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Regulamento 63/2015, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Regulamento 63/2015

Manuel Duarte Fernandes Moreno, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que foram aprovadas em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 17 de dezembro de 2014, as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros, as quais haviam já sido aprovadas por deliberação da câmara municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de novembro de 2014.

Mais se torna público que o projeto de alterações ao presente Regulamento Municipal foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme o edital 831/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de setembro de 2014.

O referido Regulamento encontra-se disponível na página eletrónica da câmara municipal, em www.cm-macedodecaveleiros.pt.

7 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros, em vigor desde de janeiro de 2003, constitui um regulamento de fundamental importância na atividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.

O atual Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros (RMUET), alterado em maio de 2010, surgiu como uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Não obstante o espaço de tempo decorrido desde essa alteração, surge a necessidade de introduzir novas modificações ao diploma regulamentar, por força de diversos fatores, de que se destacam as recentes alterações legislativas.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho (Diretiva Serviços), à qual estão associados o SIR - Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Iniciativa Licenciamento Zero (Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas), e o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e dos combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro), vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, destinados a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, e outros atos, emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo -os por um reforço de fiscalização sobre essas atividades.

A adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, têm consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar, e que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação das novas regras do «Licenciamento Zero», e do Sistema de Indústria Responsável, sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.

Também com a aprovação pela câmara municipal, em 17/04/2012 e pela assembleia municipal em 30/04/2012, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, o qual integra a tabela de taxas que já inclui as taxas urbanísticas, deixa de fazer sentido que este regulamento se intitule de Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros, quando as taxas já se encontram integradas noutro regulamento.

O presente regulamento passa assim a denominar-se de "Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros "(RMUEMC).

Com base na experiência retirada da aplicação do presente Regulamento, introduzem - se ainda alterações, com o objetivo de simplificar a interpretação e aplicação das suas normas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do estabelecido nos artigos 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, aprova o seguinte de Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas bem como às compensações pela não cedência de espaços para destinar à localização de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, e estacionamento público, no município de Macedo de Cavaleiros.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento e obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do disposto no «Licenciamento Zero» e respetiva legislação complementar. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam -se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do regulamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:

a) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

b) Áreas técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando -se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

c) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

d) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

e) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

f) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

g) Cota de soleira - Demarcação altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

h) Equipamento lúdico ou de lazer - área de utilização associada ao bem-estar, diversão e descanso, neste último caso exclusivamente dos residentes da habitação privada;

i) Fachada principal - Frente do edifício, confinante com a via, a partir da qual se faz o acesso ao edifício.

j) Infraestruturas urbanísticas: A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento e elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;

A construção, ampliação e reparação dos coletores da rede pública de esgotos e dos respetivos sistemas de tratamento, bem como das redes públicas de águas pluviais e obras acessórias;

A rede de energia elétrica e de iluminação pública;

A rede viária estruturante ou principal, secundária e local, de âmbito municipal;

Os equipamentos urbanos gerais, tais como os destinados à educação, saúde, assistência, cultura e desporto, bem como de outros equipamentos de natureza mais específica, tais como parques de estacionamento, circulações pedonais, espaços verdes e de utilização coletiva.

l) Largura da via pública - Distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma da largura da faixa ou (faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

m) Logradouro - Espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

n) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico

o) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

p) Projeto de Execução - O Projeto de execução desenvolve o Projeto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável (artigo 7.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho);

q) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas principal e posterior, sem contar palas de cobertura, varandas salientes e corpos balançados;

r) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de um modo geral, todas as que impermeabilizem o terreno;

s) Telas finais - As peças escritas e desenhadas que correspondem exatamente à obra executada;

t) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

u) Varanda exterior - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

Artigo 4.º

Conservação e manutenção

1 - Os proprietários de lotes urbanos não edificados, são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e vedação. A Câmara Municipal poderá determinar obras de conservação e limpeza necessárias à correção das más condições de salubridade e segurança.

2 - Quando o proprietário, depois de notificado não proceder às necessárias correções no prazo fixado, a Câmara Municipal executará as necessárias obras, ou limpezas, com débito posterior das despesas ao proprietário.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - A instrução do pedido relativo ao procedimento de licença, autorização ou comunicação prévia, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de março.

2 - Deverão ainda ser juntos ao processo os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º RJUE.

3 - As normas de instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, no âmbito do RJUE, quer em formato papel quer em formato digital, serão definidas pela Câmara Municipal e publicitadas na sua página eletrónica.

4 - Em simultâneo com a apresentação de um exemplar do processo em papel deverá ser apresentado um processo em formato digital.

5 - Os projetos em formato digital deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:

a) Peças escritas - Formato PDF/A;

b) Peças desenhadas do projeto - Formato DWFx;

c) Levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese - Formato vetorial (dwg, dxf, dgn, shp), georreferenciados no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89.

6 - Todos os elementos de um processo deverão ser entregues em formato digital, autenticados individualmente através de uma assinatura digital qualificada, preferencialmente através da assinatura digital do Cartão de Cidadão.

7 - A preparação dos ficheiros e a sua conformidade com a versão impressa é da inteira responsabilidade do coordenador do projeto e é assumida mediante apresentação de termo de responsabilidade, de modelo a definir pela câmara municipal, onde se ateste a conformidade do formato digital com a versão impressa.

8 - Para efeitos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas no município de Macedo de Cavaleiros, todos os pedidos deverão obrigatoriamente ser instruídos com Planta de localização e extratos das plantas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a fornecer sempre pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

9 - Para feito do cálculo da estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento e ou comunicação prévia, devem ser considerados os valores mínimos por metro quadrado de área de construção referidos, que variam de acordo com os usos:

a) Habitação - (euro) 325,00;

b) Comércio e Serviços - (euro) 350,00;

c) Equipamentos de utilização coletiva - (euro) 400,00;

d) Estabelecimentos destinados a apoio social - (euro) 450,00;

e) Edificios destinados a fins turisticos - (euro) 400,00;

f) Indústria e armazéns - (euro) 200,00;

g) Pavilhões de um só piso destinados a aviários, pocilgas, vacarias, ovis, estábulos e outros usos agro - pecuários - (euro) 150,00;

h) Garagens, arrumos e caves - (euro) 150,00;

i) Muros de vedação ou de suporte de terras, por metro quadrado - (euro) 10,00;

j) Outros usos não enquadráveis em qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores - (euro) 200,00.

10 - No cálculo do valor do edifício, para efeitos do previsto na alínea gg) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, consideram - se os valores constantes da portaria que anualmente fixa o preço da construção da habitação por metro quadrado, para as diferentes zonas do país.

11 - Os valores referidos no n.º 10 são atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 6.º

Isenção e dispensa de licença

1 - São consideradas obras de edificação e ou demolição de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não careçam de sujeição a procedimento de licença ou comunicação prévia, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação.

2 - No município de Macedo de Cavaleiros integram este conceito as seguintes obras:

a) Em área abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - A demolição de construções, que não excedam os 20,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.2 - Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

1.3 - As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6,00 m2 e altura total não superior a 2,50 m;

1.4 - Os alpendres, pérgolas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés -do -chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20,00 m2 e não confinem com as extremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5,00 m às extremas do lote ou parcela;

1.5 - A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, e outras zonas de diversão destinadas a atividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos. Da construção não poderá resultar uma área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas que ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela;

1.6 - A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

1.7 - Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;

1.8 - Reparação e conservação de muros;

1.9 - Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, por exemplo para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,50 m e cuja eventual cobertura não exceda os 6,00 m2 de área coberta;

1.10 - Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para proteção mecânica dos utilizadores;

1.11 - Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme com a legislação em vigor;

1.12 - Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, cuja área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas não ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

1.13 - Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de Apoio à Melhoria Habitacional;

1.14 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro - produção que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

1.15 - A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

b) Em área abrangida por Plano de Diretor Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - Todas as referidas na alínea a), com exceção da 1.1;

1.2 - A demolição de construções, que não excedam os 40,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

1.3 - Reconstrução - Até 40,00 m2, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.4 - A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5,00 m e área até 30,00 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado, admitindo-se que para efeitos de melhoria das condições de escoamento das águas pluviais, se possa aumentar a altura total das paredes de suporte da cobertura, até um máximo de 0,50 m;

1.5 - Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vão livre até 5,00 m e área não superior a 30,00 m2;

1.6 - Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

1.7 - As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e abrigos para equipamentos de captação de água, com a área máxima de 30,00 m2 e cuja altura não ultrapasse 3,00 m, desde que não careçam de projeto de estabilidade e distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;

1.8 - Edificações ligeiras, executadas sem estrutura em betão armado, com a área de implantação máxima de 20,00 m2 e altura máxima de 2,50 m, destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou atividade e com os seguintes usos: estufas de jardins, abrigos para animais de estimação domésticos, de caça ou de guarda, telheiros e alpendres, desde que situadas fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), da Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Área de Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e não inseridas em área abrangida por operação de loteamento;

1.9 - A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efetuados por asfaltagem;

1.10 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20,00 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.

1.11 - Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,80 m e não sejam muros de suporte de terras;

c) Em área abrangida por Plano de Diretor Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13 e 1.14 da alínea a);

1.2 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11 da alínea b);

1.3 - Construção, alteração e conservação, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não se destinem à habitação;

1.4 - Reconstrução - para qualquer área, desde que se mantenham as características do edifício e o mesmo não tenha o uso habitacional;

1.5 - A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 40,00 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.

1.6 - A demolição de construções, que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;

3 - Considera-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria nem a realização de fundações de suporte da estrutura, em betão armado.

4 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas e não podem determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto no 1.12 da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, nem implicar uma modelação de terrenos superior a 0,50 m.

5 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A e no artigo 93.º, ambos do RJUE terão de, até 5 dias antes do início das obras, dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.

6 - A isenção de controlo prévio não exime o promotor da operação urbanística da obrigação de cumprir com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.

7 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos para produção de energias renováveis, incluindo de micro - produção, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias deve, sempre que possível, ser realizada na cobertura dos edifícios e de modo a ter o menor impacto visual e paisagístico possível sendo que, quando a instalação seja realizada em anexos ou garagem destacados do edifício principal ou no seu logradouro, se deve seguir a mesma regra de integração urbanística dos equipamentos.

8 - A colocação dos equipamentos referidos em 1.14 da na alínea a) do n.º 2, não pode ser feita entre o plano da fachada posterior do edifício principal e o limite frontal do lote ou parcela, relativamente à via de acesso principal.

9 - A instalação de geradores eólicos, referida em 1.14 da na alínea a) do n.º 2, é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção onde se pretende fazer a instalação e onde conste:

a) Identificação do local de instalação dos equipamentos, em planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;

b) Identificação do local de instalação do equipamento, juntando, para o efeito duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;

c) A cércea e raio do equipamento;

d) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

e) Projeto de estabilidade caso, da instalação do equipamento possam resultar sobrecargas para os elementos da estrutura resistente do edifício;

f) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 7.º

Operações Urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011 (Licenciamento Zero) e outras com intervenção no «Balcão do Empreendedor» - BdE

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelo n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Licenciamento Zero (estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem), está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município, nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011 de 21 de junho, substituído assim a declaração prévia prevista no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, relativa à instalação, modificação, ampliação/redução da área de venda, alteração do titular da exploração do estabelecimento, alteração do nome/insígnia do estabelecimento bem como do encerramento dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento podia envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica abrangida pelo Licenciamento Zero.

