Portaria 568/86
de 1 de Outubro
Sob proposta da Universidade dos Açores;
Ouvido o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto-Lei 252/80, de 25 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 138/83, de 26 de Março;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação de cursos)
A Universidade dos Açores passa a conferir o grau de licenciado em:
a) Ensino de Biologia;
b) Ensino de Geologia;
c) Ensino de Matemática;
d) Matemática;
e) Matemática/Informática;
passando, em consequência, a ministrar os respectivos cursos.
2.º
(Alteração de designações)
1 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Agrícola, passa a designar-se curso de Engenharia Agrícola.
2 - O curso de licenciatura em Ciências Agrárias, ramo de Produção Animal, passa a designar-se curso de Engenharia Zootécnica.
3.º
(Extinção de cursos)
1 - A Universidade dos Açores deixa de conferir o grau de licenciado em:
a) Ensino de Biologia e Geologia;
b) Ensino de Física e Química;
c) Ensino de Matemática e Desenho;
cessando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos.
2 - A cessação da ministração dos cursos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 será feita progressivamente à medida que forem entrando em funcionamento os cursos a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e c) do n.º 1.º
3 - Os planos de estudos dos cursos agora extintos são os constantes dos anexos XVI a XVIII à presente portaria.
4.º
(Graus conferidos)
A Universidade dos Açores passa, em consequência do disposto nos números anteriores, a conferir o grau de licenciado em:
a) Biologia (Ensino de);
b) Engenharia Agrícola;
c) Engenharia Zootécnica;
d) Geologia (Ensino de);
e) História;
f) História e Ciências Sociais (Ensino de);
g) História e Filosofia (Ensino de);
h) Línguas e Literaturas Modernas (variantes de):
I) Estudos Portugueses e Franceses;
II) Estudos Portugueses e Ingleses;
i) Matemática;
j) Matemática (Ensino de);
l) Matemática/Informática;
m) Organização e Gestão de Empresas;
n) Português e Francês (Ensino de);
o) Português e Inglês (Ensino de).
5.º
(Cursos organizados em regime de unidades de crédito)
1 - Organizam-se pelo regime de unidades de crédito os cursos a que se referem as alíneas a) a d) e i) a m) do n.º 4.º
2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são, para os restantes cursos, os constantes dos anexos I a VIII à presente portaria.
3 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da república, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de, Maio.
6.º
(Outros cursos)
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura a que se referem as alíneas e) a g), n) e o) do n.º 5.º são os constantes dos anexos IX a XV à presente portaria.
7.º
(Estágios)
1 - O estágio dos cursos de licenciatura em ensino é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 21 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
2 - Os estágios dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola e em Engenharia Zootécnica revestem carácter profissionalizante e são realizados sob a orientação da universidade de, acordo com regulamento a aprovar pelo reitor.
8.º
(Classificação final)
1 - A Classificação final dos cursos de licenciatura em ensino é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
2 - A classificação final dos cursos organizados em regime de unidades de crédito é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.
3 - A classificação final dos restantes cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios integrantes do respectivo plano de estudos.
4 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
9.º
(Aplicação e regime de transição)
1 - A entrada em vigor das alterações decorrentes da presente portaria será decidida por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, uma vez reunidas as condições necessárias à sua concretização.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão o calendário de aplicação e as regras de transição, as quais serão fixadas sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - O regime de transição deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
a) Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente;
b) Os cursos, ramos e planos que cessam de ser ministrados deixarão de o ser à medida que forem entrando em funcionamento os novos cursos, ramos e planos;
c) Os graus de licenciatura nos cursos e ramos extintos serão conferidos pela última vez no ano lectivo em que for ministrado pela última vez o plano respectivo;
d) Os alunos que por força da cessação da ministração dos cursos, ramos e planos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos, ramos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor por razões de não transição de ano quer a quaisquer outros, nomeadamente aqueles que reingressem.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 21 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Do ANEXO X ao ANEXO XVIII
(ver documento original)