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Edital 831/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Edital 831/2014

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações de Macedo de Cavaleiros

Manuel Duarte Fernandes Manuel Duarte Fernandes Moreno, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de agosto de 2014, deliberou, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, submeter a inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, de Macedo de Cavaleiros.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República. As sugestões que os interessados entendam formular deverão ser reduzidas a suporte escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para a morada: Jardim 1.º de maio, 5340-218 - Macedo de Cavaleiros, através do Telefax. +351278426243 ou ainda do endereço de Correio eletrónico - geral@cm-macedodecavaleiros.pt.

Podem ainda ser entregues pessoalmente, na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, das 9h00 às 16h00.

O presente projeto de regulamento poderá também ser consultado nas juntas de freguesia da área do Município de Macedo de Cavaleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente, e no sítio internet do Município de Macedo de Cavaleiros.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Findo o prazo de consulta prévia, será o presente projeto de alteração ao regulamento, conjuntamente com os eventuais contributos entretanto recolhidos, submetido à votação da Assembleia Municipal para cumprimento da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

13 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo (Alterado.)

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros, em vigor desde de janeiro de 2003, constitui um regulamento de fundamental importância na atividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.

O atual Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros (RMUET), alterado em maio de 2010, surgiu como uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Não obstante o espaço de tempo decorrido desde essa alteração, surge a necessidade de introduzir novas modificações ao diploma regulamentar, por força de diversos fatores, de que se destacam as recentes alterações legislativas.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho (Diretiva Serviços), à qual estão associados o SIR - Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Iniciativa Licenciamento Zero (Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas), e o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e dos combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro), vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, destinados a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, e outros atos, emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo -os por um reforço de fiscalização sobre essas atividades.

A adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, têm consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar, e que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação das novas regras do «Licenciamento Zero», e do Sistema de Indústria Responsável, sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.

Também com a aprovação pela câmara municipal, em 17/04/2012 e pela assembleia municipal em 30/04/2012, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, o qual integra a tabela de taxas que já inclui as taxas urbanísticas, deixa de fazer sentido que este regulamento se intitule de Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros, quando as taxas já se encontram integradas noutro regulamento.

O presente regulamento passa assim a denominar-se de "Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros "(RMUEMC).

Com base na experiência retirada da aplicação do presente Regulamento, introduzem - se ainda alterações, com o objetivo de simplificar a interpretação e aplicação das suas normas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do estabelecido nos artigos 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro,, a Câmara Municipal, aprova o seguinte projeto de Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

(Alterado.)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 2.º

[...]

(Alterado.)

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas bem como às compensações pela não cedência de espaços para destinar à localização de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, e estacionamento público, no município de Macedo de Cavaleiros.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento e obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do disposto no «Licenciamento Zero» e respetiva legislação complementar. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 5.º

[...]

(Alterado.)

1 - ...;

2 - ...;

3 - As normas de instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, no âmbito do RJUE, quer em formato papel quer em formato digital, serão definidas pela Câmara Municipal e publicitadas na sua página eletrónica.

4 - Em simultâneo com a apresentação de um exemplar do processo em papel deverá ser apresentado um processo em formato digital.

5 - Os projetos em formato digital deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:

a) Peças escritas - Formato PDF/A;

b) Peças desenhadas do projeto - Formato DWFx;

c) Levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese - Formato vetorial (dwg, dxf, dgn, shp), georreferenciados no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89.

6 - Todos os elementos de um processo deverão ser entregues em formato digital, autenticados individualmente através de uma assinatura digital qualificada, preferencialmente através da assinatura digital do Cartão de Cidadão.

7 - A preparação dos ficheiros e a sua conformidade com a versão impressa é da inteira responsabilidade do coordenador do projeto e é assumida mediante apresentação de termo de responsabilidade, de modelo a definir pela câmara municipal, onde se ateste a conformidade do formato digital com a versão impressa.

8 - ...;

9 - Para feito do cálculo da estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento e/ou comunicação prévia, devem ser considerados os valores mínimos por metro quadrado de área de construção referidos, que variam de acordo com os usos:

a)...;

b)...;

c)...;

d) Estabelecimentos destinados a apoio social - (euro) 450,00;

e) Edifícios destinados a fins turísticos - (euro) 400,00;

f)...;

g) Pavilhões de um só piso destinados a aviários, pocilgas, vacarias, ovis, estábulos e outros usos agro - pecuários - (euro) 150,00;

h) Garagens, arrumos e caves - (euro) 150,00;

i) Muros de vedação ou de suporte de terras, por metro quadrado - (euro) 10,00;

j) Outros usos não enquadráveis em qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores - (euro) 200,00.

10 - No cálculo do valor do edifício, para efeitos do previsto na alínea gg) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, consideram - se os valores constantes da portaria que anualmente fixa o preço da construção da habitação por metro quadrado, para as diferentes zonas do país.

12 - Os valores referidos no n.º 10 são atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 6.º

[...]

(Alterado.)

1 - ...;

2 - ...;

a) - ...;

b) Em área abrangida por Plano de Diretor Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - ...;

1.2 - ...;

1.3 - ...;

1.4 - A reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados (neste caso só para vãos livres até 5,00 m e área até 30,00 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado, admitindo-se que para efeitos de melhoria das condições de escoamento das águas pluviais, se possa aumentar a altura total das paredes de suporte da cobertura, até um máximo de 0,50 m;

1.5 - ...;

1.6 - ...;

1.7 - ...;

1.8 - ...;

1.9 - ...;

1.10 - ...;

1.11 - ...;

c) ...;

3 - Consideram -se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria nem a realização de fundações de suporte da estrutura, em betão armado.

4 - ...;

5 - ...;

6 - ...;

7 - ...;

8 - ...;

9 - ...;

Artigo 7.º

Operações Urbanísticas abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011 (Licenciamento Zero) e outras com intervenção no «Balcão do Empreendedor» - BdE (novo)

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelo n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Licenciamento Zero (estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem), está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município, nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011 de 21 de junho, substituído assim a declaração prévia prevista no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, relativa à instalação, modificação, ampliação/redução da área de venda, alteração do titular da exploração do estabelecimento, alteração do nome/insígnia do estabelecimento bem como do encerramento dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento podia envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica abrangida pelo Licenciamento Zero.

3 - A autorização de utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso podem ser solicitadas, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município no nos termos do artigo 9.º do Licenciamento Zero.

4 - Os títulos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativamente às operações urbanísticas previstas no Licenciamento Zero são os comprovativos eletrónicos de entrega dos pedidos, devidamente instruídos, no BdE, e do pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos para realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011 (Licenciamento Zero) (novo)

1 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero) deve cumprir as normas que estiverem disponibilizadas no Portal da Empresa e os pedidos devem ser entregues, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), através da internet, ou por acesso mediado, nos balcões de atendimento do município nos termos do Licenciamento Zero.

2 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Licenciamento Zero, encontram -se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 20.º

Instrução (Alterado.)

1 - A emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - ...;

Artigo 25.º

[...]

(Alterado.)

Sem prejuízo de outras obrigações ou deveres, é da responsabilidade do dono da obra:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g) Entregar na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de início dos trabalhos, cópia do projeto de execução de arquitetura e respetivas especialidades, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, com exceção das operações urbanísticas referidas no artigo 15.º deste regulamento.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 27.º

[...]

(Alterado.)

A ocupação de espaços públicos por motivo de obras, referida na alínea a) do artigo 25.º, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, e fica dependente da prévia aprovação pelo município, do plano de ocupação da via pública, que defina as condições dessa mesma ocupação.

Artigo 29.º

[...]

(Alterado.)

1 - ...;

2 - Com a aprovação do plano de ocupação da via pública, a Câmara Municipal quantifica o valor da caução a prestar pelo requerente no ato de emissão da respetiva licença para ocupação da via pública ou pagamento das taxas devidas pela admissão de comunicação prévia.

3 -...;

4 - O montante da caução referida no n.º 2 é calculado em função das infraestruturas existentes designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

5 - ...

Artigo 40.º

[...]

(Alterado.)

1 - ...;

2 -...;

3 -...;

4 -...;

5 - ...;

6 - A autorização para execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 47.º

[...]

(Alterado.)

1 - Cada projeto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de sinalização de trânsito (Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto).

2 - ...;

Artigo 54.º

[...]

(Alterado.)

A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

[...]

Secção I

[...]

Artigo 64.º

[...]

(Alterado.)

1 - São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros abrangendo:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f) Comunicações prévias com prazo;

g) Meras comunicações prévias;

h)...;

i) ...;

j)...;

l)...;

m)...;

n)...;

o)...;

p)...;

2 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, é o Municipio de Macedo de Cavaleiros.

3 - ...;

Artigo 65.º

[...]

(Alterado.)

1 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - ...;

3 - A fundamentação económico-financeira da TRIU consta da secção IV e do anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 66.º

[...]

(Alterado.)

1 - As isenções do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do Município.

2 - Estão isentas do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização prevista no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos, e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivando o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

3 - ...;

4 -...;

5 -...;

6 -...;

7 - Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 60% do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação e/ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas e a respetiva percentagem de redução.

8 - Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 60 % do seu valor total os projetos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:

9-...;

10 - A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá ser requerida, nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, por escrito e com fundamento, antes da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

11 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da Taxa Municipal de Urbanização, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

Secção II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 67.º

[...]

(Alterado.)

1 - A admissão de comunicação prévia e a emissão do alvará de licença de operação de loteamento e/ou obras de urbanização previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 -...;

3 -...;

Artigo 68.º

[...]

(Alterado.)

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, frações autónomas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - ...;

Artigo 69.º

[...]

(Alterado.)

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução, e do tipo de infraestruturas previstas para essa operação urbanística.

2 -...;

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 70.º

[...]

(Alterado.)

A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 71.º

[...]

(Alterado.)

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

[...]

Artigo 72.º

[...]

(Alterado.)

1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos de apoio à habitação, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas, nos termos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, e do artigo 6.º do presente regulamento, como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando esta em função da área bruta de demolição.

Artigo 73.º

[...]

(Alterado.)

1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, conforme definido no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - ...;

Artigo 74.º

[...]

(Alterado.)

1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto - Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro.

2 - Os projetos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, devem vir certificados por entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC), aplicando-se o mesmo às instalações sujeitas a licenciamento simplificado.

3 - A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de GPL, deve ser certificado por entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).

4 - As vistorias e inspeções previstas para a exploração das instalações deverão ser efetuadas por uma EIC, devendo o requerente apresentar o relatório de vistoria no pedido de emissão da licença de exploração.

5 - A emissão do título de exploração das instalações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento.

6 - Qualquer aditamento ao título de exploração para instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional e redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, conforme definido no Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.

Artigo 75.º

Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais Sistema de Indústria Responsável (SIR)

(Alterado.)

1 - O licenciamento municipal da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da câmara municipal, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável).

2 - Nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, alíneas c), h), i), k), e l) do SIR, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com a tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros:

a) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;

b) Vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia exigível nos termos da alínea h) do artigo 79.º e anexo III, n.º 4 do SIR;

c) Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas, nos termos da alínea i) do artigo 79.º do SIR;

d) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos nos termos da alínea k) do artigo 79.º do SIR;

e) Vistoria de verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva nos termos da alínea l) do artigo 79.º do SIR;

3 - O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas, utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final

Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro) para o ano de 2013 e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão - varia em função do número de trabalhadores, da potência elétrica contratada e da potência térmica, e é determinado de acordo com o Quadro I do anexo III do SIR;

Fs - Fator de serviço - varia em função do tipo de serviço (Mera comunicação prévia ou vistoria), consoante o acesso seja ou não mediado no Balcão do Empreendedor e é determinado de acordo com o Quadro ii do anexo iii do SIR.

Artigo 76.º

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (novo)

1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo i ao SIR;

b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;

f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10 5 KJ/h;

b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;

e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

g) O resíduo resultante da atividade produzida deverá ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;

i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

SUBSECÇÃO V

[...]

Artigo 77.º

[...]

(Alterado.)

1 -...;

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março e ainda com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a)...;

b)...;

c) Certificado energético, de acordo com o Sistema de Certificação Energética, subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a energia;

d) Termo de Responsabilidade de execução ITED, previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação da Lei 47/2013, de 10 de julho;

e)...;

f)...

3 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e pela entrega da declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, será emitido o alvará de autorização de utilização.

4 -...;

5 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, e ainda com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, onde especifique o novo uso e os motivos da alteração;

b) Documento comprovativo do pedido ou da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Ata da Assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade, ou, na sua impossibilidade, declaração individual de cada condómino a autorizar a alteração de uso;

d) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre a pretensão.

6 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, a qual varia em função do número de fogos ou frações autónomas, e seus anexos.

7 - ...;

Artigo 75.º

[...]

(Revogado.)

SECÇÃO III

[...]

Artigo 78.º

[...]

(Alterado.)

A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 83.º

[...]

(Alterado.)

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 89.º

[...]

1 - ...;

QUADRO III (alterado)

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 91.º

[...]

1 - ...;

QUADRO VII (Alterado.)

(ver documento original)

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 100.º

[...]

(Alterado.)

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Artigo 101.º

[...]

(Alterado.)

A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Artigo 102.º

[...]

(Alterado.)

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Artigo 103.º

[...]

(Alterado.)

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 104.º

[...]

(Alterado.)

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no RJUE ou que com ele diretamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 105.º

(Revogado.)

Artigo 106.º

(Revogado.)

Artigo 107.º

(Revogado.)

Artigo 108.º

(Revogado.)

Artigo 109.º

(Revogado.)

Artigo 110.º

(Revogado.)

Artigo 111.º

(Revogado.)

Artigo 112.º

(Revogado.)

Artigo 116.º

(Revogado.)

CAPÍTULO X

[...]

Artigo 110.º

[...]

(Alterado.)

O valor das taxas administrativas urbanísticas, da TRIU e os custos das infraestruturas, para efeitos de redução dos valores da Taxa Municipal de Urbanização, são anualmente atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 112.º

Regime transitório (novo)

1 - O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se -á ainda aos processos anteriores à data da sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

208035405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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