Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020
Sumário: Aprova o caderno de encargos do processo de alienação de ações representativas do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.
O Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública, por via de nacionalização, de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), considerando, no essencial, que importava garantir a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público, o que só seria possível por via da intervenção do Estado, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei 62-A/2008, de 11 de novembro.
Também ficou determinada no mesmo Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, a natureza transitória da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização da posição acionista objeto da apropriação, não devendo esta ser uma nacionalização duradoura, antes uma solução de passagem entre soluções duradouras de mercado.
Por essa razão ficou, desde logo, estabelecido, no artigo 9.º do Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, que se deveria dar início, no mais curto prazo possível, a um processo de reprivatização das ações apropriadas e que o mesmo deveria ser efetuado através de uma venda direta das referidas ações, acompanhado ou não por um aumento de capital, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram contactos junto de diversas entidades de referência e, de forma a promover a competitividade do processo, se procedeu a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendeu o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedecerá a reprivatização, designadamente o caderno de encargos da venda direta. Esta resolução será, posteriormente, complementada por outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo.
Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, aprova o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito do processo de reprivatização de ações da Efacec.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, do artigo 9.º do Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., mediante a sua reprivatização por venda direta.
2 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização.
3 - Determinar que, até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
4 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
5 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Caderno de encargos da venda direta
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente caderno de encargos estabelece os termos e as condições da reprivatização de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), a realizar mediante alienação de ações, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), eventualmente acompanhado de uma ou mais operações de aumento de capital.
2 - No âmbito da alienação de ações, estas são alienadas pela PARPÚBLICA, enquanto as ações a subscrever no âmbito de eventual(ais) aumento(s) de capital são emitidas pela Efacec.
Artigo 2.º
Processo e modalidade
1 - A reprivatização referida no n.º 1 do artigo anterior é realizada mediante um processo de alienação de ações representativas de até 71,73 % do capital social da Efacec.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o processo de alienação do capital social da Efacec pode ser acompanhado de um eventual aumento de capital, por entradas em dinheiro, a efetuar pelo proponente selecionado para a aquisição das ações.
3 - O processo de alienação e de eventual aumento do capital social a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a sua concretização, regem-se pelo direito privado.
4 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, a reprivatização é realizada na modalidade de venda direta.
5 - A venda direta decorre em duas ou três fases, nos termos fixados no presente caderno de encargos.
Artigo 3.º
Proponentes
1 - A venda direta é destinada a interessados, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem interesse em vir a ser convidados a formular uma proposta com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, tal como aferido nos termos do presente caderno de encargos, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo, com vista ao desenvolvimento estratégico da Efacec, os quais podem participar individualmente ou em agrupamento.
2 - O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado pela PARPÚBLICA, apresentou proposta, referindo-se indistintamente a um proponente individual ou a um agrupamento.
3 - Em caso de apresentação de proposta por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta, que deve respeitar os termos do presente caderno de encargos.
5 - Cada entidade não pode integrar, em simultâneo, mais do que um agrupamento.
6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
8 - A venda direta é contratada com o proponente cuja proposta vinculativa final venha a ser selecionada ou, no caso de ser selecionada uma proposta de um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento cuja proposta venha a ser selecionada.
9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
10 - A modificação das entidades que compõem o agrupamento pode ocorrer até à apresentação da proposta vinculativa, desde que expressamente autorizada pela PARPUBLICA e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e na medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Só podem ser substituídos membros do agrupamento que detenham ou que se preveja que venham a deter uma participação minoritária no mesmo; e
b) O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, não pode ser substituído.
Artigo 4.º
Representação
1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na venda direta, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos à venda direta podem ser praticados pelo respetivo mandatário.
3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos à venda direta apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no processo, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
Artigo 5.º
Critérios de seleção
Os critérios a utilizar para a seleção da proposta são os seguintes:
a) O valor apresentado para a aquisição das ações e demais atributos da proposta financeira global, designadamente o preço por ação, o encaixe financeiro global e as garantias prestadas, que evidenciem a concretização da venda direta em prazo curto;
b) O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec, mediante a realização de aumento do seu capital social, por entradas em dinheiro, ou outra forma de reforço de capacidade financeira;
c) A qualidade, credibilidade e garantia de execução do projeto estratégico apresentado para a Efacec, com vista ao reforço da sua competitividade e desenvolvimento das suas atividades internacionais, contribuindo assim para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional, em especial do setor exportador português, num quadro de sustentabilidade da Efacec nas suas diversas dimensões, designadamente social, ambiental, económico-financeira e de governação;
d) O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados, designadamente no que respeita aos mercados relevantes para a Efacec;
e) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do(s) proponente(s), que condicionem, dificultem ou impeçam a concretização da venda direta, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
f) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias que eventualmente venham a ser prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Idioma das propostas
1 - As propostas são redigidas em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas em língua portuguesa, podendo os documentos que acompanham as propostas ser apresentados noutro idioma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os documentos, quando apresentados noutro idioma que não o português ou o inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
3 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução, prevalece a versão redigida em língua portuguesa.
Artigo 7.º
Entrega das propostas
1 - As propostas devem ser enviadas por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico a indicar pela PARPÚBLICA, dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito.
2 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no número anterior, deve ser enviado em papel, encerrado em invólucro opaco e fechado:
a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento, da PARPÚBLICA e do proponente;
b) Que deve ser entregue diretamente com protocolo ou enviado por correio registado à PARPÚBLICA, em endereço a indicar posteriormente, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
c) Contra a entrega direta em suporte em papel é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.
Artigo 8.º
Esclarecimentos
1 - Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas, deve ser apresentado à PARPÚBLICA eletronicamente, no prazo e endereço que vier a ser fixado para cada fase, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados.
2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas.
CAPÍTULO II
Venda direta
Artigo 9.º
Fases
1 - A venda direta é organizada em duas ou três fases, nos termos do presente caderno de encargos.
2 - Uma primeira fase corresponde à entrega de propostas não vinculativas por parte de interessados, para tal expressamente convidados no seguimento da recolha de intenções junto do mercado relevante.
3 - Uma segunda fase corresponde à entrega de propostas vinculativas por parte dos proponentes que tenham sido selecionados de entre os que entregaram propostas não vinculativas na fase anterior.
4 - Pode haver ainda lugar a uma terceira fase correspondente à entrega de propostas finais e melhoradas no seguimento de um período de negociação, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
5 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Primeira fase
1 - Os interessados convidados a apresentar uma proposta não vinculativa devem fazê-lo até ao termo do prazo fixado na respetiva carta convite.
2 - As propostas devem conter:
a) Uma proposta financeira não vinculativa;
b) Uma proposta técnica não vinculativa;
3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar:
a) O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor unitário por ação, quer o valor global; e, se aplicável,
b) O plano de reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec, mediante uma proposta de aumento de capital por entrada em dinheiro ou outra forma de reforço de capacidade, descrevendo a forma como o mesmo cumpre o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º
4 - A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta de projeto estratégico, bem como descrever o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a Efacec e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na Efacec contribui para a verificação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 5.º
5 - A proposta deve ainda incluir elementos suficientes para verificação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 5.º
6 - As propostas entregues nesta fase devem indicar, com precisão, as eventuais condicionantes a que os proponentes entendem sujeitar as suas propostas.
Artigo 11.º
Segunda fase
1 - A seleção dos proponentes que integram a segunda fase é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a PARPÚBLICA quanto à adequação das propostas aos critérios referidos no artigo 5.º
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os proponentes selecionados são convidados a participar na segunda fase do processo de alienação das ações, sendo permitida a inclusão de entidades em agrupamentos liderados por um interessado selecionado, ainda que não tenham participado na primeira fase ou, tendo participado, não tenham sido selecionadas, mediante autorização por escrito da PARPÚBLICA.
4 - A segunda fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas para a aquisição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 5.º
5 - O período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º
Diligências informativas
1 - A PARPÚBLICA promove, com a colaboração da Efacec, as diligências e os contactos necessários para a prestação de informação aos proponentes que participem na segunda fase do processo de venda direta, sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, com vista à apresentação por parte destes de propostas vinculativas.
2 - Os proponentes selecionados para a segunda fase no processo de venda direta participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os proponentes, promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa de aquisição de ações, e/ou de aumento do capital social, e respetiva apreciação, e habilitar a apreciação das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente a ser selecionado no âmbito da venda direta e que para o efeito tenham sido facultadas pela PARPÚBLICA.
3 - A PARPÚBLICA pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando existam indícios de que estes não prosseguem as finalidades referidas no número anterior ou por considerar que já foram prestados todos os esclarecimentos necessários.
4 - Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores devem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos proponentes.
5 - A PARPÚBLICA e a Efacec, e cada um dos proponentes em causa, tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Propostas vinculativas de aquisição
1 - A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto até 71,73 % das ações representativas do capital social da Efacec.
2 - A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, por, no mínimo:
a) Uma proposta financeira vinculativa;
b) Uma proposta técnica vinculativa;
c) Documentação prevista no artigo 14.º;
d) Informação prevista no artigo 15.º
3 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
a) O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor unitário por ação quer o valor global; e, se aplicável,
b) O plano de reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec, mediante uma proposta vinculativa de aumento de capital por entrada em dinheiro ou outra forma de reforço de capacidade, descrevendo de forma pormenorizada a forma como o mesmo cumpre os critérios de seleção elencados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 5.º
4 - A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de projeto estratégico, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português, a PARPÚBLICA e a Efacec, e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na Efacec contribui para a verificação dos critérios previstos nas alíneas c) a e) do artigo 5.º
Artigo 14.º
Conteúdo documental das propostas vinculativas
1 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas pela PARPÚBLICA, com as propostas de alteração que o proponente se vincule a aceitar para efeitos de concretização da venda direta.
2 - Cada proponente individual e cada entidade que integre um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
a) Um certificado de existência legal (ou equivalente), do qual conste a composição atualizada dos respetivos órgãos sociais;
b) Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;
c) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
d) A identificação completa dos sócios e dos beneficiários efetivos cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;
e) A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
f) A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação igual ou superior a 2 % do respetivo capital social;
g) Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais, declaração essa que deve ser confirmada por declaração de demonstração de capacidade financeira emitida por instituição de crédito nacional ou estrangeira reconhecida nos mercados financeiros de capitais internacionais;
i) Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição seja necessária a obtenção de financiamento para o pagamento do preço, em parte ou na totalidade, junto de instituições de crédito, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos respetivos meios monetários para o pagamento do preço;
j) Relativamente ao plano de reforço da capacidade económico-financeira, estrutura e eventual aumento de capital proposto para a Efacec, descrição das fontes a utilizar para a capitalização proposta, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos fundos ou ativos relativos a essa capitalização;
k) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da Efacec, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;
l) Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
m) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no presente caderno de encargos, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e
n) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da Efacec, em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
Artigo 15.º
Conteúdo informativo das propostas vinculativas
1 - A proposta vinculativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º deve incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
a) Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos titulares de capital com uma percentagem superior a 2 %, com indicação da percentagem de participação de cada um e beneficiário efetivo;
b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, sendo relevada a detenção dessa capacidade e experiência nos mercados relevantes para a Efacec;
c) Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente individual ou das entidades que integrem o agrupamento, nomeadamente nos mercados relevantes para a Efacec;
d) Descrição detalhada das atividades relacionadas com os mercados relevantes para a Efacec que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam ou tenham desenvolvido, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutros países, em particular a respetiva experiência e capacidade que possam ser relevantes para a expansão da atividade e consolidação da Efacec, bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.
