Decreto-Lei 143/87
de 23 de Março
As carreiras de investigação dos organismos de investigação do sector do Estado têm sido regidas por quatro diplomas: o Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, aplicável aos organismos dependentes do Ministério da Educação e Cultura, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, aplicáveis aos organismos dependentes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, Pesca e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, aplicável ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Previa o Governo para muito breve a instituição de uma única carreira de investigação, numa perspectiva semelhante à carreira docente universitária.
Entendia, por outro lado, caber à recém-empossada Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública o estudo e proposta de um novo regime remuneratório para as carreiras de investigação científica e docente do ensino superior.
A Assembleia da República deliberou, no entanto, proceder imediatamente à revisão desse regime.
Implicando, porém, tal revisão um aumento global de despesas não comportável pelo Orçamento do Estado aprovado para 1987, vê-se forçado o Governo, sem pôr de lado a intenção de vir a aprovar um estatuto da carreira de investigação científica, conter os vencimentos dos investigadores dentro de limites razoáveis, conferindo-lhes acréscimos de remuneração semelhantes aos verificados para as carreiras docentes do ensino superior.
Assim, o Governo decreta, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de investigação científica instituídas pelo Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, pelo Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, pelo Decreto Regulamentar 8/81, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 436/81, de 21 de Dezembro.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva são calculados, relativamente ao vencimento base do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes percentagens:
Percentagem
Investigador-coordenador ... 100
Investigador principal ... 90
Investigador auxiliar ... 82
Assistente de investigação ... 60
Estagiário de investigação ... 50
2 - Os investigadores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à categoria a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da coordenação da investigação científica.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os elementos das carreiras de investigação das categorias referidas no artigo anterior, em regime de tempo integral, bem como os investigadores visitantes que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração, seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que pertence;
i) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertença e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea i) do inúmero anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de função de direcção da instituição como adequado à natureza, dignidade e funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal investigador em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
2 - O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 5.º - 1 - O acesso ao regime de dedicação exclusiva será efectivado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo das funções.
3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 6.º - 1 - As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no raso de violação do compromisso a que se refere o artigo 3.º, serão definidas pelo Governo.
2 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma mantêm-se em vigor as actuais normas sobre as matérias a que se refere o número anterior, enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.
3 - A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos deste diploma ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 3.º
4 - Até à revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a cessação do exercício de funções naquele regime implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela cessação.
Art. 7.º - 1 - Os investigadores em regime de dedicação exclusiva só podem exercer funções docentes no ensino superior particular e cooperativo a título gracioso e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre as respectivas instituições.
2 - Os investigadores em regime de tempo integral só podem exercer cumulativamente funções docentes no ensino superior particular e cooperativo e quaisquer actividades de formação com carácter regular até aos limites previstos no Decreto-Lei 378/86, de 10 de Novembro, mediante autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição.
Art. 8.º São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.