3 - A autorização de utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município no nos termos do artigo 9.º do Licenciamento Zero.

4 - Os títulos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativamente às operações urbanísticas previstas no Licenciamento Zero são os comprovativos eletrónicos de entrega dos pedidos, devidamente instruídos, no BdE, e do pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto -Lei 48/2011 (Licenciamento Zero)

1 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero) deve cumprir as normas que estiverem disponibilizadas no Portal da Empresa e os pedidos devem ser entregues, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município nos termos do Licenciamento Zero.

2 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Licenciamento Zero, encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

Artigo 9.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

1 - Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros), ou 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e 5 % relativo ao IVA;

d) A Câmara Municipal reserva -se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

2 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infraestruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objeto de contrato de urbanização.

3 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município.

4 - Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 10.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 2 anos, no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e 4 anos, no caso de área de construção superior;

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:

4 ha;

100 Fogos;

10 % da população do aglomerado urbano da Cidade de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca.

2 - O limite previsto na alínea c) do n.º anterior, será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia ou aglomerado, em que se insere a pretensão.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, as alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento que excedam qualquer dos limites referidos no n.º 1, é sempre precedida de consulta pública sendo aplicáveis à mesma, as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Procedimento de discussão pública

1 - Nas situações previstas no artigo 11.º, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou alterações a licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando - se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para a rejeição liminar, proceder -se -á a consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento ou as alterações, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou na página eletrónica da Câmara Municipal.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Alterações a licenças de loteamento não sujeitas a consulta pública

1 - Fora das situações previstas no artigo 9.º, a alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

2 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do n.º 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou na página eletrónica da câmara municipal.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais do estilo e na página eletrónica da câmara municipal.

Artigo 14.º

Impacte semelhante a Operação de Loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se obra geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas frações autónomas se efetue por acessos independentes entre si a partir diretamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações, com exceção das destinadas exclusivamente a aparcamento, ou um número de unidades de utilização superior a 15;

c) Toda e qualquer construção que disponha de acesso direto, a partir do exterior, a mais de seis frações ou unidades com utilização independente;

d) Toda e qualquer construção que disponha de uma área bruta de construção superior a 1000,00 m2.

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante, as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior e ainda:

a) Unidades comerciais com uma área de venda ao público superior a 500,00 m2;

b) Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas existentes e ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruído exterior.

Artigo 15.º

Dispensa de projeto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projeto de execução:

a) Habitações unifamiliares destinadas a habitação própria;

b) Os edifícios destinados a instalações agropecuárias, armazéns, anexos agrícolas e florestais, desde que localizados em área não abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento.

Artigo 16.º

Telas finais dos projetos de arquitetura e dos projetos de especialidades

O requerimento de autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, e dos projetos de todas as especialidades que instruíram o respetivo processo de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e que tenham sofrido alterações relevantes, durante o decorrer da obra.

Artigo 17.º

Telas finais das operações de loteamento e das obras de urbanização

1 - Para efeitos de receção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projeto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no artigo 87.º n.º 1 do RJUE.

2 - As telas finais deverão ser também entregues, sempre que possível, em formato digital.

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos

A fase de acabamentos deve apenas contemplar:

a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado de sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.

Artigo 19.º

Conclusão da obra

Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera -se que a obra está executada quando, cumulativamente, estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

CAPÍTULO IV

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 20.º

Instrução

1 - A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - O pedido de emissão da certidão referida no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação completa do proprietário e do titular da (s) licença (s) de construção, localização do terreno (rua, e número de policia e ou inscrição matricial e descrição do terreno e respetivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e a área útil, e indicando as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.), destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído;

d) Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

e) Indicação de zonas comuns - Plantas e descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações ou zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

f) Planta (s), com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns (2 exemplares);

g) Os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos deverão conter referência, através da adição de numeração sequencial, à letra da fração a que estão afetos;

h) Quando o pedido para a constituição do (s) edifício (s) em regime de propriedade horizontal seja feito em simultâneo com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da (s) construção (ões),

a sua instrução será feita apenas com os elementos referidos nas alíneas b) e c) do ponto anterior.

Artigo 21.º

Convenção de esquerdo e direito

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou frações, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

Artigo 22.º

Designação das frações

Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

CAPÍTULO V

Da execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Disposições aplicáveis

Em todas as obras a levar a efeito no município de Macedo de Cavaleiros serão respeitadas as disposições do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos Regulamentos dos Planos Municipais e especiais de Ordenamento do território, bem como todas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 24.º

Responsabilidades

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os diretores técnicos e demais empregados são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correção dos projetos e estudos apresentados e seu respeito pelas disposições legais e normas regulamentares aplicáveis;

b) Pela execução das obras em estreita concordância com os projetos aprovados e respeitando as disposições legais aplicáveis.

2 - A concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que as mesmas obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.

3 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela autoria de projetos de obra, deverão:

a) Cumprir e promover o cumprimento da legislação em vigor aplicável aos projetos e o previsto neste regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões, justificando e demonstrando, com base na legislação aplicável, eventuais incumprimentos do projeto;

b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projetos e direção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de caráter meramente técnico a não ser por seu intermédio.

4 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela direção técnica e fiscalização de obra, deverão:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização municipal;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direção, fiscalização e responsabilidade, todos os projetos aprovados, normas de execução da construção e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica e efetivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;

d) Dirigir as obras, de forma a que estas sejam executadas de acordo com o projeto aprovado, visitando - as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projeto aprovado;

e) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infração aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de autorização de utilização, tendo em vista a segurança e a salubridade;

f) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

g) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto dos serviços técnicos e fiscalização municipais;

h) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra;

i) Assegurar que a Câmara Municipal é avisada quando os trabalhos da obra forem suspensos, indicando o motivo da suspensão;

j) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da mesma, é entregue na Câmara Municipal;

l) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direção ou fiscalização de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;

m) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, com materiais de má qualidade ou com inobservância das normas técnicas, legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;

n) Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.

