos de produtores definidos nos Regulamentos (CEE) n.os
2081/92
e
2082/92
, bem como os agrupamentos de produtores de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei.
2 - Os agrupamentos de produtores visados no número anterior podem apresentar candidaturas conjuntas, no que se refere à promoção comercial dos produtos, devendo neste caso designar de entre eles um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições referidas no número seguinte.
3 - Os beneficiários referidos no n.º 1 devem satisfazer as seguintes condições:
a) Demonstrar possuir capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características dos projectos propostos;
b) Dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
c) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada;
d) Demonstrar que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação dos produtos, de acordo com o Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto;
e) Demonstrar a existência de oferta significativa dos produtos a promover.
Artigo 17.º
As ajudas aos agrupamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 60% das despesas elegíveis, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 18.º
1 - O valor da ajuda referido no n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre as despesas e até aos respectivos montantes máximos a seguir indicados:
a) No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo 15.º:
i) Estudo e concepção de embalagens - 2000000$00;
ii) Estudo, concepção e impressão de rótulos - 1500000$00;
iii) Criação de marcas ou logótipos - 500000$00;
b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 15.º:
i) Concepção e edição de catálogos e folhetos - 2500000$00;
ii) Organização e participação em feiras e actividades congéneres (mostras gastronómicas e outras) - 7500000$00;
iii) Promoção em locais de venda e realização de degustações - 3500000$00;
iv) Campanhas publicitárias - 20000000$00.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, as ajudas são fixadas em 75% das despesas elegíveis, sendo majorados em 20% os montantes máximos elegíveis previstos na alínea b) do n.º 1, por cada agrupamento e por cada produto envolvido.
CAPÍTULO V
Normas processuais
Artigo 19.º
1 - Os processos de candidatura às ajudas previstas neste diploma iniciam-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, de um projecto de investimento junto das direcções regionais de agricultura e de acordo com modelo a distribuir por estes serviços.
2 - A título excepcional, as candidaturas apresentadas a propósito da EXPO 98, no espaço da EXPO 98 ou fora dele, deverão ser entregues na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sendo esta também a entidade competente para a validação dos respectivos documentos de despesa.
3 - Os processos de candidatura referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos documentos de despesa indicados nas respectivas instruções.
4 - As candidaturas referidas no n.º 2 não prejudicam eventuais candidaturas apresentadas por cada um dos seus promotores fora do âmbito da EXPO 98.
Artigo 20.º
As candidaturas são objecto de deliberação pela unidade de gestão trimestralmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Artigo 21.º
A selecção das candidaturas faz-se tendo em conta, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade:
1) Para a acção prevista no capítulo III:
a) Candidaturas relativas a produtos com denominação de origem, com indicação geográfica ou com certificado de especificidade já legalmente protegidos;
b) Candidaturas relativas ao uso de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um nome específico;
c) Candidaturas relativas a produtos com modos de produção particulares;
2) Para a acção prevista no capítulo IV:
a) Projectos apresentados conjuntamente por mais de um agrupamento de produtores;
b) Projectos apresentados pelo mesmo agrupamento, mas respeitantes a mais de um produto;
c) Projectos relativos a produtos com particular interesse para a região em que se inserem;
d) Projectos apresentados por organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 e 952/97 .
Artigo 22.º
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo máximo de 22 dias a contar da data da deliberação.
Artigo 23.º
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 - No caso da acção prevista no capítulo II, o último pagamento das ajudas só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva;
b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária. Deve também ser detentor de comprovativo que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental, nos casos em que os projectos contemplem investimentos nessa área ou quando esses investimentos tenham sido impostos no documento sobre protecção do ambiente previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 24.º
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são respectivamente de um e três anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
Artigo 25.º
As alterações aos investimentos, a efectuar no período que decorre entre a assinatura do contrato de atribuição das ajudas e o último pagamento, só podem ser realizadas após autorização da unidade de gestão.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 26.º
1 - Para os processos de candidatura pendentes à data de publicação desta portaria mantém-se o quadro de apoios previsto pela Portaria 809-F/94, de 12 de Setembro.
2 - Exceptuam-se os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º, em que o promotor poderá optar pelo novo quadro previsto pela presente portaria, devendo para o efeito reformular a sua candidatura no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação.