Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11754/2020, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão

Texto do documento

Aviso 11754/2020

Sumário: Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 03 de junho de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e online.

13 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão

Considerando que:

O Regulamento Municipal relativo ao exercício da atividade de venda ambulante do Município de Portimão, que data do ano de 2013, encontra-se desajustado face à legislação vigente, nomeadamente, ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procede a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e o seu exercício e regime contraordenacional, introduzindo ainda simplificações importantes, nomeadamente, a liberalização dos locais destinados a vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e ou bebidas de carácter não sedentário, com o objetivo último de revitalizar o pequeno comércio, os centros urbanos e adaptar o mercado à crescente oferta turística;

O intuito fulcral do diploma foi de obter uma sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como, a criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Em função desta liberalização dos locais de venda, os Municípios constatam a necessidade de regulamentar estas atividades no sentido de introduzir limitações a essas atividades, atendendo a critérios relacionados com a saúde pública, segurança e ordem pública, bem como a princípios da igualdade, imparcialidade, livre concorrência e transparência.

Por outro lado, o DL n.º 97/2018 de 27 de novembro concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19 da Lei 50/2018 de 16 de agosto.

Ou seja, as competências transferidas para os Municípios na área da gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, inclui, designadamente, a exploração económica dos espaços em questão (artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do referido diploma) e a sua fiscalização.

Constitui, assim, obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas na legislação habilitante, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.

Nos termos do disposto no artigo 79.º do RJACSR, constitui obrigação e competência da Câmara Municipal elaborar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do município e submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal.

Ainda de acordo com o mesmo artigo 79.º, o regulamento a adotar pelo Município de Portimão deverá contemplar as regras e os locais admitidos para o exercício da atividade de venda ambulante, bem como da atividade de prestação de serviços de restauração e ou bebidas não sedentária; a identificação clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Neste contexto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, pelo artigo 98.º a 101.º do CPA e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Portimão.

CAPÍTULO I

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I à Lei 75/2103, de 12 de setembro, dos artigos 98.º a 101.º do CPA, do artigo 3.º, n.º 3 alínea b) do DL n.º 97/2018 de 27 de novembro e ainda pelo n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis no Município de Portimão relativamente à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como ao exercício da atividade de restauração e ou bebidas com carácter não sedentário, em lugares fixos e previamente definidos pelo Município.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas, fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados Municipais;

e) Distribuição domiciliária efetuada por conta dos operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) Venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária - A atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feiras - O evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou não amovíveis, excetuando os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas, e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

c) Recinto de Feira - Espaço público ou privado, interior ou exterior, destinado à realização de feiras;

d) Feirante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor Ambulante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis, instaladas fora dos recintos das feiras;

f) Géneros Alimentares - Os alimentos para consumo humano conforme definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentares;

g) Atividade de Restauração ou de Bebidas com Carácter não Sedentário - A atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

h) Participantes Ocasionais - Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos.

i) Espaço ou lugar de venda - Espaço atribuído aos feirantes, vendedores ambulantes, ou participantes ocasionais, para o exercício da sua atividade.

j) Lugares de terrado - Espaço de venda em recinto aberto, sem banca e sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira, devidamente demarcados e contíguos aos arruamentos, destinados a feirantes;

k) Bancas - Espaços de venda fixos ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira;

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho e da atividade de restauração e ou bebidas não sedentária

SECÇÃO I

Habilitação Legal

Artigo 4.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e ou bebidas não sedentários estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividade Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", com os seguintes Códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):

a) 47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

b) 47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

c) 47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.

d) 56107 - Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)

e) 56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo da DGAE, a identificação do feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços individual, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos aos exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços pode requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e/ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, os Municípios e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Os títulos de exercício de atividade e o cartão de feirante, vendedor ambulante, prestador de serviços, e dos seus colaboradores, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos em todo o território nacional, e deverão estar disponíveis para fiscalização das autoridades competentes nos locais de venda.

6 - As alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços devem ser atualizadas obrigatoriamente, até 60 (sessenta) dias após a ocorrência do facto através da apresentação de uma mera comunicação na DGAE, considerando-se como alterações significativas das condições de exercício da atividade:

a) A alteração de endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços;

b) Alteração do ramo de atividade, natureza jurídica ou firma;

c) Alterações quanto à admissão ou afastamento de colaboradores; e,

d) Cessação de atividade.

7 - A cessação da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviços, devem ser comunicadas no Balcão do Empreendedor até 60 (sessenta) dias após a ocorrência da cessação.

8 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos do n.º 1 e a falta de comunicação de encerramento da atividade constitui uma contraordenação leve.

