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Decreto-lei 225/87, de 5 de Junho

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Sumário

Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/87

de 5 de Junho

Portugal apresenta uma taxa de desemprego que não é, seguramente, das mais elevadas da Europa. Mas o problema do desemprego não se distribui de igual modo pelas diversas regiões do País. Em alguns concelhos vive-se em estado de pleno emprego, ou mesmo de absoluta escassez de mão-de-obra, enquanto noutros se atingem níveis preocupantes, que constituem sinais evidentes de graves situações familiares e sociais.

E, todavia, é relativamente limitada a mobilidade geográfica dos trabalhadores em busca de emprego. Se intensificarmos a mobilidade, poderemos atenuar aqueles dois desequilíbrios, um por excesso, o outro por defeito, que presentemente ocorrem em mercados regionais do trabalho.

A isso se dirige o presente diploma, que se insere no quadro do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

Trata-se de estimular a deslocação do trabalhador e da família de zonas de elevadas taxas de desemprego para zonas de elevados índices de emprego.

A principal via de estímulo consiste na atribuição de três subsídios pecuniários - de deslocação, reinstalação e residência - e no apoio inequívoco à transferência dos filhos estudantes e do cônjuge, se este for funcionário público. Complementarmente, promover-se-ão acções de transparência do mercado de trabalho, de modo a suscitar o conhecimento e a apetência de oportunidades de emprego fora dos concelhos de residência.

O impacte destas medidas, como de outras que o Governo vem assumindo de combate ao desemprego, será potenciado logo que seja revisto o quadro da legislação laboral, no sentido de tornar o contrato de trabalho permanente mais consentâneo com a racionalidade empresarial e a flexibilidade das escalas de produção.

O regime fiscal dos presentes incentivos será objecto de pedido de autorização legislativa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

2 - Consideram-se:

a) Concelhos de «origem» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente com elevada taxa de desemprego;

b) Concelhos de «destino» abrangidos aqueles em que o mercado de trabalho se apresente em situação de pleno emprego, desde que não sejam cidades saturadas;

c) Trabalhadores abrangidos aqueles que se encontrem desempregados, aufiram ou não subsídio de desemprego, residam num concelho de origem abrangido, não tenham possibilidade de se empregar na área da residência e sejam como tal reconhecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e consigam ser contratados sem prazo ou por prazo não inferior a dois anos num concelho de destino abrangido;

d) «Área de residência» do trabalhador desempregado o conjunto de localidades que distem menos de 50 km da sua residência.

3 - Por portaria conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do Ministro do Trabalho e Segurança Social serão estabelecidos os concelhos de origem e de destino abrangidos.

Artigo 2.º

Subsídio de deslocação

1 - O subsídio de deslocação visa compensar as despesas de transporte decorrentes da mudança de residência e consiste em abono pecuniário para a cobertura de:

a) Despesa de viagem do próprio e do agregado familiar;

b) Transporte e seguro de móveis e bagagem.

2 - O subsídio de deslocação é atribuído de uma só vez no momento da deslocação, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º

Subsídio de reinstalação

1 - O subsídio de reinstalação destina-se a contribuir para as despesas do trabalhador emergentes da necessidade de reinstalar pessoas e bens.

2 - O subsídio de reinstalação corresponde a um único abono, a atribuir no momento da deslocação, igual a um múltiplo do salário mínimo nacional, nos termos de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 4.º

Subsídio de residência

1 - O subsídio de residência destina-se a contribuir temporariamente para a cobertura de parte da renda de casa, no caso de arrendamento, ou da renda de amortização, no caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa própria no concelho de destino.

2 - O subsídio de residência corresponde a uma percentagem anual regressiva ao longo dos três primeiros anos, a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, calculada sobre o encargo anual do arrendamento ou de amortização do empréstimo, desde que este haja sido concedido e bonificado ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Artigo 5.º

Incentivos de natureza não pecuniária

1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi;

b) A colocação do cônjuge no concelho de destino ou em concelho limítrofe, tratando-se de cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica.

