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Decreto-lei 33-A/2020, de 2 de Julho

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Sumário

Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 33-A/2020

de 2 de julho

Sumário: Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

A Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec) é uma empresa nacional, com sede em Matosinhos, constituída há mais de 70 anos e com atividade empresarial nos setores da Energia, Mobilidade Elétrica, Engenharia e Transportes, com enorme relevância estratégica para a economia nacional.

A repercussão dos acontecimentos relacionados com a estrutura acionista da Efacec e, particularmente, do arresto de ativos de alguns dos seus acionistas, incluindo as contas onde estão depositadas as ações da empresa, levaram à impossibilidade de exercício dos direitos inerentes às participações que correspondem à maioria do capital da empresa, gerando diversas dificuldades no plano comercial e operacional e, em consequência, comprometeu a situação financeira desta, que se tem vindo a deteriorar substancialmente e a um ritmo acelerado, agravada ainda mais em virtude do impacto da pandemia COVID-19.

A Efacec é uma empresa com um perfil fortemente tecnológico e inovador, sendo uma referência internacional em setores vitais para a nossa economia, tendo tido, nos últimos anos, um volume de negócios muito relevante, na ordem dos 400 milhões de euros, dos quais cerca de três quartos constituem exportações. Garante, presentemente, cerca de 2500 postos de trabalho, dos quais uma relevante percentagem constitui mão-de-obra qualificada e é também, tendo em conta os setores referidos em que emprega a sua tecnologia inovadora, uma empresa com elevada relevância no quadro da descarbonização da economia.

Atendendo aos efeitos do arresto determinado pelo Tribunal, de posição acionista maioritária e contas bancárias relacionadas, à consequente rejeição de quem detém essa posição acionista, quanto à eventual venda da mesma em termos compatíveis com o citado arresto, e à impossibilidade de encontrar solução alternativa - tentada durante meses.

Por forma a evitar a deterioração irreversível da situação financeira e comercial da Efacec, agravada pelo cumprimento de regras de compliance por parte de fornecedores e clientes, assegurar a sua estabilidade e evitar a incerteza sobre a titularidade acionista decorrente da mencionada apreensão judicial, é necessário e urgente proceder à alteração da estrutura acionista da empresa.

Trata-se de uma empresa estruturalmente viável - circunstância confirmada pela manifestação de interesse de potenciais adquirentes, juridicamente impossibilitados de materializar a aquisição das participações sociais, por força do citado arresto - de extrema relevância para a economia nacional, afetada por circunstâncias exteriores e fora do controle dos seus órgãos de gestão.

Impõe-se, então, uma intervenção do Estado que garanta a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público.

Atendendo à concordância dos outros acionistas privados com o caminho agora seguido, do respeito pelo Estado dos requisitos legais gerais para poder intervir, nos termos da lei de novembro de 2008.

Atendendo à natureza transitória da intervenção, à abertura imediata de processo de reprivatização da posição agora objeto de intervenção pública, ou seja, a não ser nem dever ser entendido este passo como nacionalização duradoura, antes como solução de passagem entre soluções duradouras de mercado.

O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 na Efacec, por via de nacionalização do respetivo controlo acionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico aprovado em anexo à Lei 62-A/2008, de 11 de novembro (Regime Jurídico da Apropriação Pública).

Assim,

Nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei 62-A/2008, de 11 de novembro, da lei-quadro das reprivatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), por via de nacionalização do respetivo controlo acionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei 62-A/2008, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento do interesse público

A apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec, mediante a respetiva nacionalização, reveste-se de excecional interesse público, tendo em conta a sua valia industrial, o seu conhecimento técnico, e a sua excelência em áreas estratégicas para a economia nacional, incluindo o perfil fortemente tecnológico, inovador e exportador da empresa, o seu contributo para as exportações nacionais, o seu peso no emprego, em particular no que respeita à mão-de-obra qualificada, e o seu contributo para o quadro da descarbonização da economia, sendo adequada, necessária e proporcional à salvaguarda desses valores.

Artigo 3.º

Apropriação pública de participação social na Efacec

1 - É nacionalizada a participação social detida por Winterfell 2 Limited, no capital social da Efacec, correspondente a 71,73 % do capital social.

2 - A Efacec continua a reger-se pela legislação comercial bem como pelos seus estatutos, na medida em que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, não lhe sendo aplicável o regime jurídico do setor público empresarial nem o artigo 12.º do regime jurídico de apropriação pública, considerando o disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Transmissão das participações sociais para o Estado

1 - Por efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, as ações representativas da participação no capital social da Efacec nacionalizada ao abrigo do presente decreto-lei, livre de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

2 - A alteração na titularidade da participação social produz os seus efeitos direta e imediatamente por força do presente decreto-lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.

Artigo 5.º

Indemnização

1 - Aos titulares da participação social nacionalizada ou aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre a mesma, é reconhecido o direito à indemnização, quando devido, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do regime jurídico de apropriação pública.

2 - O despacho que fixar o valor da indemnização pode determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos atos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

1 - A Efacec mantém-se titular da universalidade de bens, direitos e obrigações, legais e contratuais de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A Efacec continua a exercer todos os direitos e obrigações que lhe estejam cometidos por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.

Artigo 7.º

Impossibilidade de invocação de direitos de vencimento antecipado

1 - Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei, designadamente a apropriação pública, a alteração de controlo acionista, direta ou indireta, a eventual alteração de natureza societária ou a reprivatização da Efacec não podem ser invocados como fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a Efacec ou com as suas participadas, não obstante cláusula em contrário constante desses contratos.

2 - Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei também não podem ser invocados como fundamento de execução, por parte de credores beneficiários, de garantias pessoais prestadas pela Efacec ou pelas suas participadas, ou de garantias reais sobre os respetivos ativos.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a cláusulas de efeito equivalente que operem independentemente da vontade das partes.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais da Efacec são dissolvidos.

2 - Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções, com competência limitada à prática de atos de gestão corrente, sem prejuízo de outros expressamente autorizados pelo acionista Estado, até serem designados novos membros, e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das respetivas funções.

Artigo 9.º

Reprivatização

No mais curto prazo possível, o Estado procede à alienação da participação no capital social da Efacec, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, devendo para o efeito o Governo iniciar as diligências conducentes à mesma no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 2 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4161631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Lei 62-A/2008 - Assembleia da República

    Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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