Artigo 25.º

Deveres do dono da obra

Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:

a) Apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da respetiva operação urbanística, o plano de ocupação da via pública, previsto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE e na Secção II do presente capítulo que se refira, especificamente, à localização do estaleiro, construções provisórias com indicação do sistema construtivo, equipamento a instalar, amassadouros, ocupação de terrenos do domínio público, método de segurança de peões, entre outros;

b) Comunicar por escrito, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 80 - A do RJUE, até cinco dias antes do início dos trabalhos, a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

c) Apresentar no prazo de oito dias novo termo de responsabilidade quando, por qualquer circunstância o técnico responsável, por sua iniciativa, deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada;

d) Identificar a obra, nos termos da Portaria 216-F/2008, de 3 de março;

e) Manter na obra e em bom estado, o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, o livro de obra, a licença ou título de admissão de comunicação prévia, o plano de segurança e saúde e demais documentos camarários;

f) Promover até à conclusão da obra, a afixação de placa, que contenha a identificação dos técnicos autores do respetivo projeto de arquitetura e do diretor técnico da obra, de acordo com o disposto no artigo 61.º do RJUE;

g) Entregar na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projeto de execução de arquitetura e respetivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, com exceção das operações urbanísticas referidas no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 26.º

Segurança na execução das obras

Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas todas as precauções e disposições necessárias a garantir o integral cumprimento do plano de segurança e saúde.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e resguardo de obras

Artigo 27.º

Concessão de licença para ocupação da via pública

A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, referida na alínea a) do artigo 25.º, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros., e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.

Artigo 28.º

Instrução do pedido para ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, com indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação da via pública e indicando, no mesmo, o prazo previsto para essa ocupação o qual não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respetiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico habilitado para o efeito, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

b.1)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b.2) Implantação dos equipamentos nomeadamente gruas e betoneiras;

b.3) Local para depósito de materiais de construção;

b.4.) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e ou a reconstruir, as edificações fronteiras, caso existam, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à proteção de pessoas e bens.

2 - Quando o plano de ocupação da via pública for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia, o requerimento referido no n.º 1 é substituído pelo requerimento do processo, devendo os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar da memória descritiva do plano de ocupação da via pública.

Artigo 29.º

Processo de licenciamento

1 - A Câmara Municipal aprecia o plano de ocupação da via pública no prazo de 15 dias consultando, se tal se mostrar necessário ou legalmente exigível, entidades exteriores ao município, nos termos do disposto no artigo 19.º do RJUE.

2 - Com a aprovação do plano de ocupação da via pública, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no ato de emissão da respetiva licença para ocupação da via pública ou pagamento das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia.

3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.

4 - O montante da caução referida no n.º 2 é calculado em função das infraestruturas existentes designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

5 - A caução é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro caução, a favor da Câmara Municipal e apenas é libertada, a requerimento do interessado, concluída que esteja a obra e depois do parecer favorável dos serviços técnicos do município.

Artigo 30.º

Condicionantes de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,50 m, devidamente sinalizada e protegida.

2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo e indispensável a especificar no plano de ocupação da via pública, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no n.º anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateralmente e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 31.º

Objeto de licenciamento

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de proteção.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2,20 m, devendo ter uma faixa opaca de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída e ou escorrência de materiais para a via pública.

3 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha.

4 - Os materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

5 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.

Artigo 32.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em casos especiais e devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, caso estes não existam, até 1 metro da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de forma a evitar quaisquer estragos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos diariamente para o interior das obras, bem como os respetivos estrados.

Artigo 33.º

Palas de proteção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45.º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2,50 m de altura em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características referidas no número anterior, em locais de grande circulação, nos quais não seja possível ou inconveniente a colocação de tapumes.

3 - Em ambas as situações, a pala de proteção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 34.º

Proteção de árvores e candeeiros

1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros ou outro mobiliário urbano, deverá o mesmo ser devidamente protegido através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

2 - Em situações especiais, poderá a Câmara Municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua colocação nos exatos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.

3 - A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução, prevista no artigo 29.º deste regulamento.

Artigo 35.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga/descarga, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.

3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 36.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo e indispensável os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma e evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.

Artigo 37.º

Condutas de descarga de entulhos

1 - Os entulhos vazados de alto, deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, que protejam os transeuntes.

2 - Pode ser permitida a descarga direta das condutas para veículos, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu términus, uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não ter troços retos superiores à altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam velocidades perigosas;

c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 38.º

Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RCD)

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º - Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.

SECÇÃO III

Saliências

Artigo 39.º

Disposições comuns

1 - Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e no presente regulamento salvo nas zonas de relevante interesse arquitetónico, em que se poderão admitir soluções especiais.

2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.

Artigo 40.º

Corpos salientes

1 - Os corpos salientes nas fachadas dos edifícios, com ou sem vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao regulamento do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros e só serão permitidos sobre a via pública desde que, cumulativamente, observem as seguintes condições:

a) Não ultrapassem 1,00 m do plano da fachada;

b) A parte mais saliente dos corpos balançados fique a pelo menos 0,50 m do lancil;

c) A altura mínima, relativamente ao solo, não seja inferior a 3,20 m.

2 - Nas fachadas não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que, não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.

3 - Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.

4 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respetivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo número um deste artigo, na parte referente à largura dos arruamentos.

5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra - luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.

6 - A autorização para execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 41.º

Varandas

1 - Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo.

2 - As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja expressamente prevista no projeto de arquitetura aprovado pela Câmara Municipal devendo, contudo, terem vãos de ventilação de área igual a um décimo da soma da área dos aposentos adjacentes e da própria varanda.

