Portaria 556/82
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:
1.º É publicado em anexo à presente portaria o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.
2.º Os sargentos-ajudantes podem, eventualmente, ser nomeados para o comando de secção da Guarda Fiscal, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro.
3.º Os sargentos-ajudantes nomeados para as funções referidas no número anterior terão as situações seguintes:
a) Enquanto se mantiverem no comando de secção, são considerados além do quadro orgânico de sargentos, ocupando vaga de subalterno;
b) Quando deixarem de exercer aquela função, ficarão na situação de supranumerário ao seu quadro, aguardando a primeira vaga no mesmo.
Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
Mapa de efectivos de sargentos, praças e civis
(ver documento original)