Sumário: Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, da parcela de terreno onde se encontram implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, da parcela de terreno onde se encontram implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 42/2021/A, de 19 de julho, vem recomendar ao Governo Regional dos Açores que promova as diligências necessárias à desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, da parcela de terreno onde estão implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
As campanhas de prospeção arqueológicas desenvolvidas no Forte de São João Baptista da Praia Formosa levantam a possibilidade de esta ser a mais antiga estrutura de fortificação no arquipélago, remontando ao século xvi, a que acresce a sua importância como referência na história militar dos Açores.
Por esta razão, este imóvel deve fazer parte dos imóveis de interesse cultural e turístico da ilha de Santa Maria, permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes, bem como a sua classificação como imóvel de interesse público.
O Estado é dono e legítimo possuidor do imóvel, afeto ao Ministério das Finanças, o que tem impedido que se proceda às necessárias obras de recuperação do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, que se encontra em ruínas.
A sua utilização fora do âmbito do domínio público marítimo implica a respetiva desafetação, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 8/2020/A, de 30 de março.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, da parcela de terreno onde se encontram implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
Artigo 2.º
Procedimentos
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 8/2020/A, de 30 de março, são os constantes do anexo i ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Integração no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
A parcela de terreno referida no artigo anterior, representada na planta constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, passa a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Registo
O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para efeitos de registo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 8/2020/A, de 30 de março, indica-se que:
a) A parcela de terreno onde estão implantadas as ruínas do Forte São João Baptista da Praia Formosa, situada na freguesia de Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, é composta pela área de 563 m2;
b) O fim público que está associado ao bem prende-se com o histórico militar dos Açores, uma vez que as campanhas de prospeção arqueológicas desenvolvidas no Forte levantam a possibilidade de esta ser a mais antiga estrutura de fortificação no arquipélago;
c) O fim privado a que se destina justifica-se com a fruição pública pela população residente e visitantes, oferecendo-se, assim, a possibilidade de conhecimento deste património histórico;
d) A demonstração da existência de um fim de interesse público geral mais bem prosseguido através da integração daquela parcela no domínio privado garante-se com a desafetação do domínio público do Estado, deixando, desta forma, de existir os impedimentos que têm surgido para reabilitar o Forte, passando esta responsabilidade para a Região.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
117094632