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Resolução do Conselho de Ministros 57/2023, de 13 de Junho

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Sumário

Seleciona a proposta de aquisição de ações de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2023

Sumário: Seleciona a proposta de aquisição de ações de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta.

O Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), determinando igualmente a natureza transitória da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização dessa participação.

Por não se encontrarem verificadas as condições previstas no acordo de venda direta e, consequentemente, não se encontrar garantido o interesse público subjacente, procedeu-se, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, à anulação do primeiro processo de reprivatização, sem a concretização da venda direta, e à aprovação do novo caderno de encargos da venda direta das ações representativas do capital social na Efacec na titularidade da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), podendo ser acompanhado de um eventual aumento de capital por entradas em dinheiro, a efetuar pelo proponente selecionado para a aquisição das ações. A referida resolução do Conselho de Ministros determinou ainda à PARPÚBLICA que propusesse medidas de reestruturação, de modo a potenciar o valor da empresa e otimizar o esforço financeiro do Estado, das quais poderão resultar adaptações à estrutura da transação final a ser realizada.

A venda direta foi precedida de uma avaliação preliminar dos interessados, em face do critério previsto na alínea a) do artigo 5.º do caderno de encargos, contemplando duas fases, correspondendo a primeira à entrega de propostas vinculativas e a segunda à entrega de propostas melhoradas, no seguimento de um período de negociações.

Assim, foram recebidas 10 manifestações de interesse apresentadas por investidores nacionais e internacionais, individualmente ou em agrupamento, e após a avaliação preliminar dos interessados, em função do critério previsto na alínea a) do artigo 5.º do aludido caderno de encargos, foram admitidas sete entidades à primeira fase do processo de reprivatização.

No decurso da primeira fase do processo de reprivatização da Efacec, foram apresentadas seis propostas vinculativas, das quais cinco foram regularmente entregues.

A PARPÚBLICA procedeu à elaboração do relatório previsto no artigo 10.º do caderno de encargos, tendo identificado, na apreciação que fez das propostas vinculativas, aspetos suscetíveis de aperfeiçoamento, bem como algumas condicionantes das propostas, tendo concluído no sentido de haver vantagens na abertura de uma fase de negociações.

Em sequência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-C/2023, de 3 de março, determinou a realização de uma segunda fase da venda direta, destinada à realização de negociações com todos os proponentes que participaram na primeira fase e cujas propostas foram regularmente entregues, com vista a obter propostas vinculativas melhoradas, considerando o benefício para o interesse público resultante da maximização da concorrência.

No âmbito desta segunda fase, foram apresentadas quatro propostas vinculativas melhoradas, por parte da Mutares Iberia, S. L. (Mutares), da Oaktree Capital Management, L. P., da Oxy Capital - SGOIC, S. A., e do Agrupamento constituído pelas sociedades Grupo Visabeira, S. A., e SODECIA - Participações Sociais, SGPS, S. A.

No relatório de 29 de maio de 2023, elaborado pela PARPÚBLICA, nos termos do artigo 10.º, ex vi n.º 2 do artigo 11.º, do caderno de encargos, considerou-se que os termos e condições de cada uma das propostas vinculativas melhoradas apresentadas eram, na sua globalidade, mais vantajosos para a PARPÚBLICA do que os que haviam sido propostos nas respetivas propostas vinculativas apresentadas na primeira fase do processo de reprivatização.

De acordo com o relatório supramencionado, após a avaliação do mérito de cada uma das propostas vinculativas melhoradas apresentadas, é selecionada a proposta apresentada pela Mutares, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos, por apresentar maior mérito relativo às restantes propostas, apresentando condições adequadas a garantir o integral respeito pelos critérios de seleção constantes do artigo 5.º do caderno de encargos.

De modo a garantir a aprovação por parte do Conselho de Ministros do instrumento jurídico para efeitos de concretização da venda direta, o relatório da PARPÚBLICA inclui também em anexo uma minuta de instrumento jurídico, que, sem prejuízo de ainda carecer da concretização de determinados aspetos técnicos de reduzida materialidade, reflete o teor da proposta vinculativa melhorada apresentada pela Mutares complementada com os esclarecimentos entretanto obtidos junto da mesma.

Considerando o relatório da PARPÚBLICA, a presente resolução seleciona a Mutares para proceder à aquisição das ações da Efacec, objeto deste processo de venda direta, com base na minuta de instrumento jurídico que agora se aprova.

A conclusão da operação depende da verificação de algumas condições precedentes, designadamente a pronúncia de entidades públicas, pelo que se confere, ainda, autorização à PARPÚBLICA para efetuar as diligências necessárias para o efeito, bem como para concretizar os aspetos técnicos que resultam do instrumento jurídico aprovado que ainda necessitem de eventuais acertos, para total garantia da melhor prossecução do interesse público.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º a 16.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar a Mutares Iberia, S. L., para a aquisição de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro (caderno de encargos).

2 - Aprovar a minuta do instrumento jurídico a celebrar para efeitos de concretização da venda direta, mediante verificação das condições estabelecidas no número seguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos.

3 - Autorizar a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a realizar as diligências necessárias à conclusão da operação, incluindo finalizar a redação dos aspetos técnicos que resultem da aprovação dos instrumentos jurídicos, bem como proceder ao envio para o proponente selecionado da minuta do instrumento jurídico, para confirmação da respetiva aceitação, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do caderno de encargos.

4 - Determinar que o pagamento do preço oferecido e a assinatura do instrumento jurídico que concretiza a venda direta são efetuados no prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e para os efeitos dos artigos 15.º e 16.º do caderno de encargos.

5 - Estabelecer que, para efeitos de determinação dos meios financeiros previstos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, deve considerar-se a atualização da informação apresentada pela PARPÚBLICA.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116560348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Decreto-Lei 33-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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