Resolução do Conselho de Ministros 26/2022, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 40/2022, Série I de 2022-02-25
- Data: 2022-02-25
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Seleciona o proponente para a aquisição das ações da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto do processo de reprivatização.
O Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública de 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), determinando igualmente a natureza transitória da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização dessa participação.
Conforme estabelecido no preâmbulo do referido decreto-lei, a «repercussão dos acontecimentos relacionados com a estrutura acionista da Efacec e, particularmente, do arresto de ativos de alguns dos seus acionistas, incluindo as contas onde estão depositadas as ações da empresa, levaram à impossibilidade de exercício dos direitos inerentes às participações que correspondem à maioria do capital da empresa, gerando diversas dificuldades no plano comercial e operacional e, em consequência, comprometeu a situação financeira desta, que se tem vindo a deteriorar substancialmente e a um ritmo acelerado, agravada ainda mais em virtude do impacto da pandemia COVID-19», pelo que se impunha «uma intervenção do Estado que garanta a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público».
Com efeito, a participação do Estado na Efacec foi assumida em contexto de debilidade da empresa a vários níveis, encontrando-se especialmente vulnerável ao agravamento das condições sanitárias, económicas e sociais provocadas pela pandemia da doença COVID-19.
A intervenção pública teve lugar no contexto em que foram adotadas medidas por parte do Estado português de resposta à pandemia da doença COVID-19, com extensão e de volume sem precedentes, destinadas a promover a liquidez e a apoiar a tesouraria das famílias e das empresas, com particular destaque para a moratória bancária, para as linhas de crédito com garantia pública e, ainda, para as medidas de apoio ao emprego que permitiram preservar os rendimentos e os postos de trabalho, em conjuntura de grave crise sanitária e de restrições da atividade económica no geral.
Atendendo ao choque verificado nas economias mundial e da União Europeia, nomeadamente, do lado da oferta, resultante da perturbação das cadeias de abastecimento e, do lado da procura, motivado pela diminuição da procura por parte dos consumidores, bem como aos efeitos negativos decorrentes da incerteza sobre os planos de investimento e às restrições de liquidez para as empresas, a Comissão Europeia adotou uma resposta económica coordenada dos Estados-membros e das instituições da União Europeia para atenuar estas repercussões negativas na economia, através da adoção do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19».
Não obstante as medidas adotadas para apoiar a generalidade dos agentes económicos, a Efacec enfrentou ainda dificuldades próprias de financiamento, em especial relacionadas com o trade finance, resultante da instabilidade específica que a empresa experienciou.
A conjugação de todos estes fatores - instabilidade da estrutura acionista, pandemia da doença COVID-19 e dificuldades próprias de financiamento - teve repercussões significativas na capacidade operacional e comercial da Efacec, atendendo, designadamente, ao seu perfil exportador e à atividade desenvolvida pela empresa no estrangeiro, dado que uma parte significativa das suas receitas advém da venda de produtos, equipamentos e execução de grandes projetos no estrangeiro.
O quadro da intervenção pública, marcado pelas fragilidades da empresa, não colocou em causa o propósito do Governo português em proceder, no mais curto prazo possível, à alienação da participação e à passagem da empresa para uma solução duradoura de mercado.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, aprovou o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito do processo de reprivatização de ações da Efacec (caderno de encargos), contemplando até três fases: (i) entrega de propostas não vinculativas; (ii) entrega de propostas vinculativas; e (iii) um período de negociações com a entrega de propostas melhoradas e finais.
Para a primeira fase foram contactados 72 possíveis investidores, dos quais 24 assinaram acordos de confidencialidade, tendo sido apresentadas 10 propostas não vinculativas, das quais cinco foram selecionadas para a segunda fase do processo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2021, de 14 de maio.
No âmbito da segunda fase foram apresentadas duas propostas vinculativas, tendo a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), concluído que alguns dos pressupostos poderiam beneficiar de uma fase subsequente de negociações, com o propósito de um melhor esclarecimento, melhoramento e aprofundamento das propostas apresentadas, recomendando, para o efeito, a abertura de uma terceira fase de negociações.
Nesse sentido, considerando também a vantagem de poder maximizar a concorrência e, dessa forma, obter a proposta que melhor assegurasse o interesse público, permitindo, nomeadamente, promover o valor operacional da Efacec e a sua valia industrial, potenciar o seu conhecimento técnico em áreas estratégicas e, bem assim, definir um quadro sustentável de capitalização da empresa tendo em vista a melhoria do seu quadro financeiro, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2021, de 8 de setembro, determinou a admissão dos dois proponentes, que procederam à apresentação de propostas vinculativas de aquisição, a participar na terceira fase de negociações, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais.