Artigo 5.º

Quem pode exercer a atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município de Portimão só é permitido:

a) A agentes económicos com idade igual ou superior a 16 anos;

b) A agentes económicos portadores do título de exercício da atividade previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

c) Sem prejuízo no disposto nas alíneas anteriores, o exercício da referida atividade nos locais destinados para o efeito, encontra-se sujeita ao prévio pagamento da taxa de ocupação da via pública prevista na tabela de Taxas do Município de Portimão, e nos termos do previsto nos artigos 26.º e 51.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante, o prestador de serviço e eventuais colaboradores devem ser portadores nos locais de venda dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento de identificação emitido nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no CIVA;

c) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

d) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, com exceção do previsto nas alíneas a) e b).

Artigo 7.º

Livre Prestação de Serviços

1 - O feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de observar a obrigação da mera comunicação prévia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços de outro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, no que concerne às regras de atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos, bem como às regras relativas à autorização de utilização de espaços públicos para o exercício das atividades de comércio não sedentário previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Produção Própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, com exceção do disposto na alínea b) do artigo 9.º seguinte.

Artigo 9.º

Comercialização de Produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente ao cumprimento do disposto:

a) No Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, relativamente ao comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias;

c) No Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, e n.º 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, e n.º 260/2012, de 12 de dezembro, sobre comércio de animais de companhia;

d) No Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies de fauna e de flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 10.º

Produtos de Venda Proibida em Comércio a Retalho não Sedentário

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos ou que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro.

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos em modo ambulante;

h) No comercio ambulante é vedado a venda de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos a anunciar por edital.

Artigo 11.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - É proibida a comercialização de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, enganosas ou agressivas nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de Preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162.º/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, de leitura fácil e inequívoca, mediante a utilização de etiquetas, letreiros ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Os produtos vendidos a granel devem ter o preço afixado por unidade de medida;

d) Os produtos comercializados à peça devem ter o preço afixado à peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço final para o consumidor, incluindo os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços e respetivos colaboradores

Artigo 13.º

Direitos dos Agentes Económicos não Sedentários

No exercício da sua atividade, constituí direito dos agentes económicos não sedentários:

a) O exercício da atividade no espaço atribuído para a venda;

b) A manutenção dos lugares de venda atribuídos pelo Município, nos termos e limites definidos no presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A consulta online no Portal da CMP de todos os regulamentos de feiras, mercados e de ocupação de via pública no Município de Portimão;

d) A apresentar requerimentos sobre reclamações contra todos os atos ou omissões do Município e seus agentes, contrários ao disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;

e) A apresentar sugestões tendentes a uma melhoria das condições de funcionamento e organização da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Portimão.

f) A usufruir dos serviços mínimos garantidos pelo Município de Portimão;

g) De serem tratados com respeito, decoro normalmente utilizados no trato com outros comerciantes;

h) De utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou edital.

Artigo 14.º

Deveres e obrigações dos Agentes Económicos não Sedentários

Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações constantes do presente regulamento os Agentes Económicos não Sedentários devem:

a) Dar cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e colaborar com o Município na prossecução das atividades de comércio a retalho não sedentário;

b) Dar conhecimento aos agentes de fiscalização do Município de eventuais incumprimentos ou violações regulamentares;

c) Abster-se de qualquer comportamento lesivo dos direitos dos consumidores;

d) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;

e) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e do título comprovativo da atribuição do espaço de venda e do recibo de pagamento da taxa de ocupação da via pública, e exibi-los sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização do município;

f) Fazer-se acompanhar de documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

g) Possuírem seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

h) Proceder ao pagamento atempado das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Portimão;

i) Afixar nos locais de venda tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, o modelo de letreiro aprovado por portaria, de forma bem visível, do qual conste o seu nome;

j) Afixar o preço dos produtos nos termos da lei;

k) Apresentarem-se limpos e adequadamente vestidos;

l) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhes foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

m) Não danificar o espaço e equipamentos públicos existentes;

n) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

o) No final da ocupação, deixar os locais de venda limpo, depositando o lixo nos recipientes destinados para esse efeito;

p) Cumprir as normas de higiene e sanidade na armazenagem, acondicionamento e embalagem, transporte, exposição e venda dos produtos alimentares e as normas específicas relativas à categoria de produtos que comercializem.

q) Acatar as legitima instruções dos funcionários municipais;

r) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais, lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda.

s) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadores e público em geral;

t) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

u) Informar o Município sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos deste regulamento os auxiliam na sua atividade comercial;

v) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade comercial.

w) Quando a atividade assim o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica.

x) Não possuir dívidas para com o Município de Portimão, e/ou processo de contraordenação pendente.

Artigo 15.º

Proibições dos Agentes Económicos não Sedentários

É proibido aos Agentes Económicos não Sedentários:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou de qualquer modo;

e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

f) O exercício da atividade fora do local ou zona atribuída;

g) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar o sujar a via pública;

h) O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

i) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público;

j) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

k) Expor para venda, artigos ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos, sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidas e em perfeito estado de conservação e limpeza;

l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Espaços de Ocupação da via pública para venda

Artigo 16.º

Condições de admissão

1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço publico para venda:

a) Possuir idade igual ou superior a 16 anos;

b) O feirante nacional detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

c) O vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

d) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo Estado Português;

e) Prestadores de Serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, detentores de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

f) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes, detentores de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no artigo 4.º do presente regulamento;

g) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendem vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

h) Artesãos;

i) Instituições particulares de solidariedade social;

j) Associações culturais, desportivas e recreativas;

k) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Município, consideradas como de relevante interesse publico para a sua participação na feira;

l) Outros participantes ocasionais;

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de dividas ao Município de Portimão e ainda, no caso dos vendedores ambulantes, não possuir outra atividade remunerada.

Artigo 17.º

Atribuição

1 - A atribuição de espaços públicos para venda é da exclusiva competência do Município de Portimão ou de entidade ou órgão com poderes delegados para o efeito, e rege-se pelos princípios da igualdade, imparcialidade, livre concorrência e transparência.

2 - A atribuição do direito de uso de espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante e da atividade de prestação de serviços de restauração e ou bebidas é efetuada através de sorteio, por ato público, a ser anunciado em edital, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

3 - O Município de Portimão aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente as formalidades do mesmo.

4 - Os vendedores ambulantes e prestadores de serviços concorrentes para integrar o procedimento por sorteio, bem como para as atribuições dos espaços públicos de venda ambulante e de restauração e ou bebidas, serão alvo de publicitação nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

5 - Podem candidatar-se ao sorteio para atribuição do espaço público de venda todos os referidos no n.º 1 do artigo anterior e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

6 - Aos vendedores ambulantes ou prestadores de serviços só será permitida a ocupação de 1 (um) espaço de venda.

7 - O direito de ocupação do espaço público de venda atribuído em sorteio, nos termos fixados no presente regulamento, pode ser concedido por um período máximo de 3 (três) anos, não podendo ser objeto de renovação automática ou de condições mais vantajosas para o seu titular ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais e deve permitir em igualdade de condições o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

8 - O direito de ocupação mantém-se na titularidade do agente económico até ao término do prazo previsto, salvo situações de denúncia ou caducidade previstas no presente regulamento.

9 - O procedimento referido no n.º 2 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

10 - A ocupação dos espaços públicos de venda está condicionada ao pagamento do valor base resultante da atribuição do espaço, bem como do pagamento da taxa de ocupação da via pública prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Portimão.

11 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Alterações Supervenientes

Por deliberação da Câmara Municipal de Portimão e por motivo de interesse público devidamente justificado, designadamente de saúde pública, segurança, ordem pública, emergência ou socorro, as zonas, espaços de venda, e o número de vendedores ambulantes podem ser alterados, sendo esta alteração notificada aos interessados por via postal para a morada que constar no requerimento, se não for outra indicada pelo agente económico e publicitada nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

Artigo 19.º

Pedido de Atribuição de Espaço de Ocupação da via pública de Venda

1 - O pedido de atribuição do espaço público para venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados para o efeito, através do Balcão Único Municipal ou por via do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, devendo o mesmo constar obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente;

b) Tipo de produtos a comercializar;

c) O meio de venda a utilizar pelo agente económico.

2 - O pedido deverá fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios:

a) Identificação completa com nome, morada e número de identificação fiscal do requerente;

b) Fotocópia do título de exercício de atividade, ou da mera comunicação prévia;

c) Documentos comprovativos de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social.

d) Fotocópia da declaração de início da atividade;

e) Para além dos elementos previstos no número anterior, podem ainda solicitar-se outros que se considerem necessários.

Artigo 20.º

Apreciação Liminar do Pedido de Atribuição de Espaço público de Venda

1 - O pedido de atribuição de espaço público de venda previsto no artigo anterior será objeto de apreciação liminar pelos serviços da Câmara Municipal de Portimão, sendo da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegado num dirigente, proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido ou de rejeição liminar do mesmo.

2 - Em caso de despacho de aperfeiçoamento, o requerente será notificado para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, corrigir ou complementar a informação fornecida, sob pena de rejeição liminar do pedido, suspendendo-se automaticamente os ulteriores termos do procedimento.