2 - Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:
a) Aos aspetos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário da Efacec;
b) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta;
c) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;
d) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, em conformidade com o período mínimo exigido no presente caderno de encargos;
e) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para a PARPÚBLICA.
Artigo 16.º
Eficácia das propostas vinculativas
1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta, seja em função do regime jurídico aplicável à PARPÚBLICA e à Efacec, devidamente identificadas.
3 - Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, devidamente detalhados, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 5.º
Artigo 17.º
Relatório
1 - No prazo de 15 dias após a receção das propostas vinculativas de aquisição a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo 12.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
2 - A PARPÚBLICA pode, antes de elaborar o relatório referido no número anterior, consultar o conselho de administração da Efacec quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, em prazo conferido para o efeito.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode prorrogar o prazo definido no n.º 1, mediante proposta fundamentada da PARPÚBLICA.
Artigo 18.º
Eventual terceira fase de negociações
1 - Recebido o relatório da PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros pode determinar que se realize uma terceira fase, de negociações com um ou mais proponentes de entre os que participaram na segunda fase, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para a terceira fase de negociações.
2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Caso se venha a realizar a terceira fase, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, podendo ser dispensada uma nova audição do conselho de administração da Efacec.
Artigo 19.º
Escolha do proponente
1 - Finda a última fase da venda direta, tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas ou, caso seja realizada uma terceira fase, das respetivas propostas melhoradas e finais apresentadas, para determinar o seu mérito relativo em função dos critérios fixados no artigo 5.º e seleciona a proposta de aquisição de ações e de eventual aumento do capital social objeto de venda direta.
2 - O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 20.º
Prestação de garantia
1 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que o proponente selecionado na fase final preste, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente ao montante global do preço oferecido.
2 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da PARPÚBLICA, cessando a sua vigência apenas após efetuado o integral pagamento do preço, nos termos previstos no artigo 23.º
3 - Se o proponente ou proponentes selecionados não procederem, nas condições e prazo fixados, à prestação da garantia exigida, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta ao proponente ou proponentes ordenados em lugar subsequente ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.
Artigo 21.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
1 - Após determinação do proponente selecionado são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas dos instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.
2 - As minutas dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, em simultâneo com a notificação para prestação da garantia nos termos do artigo 20.º, se a ela houver lugar.
3 - As minutas dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 22.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
1 - Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta selecionada ou não resultantes das diligências realizadas na venda direta.
2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 23.º
Pagamento do preço
1 - O pagamento do preço das ações objeto de venda direta é efetuado integralmente após a aceitação dos instrumentos jurídicos, a qual deve ocorrer dentro do prazo que seja fixado no ato que proceda à notificação para celebração dos instrumentos jurídicos.
2 - A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina os efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda direta.
Artigo 24.º
Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta
1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A PARPÚBLICA comunica ao proponente selecionado, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta.
3 - Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente selecionado, sendo por estes inteiramente assumidos.
4 - Por via da celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta, o proponente selecionado reconhece à PARPÚBLICA o direito de resolver a venda direta, caso se verifique o incumprimento grave de obrigações que, tendo presente os critérios previstos no artigo 5.º, sejam definidas no âmbito daqueles instrumentos contratuais.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 25.º
Deliberações
A PARPÚBLICA e a Efacec devem adotar, nos termos legais aplicáveis, as deliberações dos respetivos conselhos de administração ou assembleias gerais que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da alienação de ações, do aumento do capital social e do projeto estratégico.
Artigo 26.º
Recursos e reclamações
1 - As decisões tomadas ao abrigo da delegação de poderes no membro do Governo responsável pela área das finanças são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.
2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.
3 - As deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.
Artigo 27.º
Proponentes excluídos e preteridos
Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 28.º
Suspensão ou anulação do processo de reprivatização
1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta.
3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
113828097