A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5448/2020, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Subdelega competências no diretor-geral de Energia e Geologia, João Pedro Costa Correia Bernardo

Texto do documento

Despacho 5448/2020

Sumário: Subdelega competências no diretor-geral de Energia e Geologia, João Pedro Costa Correia Bernardo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019 de 3 de dezembro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, de delegação de competências do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral de Energia e Geologia, o licenciado João Pedro Costa Correia Bernardo, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da referida entidade:

1 - No setor da energia:

a) Acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução do contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas;

b) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade, em regime ordinário ou em regime especial, exceto a abertura do procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º -B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, e a aprovação das respetivas peças do procedimento;

c) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade em cogeração;

d) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos estabelecidos para o exercício da atividade de distribuição local de gás natural, previstos no regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL e de distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural;

e) Praticar os seguintes atos previstos no regime jurídico que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:

i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;

ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases:

i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;

ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º

g) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual:

i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 8.º-C;

ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 8.º-D, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 8.º-G, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

h) Praticar os atos relativos aos sistemas de qualificação previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

2 - No setor dos recursos geológicos:

a) Prática de todos os atos dos procedimentos, legal e regulamentarmente estabelecidos, no âmbito da revelação e aproveitamento de depósitos minerais, de águas de nascente, de águas mineroindustriais, de águas minerais naturais, dos recursos geotérmicos e de massas minerais, com exceção da decisão de abertura de concursos para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de concessão de exploração, aprovação das respetivas peças do procedimento e resgate de contratos de concessão;

b) Qualificar ou certificar determinado recurso geológico como água mineroindustrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral.

3 - Estão excluídos do âmbito da presente delegação os atos de declaração de utilidade pública das expropriações.

4 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

5 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

313224038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4109170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda