de 4 de Março
Em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 8/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1990, foram elaborados os estudos de natureza actuarial, jurídica e social referentes à situação financeira do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.Na sequência das conclusões a que se chegou, foram inventariadas as alterações consideradas necessárias ou aconselháveis para a estabilização financeira do Fundo e a garantia dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e activos, sobretudo na perspectiva de médio e de longo prazos.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi objecto de estudo por parte de um grupo de trabalho onde participaram os organismos interessados e visa substituir o que foi aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho. O articulado integra as referidas alterações, a par de outras que, no plano técnico, procuram dar um melhor enquadramento às normas que constituem o regulamento.
Outras inovações visam o aperfeiçoamento do próprio regime de protecção social. Entre estas importa salientar a previsão da concessão de uma 14.ª prestação aos pensionistas do Fundo, a regulamentação da continuação facultativa do enquadramento e a consideração das situações de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Por outro lado, estabelecem-se regras tendentes à melhoria do funcionamento do conselho consultivo, como à clarificação jurídico-institucional do Fundo, de modo a acentuar o seu estatuto jurídico-privatístico, embora no âmbito do sector das mutualidades, de acordo com o disposto no artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, único dispositivo legal, de resto, utilizável para o efeito do que tem sido chamado a privatização do Fundo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do § 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte.
1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, anexo à presente portaria.
2.º São revogadas as Portarias n.os 340/85, de 5 de Junho, 4/86, de 3 de Janeiro, e 220/91, de 19 de Março.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Janeiro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais
de Banca dos Casinos
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito pessoal
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
Âmbito pessoal
Consideram-se beneficiários do Fundo os profissionais de banca dos casinos que exerçam nas salas de jogos tradicionais as profissões referidas nas alíneas seguintes:a) Chefe de sala (ex-chefe de partida);
b) Adjunto de chefe de sala (ex-fiscal-chefe);
c) Chefe de banca;
d) Fiscal de banca;
e) Pagador;
f) Ficheiro fixo (caixa-comprador e caixa-vendedor);
g) Ficheiro-volante;
h) Contínuo;
i) Porteiro;
j) Controlador de identificação.
Artigo 3.º
Grupos de beneficiários
Para efeitos da fixação das prestações regulamentares, os beneficiários referidos no número anterior são classificados em dois grupos, a seguir indicados:Grupo I - Empregados de banca: os profissionais referidos nas alíneas a) a e).
Grupo II - Auxiliares de banca: os profissionais referidos nas alíneas f) a j).
Artigo 4.º
Continuação facultativa do enquadramento
Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas ao n.º 1 podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Âmbito material
SECÇÃO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 5.º
Esquema de prestações
1 - As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:a) Prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social;
b) Prestações pecuniárias de apoio social.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do númerro anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente para o exercício das profissões referidas no artigo 2.º determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição das prestações
1 - Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efectivo da profissão exigível para cada uma das eventualidades previstas neste Regulamento.
2 - Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes ao exercício efectivo da profissão as situações que determinem o reconhecimento do direito às gratificações, nos termos do n.º 23 do regulamento anexo à Portaria 1159/90, de 27 de Novembro.
3 - A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão ou cargo remunerado.
Artigo 7.º
Efeitos da cessação do exercício da profissão
Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efectivamente as profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo que vigorava à data da cessação da actividade e sem a consideração de actualizações.
Artigo 8.º
Natureza das prestações
1 - As prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação actuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.2 - As prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.
Artigo 9.º
Alteração dos prazos de garantia
A eventual alteração dos prazos de garantia do regime geral da segurança social para concessão das pensões produz efeitos relativamente às condições de atribuição das prestações complementares, previstas neste Regulamento.
Artigo 10.º
Pagamento das prestações em caso de falecimento
As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos beneficiários serão entregues às pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição do subsídio por morte.
Artigo 11.º
Cessação das prestações
As prestações periódicas complementares concebidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.
Artigo 12.º
Prescrição das prestações
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos termos e no mesmo prazo das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.
Artigo 13.º
Cálculo das prestações nos casos de transição do grupo II para o grupo I Os beneficiários do Fundo que transitem do grupo II para o grupo I têm direito a que lhes seja contado, para efeitos de atribuição das prestações previstas neste Regulamento, um terço do tempo de exercício efectivo da profissão enquanto integrados no grupo II.
Artigo 14.º
Número de prestações anuais
1 - As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente e no mês de Dezembro é atribuída uma prestação suplementar do mesmo valor.2 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social pode ser autorizado em Julho de cada ano o pagamento de uma 14.ª prestação complementar do mesmo valor, mediante apresentação, até 31 de Maio, de proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, acompanhada de estudo económico-financeiro e de parecer do conselho consultivo.
Artigo 15.º
Actualização das prestações
1 - As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são actualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para actualização do montante mínimo referido no artigo 18.º 2 - Os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis enquanto os valores das referidas pensões, recalculadas de acordo com as regras deste Regulamento, não os ultrapassarem.
SECÇÃO II
Prestação complementares de invalidez
Artigo 16.º
Prazo de garantia
A concessão das prestações complementares por invalidez depende do exercício efectivo da profissão com pagamento de quotizações para o Fundo durante 60 meses seguidos ou interpolados.
Artigo 17.º
Verificação da incapacidade
A concessão das prestações a que se refere a presente secção só tem lugar após reconhecimento da situação de incapacidade permanente pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes dos Centros regionais de segurança social.
Artigo 18.º
Montante mínimo
O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:a) 45000$00 para os beneficiários do grupo I;
b) Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.
Artigo 19.º
Actualização do valor mínimo
1 - O montante mínimo mensal fixado no número anterior é actualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação.2 - Sempre que a taxa referida no número anterior for superior à taxa de aumento das quotizações pagas para o Fundo verificada no ano anterior, poderá esta ser tomada em conta, se for caso disso, na actualização do montante mínimo mensal das prestações complementares de invalidez.
3 - O valor actualizado produz efeitos a partir do dia 1 de Abril do ano civil a que se reporta e até ao final de Março do ano civil seguinte.
Artigo 20.º
Cálculo
1 - O valor mensal das prestações complementares de invalidez dos beneficiários que tenham cumprido o prazo de garantia e cujo período de exercício da profissão, com pagamento de quotizações para o Fundo, não exceda 120 meses é igual ao montante mínimo definido nos termos dos artigos anteriores.2 - Cada período de 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além dos 120 referidos no número anterior e até ao 240.º mês, inclusive, determina o aumento de 5% do montante mínimo mensal da prestação.
3 - Para os beneficiários cujo período de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo seja superior a 240 e inferior ou igual a 300 meses, cada período de 12 meses para além dos 240 dá direito a um aumento de 5% do valor mínimo da prestação complementar.
4 - Cada 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além de 300 meses determina um acréscimo de 10% do valor mínimo da prestação.
Artigo 21.º
Data a que se reporta o cálculo da prestação
O montante das prestações complementares por invalidez é calculado com base no montante mínimo em vigor à data do requerimento da prestação ou à data, quando posterior, a que seja reportada a incapacidade permanente verificada pelos serviços competentes dos centros regionais de segurança social.
SECÇÃO III
Prestações complementares de velhice
Artigo 22.º
Condições de atribuição
1 - A concessão das prestações complementares de velhice depende do exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo durante 120 meses seguidos ou interpolados.2 - O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 23.º
Montante das prestações
O montante mínimo e o cálculo das prestações a que se reporta a presente secção obedece ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Data a que se reporta o cálculo da prestação
O montante mensal das prestações complementares de velhice é calculado com base nos montantes mínimos a que se refere o artigo 18.º em vigor à data do requerimento da pensão de velhice do regime geral de segurança social ou à data em que o beneficiário perfizer a idade mínima de reforma, caso esta seja posterior à data do requerimento.
SECÇÃO IV
Prestações complementares por morte
SUBSECÇÃO I
Subsídio de morte
Artigo 25.º
Prazo de garantia
1 - A atribuição do subsídio por morte depende de os beneficiários do Fundo terem, à data do seu falecimento, pelo menos seis meses de exercício efectivo da profissão.2 - É dispensado o período referido no número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido entrada de quotizações em algum dos 180 dias imediatamente anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.
Destinatários do subsídio
1 - O subsídio por morte é atribuído à pessoa ou pessoas designadas pelo beneficiário e devidamente identificadas em declaração assinada por este.2 - Na falta de designação, o subsídio é deferido ao cônjuge e na sua falta aos descendentes ou equiparados que, à data da morte, confiram direito a abono de família, incluindo os nascituros e os que aufiram subsídio mensal vitalício ou pensão social por incapacidade permanente.
