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Decreto-lei 402/90, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/90

de 21 de Dezembro

Através da convenção aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e diplomas subsequentes na ordem jurídica interna, foram instituídos os mecanismos excepcionais de apoio social aos trabalhadores afectados pelos processos de modernização e reestruturação das empresas dos sectores da siderurgia e do carvão, atenta a grave crise que os afecta.

Estes apoios estabelecem medidas no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social e têm vindo a beneficiar de importantes comparticipações financeiras das Comunidades e do Estado Português, esforço esse cuja prossecução se afigura indispensável.

Assim, o actual quadro de apoios neste âmbito tem vindo a ser implementado de forma progressiva, quer na perspectiva do adequado acompanhamento e eficácia na prevenção de situações de carência social decorrentes da extinção de postos de trabalho, quer através da criação de condições que viabilizem o aparecimento de novos empregos.

Impõe-se agora a presente iniciativa legislativa face à experiência decorrente da execução do esquema de apoios e à conveniência da sua adaptação ao novo enquadramento dado às ajudas financeiras da CECA constantes da nova Convenção Celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovado pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro.

Desta forma, fica estabelecido na ordem jurídica interna o conjunto das disposições sobre os princípios aplicáveis, garantindo-se a indispensável coordenação quer com a legislação portuguesa, quer com aquele instrumento internacional, para além de se obstar à actual dispersão legislativa, a todos os títulos desvantajosa.

Neste âmbito releva a manutenção, na generalidade, das anteriores configurações jurídicas mais favoráveis dos apoios instituídos para uma melhor protecção sócio-laboral, para além de se clarificarem as competências específicas e as responsabilidades a assumir por cada uma das áreas de tutela intervenientes.

No domínio da repartição dos encargos financeiros assinalam-se os critérios subjacentes, respeitantes à consonância entre a natureza das medidas aplicadas e os fins das entidades, cabendo ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que não se inserem nos objectivos próprios ou afins dos sectores da Segurança Social e do emprego e da formação profissional.

Finalmente, salienta-se que constitui interesse do Governo a organização dos meios e encargos necessários a um maior aproveitamento dos apoios financeiros comunitários, dada a importância económica de que se reveste o processo de reestruturação e de desenvolvimento dos sectores da siderurgia e do carvão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Este diploma tem como objectivo definir e concretizar as medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção Celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português no Âmbito da Alínea b) do n.º 2 e da Alínea c) do n.º 1 do Artigo 56.º do Tratado CECA.

Artigo 2.º

Esquema de protecção social

O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo:

a) Pré-reforma;

b) Desemprego;

c) Mutação interna;

d) Conversão externa;

e) Formação profissional.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - O presente esquema de protecção social abrange os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por mútuo acordo ou despedimento colectivo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos da siderurgia e do carvão.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelos esquemas de apoio nos termos prescritos nos parágrafos 3 e 5 do artigo 4.º da Convenção os trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial das empresas.

Artigo 4.º

Idade dos trabalhadores

Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 5.º

Conceito de salário anterior

1 - Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas de protecção prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.

2 - No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas referidas no número anterior são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.

3 - No caso dos auxílios de formação profissional considera-se salário a remuneração ilíquida que o trabalhador auferia à data do início do curso de formação profissional.

CAPÍTULO II

Medidas de protecção

SECÇÃO I

Indemnizações e compensações

Artigo 6.º

Princípio geral

A indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.

Artigo 7.º

Montantes

1 - Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria da cessação do contrato de trabalho.

2 - Os montantes das compensações financeiras são estabelecidos por mútuo acordo das partes.

SECÇÃO II

Prestações de pré-reforma

Artigo 8.º

Princípio geral

Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 9.º

Montantes

Os montantes da pré-reforma e do complemento da pré-reforma são fixados, respectivamente, em 60% e em 20% do salário anterior.

Artigo 10.º

Período de concessão

1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão por velhice no decurso do período de 24 meses de concessão de pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.

Artigo 11.º

Incidência contributiva

Nas situações de pré-reforma há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, cujo valor é determinado pela aplicação da taxa de 21,6% ao montante do salário anterior.

SECÇÃO III

Prestações de desemprego

Artigo 12.º

Subsídio de desemprego e indemnização salarial

1 - Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos e aos mineiros de fundo com idade inferior a 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado e se encontrem em situação de desemprego, é garantido o direito ao subsídio de desemprego e a uma indemnização salarial como complemento desse subsídio de desemprego nos termos prescritos no presente diploma.

