Decreto Legislativo Regional 8/2020/A
Sumário: Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico na Região Autónoma dos Açores.
Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico na Região Autónoma dos Açores
O povoamento das ilhas que compõem o Arquipélago dos Açores ocorreu com a fixação tradicional das populações junto à faixa costeira marítima, designadamente nas enseadas existentes, de modo a facilitar a atividade piscatória, desenvolvida como meio de subsistência primário, de onde resultaram núcleos urbanos tradicionais que se mantiveram, desenvolveram e cresceram ao longo dos anos como aglomerados habitacionais.
Efetivamente, a ocupação do território da Região Autónoma dos Açores caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, pela ocupação da faixa junto à orla marítima, e hoje na estrutura de ocupação do território e do uso do solo, a maioria dos núcleos consolidados ocupam essa faixa marítima dos vários municípios do arquipélago.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia acidentada e declivosa, e diferente de ilha para ilha, causando grande dificuldade na ocupação do interior do território, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação vulcânica, a predominância de arribas, a existência de fajãs, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a via principal de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território no seu todo, sobretudo de algumas ilhas, e a pequena dimensão de algumas ilhas ou a orografia muito acentuada de outras, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura e agropecuária que ocuparam parcelas agrícolas viáveis, sobretudo na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos fomentaram que as populações ocupassem a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que a Região Autónoma dos Açores carece de uma adaptação dessa lei à sua realidade territorial.
Embora existam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o domínio público hídrico, nomeadamente no que se refere à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.
Constitucionalmente, as Regiões Autónomas são entidades públicas territoriais, tendo no seu território o fundamento e o limite dos seus poderes.
O território da Região Autónoma dos Açores, nos termos fixados no respetivo Estatuto Político-Administrativo, abrange, para além das ilhas do Arquipélago dos Açores e seus ilhéus, as águas interiores, as águas costeiras, o mar territorial e a plataforma continental, contíguos ao arquipélago.
Nestes termos, compete à Região Autónoma dos Açores regulamentar o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, bem como o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e da constituição das respetivas comissões de delimitação, cumprindo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 9 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho e 31/2016, de 23 de agosto.
Pelo presente diploma é também fixado um quadro contraordenacional, cujas coimas se situam nos estritos limites definidos pela Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho Leis 17/2014, de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro e 44/2017, de 19 de junho, e demais legislação que a regulamenta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime a que ficam sujeitos os procedimentos de delimitação e de desafetação do domínio público hídrico e o processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Arriba alcantilada», a forma particular de vertente natural costeira, abrupta ou com declive elevado, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, com inclinação superior a 50 %;
b) «Crista da arriba», a linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
c) «Delimitação do domínio público hídrico», o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza;
d) «Desafetação do domínio público hídrico», o processo de extinção de utilidade pública a que uma parcela do leito ou margem estava afeta;
e) «Largura das margens do mar», a largura da margem das águas do mar, quando atinja uma via regional ou municipal existente, só se estende até essa via;
f) «Núcleos urbanos consolidados»:
i) As zonas tradicionalmente existentes caraterizadas por uma densidade de ocupação e de edificação onde se identifica uma malha ou estrutura urbana já definida;
ii) As zonas edificadas que constituem parte integrante da memória coletiva ou que resultem do desenvolvimento de edificações em continuidade com os alinhamentos marginais ou a identidade desses aglomerados;
iii) As zonas que constem de plano municipal ou especial de ordenamento do território caracterizadas como tal;
iv) As zonas às quais venha a ser reconhecido esse estatuto através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
g) «Via regional e municipal», aquelas que, integrando as vias públicas de comunicação terrestre, são definidas e reguladas no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Delimitação dos leitos e margens dominiais
SECÇÃO I
Tipologia
Artigo 3.º
Delimitação
1 - A delimitação do domínio público hídrico pode ser realizada:
a) Por iniciativa pública;
b) Mediante iniciativa dos interessados.
2 - Constituem propriedade privada, dispensando o processo de delimitação previsto no número anterior, as situações seguintes:
a) Quando os terrenos estejam localizados junto à crista das arribas alcantiladas;
b) Sempre que entre os terrenos e a margem se interponha uma via regional ou municipal;
c) Quando os terrenos estejam integrados em núcleos urbanos consolidados.
Artigo 4.º
Procedimento de iniciativa pública
1 - O procedimento de delimitação por iniciativa pública inicia-se sob impulso dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
2 - O procedimento de delimitação por iniciativa pública pode ainda iniciar-se, mediante o preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no número anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira, pelas seguintes entidades:
a) Autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
b) Entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;
c) Autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram.
Artigo 5.º
Procedimentos por iniciativa dos interessados
O procedimento de delimitação por iniciativa dos interessados inicia-se por impulso dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, mediante o preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 6.º
Processo de delimitação
1 - A apresentação do requerimento para a abertura do procedimento de delimitação é objeto de publicitação no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º
2 - O procedimento de delimitação é instruído pelos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, cabendo aos mesmos inventariar e avaliar, de forma preliminar, as questões que possam, eventualmente, condicionar a delimitação, podendo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo anterior, notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários à instrução do mesmo.
3 - Na instrução do processo de delimitação, os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º podem solicitar a cooperação das autarquias locais abrangidas, bem como das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos na área em causa, ou ainda da autoridade marítima, no âmbito dos elementos ou informações técnicas de natureza oceânica ou hidrográfica.