Artigo 27.º
Situações excluídas
É excluído do âmbito do disposto no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens:a) Na separação litigiosa, se o mesmo tiver sido declarado culpado;
b) Na separação por mútuo consentimento, se tal direito não tiver sido consignado no acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.
Artigo 28.º
Montante do subsídio
1 - O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única.2 - O subsídio por morte para os beneficiários de qualquer dos grupos tem o valor de seis vezes o montante mínimo referido na alínea a) artigo 18.º que vigore à data da morte.
Artigo 29.º
Requisitos formais da declaração
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º a declaração deverá ser encerrada em sobrescrito lacrado e entregue na instituição gestora das prestações, mediante recibo, ou enviada pelo correio, sob registo.2 - A referida declaração pode a todo o tempo ser retirada ou substituída por solicitação assinada pelo próprio.
3 - As declarações não conformes com os requisitos enunciados serão consideradas nulas.
SUBSECÇÃO II
Prestações complementares de sobrevivência
Artigo 30.º
Prazo de garantia
A atribuição das prestações complementares de sobrevivência depende de os beneficiários terem, à data da morte, pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo.
Artigo 31.º
Titulares do direito
São titulares do direito às prestações complementares de sobrevivência o cônjuge e os filhos ou equiparados a quem seja reconhecido idêntico direito pelo regime geral de segurança social.
Artigo 32.º
Cálculo das prestações de sobrevivência
1 - O montante mensal das prestações complementares de sobrevivência é fixado de acordo com as percentagens que vigorem para o cálculo das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos de incidência das percentagens a que se refere o número anterior é considerado o montante mensal das prestações complementares de invalidez ou de velhice que o beneficiário estivesse a receber a data da morte ou aquele a que o mesmo teria direito naquela data se o óbito se registasse na situação de activo.
Artigo 33.º
Vencimento da prestação
As prestações de sobrevivência são devidas a partir do mês imediato ao do falecimento do beneficiário e são pagas no final de cada mês.
Artigo 34.º
Extinção do direito de requerer
O direito de requerer a prestação extingue-se no prazo de um ano após a morte do beneficiário.
SECÇÃO V
Prestações pecuniárias de apoio social
Artigo 35.º
Condições de atribuição
Nos casos em que se verifiquem as situações de carência económica grave podem ser atribuídas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Fundo, prestações pecuniárias de apoio social.
Artigo 36.º
Situações de carência
1 - As prestações de apoio social complementar só serão atribuídas nos casos em que o agregado familiar do beneficiário do Fundo tenha um rendimento per capita inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e em situações comprovadas de:a) Doença do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que exija internamento ou tratamento ambulatório de custo elevado, nomeadamente deslocações ao estrangeiro, nos casos em que se comprove que a assistência não pode ser assegurada no País;
b) Deficiência ou invalidez do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que obrigue a aquisição de próteses ou outros meios de apoio.
2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes que confiram direito ao abono de família.
SECÇÃO VI
Processamento das prestações
Artigo 37.º
Requerimento
O requerimento para atribuição das prestações deste Regulamento é entregue na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, adiante designada por Caixa de Previdência.
Artigo 38.º
Legitimidade para requerer
1 - Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, para o que juntará ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação requerida.2 - Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes podem ser atribuídas oficiosamente e depositadas as respectivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Artigo 39.º
Organização do processo
1 - Os requerimentos para atribuição das prestações do presente Regulamento devem ser instruídos com:a) Os documentos comprovativos indispensáveis à verificação da situação determinante da atribuição das prestações;
b) Quaisquer outros elementos que a Caixa de Previdência considere necessários à correcta definição da situação do beneficiário e do seu agregado familiar, se for caso disso.
2 - A atribuição das prestações pecuniárias de apoio social está condicionada à instrução do processo com relatório do serviço social da Caixa de Previdência, do qual conste, devidamente fundamentado, parecer sobre a concessão da prestação requerida.
3 - A Caixa de Previdência deve dispensar os requerentes da entrega de documentos de que a instituição já disponha.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 40.º
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo:a) Quotizações obrigatórias representadas por 12% das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
b) Contribuições facultativas previstas neste Regulamento;
c) Rendimentos de imóveis;
d) Receitas financeiras correntes;
e) Receitas de aplicações financeiras;
f) Doações, legados ou heranças;
g) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 41.º
Pagamento de quotizações facultativas
1 - As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do número anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º 2 - O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 12% sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de Abril até final do mês de Março do ano civil seguinte.