3 - Os pedidos extemporâneos são rejeitados liminarmente mediante despacho a proferir pelo Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

4 - A existência de dívidas ao Município de Portimão e ou à EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, serão rejeitados liminarmente mediante despacho a proferir pelo Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

5 - Após análise e aprovação dos pedidos de atribuição de espaço, é elaborada uma lista final a ser publicitada nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt, seguindo-se o procedimento de sorteio.

Artigo 21.º

Procedimento de Sorteio de Atribuição de Espaço Público

1 - A atribuição dos espaços públicos de venda aos agentes económicos admitidos é efetuada mediante sorteio, em ato público, publicitado através de edital e avisos nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

2 - No edital e avisos a publicitar o ato público constará:

a) Menção da deliberação da Câmara Municipal de Portimão que determinou a realização do ato público do sorteio;

b) Período de apresentação das candidaturas;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Documentação exigível ao agente económico;

e) Dia, hora e local da realização do sorteio;

f) Identificação e localização dos espaços de venda;

g) Os produtos ou artigos que constituem o objeto do comércio a exercer;

h) Período pelo qual os lugares são atribuídos;

i) O valor base a pagar pela atribuição do espaço público a sorteio e modo de pagamento;

j) Valor da taxa mensal a pagar pela ocupação da via pública e modo de pagamento;

k) Outras informações obrigatórias ou úteis para a ocupação do espaço de venda.

l) A composição da comissão que acompanha o procedimento de seleção;

m) Informação sobre o horário e local de funcionamento dos serviços camarários responsáveis pela receção das candidaturas;

n) Outras informações consideradas úteis;

3 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações será da responsabilidade de uma Comissão de Sorteio, composta por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

4 - O Presidente da Comissão de Sorteio, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por um vogal efetivo.

5 - A Comissão de Sorteio, por razões de funcionalidade, poderá ser coadjuvada por trabalhadores municipais.

Artigo 22.º

Peças de Procedimento e Esclarecimentos

1 - As peças de procedimento relativas aos espaços sujeitos a sorteio, incluindo a respetiva planta de localização, são disponibilizadas para consulta nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

2 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do edital de publicitação do sorteio poderão ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao 7.º (sétimo) dia útil a contar da data da sua publicação.

3 - Os esclarecimentos aludidos no número anterior serão prestados, por escrito, pelos serviços da Câmara Municipal de Portimão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de receção do pedido e publicitados nos locais aludidos no n.º 1 supra.

Artigo 23.º

Lista de candidatos admitidos e excluídos

1 - Findo o prazo fixado para a apresentação das candidaturas é elaborada a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos ao sorteio, por número de lugar e por ordem de receção das candidaturas.

2 - São excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam as condições de admissão constantes no artigo 16.º;

b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;

c) Cuja candidatura não contenha toda a documentação referida no artigo 19.º;

d) Violem o disposto no presente regulamento;

3 - É afixada em edital nos lugares de estilo, divulgada no sítio da internet do município de Portimão, e no Balcão único, a lista referida no n.º anterior;

4 - Os candidatos são notificados das listas, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para dizerem o que lhes oferecer;

5 - Os candidatos que não tenham sido incluídos na lista, podem reclamar desse facto nos 10 dias úteis subsequentes à publicitação, devendo para o efeito apresentar duplicado do impresso devidamente carimbado pelos serviços municipais, ou documento postal comprovativo da tempestiva expedição do mesmo.

6 - Caso a reclamação proceda, os dados do candidato são introduzidos na lista.

7 - Sempre que se verifique uma alteração da ordenação dos candidatos aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

Formalidades do Sorteio

1 - No ato público só podem estar presentes os concorrentes admitidos ou os seus representantes devidamente credenciados.

2 - O Presidente da Comissão do Sorteio iniciará o ato público procedendo à identificação do espaço a sortear e explicando os procedimentos a observar no decurso do sorteio.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista de agentes económicos admitidos, aos quais se atribuí um número identificativo.

4 - Cumprida a formalidade descrita no número anterior, o presidente da Comissão de Sorteio solicita aos representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito, e se os houver, o respetivo mandato.

5 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispensado, procedendo o mesmo ao pagamento imediato do valor base em questão.

6 - Seguidamente, o presidente da Comissão de Sorteio dá início ao sorteio através da extração de números colocados dentro de um saco ou recipiente opaco, que contêm inscrito o número atribuído a cada interessado, repetindo sucessivamente este ato, até que sejam extraídos todos os números.