2 - O subsídio de desemprego e a indemnização salarial previstos no número anterior podem também ser pagos por uma só vez nos termos da legislação reguladora das prestações de desemprego.

3 - Os trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e os mineiros de fundo a partir dos 48 anos que não tenham optado pelas prestações de pré-reforma podem ter acesso ao subsídio de desemprego e ao respectivo complemento nos termos da presente secção.

Artigo 13.º

Montantes

1 - O valor do subsídio de desemprego é fixado nos termos da legislação aplicável.

2 - O valor da indemnização salarial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego e o valor de 80% do salário anterior.

Artigo 14.º

Período de concessão

1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Findo o período de concessão de 24 meses, o trabalhador pode manter o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação interna aplicável.

Artigo 15.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não contrarie as regras da presente secção, o regime jurídico do subsídio rege-se pelas disposições da lei aplicável.

SECÇÃO IV

Indemnizações em casos de mutação interna e de conversão externa

Artigo 16.º

Âmbito

1 - Aos trabalhadores em situação de mutação interna ou conversão externa, nos termos previstos nos parágrafos 3 e 4 do artigo 4.º da Convenção, é garantido o direito aos seguintes auxílios:

a) Indemnização compensatória por perda de salário;

b) Indemnização de mobilidade geográfica.

2 - Os trabalhadores em situação de conversão externa têm ainda direito à indemnização por cessação do contrato e ao subsídio de auto-emprego previstos neste diploma.

Artigo 17.º

Indemnização compensatória por perda de salário

1 - A indemnização por perda de salário é atribuída aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a uma remuneração inferior, na sequência de recolocação na mesma empresa ou cessação do contrato de trabalho.

2 - O montante da indemnização por perda do salário é equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e a do anterior.

Artigo 18.º

Normas reguladoras da Indemnização compensatória

1 - As normas reguladoras da indemnização compensatória por perda de salário são as constantes da Portaria 642/88, de 20 de Setembro, e legislação complementar, entendendo-se que as remissões delas constantes para a Convenção Bilateral CECA e para o Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, são válidas para as correspondentes disposições da nova Convenção, aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro, e do presente diploma.

2 - O auxílio designado como «indemnização por diferença de salário» nos diplomas referidos no número anterior corresponde ao previsto no presente diploma e na Convenção CECA com a designação de «indemnização compensatória por perda de salário».

Artigo 19.º

Indemnização de mobilidade geográfica

1 - As indemnizações de mobilidade geográfica previstas nas alíneas a) dos parágrafos 3 e 4 do artigo 6.º da Convenção são concedidas nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e na Portaria 475/87, de 5 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não são aplicáveis a esta medida os condicionalismos legais respeitantes aos concelhos de «origem» e de «destino» fixados no Decreto-Lei 225/87, de 5 de Junho, e legislação complementar.

Artigo 20.º

Atribuição do subsídio de auto-emprego

1 - Aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego é concedido um subsídio não reembolsável desde que apresentem um projecto que seja considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Nos projectos de criação do próprio emprego que forem apresentados conjuntamente por trabalhadores de empresas CECA e por pessoas estranhas a este sector apenas os primeiros beneficiam do subsídio previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Montante do subsídio de auto-emprego

1 - O montante a atribuir a título de subsídio de auto-emprego é o equivalente a 12 vezes o quantitativo da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - O montante previsto no número anterior pode ser cumulado com outros apoios de natureza técnica e financeira destinados ao fomento do emprego, desde que verificadas as respectivas condições legais.

SECÇÃO V

Formação profissional

Artigo 22.º

Princípio geral

A formação profissional objecto da presente medida de apoio será prosseguida através de acções de reconversão ou qualificação que proporcionem aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido directamente afectados por medidas de política industrial referidas no artigo 2.º da Convenção CECA a aquisição de novas qualificações profissionais que lhes assegure a manutenção do emprego ou lhes possibilite o acesso a novo emprego.

Artigo 23.º

Âmbito dos auxílios

1 - Os auxílios de formação profissional previstos no parágrafo 5 do artigo 6.º da Convenção abrangem as despesas das acções desenvolvidas, quer nas empresas CECA, quer em empresas exteriores ao sector.

2 - Só serão consideradas para efeitos do número anterior as acções desenvolvidas nas empresas em que as actividades de formação são independentes das actividades de produção.