2 - A colocação do cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica ao abrigo da alínea b) do número anterior far-se-á por despacho do ministro da tutela sobre requerimento do interessado devidamente fundamentado pelos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

3 - Se o despacho a que se refere o número anterior não tiver sido proferido ou não tiver provocado efeitos no prazo de 30 dias após o requerimento, o cônjuge tem direito a aguardar na residência do concelho de destino a nova colocação, sem qualquer perda de direitos e remunerações.

4 - O cônjuge trabalhando por conta de outrem, não vinculado à função pública, não pode ser prejudicado nem penalizado por denúncia do contrato de trabalho quando o fizer por motivos de deslocação da residência, ao abrigo do disposto neste diploma. Tal não o dispensa, contudo, do aviso prévio à entidade patronal.

Artigo 6.º

Contrato de trabalho

1 - A atribuição dos incentivos referidos nos artigos 2.º a 5.º depende da efectiva existência de contrato de trabalho, por tempo indeterminado ou por prazo não inferior a dois anos, no concelho de destino.

2 - O disposto no número anterior não impede o despedimento por justa causa do trabalhador beneficiário dos incentivos.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização da correcta aplicação do disposto neste diploma cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social que se mostrem necessários.

Artigo 8.º

Simulação

1 - O trabalhador terá de devolver ao Estado a soma de todos os incentivos pecuniários recebidos, caso se verifique haver qualquer forma de simulação para dar acesso ao disposto no presente diploma.

2 - A empresa terá de devolver o dobro da soma referida no número anterior, caso se verifique haver participado na simulação.

Artigo 9.º

Transparência

O Ministério do Trabalho e Segurança Social promoverá a divulgação das oportunidades de emprego que surjam nos concelhos de destino abrangidos e que possam interessar aos trabalhadores desempregados dos concelhos de origem.

Artigo 10.º

Encargos orçamentais

O Ministro das Finanças e o Ministro do Trabalho e Segurança Social providenciarão a cobertura orçamental dos encargos decorrentes deste diploma.

Artigo 11.º

Regiões autónomas

O presente decreto-lei poderá ser aplicado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mediante decreto legislativo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 5 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/05/plain-42304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Portaria 474/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social

    Define quais os concelhos de origem e de destino abrangidos pelo Dec Lei 225/87, de 5 de Junho - Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do pais e precisem por isso de mudar de residência.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Portaria 475/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa os montantes dos diversos subsídios atribuídos pelo Dec Lei 225/87, de 5 de Junho - Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do pais e precisem por isso de mudar de residência -.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 301/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece um incentivo fiscal à criação de postos de trabalho em zonas com especial incidência de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-02 - Decreto-Lei 156/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social, para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 402/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 8/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), DEVENDO ESTE SISTEMA BENEFICIAR AS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS NA ZONA, QUE NAO SE INSIRAM NO SECTOR TÊXTIL, POR FORMA A ESBATER A EXCESSIVA DEPENDENCIA DA REGIÃO DE UMA SÓ ACTIVIDADE ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 291/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito da declaração de sectores de actividade em reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 33-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INTERVENCAO, EM DIVERSOS DOMINIOS, NO VALE DO AVE, DANDO CONTINUIDADE A OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO PARA ESSA REGIAO, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO DO CONSELHO DE MINISTROS 43/90, DE 9 DE NOVEMBRO, PARA OS MUNICIPIOS DE GUIMARAES, FAFE, SANTO TIRSO E VILA NOVA DE FAMALICAO. MANTEM EM VIGOR O GABINETE DA OPERACAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CRIADO PELO NUMERO 4 DA CITADA RESOLUCAO DEFININDO OS SEUS ORGAOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 93/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos aos serviço de despachantes oficiais que tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estivessem ao serviço activo em 1 de Dezembro de 1992. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º cujos períodos de concessão das prestações se en (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Portaria 85/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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