7 - Terminada a extração de todos os números, a Comissão do Sorteio elabora uma lista dos agentes económicos por ordem de extração, atribuindo provisoriamente o espaço de venda ao primeiro sorteado da lista.

8 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço público de venda sorteado.

9 - A atribuição do espaço público de venda é titulada pelo respetivo auto.

10 - Constituem causas de exclusão do sorteio:

a) A recusa do espaço de venda sorteado por duas vezes;

b) A prévia atribuição de um espaço público de venda.

11 - Do ato público do sorteio é lavrada ata de adjudicação provisória pela respetiva Comissão, sendo assinada pelos membros da comissão e pelos adjudicatários.

Artigo 25.º

Decisão de Adjudicação

1 - É da competência da Câmara Municipal deliberar, sob proposta da Comissão do Sorteio constante da ata de adjudicação provisória, a atribuição do, ou dos espaços públicos de venda ao adjudicatário.

2 - A deliberação de adjudicação definitiva dos espaços públicos de venda a que se refere o número anterior deverá conter os elementos de facto e de direito que lhe serviram de fundamento e é publicitada nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

Artigo 26.º

Pagamento de Taxas

1 - A ocupação do espaço público de venda sorteado, fica sujeita, para além do pagamento do valor base da respetiva adjudicação previsto no artigo 17.º do presente regulamento, ao pagamento ainda da taxa de ocupação da via pública prevista na Tabela de Taxas do Município de Portimão.

2 - A ocupação do espaço público de venda é pessoal, a título precário, limitada ao prazo de duração da atribuição e condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor;

Artigo 27.º

Título de atribuição do espaço público de venda

A atribuição do espaço público de venda é titulada pelo comprovativo do pagamento do valor base da adjudicação e da taxa devida, bem como, pela apresentação do título da atividade.

Artigo 28.º

Caducidade da atribuição do espaço público de venda

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, constituem causas de caducidade da atribuição do espaço público de venda sorteado:

a) O decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço público de venda;

b) A morte do titular do direito de ocupação do espaço público de venda;

c) O não pagamento do valor base da adjudicação do direito de ocupação do espaço público de venda;

d) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço público de venda nos 60 (sessenta) dias seguintes à atribuição do mesmo;

e) No caso de não exercício da atividade sem que os períodos de ausência superiores a 8 (oito dias) sejam devidamente autorizados e justificados.

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) Por cessação da atividade;

h) Por mora ou falta de pagamento das taxas de ocupação da via pública e/ou outras quantias devidas;

i) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

j) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

k) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;

l) Por o titular não acatar ordem legítima emanada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e agentes de autoridade ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendo a sua honra ou dignidade;

m) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal de Portimão, perante incumprimento das disposições do presente regulamento;

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal de Portimão procederá à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do respetivo requerimento e se outra não tiver sido comunicada a esta Edilidade, o titular não der cumprimento à ordem de remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 29.º

Denúncia do direito de ocupação do espaço público de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço público de venda pode denunciar a tal direito, devendo para isso, comunicar o facto por escrito, à Câmara Municipal de Portimão, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida.

2 - A denúncia implica a perda total das quantias anteriormente pagas pela atribuição do espaço, incluindo as respetivas taxas.

CAPÍTULO V

Feiras e outros recintos

SECÇÃO I

Realização de Feiras e Mercados

Artigo 30.º

Feiras e Mercados de Iniciativa Municipal

1 - As feiras e mercados promovidos pelo Município de Portimão, a sua periodicidade e respetiva localização, constam do plano anual de feiras e mercados a publicar no início do ano no seu site, disponível em www.cm-portimao.pt.

2 - A informação prevista no número anterior deve estar também acessível através do Balcão Único eletrónico dos serviços do Município de Portimão.

Artigo 31.º

Feiras e Mercados de Iniciativa Privada

1 - Sem prejuízo da publicitação do plano anual de feiras e mercados por si diretamente promovidos e organizados, o Município de Portimão pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores privados.

2 - Para este efeito, compete ao Município decidir e autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados sob a sua jurisdição dominial, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente, as Associações Representativas dos feirantes e consumidores, os quais dispõem de um prazo de 15 dias para responderem a partir da data em que forem notificadas para pronuncia.

3 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços e embora não esteja estabelecida em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia;

4 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada no Município de Portimão;

5 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.

6 - Os pedidos de autorização para a realização de feiras deverão ser dirigidos à Câmara Municipal de Portimão mediante requerimento escrito, com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data pretendida de início da sua realização.

7 - O requerimento terá obrigatoriamente de conter:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

e) Autorização escrita com assinatura presencial ou reconhecimento notarial da assinatura do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a ocupar.