3 - Quando não estejam previstas no projeto aprovado pela Câmara Municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas quando se situem nas fachadas posteriores ou laterais dos edifícios.

4 - Quando já existam em edifícios, varandas exteriores envidraçadas, mesmo que localizadas na fachada principal, autorizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, a câmara municipal poderá autorizar que as restantes varandas do edifício sejam envidraçadas devendo contudo garantir-se que existe harmonia, quanto à utilização de cores e materiais.

CAPÍTULO VI

Das condições especiais para o licenciamento ou comunicação prévia das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações

SECÇÃO I

Dos perfis transversais dos arruamentos, do percurso acessível, dos espaços verdes, da sinalização vertical, toponímia, redes de gás e elevadores

Artigo 42.º

Âmbito

Este título aplica-se ao licenciamento municipal de operações de loteamento urbano, obras de urbanização e de edificação e define, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, os requisitos a que as mesmas devem obedecer no município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 43.º

Rede de percursos pedonais acessíveis

Os projetos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com caráter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,50 m.

Artigo 44.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos previstos nas operações de loteamento urbano, deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - As dimensões mínimas dos raios de curvatura dos lancis, deverá obedecer aos seguintes valores:

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 45.º

Material a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 0,02 m.

3 - São interditas a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.

Artigo 46.º

Sistema automático de rega

1 - Os projetos de espaços verdes de utilização coletiva deverão, obrigatoriamente contemplar um projeto de rede de rega.

2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.

Artigo 47.º

Sinalização horizontal e vertical

1 - Cada projeto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de sinalização de trânsito (Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto).

2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.

Artigo 48.º

Projeto de toponímia e de numeração de polícia

1 - Com o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, deverá ser entregue um estudo para a toponímia e numeração de polícia, das ruas e respetivos lotes.

2 - Com a emissão do Alvará de Licença ou título de admissão de comunicação prévia da operação de loteamento, é aprovada a toponímia e numeração de polícia definitiva.

Artigo 49.º

Redes de distribuição de gás natural

1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, a levar a efeito no concelho de Macedo de Cavaleiros, deverão incluir projeto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnicos legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com as prescrições técnicas aplicáveis.

3 - A receção definitiva das obras de urbanização e a emissão da autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.

Artigo 50.º

Elevadores

Em edifícios com 5 pisos (R/ chão + 4) acima da cota de soleira, desde que se preveja mais de 2 fogos por piso, é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador com a capacidade mínima para 6 pessoas.

SECÇÃO II

Higiene pública e equipamentos

Artigo 51.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1100 l em PVC, por cada 38 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 1000 l ou 5 x 1000 l;

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 60,00 m;

e) Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.

Artigo 52.º

Capitação e localização para a implantação de Ecopontos

1 - O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo (Vidro, papel, embalagens), por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.

2 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.

Artigo 53.º

Papeleiras

1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de forma retangular ou semicircular, com capacidade de 36 a 40 litros.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 54.º

Mobiliário urbano

A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 55.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da atividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 56.º

Objeto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros, os seguintes atos:

a) A deteção e identificação de infrações da legalidade e sua participação para efeito de instauração dos competentes procedimentos contraordenacionais;

b) No âmbito urbanístico, a advertência dos responsáveis pela direção técnica de obras para as consequências do desrespeito das normas que enformam a atividade de edificação;

c) O embargo de operações não licenciadas ou autorizadas, ou executadas com desrespeito ou desconformidade com as condições do licenciamento, comunicação prévia ou autorização, bem como a posterior determinação de demolição ou reposição, de manutenção temporária ou de instrução do pedido de licenciamento, Comunicação prévia ou legalização, e a determinação de cessação de atividade e de despejo administrativo;

d) A participação, tendo em vista a instauração dos competentes procedimentos criminais por desobediência, do desrespeito dos atos administrativos regularmente notificados que determinem qualquer destas medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas na lei;

e) A formulação de propostas de determinação de posse administrativa e de execução das correspondentes obras coercivas, a serem efetuadas pelos serviços municipais com competência para o efeito;

f) O cumprimento e execução dos despachos do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas;

g) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infração;

h) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;

i) Efetuar notificações pessoais;

j) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;

l) Verificar a existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

m) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra e do projetista;

n) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

o) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

p) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

q) Genericamente, prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas surgidas, e a permitir à Administração Pública municipal manter um conhecimento atualizado das situações.

Artigo 57.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização do cumprimento dos quadros normativos de tutela da legalidade administrativa do Município, nomeadamente em matéria urbanística, na área do concelho de Macedo de Cavaleiros.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, incluindo técnicos, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 58.º

Modo de atuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce a sua atividade na totalidade do território municipal com o objetivo de detetar infrações às normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal podem vir a atuar em zonas territoriais específicas e ou relativamente a âmbitos normativos específicos, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

3 - No exercício da sua atividade, os referidos funcionários atuam em equipas, constituídas por um mínimo de dois elementos, exceto se existir impossibilidade objetiva que o impeça.

Artigo 59.º

Notícia da infração

1 - Todos os atos detetados pela fiscalização ou trazidos ao seu conhecimento através de denúncia particular, que constituam infração aos regulamentos municipais e às disposições legais, devem ser comunicados através de informação escrita que identifique de forma clara, objetiva e pormenorizada o autor e características da infração, a sua localização e eventual prova.

2 - Para cada infração, será lavrada uma participação ou um auto de notícia que acompanhará a informação referida no número anterior e que serão submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

3 - Após nomeação do instrutor, a participação ou o auto de notícia deverão ser remetidos aos Serviços Jurídicos para efeitos de tramitação do competente processo de contraordenação.