3 - Apenas são concedidos auxílios às acções mencionadas nos números anteriores desde que essas acções não tenham sido apoiadas por outros fundos comunitários.

Artigo 24.º

Montante máximo do auxílio para formação profissional

1 - O montante do auxílio a conceder a título de formação profissional engloba os encargos com a preparação, funcionamento e gestão das acções de formação, as indemnizações salariais de formação, bem como, eventualmente, o custo de inscrição em cursos desenvolvidos em empresas exteriores ao sector.

2 - O montante referido no número anterior não pode exceder, por cada trabalhador, 1100000$00.

SECÇÃO VI

Pensões de velhice

Artigo 25.º

Direito à pensão de velhice

1 - Têm direito à pensão de velhice os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham esgotado o período de concessão de subsídio de desemprego e atingido a idade de 60 anos;

b) Terem esgotado o período de concessão da pré-reforma sem terem atingido a idade normal de pensão de velhice, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em relação aos mineiros de fundo que satisfaçam as condições do n.º 1, o direito à pensão de velhice é reconhecido a partir dos 50 anos.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende da verificação das demais condições de atribuição da pensão de velhice.

Artigo 26.º

Regra geral de cálculo

O montante da pensão de velhice corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade normal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.

Artigo 27.º

Cálculo das pensões dos mineiros

1 - Na determinação do montante da pensão dos mineiros de fundo aplicam-se as regras de cálculo fixadas na legislação especial de segurança social para aqueles profissionais.

2 - No período em que há lugar à concessão de pré-reforma e no período compreendido entre a cessação desta prestação e a idade normal de reforma, a taxa de formação da pensão aplicável é de 2,2% em cada ano.

CAPÍTULO III

Trâmites e circuitos processuais

SECÇÃO I

Processamento das medidas de protecção

SUBSECÇÃO I

Subsídios de desemprego de auto-emprego e indemnizações de

mobilidade

Artigo 28.º

Subsídio de desemprego

1 - Os requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego devem ser assinalados, nos centros de emprego, com a indicação «Auxílio CECA».

2 - Considera-se requerida a indemnização salarial do subsídio de desemprego com a apresentação do requerimento desta última prestação.

Artigo 29.º

Subsídio de auto-emprego

1 - Os requerimentos de subsídio de auto-emprego são apresentados nos centros de emprego da área onde irá ter lugar a criação do emprego.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser acompanhados:

a) De declaração de empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço;

b) Dos documentos exigidos nos casos de apoios concedidos ao abrigo do Despacho Normativo 46/86, de 4 de Junho.

Artigo 30.º

Indemnização de mobilidade geográfica

1 - Os pedidos de auxílio à mobilidade geográfica são apresentados nos centros de emprego da área da residência do trabalhador.

2 - Para além dos meios de prova exigidos nos termos das normas internas aplicáveis, o requerimento deve ser acompanhado de declaração da empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço.

SUBSECÇÃO II

Prestações de pré-reforma

Artigo 31.º

Entrega de folhas de remuneração e de guias nas situações de

pré-reforma

Para efeitos de pagamento de contribuições nos termos do artigo 11.º, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.

Artigo 32.º

Preenchimento das folhas de remunerações pelas empresas

As folhas de remunerações entregues pelas empresas devem ser autónomas relativamente às demais folhas de regime geral e conter as seguintes indicações especiais:

a) «Auxílios CECA/pré-reforma»;

b) Montante do salário anterior que, nos termos do artigo 5.º, serviu de base à fixação do valor de prestação de pré-reforma e constituiu a respectiva base de incidência das contribuições.

Artigo 33.º

Procedimentos pelas instituições de segurança social relativamente às

folhas de remunerações

As instituições de segurança social devem adoptar os seguintes procedimentos respeitantes às folhas de remunerações:

a) Aplicar o código para a sua identificação e controlo;

b) Proceder ao registo de remunerações correspondentes ao montante do salário anterior indicado;

c) Adoptar os procedimentos necessários para a correcta determinação dos créditos das contribuições respeitantes ao salário anterior.

SUBSECÇÃO III

Auxílios de formação profissional

Artigo 34.º

Apresentação de pedidos

Os pedidos de auxílio de formação profissional, devidos nos termos de legislação aplicável, são apresentados pelas empresas CECA responsáveis pela organização dos cursos nos centros de emprego da área do seu estabelecimento, devendo ser assinalados com a indicação «Auxílios CECA».