8 - Os pedidos de licenciamento previsto no n.º 1 do presente artigo serão submetidos a parecer, das seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde de Portimão;

b) Força de segurança com superintendência da área de realização;

c) Quando aplicável, entidade com jurisdição dominial.

9 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da sua receção.

10 - Em casos de manifesto interesse público, designadamente de saúde pública, segurança, ordem pública, emergência ou socorro, o Município de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a autorização concedida.

11 - A decisão do Município deverá ser comunicada ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de receção das observações da globalidade das entidades referidas no n.º 5 supra.

SECÇÃO II

Condição de Realização

Artigo 32.º

Condições dos Recintos para a Realização de Feiras e Mercados

1 - As feiras e mercados podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais de funcionamento:

a) O regulamento de funcionamento previsto no n.º 9 do artigo anterior devidamente aprovado e publicitado;

b) A entrada no recinto da feira para preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda e área envolvente pode ser efetuada 60 m antes da sua abertura e no mesmo período depois do seu encerramento;

c) O titular tem que obrigatoriamente ocupar o seu espaço de venda antes do horário de funcionamento da feira;

d) Na condução de viaturas à entrada e dentro no recinto deve ser usar de especial cuidado por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais;

e) Recinto delimitado, acautelando corredores de circulação e segurança, garantindo o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

f) Espaços de venda devidamente demarcados;

g) Dotado de infraestruturas sanitárias e de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas à realização do evento;

h) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

i) Dispor de seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais nos termos previstos na legislação vigente.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 33.º

Alteração do local e extinção dos espaços públicos de venda

1 - Caso se verifique a necessidade de alteração do local de realização da feira ou mudança dos espaços públicos de venda, em virtude do novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a Câmara Municipal de Portimão ou a entidade gestora do recinto atribuirá, se possível, um novo local.

2 - A supressão de espaços de venda para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, de mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação, o direito a receber qualquer indemnização.

Artigo 34.º

Lugares destinados a participantes ocasionais

1 - Nas feiras existem lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendem participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovada pela Junta Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações culturais, desportivas e recreativas;

f) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que seja, pela Câmara Municipal consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

g) Outros participantes ocasionais;

2 - A atribuição dos espaços de venda a participantes ocasionais efetua-se do seguinte modo:

a) Mediante apresentação de pedido até às 12 horas do último dia útil antes da realização da feira, sendo válido pelo período requerido;

b) Existindo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda é efetuado sorteio entre estes;

3 - Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os referidos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

4 - Os produtores ou artesãos locais têm de entregar um documento comprovativo dessa qualidade;

5 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de taxas e licenças em vigor no Município de Portimão.

6 - Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes no capítulo II, bem como as demais disposições constantes no presente diploma.

Artigo 35.º

Atribuição provisória

1 - Concluido o procedimento de atribuição de espaço de venda e no caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda, ou existam espaços resultante de caducidade da sua atribuição, os mesmos podem excecional e provisoriamente ser atribuídos diretamente aos interessados até à realização de novo sorteio.

2 - Têm prioridade na atribuição referida no número anterior, os candidatos sorteados como suplentes no lugar resultante de caducidade.

CAPÍTULO VI

Da Venda Ambulante

Artigo 36.º

Modalidades de Venda Ambulante

1 - O exercício da venda ambulante na área do concelho de Portimão obedece às disposições do presente capítulo, bem como às demais disposições constantes do presente regulamento.

2 - A venda ambulante poderá ser exercida de acordo com as seguintes modalidades:

a) Venda ambulante com carácter permanente, que, não obstante poder ser efetuada ao longo de todo o ano, não é realizada de forma sedentária;

b) Venda ambulante com carácter sazonal ou ocasional, efetuada pelos agentes económicos em certos períodos do ano e ou em determinadas épocas festivas e por causa delas.

Artigo 37.º

Locais de Atividade

1 - O comércio a retalho não sedentário só é permitido nos locais e horários que o Município, a entidade ou órgão com poderes delegados, venham a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio local.

2 - Os locais referidos no número anterior, sem prejuízo de outros que vierem a ser aprovados, são tornados públicos mediante edital publicitado nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

3 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como comércio a retalho não sedentário, nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

4 - Em dias de feira, festas ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, poderá o Município, a entidade ou o órgão com poderes delegados, alterar os locais e horários de exercício da atividade de venda ambulante.