CAPÍTULO VIII

Legalização de construções clandestinas

Artigo 60.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - A presente secção visa estabelecer os princípios regulamentares e as prescrições formais e técnicas especiais a que devem obedecer os procedimentos administrativos para a legalização das construções clandestinas, erigidas e utilizadas sem as necessárias licenças administrativas, situadas em áreas sobre as quais impendem fortes condicionantes urbanísticas, mas edificadas em data anterior ao seu estabelecimento.

2 - Não se enquadram no conceito de obras clandestinas, as que foram objeto de comunicação por parte da fiscalização municipal nem as que foram realizadas em desconformidade com projetos aprovados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

3 - Para efeitos da aplicação do método de atuação, consideram-se construções clandestinas:

a) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1951, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, na área correspondente à antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;

b) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1980, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização, fora dos limites da antiga Vila de Macedo de Cavaleiros;

c) As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção em edificações com licença de utilização;

d) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, etc., realizadas sem licença de construção.

Artigo 61.º

Instrução do pedido

1 - As propostas de legalização das construções clandestinas serão apresentadas à Câmara Municipal sob a forma de projeto de legalização, contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.

2 - É obrigatória a apresentação de todos os projetos de especialidades exigidos por lei, no momento da apresentação do pedido de legalização.

3 - Pode ser dispensada a execução dos projetos de especialidades, desde que requerido e fundamentado pelo interessado, sempre que tais projetos não se reportem à segurança e salubridade das edificações e desde que o autor do projeto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.

4 - Os projetos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente de cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança do público e ou utentes.

5 - A Câmara Municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:

a) A execução de trabalhos de correção;

b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;

c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).

Artigo 62.º

Apreciação técnica

1 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:

a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 1995, ano da publicação do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros);

b) A localização (preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do concelho);

c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme o artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme os artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);

e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de fevereiro de 1993 ou a 16 de maio de 2001, datas da publicação da carta da Reserva Agrícola para o Concelho de Macedo de Cavaleiros e da Carta da Reserva Ecológica para o Município de Macedo de Cavaleiros, respetivamente.

2 - Os projetos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com certidão camarária confirmando tal facto, quando enviados a parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Norte ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte.

Artigo 63.º

Decisão final

1 - Os projetos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Fiscalização Municipal, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar ser os consignados no RJUE.

2 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projeto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão da Autorização de utilização ou licença de construção requeridas.

3 - A legalização de obras clandestinas implicará sempre o pagamento das taxas devidas, como se de um normal processo de licenciamento se tratasse.

4 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela Câmara Municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo), sendo, contudo, informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção.

CAPÍTULO IX

Taxas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Incidência

1 - São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros abrangendo:

a) Pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas;

b) Emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no RJUE;

c) Emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;

d) Emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;

e) Pedidos de informação conexos com operações urbanísticas;

f) Comunicações prévias com prazo;

g) Meras comunicações prévias;

h) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

i) Operações de edificação e demolição;

j) Execução das operações urbanísticas;

l) Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

m) Ocupação e utilização da via pública, por motivo de obras;

n) Vistorias;

o) Utilização de edificações;

p) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.

2 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, é o Municipio de Macedo de Cavaleiros.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.

Artigo 65.º

Fundamentação económico-financeira

1 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos diretos e indiretos suportados pelo Municipio, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas pública, e emissão dos títulos.

3 - A fundamentação económico-financeira da TRIU consta da secção IV e do anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 66.º

Isenções e reduções (alterado)

1 - As isenções do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do Município.

2 - Estão isentas do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização prevista no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos, e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivando o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

3 - As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos casos de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público e social da construção pretendida;

b) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

c) Edificações destinadas a explorações agrícolas ou atividades agropecuárias;

d) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

4 - O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobre as situações previstas no n.º 1 do artigo 84.º não é exigível nos seguintes casos:

a) Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objeto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;

b) Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;

c) Empreendimentos aos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;

e) Empreendimentos promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

f) Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável e em vigor;

g) Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

h) Construções exclusivamente destinadas a aparcamento automóvel, nomeadamente a silo-auto, garagens coletivas, parques de estacionamento e congéneres;

i) Construções de índole social cujos projetos tenham sido elaborados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com o objetivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;

j) Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a constituir, até ao máximo de 100,00 m2 de área de implantação;

l) Construções a implantar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há menos de 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento; no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos definidos no artigo 89.º

5 - Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.

6 - Ficam igualmente isentos do pagamento de qualquer das compensações referidas na secção iv do Capítulo IX, as operações de loteamento e ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

a) Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;

b) A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídas, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;

c) Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;

d) Promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;

e) Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.

7 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 60 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas e a respetiva percentagem de redução.

8 - Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 60 % do seu valor total os projetos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:

a) Realização de obras (1) em edifícios classificados, ou em vias classificação de acordo com a Lei 107/2001, de 8 de setembro como imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal - 50 %;

b) Construção de edifício novo, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 66.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 30 %;

c) Reconstrução de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 66.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 60 %;

d) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 66.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 60 %;

e) Construção de edifício novo, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 10 %;

f) Reconstrução de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 30 %;

g) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas - 50 %;

h) Construção de edifício novo em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 20 %;

i) Reconstrução de edifício em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 50 %;

j) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na Freguesia de Macedo de Cavaleiros - 50 %;

l) Construção de edifício novo, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, (2) - 30 %;

m) Reconstrução de edifício, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, - 40 %;

n) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais), de edifício destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 % - 50 %;

o) Construção de edifício novo, cuja classe energética (3), no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ - 15 %;

p) Reconstrução de edifício, cuja classe energética, no âmbito do âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ - 15 %;

q) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, cuja classe energética, no âmbito do âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja B (5 %), A (10 %), ou A+ - 15 %;

9 - As isenções e reduções referidas nos números 3 a 8 visam a promoção da reabilitação urbana, o desenvolvimento social do Munícipio, bem como incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho.