Artigo 35.º

Tramitação processual

1 - Os pedidos de auxílio devem ser instruídos com documentação comprovativa do vínculo laboral do trabalhador à empresa CECA, bem como dos encargos decorrentes da formação profissional ministrada, seguindo uma tramitação idêntica à prevista nas normas internas para aplicação do Despacho Normativo 94/89, de 22 de Setembro.

2 - Os pedidos de auxílio das empresas CECA não estão sujeitos aos prazos de apresentação exigidos no Despacho Normativo 94/89, de 22 de Setembro.

SUBSECÇÃO IV

Pensões de velhice

Artigo 36.º

Passagem à pensão de velhice

1 - Os trabalhadores com direito à pensão de velhice nos termos dos artigos 25.º a 27.º devem requerer esta pensão nos 90 dias anteriores à data da cessação da prestação de pré-reforma ou do subsídio de desemprego que lhes estejam a ser atribuídos.

2 - Os centros regionais de segurança social devem notificar o trabalhador, até 120 dias antes da data da cessação das prestações de pré-reforma ou do subsídio, de que deve requerer a reforma por velhice.

Artigo 37.º

Comunicação entre as instituições

O centro regional de segurança social que receber o requerimento de reforma por velhice deve remetê-lo, quando for caso disso, ao Centro Nacional de Pensões assinalado com a indicação «Auxílio CECA» e acompanhado de extracto de registo de remunerações previsíveis até ao final do período de concessão do auxílio.

SECÇÃO II

Pagamento das medidas de protecção

Artigo 38.º

Princípio geral

O pagamento dos quantitativos decorrentes das medidas de protecção social devidos aos trabalhadores e às empresas é efectuado, de acordo com a sua natureza, pelas entidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 39.º

Pagamento pelas empresas

Compete às empresas, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no capítulo IV, proceder ao pagamento dos seguintes apoios:

a) Indemnizações por cessação de contrato de trabalho;

b) Prestações de pré-reforma;

c) Complemento de pré-reforma.

Artigo 40.º

Pagamento pelas instituições de segurança social

Compete às instituições de segurança social proceder ao pagamento das seguintes prestações:

a) Subsídios de desemprego e as respectivas indemnizações salariais;

b) Pensões de velhice;

c) Indemnizações compensatórias por perda de salário.

Artigo 41.º

Pagamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder ao pagamento dos seguintes apoios:

a) Subsídio de auto-emprego;

b) Indemnização de mobilidade geográfica;

c) Auxílios de formação profissional.

SECÇÃO III

Tramitação dos pedidos de auxílio e pagamento e articulação entre as

entidades intervenientes

Artigo 42.º

Competências específicas do Instituto do Emprego e Formação

Profissional

São competências específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional:

a) Receber os pedidos de auxílio elaborados pelas empresas e proceder à sua análise e preparação para efeito de serem apresentadas à Comissão das Comunidades;

b) Organizar os processos relativos aos pedidos de pagamento correspondentes às medidas susceptíveis de atribuição de auxílio, a apresentar à Comissão das Comunidades nos termos previstos no artigo 13.º da Convenção;

c) Elaborar os relatórios sobre a execução dos programas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 14.º da Convenção.

Artigo 43.º

Elaboração dos pedidos de auxílio da responsabilidade das empresas

1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados no Instituto do Emprego e Formação Profissional até ao dia 1 de Julho de cada ano.

2 - Após o recebimento dos pedidos de auxílio das empresas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedem à sua análise, tendo em vista a recolha de informação necessária aos pedidos de auxílio que devem ser formulados por estas entidades.

3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, com base nos elementos respeitantes aos pedidos de auxílio, remete à Direcção-Geral do Tesouro indicação do montante das comparticipações nacionais e comunitárias cujos encargos lhes são imputáveis.

Artigo 44.º

Elementos a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social

Os centros regionais de segurança social devem enviar trimestralmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos aos pagamentos dos seguintes auxílios:

a) Indemnizações salariais de subsídios de desemprego;

b) Indemnizações compensatórias por perda de salários;

c) Contribuições devidas à Segurança Social correspondentes à situação de pré-reforma.

Artigo 45.º

Pedidos de reembolso

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresenta, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, os elementos relativos aos pedidos de reembolso referentes:

a) Às comparticipações nacionais e comunitárias nas indemnizações compensatórias por perda de salários;

b) Às comparticipações nacionais e comunitárias correspondentes às contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma.