Artigo 38.º

Restrições ao Exercício da Atividade de Venda Ambulante

1 - Para além das demais limitações e/ou proibições previstas no presente regulamento, o Município, a entidade ou o órgão com poderes delegados, poderá através de edital ou anúncio público, restringir ou alargar o exercício da atividade em determinadas zonas e locais ou para todo o concelho a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, será instituído procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público de modo a assegurar as garantias de imparcialidade e transparência, sendo limitada a duração das autorizações concedidas a um prazo razoável.

3 - Os critérios e o modo de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público mencionado nos números anteriores serão tornados públicos pelo Município ou pela entidade ou órgão com poderes delegados, mediante edital ou anúncio público e seguem com as devidas adaptações o previsto no artigo 16.º, 17.º, 19.º a 29.º do presente regulamento.

Artigo 39.º

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

1 - Podem candidatar-se aos lugares destinados à venda ambulante todos os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, com exceção dos feirantes e os que não cumprem o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - É igualmente proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a venda ambulante exercida fora dos casos e das condições previstas no presente regulamento na área geográfica do Município de Portimão.

4 - É ainda permitida a venda ambulante:

i) De balões, castanhas e artigos de natureza cultural produzidos por pintores, artesãos ou escultores, em locais a definir especificamente pela Câmara Municipal de Portimão;

ii) Em eventos, promovidos diretamente pelo Município ou por terceiros quando devidamente autorizados por este, podendo para o efeito proceder-se à criação ou alteração temporária de locais e horários de venda.

Artigo 40.º

Venda ambulante nas Praias

1 - Nas praias só é permitida a venda ambulante dos seguintes produtos devidamente acondicionados:

a) Gelados;

b) Bolos;

c) Batatas fritas;

d) Brinquedos de praia;

e) Toalhas de praia;

f) Roupa de praia;

g) Chapéus-de-sol;

h) Produtos de proteção solar;

i) Fruta;

2 - A Câmara de Portimão ou a entidade com poderes delegados poderá definir a venda de outros produtos e respetivas condições por via do edital.

Artigo 41.º

Utilização de Veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, apenas é admissível para a comercialização de pão, peixe e vestuário.

2 - Não é permitido a instalação ou montagem de esplanadas, na via pública, junto aos veículos onde seja desenvolvida a atividade de venda ambulante.

3 - A venda ambulante mediante a utilização de veículos não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas ou perturbe a normal circulação de pessoas e veículos.

Artigo 42.º

Locais, Horários de Venda e Número de Espaços de Venda

Os locais, horários e número de espaços para o exercício da venda ambulante permitida pelo Município de Portimão serão objeto de deliberação em cada três anos e publicitado nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.

Artigo 43.º

Zonas de Restrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, constituem zonas de restrição para o exercício da venda ambulante:

a) Exercer a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, paroquiais ou de concessão numa distância a menos de 500 metros, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;

b) Exercer a venda ambulante a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;

c) Exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;

d) Exercer a venda ambulante de peixe a menos de 500 metros dos mercados municipais, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;

e) Salvo casos expressamente autorizados, nos átrios de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública.

Artigo 44.º

Proibições de ocupação do Espaço Público

A ocupação do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante é circunscrita ao espaço de venda atribuído, sendo expressamente proibido:

a) O exercício da atividade fora do horário autorizado em edital;

b) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, meios de transporte ou às paragens que os servem.

e) A venda dos produtos previstos no artigo 11.º do presente regulamento;

f) Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

g) Acender lume no local de exercício da atividade;

h) A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.

i) Impedir a visualização de placas com informação institucional ou de segurança e sinais de trânsito.

Artigo 45.º

Dimensões dos tabuleiros de venda e dos cavaletes

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 metro x 1,20 metros e colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara de Portimão ou pela entidade ou órgão com poderes delegados ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso;

2 - Os cavaletes utilizados pelos vendedores ambulantes não poderão ter dimensões superiores a 1,50 metros de altura a partir do solo, nem 1 metro de largura;

3 - Compete à Câmara de Portimão, ou à entidade ou órgão com poderes delegados dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais;

4 - A Câmara de Portimão ou a entidade com poderes delegados poderá estabelecer a utilização de um único modelo de equipamento de venda, definindo para o efeito, as suas dimensões e características;

Artigo 46.º

Deveres especiais dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições previstas no Capítulo III do presente regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda, deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

g) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros;

h) Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estão de limpeza interior;

i) A venda ambulante de doces, pasteis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados, devendo ser apresentado e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas;

j) Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO VII

Da atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário

Artigo 47.º

Exercício da Atividade

1 - A atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário no Município de Portimão, exercida em unidades móveis, amovíveis ou fixas, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime de mera comunicação prévia, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita também a mera comunicação prévia.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas apenas é permitida nos espaços de venda especificamente destinados para o efeito pela Câmara Municipal de Portimão.

