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Decreto-lei 347/80, de 3 de Setembro

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Sumário

Reestrutura o Gabinete de Macau criado pelo Decreto Lei 226/77, de 31 de Maio. O Gabinete de Macau funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros sob a superintendência do Primeiro-Ministro e na dependência do Governador de Macau. O Gabinete de Macau além de uma Secção Administrativa, compreende a Divisão de Informação e a Divisão de Assuntos Económicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/80

de 3 de Setembro

Considerando o facto de terem sido cometidas novas atribuições ao Gabinete de Macau pelo Decreto-Lei 365/78, de 29 de Novembro;

Considerando que, sem embargo da importante acção que o referido Gabinete vem desenvolvendo desde o início, a experiência já vivida aconselha, porém, a revisão do Decreto-Lei 226/77, de 31 de Maio, que o criou, tendo em vista uma organização que permita uma mais perfeita e intensa cooperação do Governo da República com o Governo de Macau e facilite a execução das suas crescentes tarefas;

Considerando que há que proporcionar ao Gabinete de Macau as condições necessárias para que o Governo de Macau possa desenvolver, nas relações com as diversas entidades públicas e privadas de Portugal, uma acção cada vez mais profícua em prol do território e dos seus habitantes;

Considerando, em particular, a conveniência em estimular as trocas comerciais e as relações económicas em geral entre Portugal e Macau, em fomentar a divulgação e informação relativa a Macau em Portugal e em reestruturar também o Gabinete de Macau nesse sentido;

Nestes termos, ouvido o Governador de Macau:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Macau funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros sob a superintendência do Primeiro-Ministro.

2 - O Gabinete de Macau é o órgão de apoio técnico, informação e coordenação dos assuntos relativos ao território de Macau.

3 - Sem prejuízo da superintendência a exercer pelo Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar, ficará o Gabinete de Macau na dependência do Governador de Macau.

Art. 2.º Constituem atribuições do Gabinete de Macau:

a) Assegurar a interligação do Governo da República com o Governador de Macau;

b) Informar o Primeiro-Ministro sobre quaisquer questões relativas ao território de Macau;

c) Informar o Governador de Macau sobre todos os actos e factos que interessem ao território;

d) Prestar ao Governo da República e ao Governo de Macau todo o apoio que lhe for solicitado para a conveniente resolução dos problemas económicos e sociais do território, assegurando, nomeadamente, ao Governo de Macau o apoio adequado nas relações oficiais com os serviços públicos e execução de diligências junto de outras entidades públicas e privadas;

e) Executar os actos administrativos resultantes de delegação do Governador de Macau no director do Gabinete, nos termos do Decreto-Lei 365/78, de 29 de Novembro, ou quaisquer outras funções que lhe venham a ser cometidas;

f) Prestar o apoio necessário aos funcionários públicos de Macau e às entidades públicas ou privadas que tenham interesses relacionados com aquele território.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Macau é chefiado por um director, nos termos do artigo 5.º, e dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Os vencimentos do pessoal do Gabinete são os que correspondem às letras constantes do quadro referido no número anterior.

3 - O Gabinete de Macau, além de uma secção administrativa, dispõe de duas divisões especializadas:

a) Divisão de Informação, encarregada de dinamizar a informação em Portugal relativamente à actividade no território de Macau e de intensificar o intercâmbio informativo entre ambos;

b) Divisão de Assuntos Económicos, encarregada de acompanhar o desenvolvimento de todas as questões económicas relativas ao território de Macau e, em particular, em cooperação com os organismos especializados, de fomentar as exportações de Portugal para o Extremo Oriente e de apoiar os empresários nacionais que pretendam investir no território de Macau ou na respectiva área geográfica.

Art. 4.º Sem prejuízo do apoio administrativo a prestar pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o Gabinete de Macau poderá receber o apoio financeiro necessário ao exercício das suas funções a conceder directamente pelo Governo de Macau.

Art. 5.º - 1 - O director do Gabinete de Macau tem o estatuto e a remuneração de chefe de gabinete, nos termos do Decreto-Lei 382/79, de 18 de Setembro, sendo livremente provido e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau.

2 - O director é coadjuvado por um adjunto, livremente provido e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau, ao qual é aplicável o regime dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo.

3 - Nas faltas e impedimentos do director e do adjunto, a direcção do Gabinete deverá recair na pessoa a designar pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau.

4 - Além do adjunto referido ao n.º 2 e igualmente beneficiando do regime dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo, o director do Gabinete de Macau dispõe ainda de dois outros adjuntos, encarregados de orientar as Divisões de Informação e de Assuntos Económicos, os quais são livremente providos e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau, de entre o pessoal técnico superior do quadro do Gabinete.

