Portaria 720-B/86
de 28 de Novembro
Os Hospitais da Universidade de Coimbra, agora dotados de novas instalações, foram colocados em regime de instalação durante seis meses pelo Decreto-Lei 122/86, de 28 de Maio.
Terminado aquele período e preenchidos os requisitos enunciados naquele diploma, urge aprovar o seu quadro de pessoal, instrumento fundamental ao funcionamento desta nova unidade hospitalar.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra anexo à presente portaria.
2.º Este quadro substitui o aprovado pela Portaria 671/80, de 16 de Setembro, e respectivas alterações.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 4:
Secretariado dos serviços de assistência, docência, investigação, internamento e consulta externa: organização do processo clínico do doente com vista à sua microfilmagem; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência; apoio à docência, investigação e biblioteca do serviço;
Electromecânica, construção civil, electricidade, electrónica e mecânica: tarefas de montagem, conservação, condução, exploração e controle de instalações e equipamentos diversificados, constituindo grandes conjuntos homogéneos específicos ou diversificados em unidades produtivas diferenciadas.
As habilitações exigidas são as constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Junho.
Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 3:
Electricidade, mecânica, construção civil, electromecânica, electrónica e mecânica de precisão: tarefas de conservação, condução e exploração de instalações e equipamentos;
Técnico auxiliar de laboratório: tratamento de documentação clínica utilizando processos de redução de papel e de imagem e sua codificação.
As habilitações exigidas são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Junho.
(ver documento original)