10 - A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá ser requerida, nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, por escrito e com fundamento, antes da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

11 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da Taxa Municipal de Urbanização, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Secção II

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 67.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização (alterado)

1 - A admissão de comunicação prévia e a emissão do alvará de licença de operação de loteamento e ou obras de urbanização previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 69.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infraestruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 71.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 72.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, e do artigo 6.º do presente regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de demolição.

Artigo 73.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas

Artigo 74.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis

1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro.

2 - Os projetos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, devem vir certificados por entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC), aplicando-se o mesmo às instalações sujeitas a licenciamento simplificado.

3 - A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de GPL, deve ser certificado por entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).

4 - As vistorias e inspeções previstas para a exploração das instalações deverão ser efetuadas por uma EIC, devendo o requerente apresentar o relatório de vistoria no pedido de emissão da licença de exploração.

5 - A emissão do título de exploração das instalações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento.

6 - Qualquer aditamento ao título de exploração para instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional e redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, conforme definido no Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.

Artigo 75.º

Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais - Sistema de Indústria Responsável (SIR)

1 - O licenciamento municipal da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da câmara municipal, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável).

2 - Nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, alíneas c), h), i), k), e l) do SIR, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com a tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros:

a) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;

b) Vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia exigível nos termos da alínea h) do artigo 79.º e anexo iii, n.º 4 do SIR;

c) Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas, nos termos da alínea i) do artigo 79.º do SIR;

d) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos nos termos da alínea k) do artigo 79.º do SIR;

e) Vistoria de verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva nos termos da alínea l) do artigo 79.º do SIR;

3 - O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas, utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final

Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro) para o ano de 2013 e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão - varia em função do número de trabalhadores, da potência elétrica contratada e da potência térmica, e é determinado de acordo com o Quadro I do anexo iii do SIR;

Fs - Fator de serviço - varia em função do tipo de serviço (Mera comunicação prévia ou vistoria), consoante o acesso seja ou não mediado no Balcão do Empreendedor e é determinado de acordo com o Quadro II do anexo iii do SIR.

Artigo 76.º

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo i ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo i ao SIR;

b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.

e) O ruido resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;

f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10 5 KJ/h;

b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo i ao SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo i ao SIR;

e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

g) O resíduo resultante da atividade produzida deverá ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

h) O ruido resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro,

i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 77.º

Autorizações de utilização e de alteração de uso

1 - Concluída a obra, deverá ser apresentado pelo titular da licença ou comunicação prévia de construção, o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da conclusão dos trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março e ainda com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Cópia do certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro (Documento emitido pela Certiel);

b) Cópia do certificado de inspeção emitido por entidade inspetora das redes de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro;

c) Certificado energético, de acordo com o Sistema de Certificação Energética, subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a energia;

d) Termo de Responsabilidade de execução ITED, previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação da Lei 47/2013, de 10 de julho;

e) Certificado de exploração dos elevadores;

f) Telas finais do projeto de arquitetura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º deste regulamento.

3 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e pela entrega da declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, será emitido o alvará de autorização de utilização.

4 - A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, não havendo lugar à emissão da autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes e reparação de eventuais danos na via pública ou património municipal.

5 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e ainda com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, onde especifique o novo uso e os motivos da alteração;

b) Documento comprovativo do pedido ou da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Ata da Assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade, ou, na sua impossibilidade, declaração individual de cada condómino a autorizar a alteração de uso;

d) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre a pretensão.

6 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, a qual varia em função do número de fogos ou frações autónomas, e seus anexos.

7 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, frações autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 78.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 79.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, e nos casos de intimação judicial para prática de ato devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respetivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 80.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 30 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 81.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, no caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.

Artigo 82.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 67.º, 69.º e 70.º deste regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 83.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

SECÇÃO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Âmbito

Artigo 84.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edifícios sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos quer seja pela realização, reforço ou manutenção das mesmas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido previamente pagas em sede do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 85.º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resultar da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria atualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar -se -á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respetiva área bruta afeta à respetiva finalidade dividida por 125,00 m2.

4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 86.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará ou o reconhecimento da admissão, na sequência da renovação de licença ou da comunicação prévia nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, não implica o pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) prevista neste regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida, será liquidada a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU).

Artigo 87.º

Zonamento do concelho

1 - Para efeitos de aplicação e cálculo da Taxa Municipal de Urbanização, dividiu-se o concelho em quatro zonas, tal como está estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

2 - Para cada uma dessas zonas fixaram-se diferentes coeficientes cuja variação procura traduzir o grau de infraestruturação urbanística das mesmas, bem como a maior ou menor urbanidade dos seus aglomerados.

QUADRO II

(ver documento original)

Artigo 88.º

Individualidade da taxa

A taxa Municipal de Urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de eletricidade.

SUBSECÇÃO II

Taxa municipal de urbanização a aplicar a construções não inseridas em loteamentos urbanos

Artigo 89.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

T. M. U. (euro) = M1 x K1 x K2 x K3

em que:

a) T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.

b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2014, é de 6,50 (euro).

d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro ii, do Artigo 87.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

(ver documento original)

e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia elétrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás;

e toma os seguintes valores:

QUADRO IV

(ver documento original)

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de M1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 66.º

3 - A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de M1, o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 90.º

Deduções e reduções à taxa Municipal de urbanização em construções

1 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder reduções à Taxa Municipal de Urbanização, até à sua total anulação, quando o promotor da construção executar por sua conta infraestruturas a entregar ao município e que, para além do seu empreendimento, possam servir outros utentes.

Os valores a deduzir são os seguintes:

QUADRO V

(ver documento original)

2 - A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU., até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infraestruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afeto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não diretamente ligados à mesma.

