Sumário: Subdelega competências no diretor-geral de Energia e Geologia, João Pedro Costa Correia Bernardo.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019 de 3 de dezembro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, de delegação de competências do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral de Energia e Geologia, o licenciado João Pedro Costa Correia Bernardo, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da referida entidade:
1 - No setor da energia:
a) Acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução do contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas;
b) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade, em regime ordinário ou em regime especial, exceto a abertura do procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º -B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, e a aprovação das respetivas peças do procedimento;
c) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade em cogeração;
d) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos estabelecidos para o exercício da atividade de distribuição local de gás natural, previstos no regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL e de distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural;
e) Praticar os seguintes atos previstos no regime jurídico que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;
ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases:
i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
g) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual:
i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 8.º-C;
ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 8.º-D, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 8.º-G, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
h) Praticar os atos relativos aos sistemas de qualificação previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
2 - No setor dos recursos geológicos:
a) Prática de todos os atos dos procedimentos, legal e regulamentarmente estabelecidos, no âmbito da revelação e aproveitamento de depósitos minerais, de águas de nascente, de águas mineroindustriais, de águas minerais naturais, dos recursos geotérmicos e de massas minerais, com exceção da decisão de abertura de concursos para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de concessão de exploração, aprovação das respetivas peças do procedimento e resgate de contratos de concessão;
b) Qualificar ou certificar determinado recurso geológico como água mineroindustrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral.
3 - Estão excluídos do âmbito da presente delegação os atos de declaração de utilidade pública das expropriações.
4 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
5 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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