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Decreto Legislativo Regional 18/2010/A, de 21 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2010/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime a que fica sujeito o

procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo

Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro

O Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Este diploma pretende aperfeiçoar e desenvolver o processo de delimitação consagrado no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), conferindo uma maior dinâmica ao procedimento ao clarificar, sob iniciativa pública, as condições de exercício do poder de gestão dos recursos hídricos do domínio público quando existam dúvidas fundadas quanto aos limites das áreas dominiais e ao estabelecer e desenvolver a tramitação processual.

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funções de autoridade nacional da água e unificou o regime jurídico da protecção e gestão dos recursos hídricos, antes diferenciados consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas.

Nessa decorrência, e por força da aplicação do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, aquele Instituto passou a desempenhar funções de coordenação no procedimento de delimitação do domínio público hídrico, competindo-lhe, ainda, elaborar a proposta de constituição da comissão de delimitação.

Importa, pois, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 28.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, proceder à adaptação à estrutura da administração regional autónoma do procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 1, 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 28.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a aplicação na Região Autónoma dos Açores do regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico constante do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

1 - A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, faz-se com as seguintes adaptações orgânicas:

a) As referências feitas ao Conselho de Ministros consideram-se reportadas ao Conselho do Governo Regional;

b) As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e as competências atribuídas ao respectivo membro do Governo consideram-se reportadas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos e são exercidas pelo respectivo membro do Governo Regional;

c) As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto da Água (INAG), I. P., consideram-se reportadas e são exercidas pelo serviço da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Constituição da comissão de delimitação

A constituição da comissão de delimitação é feita por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Na Região Autónoma dos Açores, o valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa dos particulares é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças públicas e de recursos hídricos.

2 - A receita gerada pela cobrança da taxa referida no número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Regime transitório

A competência para homologação das propostas de delimitação relativas a processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma pode ser delegada ou subdelegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/21/plain-274672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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