Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 642/88, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA, celebrada entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias, medidas essas dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço, envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

Texto do documento

Portaria 642/88
de 20 de Setembro
A Convenção Bilateral CECA, celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, instituiu um conjunto de medidas de protecção social dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

No elenco dos auxílios previstos na referida Convenção incluem-se as indemnizações por diferença de salários, as quais visam compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram e que aceitem novo emprego, bem como os que, sendo transferidos na mesma empresa, obtenham um posto de trabalho menos remunerado.

O artigo 20.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, determinou que as normas relativas à efectivação daquelas indemnizações sejam aprovadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Importa, pois, regulamentar os termos e condições de acesso, com vista à atribuição das referidas indemnizações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria regula a indemnização por diferença de salário prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, e aplica-se aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a menor remuneração, na sequência de transferência na própria empresa ou de cessação do contrato de trabalho.

2.º
Montante
A indemnização por diferença de salário consiste no pagamento mensal de um complemento salarial equivalente à diferença entre as remunerações do anterior e do novo emprego, relativamente ao mesmo período de prestação de trabalho.

3.º
Aquisição do direito
O direito à indemnização adquire-se na data da efectiva recolocação e mantém-se pelo período máximo de 24 meses.

4.º
Requisitos formais
1 - São requisitos formais de atribuição da indemnização:
a) Requerer a indemnização no prazo de 90 dias após a data da recolocação;
b) Apresentar o requerimento no centro de emprego da área da residência, dirigido ao centro regional de segurança social respectivo, conforme modelo anexo à presente portaria.

2 - O requerimento da indemnização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade patronal donde conste a data da cessação do contrato de trabalho, ou, se for esse o caso, da transferência para outro posto de trabalho e respectivas remunerações auferidas e períodos de trabalho correspondentes;

b) Declaração da nova entidade patronal donde conste a data da recolocação, respectiva remuneração auferida e período de trabalho correspondente.

5.º
Deveres dos beneficiários
Os trabalhadores beneficiários deste regime ficam obrigados a comunicar ao centro regional de segurança social qualquer evento que influa na manutenção ou modificação do montante da indemnização.

6.º
Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego:

a) Confirmar as situações de cessação do contrato de trabalho, de transferência para outro posto de trabalho e de recolocação;

b) Remeter aos centros regionais de segurança social os requerimentos que lhes foram apresentados, devidamente instruídos.

7.º
Competência dos centros regionais de segurança social
Compete aos centros regionais de segurança social:
a) A verificação dos montantes salariais perdidos;
b) O processamento e pagamento mensal das indemnizações;
c) O registo de remunerações por equivalência correspondente ao montante da indemnização;

d) O controle dos períodos de duração do pagamento das indemnizações.
8.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho emitir, a requerimento do interessado e no prazo de quinze dias, as declarações da anterior e nova entidade patronal, no caso de impossibilidade ou recusa da passagem destas.

9.º
Disposição transitória
A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que tenham adquirido, no âmbito da vigência da Convenção Bilateral CECA, o direito à indemnização por diferença de salário nos termos da presente portaria, desde que apresentem o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação, reportando-se os seus efeitos à data do início da vigência da Convenção Bilateral CECA.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Agosto de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-02 - Decreto-Lei 156/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social, para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-28 - ANÚNCIO DD14 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    De ter sido instaurado pela Federação dos Sindicatos da Metarlurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal um processo de declaração de ilegalidade de normas com base na Portaria n.º 642/88, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    De ter sido instaurado pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal um processo de declaração de ilegalidade de normas, com base no segundo dos pressupostos previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 642/88, de 20 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 402/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Decreto-Lei 33/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda