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Anúncio , de 28 de Janeiro

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Sumário

De ter sido instaurado pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal um processo de declaração de ilegalidade de normas, com base no segundo dos pressupostos previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 642/88, de 20 de Setembro

Texto do documento

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Faz-se saber que no dia 18 de Novembro de 1988 foi instaurado na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, associação sindical com sede em Lisboa, na Avenida do Duque de Ávila, 193, 7.º, e correndo termos sob o n.º 26568, um processo de declaração de ilegalidade de normas, com base no segundo dos pressupostos previstos no n.º 1.º da Portaria 642/88, de 20 de Setembro, emitida pelo Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 1988, que manda aplicar a indemnização por diferença de salário aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a menor remuneração, na sequência de transferência na própria empresa, pelo que os eventuais interessados podem intervir no processo, nos termos e nos prazos fixados na lei.

Lisboa, 5 de Janeiro de 1989. - O Juiz Conselheiro Relator, António Armindo Estelita Barbosa de Mendonça. - O Escrivão-Adjunto, Manuel Miguel Farinha Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-20 - Portaria 642/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA, celebrada entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias, medidas essas dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço, envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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