Artigo 7.º
Comissão de delimitação
1 - Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º elaboram uma proposta de constituição da comissão de delimitação no prazo de dois meses a contar da data da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com indicação de quem deve exercer a respetiva presidência, devendo, ainda, para os efeitos do disposto no número seguinte, solicitar às entidades participantes e aos interessados a indicação prévia dos seus representantes no prazo máximo de quinze dias.
2 - A comissão de delimitação integra, em função das particularidades presentes:
a) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público lacustre;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público marítimo;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
d) Um representante das autarquias locais da área onde se situe o prédio objeto de delimitação;
e) Um representante da autoridade marítima quando esteja em causa um procedimento de delimitação do domínio público marítimo;
f) O requerente ou respetivo representante legal.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os representantes referidos no número anterior assumem, na comissão de delimitação, a qualidade de vogais.
4 - Ao funcionamento da comissão de delimitação aplicam-se as regras do Código de Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais.
5 - A constituição da comissão de delimitação é aprovada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
Artigo 8.º
Pareceres externos
Nos processos de delimitação previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a comissão de delimitação deve solicitar, através do respetivo presidente, parecer ao Ministério da Defesa Nacional, sempre que esteja em causa matéria de defesa nacional, bem como parecer a outras entidades, públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito, sempre que tal se afigure necessário.
Artigo 9.º
Apoio administrativo
Compete aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º prestar o necessário apoio administrativo às comissões de delimitação, suportando cada um dos organismos nelas representados os encargos inerentes à participação do respetivo vogal representante.
Artigo 10.º
Tramitação subsequente
1 - As comissões de delimitação realizam as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos dos processos de delimitação objeto da respetiva apreciação, colhendo, sempre que necessário, novos elementos de prova, documentais ou testemunhais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - As comissões de delimitação podem concluir os seus trabalhos propondo aos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º o seguinte:
a) Arquivamento do processo; ou
b) Homologação de um auto de delimitação onde constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta.
Artigo 11.º
Homologação ou arquivamento
1 - A proposta de delimitação elaborada pelas comissões de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo Regional pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
2 - A homologação da proposta de delimitação é publicada no Jornal Oficial e no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, devendo estes organismos, consoante o caso, comunicar aos intervenientes e aos organismos consultados o termo do processo de delimitação.
3 - Os procedimentos de delimitação iniciados por iniciativa particular são arquivados sempre que os interessados tenham instaurado ação judicial com o mesmo objeto.
4 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou o membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo, pode determinar o arquivamento do procedimento sempre que, fundamentadamente, existam situações que inviabilizem a conclusão da delimitação ou, no caso de procedimento de delimitação iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação, sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à célere e eficiente conclusão dos trabalhos.
5 - Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º podem ainda determinar, a todo o tempo, o arquivamento antecipado do procedimento de delimitação com fundamento na existência de prioridades estabelecidas quanto ao interesse público em causa, na indisponibilidade de meios ou na clarificação entretanto obtida.
6 - O projeto de decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo ou ao organismo proponente e é publicitada no sítio na Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
7 - Da decisão de arquivamento cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou para o membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
Artigo 12.º
Efeito vinculativo
A homologação da proposta de delimitação é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º
Taxas
1 - A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a suportar os encargos administrativos inerentes aos mesmos, cujo valor é fixado em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças, de recursos hídricos, e de gestão da orla costeira.
2 - O pagamento da taxa é devido com a apresentação do requerimento, devendo este ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento de delimitação vier a ser arquivado antecipadamente nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
3 - A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III
Desafetação do domínio público hídrico
Artigo 14.º
Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas
1 - Mediante decreto legislativo regional pode ser desafetada do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas qualquer parcela do seu leito ou da margem que deva deixar de estar afeta exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do domínio público hídrico ali referido deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do bem, do fim público que lhe estava associado e do fim privado a que se destina;
b) A fundamentação da extinção da utilidade pública a que a parcela do leito ou margem estava afeta, ou a demonstração da existência de um fim de interesse público geral melhor prosseguido através da integração daquela parcela no domínio privado.
Artigo 15.º
Desafetação do domínio público marítimo
1 - Mediante decreto legislativo regional, desde que por motivo de interesse público devidamente fundamentado, pode ser desafetada do domínio público marítimo qualquer parcela do leito ou da margem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do domínio público marítimo deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Artigo 16.º
Processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 - O processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos é feito considerando o disposto no artigo seguinte aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no Capítulo II.
2 - Compete aos tribunais comuns, quando não estiverem em causa nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens públicas.
3 - Nas situações referidas no número anterior, as ações judiciais podem ser contestadas pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências do Ministério Público nessa matéria.
Artigo 17.º
Efeitos registrais
1 - Os terrenos previstos no n.º 2 do artigo 3.º constituem propriedade privada sujeita a servidão administrativa, constituindo o presente diploma título suficiente para efeitos registrais.
2 - Os decretos legislativos regionais a que se referem os artigos 14.º e 15.º constituem título suficiente para efeitos registrais.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 18.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto no presente diploma é punível com coima.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, o quadro das coimas aplicáveis varia entre um limite mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e um limite máximo de (euro) 3740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) ou, no caso de pessoas coletivas, de (euro) 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), dependendo a fixação da coima concreta, da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
3 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas a que se referem os números anteriores cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de recursos hídricos e de orla costeira e a decisão aos seus dirigentes máximos, respetivamente.
5 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no respetivo território.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentação
As portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 13.º devem ser aprovadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação do presente diploma.
Artigo 20.º
Regime transitório
O presente diploma aplica-se aos processos de desafetação, de reconhecimento da propriedade privada e de delimitação que estejam pendentes à data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/2010/A, de 21 de maio.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação das portarias regulamentares referidas no artigo 19.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
113139094