3 - As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
4 - Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efectivo da profissão.
Artigo 42.º
Efeitos da falta de pagamento facultativo
1 - A falta de pagamento das quotizações facultativas é equiparada, para efeitos do presente Regulamento, à cessação do exercício das profissões referidas no artigo 2.º, caso em que se aplica o disposto no artigo 7.º 2 - Nos casos do número anterior, se o interessado pretender retomar o direito à quotização facultativa, pode requerê-lo no prazo máximo de dois anos após o último pagamento e mediante a efectivação do pagamento do montante de quotizações em falta, acrescido de juros de mora calculados de acordo com o disposto para as contribuições do regime geral de segurança social.
Artigo 43.º
Despesas do Fundo
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes de:a) Concessão das prestações complementares de invalidez e morte;
b) Concessão de prestações pecuniárias de apoio social;
c) Administração do Fundo.
2 - As despesas com a concessão das prestações pecuniárias de apoio social não podem exceder em cada ano 1% do valor das receitas de quotizações arrecadadas no ano anterior.
3 - As despesas com administração incluem as inerentes à gestão financeira, à concessão das prestações do Fundo e ainda as referentes ao funcionamento do conselho consultivo e correspondem a 5% do valor total das contribuições arrecadadas no próprio ano.
Artigo 44.º
Entidade gestora
1 - A gestão financeira do Fundo compete à Caixa de Previdência, que será apoiada tecnicamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.2 - O apoio técnico e as correspondentes instituições do IGFSS visarão prioritariamente as aplicações financeiras dos valores do Fundo, tendo em vista maximizar a sua rendibilidade.
Artigo 45.º
Relatório de gestão
1 - Anualmente, a Caixa de Previdência deve elaborar um relatório de gestão, com indicação das tendências a médio e a longo prazos do funcionamento do Fundo.2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que se reporta ao conselho consultivo previsto neste Regulamento, bem como à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 46.º
Avaliação da gestão
1 - Trienalmente, proceder-se-á à avaliação da gestão financeira do Fundo, tendo, designadamente, em vista a análise das aplicações financeiras dos respectivos valores e o estudo técnico e actuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.2 - A avaliação financeira e actuarial do Fundo prevista no número anterior será realizada por uma comissão técnica constituída por peritos designados, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e pela Caixa de Previdência, neste caso ouvido o conselho consultivo.
CAPÍTULO IV
Participação
Artigo 47.º
Conselho consultivo
Os beneficiários participam na gestão e acompanham o funcionamento do Fundo através de um conselho consultivo.
Artigo 48.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:a) O presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que presidirá e dirigirá os trabalhos;
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
c) Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
d) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
e) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
f) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 49.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Artigo 50.º
Equiparação a exercício da profissão
1 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de exercício de profissão.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como tempo de exercício das funções de membro do conselho consultivo o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas.
3 - Os períodos a que se refere a parte final do número anterior não podem exceder trinta e duas horas/mês ou 48 dias/ano.
Artigo 51.º
Designação dos membros do conselho
Constam de regulamento aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas que regem a designação dos membros do conselho consultivo a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 48.ºArtigo 52.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo:a) Dar parecer sobre o relatório e os mapas demonstrativos da gestão do Fundo;
b) Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
c) Dirigir aos órgãos de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
d) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos neste Regulamento e sempre que solicitado para o efeito pela Caixa de Previdência.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo proncunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.
Artigo 53.º
Regime de funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.2 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 54.º
Condições de funcionamento
1 - A Caixa de Previdência providenciará pelo apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Fundo.2 - O conselho consultivo disporá de um secretário permanente designado pelo conselho consultivo, sob proposta do presidente, de entre os funcionários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
3 - O conselho consultivo tem direito a senhas de presença e ao reembolso das despesas de deslocações e alojamento nas condições a fixar no despacho a que se refere o artigo 51.º
Artigo 55.º
Representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos
O conselho consultivo previsto neste Regulamento designará os representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos a que se refere o n.º 3.º da Portaria 1159/90, de 27 de Novembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 56.º
Revisão
1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem pode o Ministro do Emprego e da Segurança Social determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.2 - Os projectos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.
Artigo 57.º
Reforma institucional do Fundo
1 - O Fundo poderá ser objecto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.2 - A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
3 - A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social, rege-se pelo disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.
Artigo 58.º
Integração e interpretação
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do membro do Governo que detém a tutela do sector de segurança social.
Artigo 59.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.