QUADRO VI

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Taxa municipal de urbanização a aplicar em operações de loteamento urbano e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

Artigo 91.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

T. M. U. (euro) = M1 x K1 x K2 x K3

em que:

a) T. M. U. (euro) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.

b) M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2014, é de 6,50 (euro).

d) K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro ii, do Artigo 87.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO VII

(ver documento original)

e) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes infraestruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia elétrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás.

e toma os seguintes valores:

QUADRO VIII

(ver documento original)

Artigo 92.º

Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.

2 - Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:

a) Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 34,16 (euro)/habitante;

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 56,94 (euro)/habitante;

b) Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:

Obras de abastecimento de água - 28,47 (euro)/habitante;

Obras de drenagem de esgotos domésticos - 45,55 (euro)/habitante.

3 - No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo.

A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infraestruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afeto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não diretamente ligados à mesma.

QUADRO IX

(ver documento original)

4 - Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização coletiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 99.º

SUBSECÇÃO IV

Adicional à taxa municipal de urbanização, pela não cedência de áreas destinadas a estacionamento

Artigo 93.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - O adicional à TMU motivado pelo não cumprimento, no que respeita à previsão do número mínimo de lugares destinados ao estacionamento privativo, nas edificações, e ao estacionamento público exterior, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, é obtido através da seguinte expressão:

T.M.U.1 (euro) = n x A (m2) x K1 x K2 x K3

em que:

a) T. M. U.1 (euro) - é o valor, em Euros, do adicional à Taxa de Municipal de Urbanização devida ao município.

b) n - Corresponde ao número de lugares de estacionamento não previstos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

c) A (m2) - É o valor, em metros quadrados, da área não cedida para destinar a estacionamento privativo nas edificações e ao estacionamento público exterior.

Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:

Veículos ligeiros - 20,00 m2 por lugar à superfície e 25,00 m2 por lugar em estrutura edificada;

Veículos pesados - 75,00 m2 por lugar à superfície e 130,00 m2 por lugar em estrutura edificada;

d) K1 - Coeficiente que traduz a maior ou menor necessidade de áreas de estacionamento público e privado em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

QUADRO X

(ver documento original)

ZUC's - Zonas Urbanas Consolidadas

ZUP's - Zonas Urbanas de Preenchimento

ZUE's - Zonas Urbanas de Expansão

ZM's - Zonas Mistas

e) K2 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2014, é de 6,50 (euro).

f) K3 - Coeficiente que assumirá o valor 1,00 ou 2,00, consoante se trate de estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.

SECÇÃO V

Compensações

Artigo 94.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do definido no artigo 14.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 95.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, a título gratuito à Câmara Municipal, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, Planos Municipais de Ordenamento do Território e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento e ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 96.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas urbanísticas, com exceção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.

Artigo 97.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:

C (euro) = C1 (euro) + C2 (euro)

em que:

C (euro) - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 (euro) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

1.1 - Cálculo do valor de C1 (euro):

O cálculo do valor de C1 (euro), resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(euro) = M1 x K1 x K2

em que:

a) M1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e cujo valor, para o ano de 2014, é de 6,50 (euro).

c) K2 - é um fator variável em função da localização do loteamento, consoante o zonamento, de acordo com o definido nos n.os 3 do artigo 34.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal e no Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros e tomará os seguintes valores:

QUADRO XI

(ver documento original)

Cálculo do valor de C2 (euro):

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:

C2 (euro) = K3 x K4 x K5 x M2

em que:

a) K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

b) K4 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

Arruamento pavimentado e passeios;

Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;

Rede pública de drenagem de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia elétrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás;

e toma os seguintes valores:

QUADRO XII

(ver documento original)

c) K5 - Têm o valor de 4,40 m2 ou 6,40 m2, e corresponde a 1 metro linear de metade do arruamento tipo previsto no Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros e Plano de urbanização (1,40 m de passeio + 3,00 m de faixa de rodagem - se existir estacionamento, adicionar mais 2,00 m);

d) M2 (m/l) - Comprimento determinado pelas linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear.

Artigo 98.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 99.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 100.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Artigo 101.º

Vistorias

A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Artigo 102.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 103.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 104.º

Atos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no RJUE ou que com ele diretamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 105.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos de escadas, ascensores e monta - cargas.

2 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projeto de arquitetura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo da sua verificação pelos serviços municipais.

SECÇÃO VII

Liquidação e pagamento

Subsecção I

Liquidação

Artigo 106.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.

Subsecção II

Pagamento e cobrança

Artigo 107.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 108.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.

3 - O pagamento pode também ser efetuado através das caixas Multibanco ou via Internet.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 109.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.

3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada um das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.

7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 110.º

Atualização

O valor das taxas administrativas urbanísticas, da TRIU e os custos das infraestruturas, para efeitos de redução dos valores da Taxa Municipal de Urbanização, são anualmente atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 111.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Macedo de

Cavaleiros.

Artigo 112.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a

requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à data da sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos da lei

Artigo 114.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento municipal sobre a compensação pela não cedência de áreas para infraestruturas urbanísticas, equipamentos públicos e espaços verdes de utilização coletiva em operações de loteamentos urbanos no concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 02/12/1998, o Regulamento municipal de taxas pela realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 30/04/1992 e 08/06/1992 bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

(1) No conceito de obras, incluem-se também as de ampliação e de alteração.

(2) O reforço da oferta turística é aferido pelo aumento do n.º de camas, por referência ao indicador anualmente disponibilizado pelo INE - Capacidade de alojamento (N.º), nos estabelecimentos hoteleiros por localização geográfica e tipo (estabelecimento hoteleiro);

(3) A classe energética do edifício é aferida após a conclusão da obra com a emissão, por perito certificado, do certificado energético e da qualidade do ar interior.

208390494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/406720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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