No âmbito da terceira fase foi apresentada uma única proposta por parte da DST - SGPS, S. A. (DST), sendo a proposta que, ao longo das várias fases do processo, mais se aproximou dos principais objetivos fixados pelo Governo para esta operação: (i) garantir o reforço e a estabilidade do valor financeiro e operacional da Efacec; (ii) garantir a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas da Efacec; e (iii) garantir a natureza transitória da intervenção, com uma passagem rápida para uma solução duradoura de mercado.
No relatório de 6 de dezembro de 2021, elaborado pela PARPÚBLICA, nos termos e para os efeitos dos artigos 17.º e 18.º do caderno de encargos, considerou-se que a proposta vinculativa melhorada e final apresentada pela DST refletida no seu projeto estratégico, apresenta condições globalmente suficientes para o cumprimento dos objetivos críticos da operação, bem como dos seus critérios seletivos constantes do artigo 5.º, tal como definidos pelo Governo e fixados no caderno de encargos, designadamente em termos de reforço económico e financeiro da empresa, mediante o compromisso de injeção de fundos no montante de 81 milhões de euros, como em termos de salvaguarda da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas da Efacec, sendo ainda considerada globalmente mais favorável do que a proposta vinculativa antes apresentada e até do que a outra proposta vinculativa apresentada pelo outro investidor. O relatório da PARPÚBLICA refere ainda que o proponente, de acordo com o projeto estratégico apresentado, detém capacidades comprovadas no tecido empresarial português que podem dar garantias do cumprimento das obrigações que irá assumir, na medida em que ao grupo DST tem provas dadas na gestão de empresas industriais de média e grande dimensão, designadamente no setor da engenharia e construção, e alicerça parcialmente a sua estratégia numa política de inovação empresarial, estando à partida equipado para empreender uma reestruturação bem sucedida do grupo Efacec.
O relatório da PARPÚBLICA referia, ainda assim, que a proposta continha várias condicionantes com impacto negativo relevante para os interesses da PARPÚBLICA (e, consequentemente, do Estado), que afetariam em particular o equilíbrio e a equidade das posições contratuais de comprador e de vendedor e que deveriam ser corrigidas para não comprometer a boa conclusão da operação de reprivatização, devendo, assim, ser devidamente ponderadas pelo Governo.
Tendo em vista a mitigação das referidas condicionantes, o relatório da PARPÚBLICA inclui uma minuta de instrumento jurídico para efeitos de concretização da venda direta, com alterações face à remetida pela DST, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do caderno de encargos. Nesta sequência, para a instrução da decisão do Conselho de Ministros, o Governo, através do Ministério da Economia e da Transição Digital e do Ministério das Finanças, solicitou o apoio da PARPÚBLICA para, à luz das regras aplicáveis ao procedimento, a avaliação da exequibilidade da consagração dessas alterações sugeridas pela PARPÚBLICA no instrumento jurídico a celebrar, bem como de um conjunto adicional de matérias, para uma acrescida limitação de responsabilidades diversas, mais exigentes face à proposta melhorada e final submetida pela DST, para melhor salvaguarda dos interesses do Estado e da PARPÚBLICA, tendo daqui resultado uma nova minuta de instrumento jurídico, que reflete a evolução ocorrida, sendo globalmente mais favorável do que a minuta apresentada pela DST na sua proposta vinculativa melhorada e final.
Tendo em conta o relatório da PARPÚBLICA, a presente resolução seleciona a DST para proceder à aquisição das ações da Efacec, objeto deste processo de venda direta, com base na referida nova minuta de instrumento jurídico que agora se aprova.
A conclusão da operação depende ainda da verificação de algumas condições precedentes, designadamente a pronúncia de entidades públicas, pelo que se confere, ainda, autorização à PARPÚBLICA para efetuar as diligências necessárias para o efeito, incluindo concretizar os aspetos técnicos que resultam do instrumento jurídico aprovado que ainda necessitem de eventuais acertos, para total garantia da melhor prossecução do interesse público.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 21.º a 24.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Selecionar a DST - SGPS, S. A., para a aquisição de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro (caderno de encargos).
2 - Aprovar a minuta do instrumento jurídico a celebrar para efeitos de concretização da venda direta, mediante verificação das condições estabelecidas no número seguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do caderno de encargos.
3 - Autorizar a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., a realizar as diligências ainda necessárias à conclusão da operação, incluindo finalizar a redação dos aspetos técnicos que resultem da aprovação dos instrumentos jurídicos e enviá-los ao proponente selecionado, para aceitação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e, se aplicável, no artigo 22.º do caderno de encargos.
4 - Determinar que o pagamento do preço oferecido e a assinatura do instrumento jurídico que concretiza a venda direta são efetuados no prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e para os efeitos dos artigos 23.º e 24.º do caderno de encargos.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828469.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2020-07-02 -
Decreto-Lei
33-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.
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