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Resolução do Conselho de Ministros 22-C/2023, de 3 de Março

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Sumário

Seleciona os potenciais investidores a participar na segunda fase do processo de alienação das ações representativas de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-C/2023

Sumário: Seleciona os potenciais investidores a participar na segunda fase do processo de alienação das ações representativas de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

O Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), considerando, no essencial, o excecional interesse público, tendo em conta a sua valia industrial, o seu conhecimento técnico, e a sua excelência em áreas estratégicas para a economia nacional, incluindo o perfil fortemente tecnológico, inovador e exportador da empresa, o seu contributo para as exportações nacionais, o seu peso no emprego, em particular no que respeita à mão-de-obra qualificada, e o seu contributo para o quadro da descarbonização da economia.

A apropriação pública assumiu, contudo, uma natureza transitória, tendo sido determinado no referido decreto-lei que, no mais curto prazo possível, se deveria dar início ao processo de reprivatização das ações apropriadas e que este deveria ser efetuado através da venda direta das referidas ações, acompanhado ou não por um aumento de capital, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.

No entanto, por não se encontrarem verificadas as condições previstas no acordo de venda direta e, consequentemente, não se encontrar garantido o interesse público subjacente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, determinou a anulação do processo de reprivatização, aprovou o novo caderno de encargos da venda direta pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), das ações representativas do capital social na Efacec e determinou à PARPÚBLICA que propusesse medidas de reestruturação, de modo a potenciar o valor da empresa e otimizar o esforço financeiro do Estado, das quais poderão resultar adaptações à estrutura da transação final a ser realizada.

Nos termos do caderno de encargos, o processo de reprivatização é realizado mediante a alienação de ações representativas do capital social da Efacec na titularidade da PARPÚBLICA, podendo ser acompanhado de um eventual aumento de capital por entradas em dinheiro, a efetuar pelo proponente selecionado para a aquisição das ações.

A venda direta é organizada em uma ou duas fases, precedida de uma avaliação preliminar dos interessados em face do critério previsto na alínea a) do artigo 5.º do caderno de encargos, correspondendo a primeira fase à entrega de propostas vinculativas. A apreciação e seleção das propostas vinculativas é feita nos termos do artigo 5.º do caderno de encargos, podendo haver lugar a uma segunda fase, com vista à entrega de propostas melhoradas no seguimento de um período de negociações, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.

Após a receção de 10 manifestações de interesse apresentadas por investidores nacionais e internacionais, individualmente ou em agrupamento, e realizada a avaliação preliminar dos interessados em face do critério previsto na alínea a) do artigo 5.º do caderno de encargos, foram admitidas sete entidades à primeira fase do processo de reprivatização.

Posteriormente, de acordo com o previsto no artigo 9.º do caderno de encargos, foram promovidas diligências informativas e, na sequência destas, recebidas seis propostas vinculativas, das quais cinco foram regularmente entregues. Da avaliação das propostas regularmente entregues, concluiu-se que três indicavam a intenção de adquirir a totalidade do lote de ações objeto da venda direta, e duas indicavam a intenção de adquirir apenas unidades de negócio da Efacec. Após a receção das propostas vinculativas, a PARPÚBLICA elaborou o relatório previsto no artigo 10.º do caderno de encargos e emitiu recomendações.

Na apreciação das propostas vinculativas foram genericamente identificados pela Parpública aspetos suscetíveis de aperfeiçoamento, bem como algumas condicionantes das propostas, pelo que, estando prevista no caderno de encargos a possibilidade de realização de uma segunda fase da venda direta, conclui-se haver vantagens na abertura de uma fase de negociações com a finalidade de obter propostas vinculativas melhoradas.

Pelo exposto, a presente resolução determina que se realize uma segunda fase da venda direta, destinada à realização de negociações com todos os proponentes que participaram na primeira fase e cujas propostas foram regularmente entregues, considerando o benefício para o interesse público resultante da maximização da concorrência.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que se realize uma segunda fase da venda direta das ações representativas do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas.

2 - Determinar que sejam admitidos a participar na segunda fase os seguintes proponentes:

a) Mota-Engil Capital, S. A.;

b) Mutares Iberia, S. L.;

c) Oaktree Capital Management, L. P.;

d) Oxy Capital - SGOIC, S. A.;

e) Agrupamento constituído pelas sociedades Grupo Visabeira, S. A., e SODECIA - Participações Sociais, SGPS, S. A.

3 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), dirija convites a cada um dos proponentes identificados no número anterior para a participação na segunda fase.

4 - Estabelecer que, para efeitos de determinação dos meios financeiros previstos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, deve considerar-se a atualização da informação apresentada pela PARPÚBLICA.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116234703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Decreto-Lei 33-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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