Art. 6.º Compete ao director do Gabinete de Macau:

a) Dirigir, coordenar e planear a actividade do Gabinete de Macau;

b) Praticar os actos referidos no Decreto-Lei 367/78, de 29 de Novembro, e quaisquer outros que lhe venham a ser delegados pelo Governador de Macau;

c) Propor as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

d) Exercer sobre todos os funcionários colocados no Gabinete de Macau a competência atribuída por lei aos directores-gerais;

e) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro e ao Governador de Macau um relatório circunstanciado da sua actividade.

Art. 7.º - 1 - O provimento nos lugares de pessoal técnico superior far-se-á por nomeação do Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, tendo preferência aqueles que tenham no respectivo curriculum experiência profissional nos assuntos respeitantes ao território de Macau.

2 - O provimento nos lugares de pessoal técnico, administrativo e auxiliar far-se-á por nomeação do Primeiro-Ministro, sob proposta do director do Gabinete de Macau, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 8.º - 1 - O provimento do lugar de redactor de 1.ª classe será feito pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau, de entre indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário e adequada experiência na área da comunicação social.

2 - O provimento do lugar de tradutor-intérprete-correspondente será feito de entre indivíduos habilitados no mínimo com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento falado e escrito de, no mínimo, duas línguas estrangeiras.

3 - O provimento do lugar de operador de telex será feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Art. 9.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro anexo ao presente diploma será feito por nomeação provisória, pelo período de um ano, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já possuir provimento definitivo ou contar mais de um ano de serviço de nomeação provisória noutro lugar da função pública, será provido definitivamente no novo cargo.

4 - O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 13.º será feito por nomeação definitiva.

Art. 10.º - 1 - Para o desempenho de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, poderá ser requisitado pessoal a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas por simples despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços de origem.

2 - O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

3 - O período de requisição deve ser previamente fixado até ao limite de dois anos, susceptível de ser prorrogado, por uma só vez, por um período de um ano.

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e a expensas do Governo de Macau, nos termos do artigo 4.º, poderá ser contratado para além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, obtida a concordância prévia do Governador de Macau.

2 - Poderão ainda ser celebrados, por iniciativa do Governador de Macau ou com o seu acordo, contratos de prestação de serviço, os quais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando ainda as condições da sua prestação e o prazo de duração, correndo os respectivos encargos pelo Governo de Macau, nos termos do artigo 4.º 3 - A celebração do contrato previsto no n.º 2 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Art. 12.º O actual director mantém-se em funções com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 13.º - 1 - O primeiro provimento nos lugares do quadro anexo a este decreto-lei poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço, a qualquer título, no Gabinete de Macau ou noutro organismo ou serviço público, incluindo o pessoal adido, independentemente do tempo de serviço e sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o agente ou funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou pela imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando se verifique extinção de uma categoria e substituição por nova categoria ou carreira.

3 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante diplomas individuais aprovados por despacho do Primeiro-Ministro, publicados no Diário da República, e visados ou anotados pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário, criado pelo Decreto-Lei 226/77, de 31 de Maio, contará como prestado na categoria de técnico superior de 1.ª classe, desde que o seu titular tenha licenciatura adequada.

5 - O primeiro provimento do lugar de operador de telex será feito entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos, desde que habilitados com a escolariedade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e que tenham dado provas de competência técnica para o desempenho das respectivas funções.

Art. 14.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Governador de Macau, bem como o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando se trate de matéria relativa à competência destes.

Art. 15.º O aumento de encargos para o Orçamento Geral do Estado resultante da aplicação do presente diploma no ano económico de 1980 será suportado pelo Governo de Macau por verba do orçamento geral do território.

Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 226/77, de 31 de Maio.

Art. 17.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/03/plain-42532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto-Lei 226/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Gabinete de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 367/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Dá nova redacção aos §§ 5.º e 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39558, de 10 de Março de 1954 (assistência na doença por acidente em serviço dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 365/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Alarga a competência do Gabinete de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Decreto-Lei 382/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece uma tabela autónoma de vencimento para o pessoal das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do gabinete do presidente da república e dos gabinetes dos membros do Governo incluindo os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro ( Estatuto do director do Gabinete de Macau).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 100/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Macau, aprovado pelo Decreto Lei 347/80, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Decreto-Lei 46/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, e dispõe sobre a transição do respectivo pessoal, património e verbas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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