Artigo 46.º

Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado

1 - A dotação inscrita no Orçamento do Estado destinada ao cumprimento das responsabilidades atribuídas ao Estado no capítulo IV do presente diploma será composta pela parte correspondente às contrapartidas nacionais e pela parte correspondente às comparticipações comunitárias a entregar no decurso do respectivo ano económico, destinadas aos auxílios CECA.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º e da alínea b) do artigo 45.º, transferindo esses montantes, respectivamente, para as empresas e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 47. º

Processamento de despesas pelo Instituto do Emprego e Formação

Profissional

O Instituto do Emprego e Formação Profissional processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos previstos no artigo 34.º e na alínea a) do artigo 45.º, procedendo ao pagamento às empresas dos montantes devidos e transferindo os montantes devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respectivamente.

Artigo 48.º

Pagamento dos auxílios comunitários

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após comunicação da Comissão das Comunidades respeitante ao montante dos auxílios concedidos, informa o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as empresas do prazo em que devem ser remetidos os documentos necessários à instrução dos pedidos de pagamento.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após a Direcção-Geral do Tesouro comunicar o recebimento da comparticipação comunitária, informa esta e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos montantes que lhes são devidos, solicitando de imediato a transferência dos mesmos, quer a favor daquele organismo, quer a favor de si próprio.

3 - Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comunidade durante cada ano económico e destinada aos auxílios CECA, cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 49.º

Princípio geral

1 - É da responsabilidade do Estado Português, nos termos da sub-repartição de encargos prevista neste capítulo, assumir o financiamento das medidas de protecção social decorrentes da aplicação do presente diploma e da Convenção CECA na parte excedente ao montante previsto no artigo 3.º desta Convenção.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à indemnização por cessação do contrato, em que a comparticipação financeira do Estado Português é de valor idêntico ao da contribuição CECA, sendo da responsabilidade das empresas os encargos financeiros dos quantitativos excedentes.

Artigo 50.º

Responsabilidade financeira da Segurança Social

São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:

a) Subsídio de desemprego;

b) Participações nas indemnizações salariais que assumam a forma de complementos de subsídios de desemprego;

c) Pensões de velhice.

Artigo 51.º

Responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação

Profissional

São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento das comparticipações respeitantes a:

a) Subsídios de auto-emprego;

b) Indemnização compensatória por perda de salário;

c) Auxílios de mobilidade geográfica;

d) Auxílios de formação profissional.

Artigo 52.º

Responsabilidade financeira do Orçamento do Estado

Incumbe ao Estado a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:

a) Valores atribuídos a título de pré-reforma;

b) Comparticipação nas indemnizações por cessação do contrato de trabalho;

c) Comparticipação nas contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma, nos termos do artigo 11.º, imputáveis às empresas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 53.º

Norma transitória

Os princípios respeitantes à revalorização anual do salário de referência e ao respectivo plafond estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e do artigo 6.1 do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, são aplicáveis aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido afectados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 54.º

Alargamento especial do período de concessão dos auxílios

Os períodos de concessão das medidas de apoio, bem como os correspondentes auxílios financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados por força e nos termos aprovados pela Comissão das Comunidades.

Artigo 55.º

Comissão técnica de acompanhamento

O acompanhamento da execução das medidas e acções aplicáveis, bem como a articulação entre as entidades responsáveis, são cometidos a uma comissão técnica constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 56.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo ser-lhe introduzidas as alterações exigidas pela aplicação da Convenção Bilateral a partir de 31 de Dezembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/21/plain-22051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Decreto-Lei 225/87 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-05 - Portaria 475/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa os montantes dos diversos subsídios atribuídos pelo Dec Lei 225/87, de 5 de Junho - Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do pais e precisem por isso de mudar de residência -.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-02 - Decreto-Lei 156/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social, para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-20 - Portaria 642/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA, celebrada entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias, medidas essas dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço, envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 86/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 402/90, DE 21 DE DEZEMBRO RELATIVO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DOS SECTORES DA SIDERURGIA E DO CARVÃO APLICÁVEL AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENCAO, CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E AS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE CONDICOES E MODALIDADES DE CONCESSAO DE AUXÍLIOS PARA READAPTAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA CECA, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 39/90, DE 25 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Decreto-Lei 33/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, (...)

Aviso

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