4 - É expressamente proibida a prestação de serviços de restauração e bebidas em locais situados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros de igrejas, Hospitais ou Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares e universitários, monumentos, do Teatro e do Museu de Portimão, imóveis de interesse público e junto de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

Artigo 48.º

Características e Requisitos das Unidades Móveis

Nos termos no artigo 137.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as unidades móveis de restauração e bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, devem cumprir os requisitos impostos no capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 49.º

Cessação da atividade

Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional que exerçam a atividade de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário devem comunicar, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto, a sua intenção de cessar a atividade, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 50.º

Obrigações, Interdições e Alterações

À atribuição de espaço público de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário aplica-se:

a) O regime de atribuição de espaços previsto nos artigos 16.º a 26.º do presente regulamento;

b) Os deveres, obrigações e direitos previstos nos artigos 9.º a 15.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

c) As condições para o exercício da venda ambulante;

d) As demais disposições do presente regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 51.º

Atos sujeitos ao pagamento de taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Ocupação do espaço público de venda em feiras;

b) Utilização do domínio público por entidades privadas para a realização de feiras retalhistas;

c) Utilização do espaço público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário;

d) Pela apresentação de mera comunicação prévia para o acesso à atividade de restauração e de bebidas com carácter não sedentário, bem como, pela alteração significativa das condições do exercício da atividade;

e) Pela apresentação de mera comunicação prévia para o acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidade privadas, bem como, pela alteração significativa das condições de exercício da atividade;

f) Toda a utilização do espaço público para o exercício do comércio a retalho;

g) A venda ambulante nas praias;

2 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Portimão.

Artigo 52.º

Forma e modo e pagamento das taxas

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento:

1) A liquidação do valor da taxa é efetuada automaticamente pelos serviços e o pagamento é feito a partir do momento da apresentação do pedido;

2) O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público de venda em feiras e mercados é feito nos termos do previsto do presente regulamento;

3) O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público de venda a título ocasional deve efetuar-se logo no ato de atribuição do referido espaço;

4) O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante com carácter de permanência ou sazonal é efetuado mensalmente até ao último dia útil do mês anterior a que respeite;

5) O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante com carácter ocasional é efetuado logo no ato de atribuição do espaço para o efeito.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 53.º

Competência para a Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do exercício das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, das feiras e dos recintos onde as mesmas se realizam, bem como do exercício da restauração e ou bebidas com carácter não sedentário é da competência da:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) Câmara Municipal de Portimão, no que respeita aos casos em que esta seja a autoridade competente;

c) Autoridades policiais;

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 54.º

Ação educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 55.º

Regime Sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O incumprimento das normas que não se encontrem tipificadas no diploma a que se refere o número anterior, previstas no presente regulamento, são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 (cem euros) a (euro) 1.000,00 (mil euros), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 56.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior;

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado para o dobro;

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior;

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento;

5 - Caso haja uma segunda reincidência, poderá o agente económico ficar impedido de exercer a atividade na área do Município de Portimão pelo período de um ano.

Artigo 57.º

Regime de apreensão de bens

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto;

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá querendo, no prazo de 10 (dez) dias levantar os bens apreendidos;

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação e no prazo máximo de 60 dias;

4 - Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município, podendo a Câmara Municipal ou a entidade ou órgão com poderes delegados, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente à sua entrega às entidades referidas na alínea a) do número seguinte, ou à sua destruição;

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição;

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal ou da entidade ou órgão com poderes delegados, serão os mesmos restituídos.

Artigo 58.º

Depósito de bens

1 - Os bens aprendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade ou órgão com poderes delegados, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal de Portimão.

3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas em vigor no Município.

Artigo 59.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal ou a entidade ou órgão com poderes delegados quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal ou à entidade ou órgão com poderes delegados se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e ainda pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração em favor do Município de Portimão;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades e serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de iniciativa municipal;

d) Privação do direito de concorrer à ocupação de espaços de vendas na área geográfica do Município de Portimão;

e) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 61.º

Competências para Instrução e Aplicação de Coimas

1 - É da estrita competência da Câmara Municipal de Portimão, a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito, a aplicação de coimas e sanções acessórias, às infrações previstas no presente Regulamento, com exceção das matérias relativas à atividade económica propriamente dita, sendo a instrução destes processos da competência da ASAE.

2 - Para efeitos de fiscalização, instrução e aplicação de coimas por violação dos normativos legais, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com poderes delegados para o efeito, pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 62.º

Receita das Coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do Município, excetuando-se os casos expressamente previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 63.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015 de 7 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 65.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

313394196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda