de 28 de Maio
A manifesta insuficiência e degradação das instalações em que há longos anos vinham funcionando alguns serviços dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), com grave e reconhecido prejuízo da indispensável qualidade do ensino aí ministrado pela Faculdade de Medicina, bem como da função assistencial que lhe é própria, determinaram, em Fevereiro de 1974 e Setembro de 1977, a resolução governamental de construir em Coimbra uma nova e moderna unidade hospitalar.Tratou-se, fundamentalmente, de dotar a antiga instituição de novas instalações e adequados equipamentos, em tudo consentâneos com a idoneidade e prestígio alicerçado por longas décadas de dedicada prossecução das finalidades que o Estado reiteradamente entendeu confiar-lhe.
Recorde-se que os HUC, cuja denominação, como é sabido, remonta ao século XVIII, constituem uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abragendo a respectiva capacidade jurídica todos os direitos e obrigações necessários à consecução dos fins que, enquanto hospital central geral, lhe compete prosseguir - assistência médica às populações e apoio ao ensino e à investigação científica.
O estudo e a resolução dos problemas de grande especificidade e complexidade que a concepção, planeamento e execução de empreendimentos da envergadura da nova unidade que se pretendia edificar sempre envolvem foram confiados a um gabinete especialmente criado para o efeito pelo Decreto-Lei 414/77, de 30 de Setembro, gerido por um conselho director, assistido por um conselho consultivo, composto por representantes dos departamentos do Estado mais directamente intervenientes ou interessados nas diversas fases do projecto.
Em Outubro de 1981 entendeu-se instituir um regime de pré-instalação, através da Portaria 884/81, de 2 de Outubro, a que se seguiu um período de instalação, com a duração de dois anos, prorrogado por mais um ano por determinação de portaria do Ministro da Saúde publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Abril de 1984, e de despacho do Ministro da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Julho de 1985.
As funções de comissão instaladora foram entregues ao conselho director do Gabinete, com a composição alargada que, entretanto, o artigo 2.º do Decreto-Lei 114/81, de 15 de Maio, lhe havia atribuído.
O adiantado estado de construção e apetrechamento permite prever para muito em breve a entrega do edifício e a sua directa afectação ao funcionamento dos HUC. Estão, assim, praticamente atingidos os objectivos para que o Decreto-Lei 414/77, de 30 de Setembro, criou o então designado Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.
Tudo se conjuga, pois, para que, a curto prazo, possa reiniciar-se na nova unidade hospitalar o funcionamento, em boas condições, dos serviços dos HUC, até aqui mal instalados e deficientemente apetrechados, por forma que as populações disponham, finalmente, do apoio assistencial rápido e eficiente que merecem e os estudantes e professores possam aprender e ensinar nas melhores condições, conforme constitui firme determinação do Governo e corresponde aos mais antigos e legítimos anseios dos profissionais de saúde e docência, bem como das autoridades hospitalares e académicas.
É, pois, chegado o momento em que necessária se torna uma concertação de esforços entre o Gabinete, que concebeu, planeou, construiu e apetrechou o novo edifício, e os HUC, secular instituição a quem as referidas instalações se destinam, que vão responsabilizar-se pela correspondente gestão, em ordem ao urgente e eficiente funcionamento da nova unidade hospitalar.
Aproveita-se o ensejo para regular a apresentação dos novos quadros de pessoal dos HUC, reafirmando a salvaguarda de direitos e legítimas expectativas dos funcionários e agentes das várias carreiras e categorias directamente interessados.
Concretiza-se, finalmente, a intenção de restituir à Universidade de Coimbra os edifícios dos antigos Colégios de São Jerónimo e das Artes, onde os serviços dos HUC funcionaram durante tantos anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os Hospitais da Universidade de Coimbra, abreviadamente designados HUC, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação geral em vigor, passam a utilizar para o seu funcionamento como hospital central geral, além das instalações da actual Clínica Obstétrica Dr. Daniel de Matos e dos pavilhões de Celas, a nova unidade hospitalar para o efeito edificada na mesma zona, até agora designada por Novo Hospital Central de Coimbra.
2 - A nova unidade a que se refere o número anterior destina-se a substituir os edifícios dos antigos Colégios de São Jerónimo e das Artes, os quais, concluída a transferência dos serviços e equipamentos para as novas instalações, o Ministério da Saúde restituirá à Universidade de Coimbra.
Art. 2.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma e durante o período de seis meses é aplicável aos HUC o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2 - Durante o regime de instalação, a responsabilidade pela administração dos HUC caberá a uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde, de que farão parte o presidente do actual conselho de gerência dos HUC e elementos do conselho director do actual Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.
Art. 3.º - 1 - A entrega e afectação do novo edifício ao funcionamento dos HUC efectuar-se-á na data da entrada em funções da comissão instaladora dos HUC.
2 - Na data de entrega considera-se extinto o gabinete criado pelo Decreto-Lei 414/77, de 30 de Setembro, cessando, consequentemente, funções a comissão instaladora a que se refere a portaria do Ministro da Saúde publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de Abril de 1984.
Art. 4.º - 1 - Todos os direitos, obrigações e demais responsabilidades assumidos pelo Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, bem como pelo seu conselho director, enquanto comissão instaladora, consideram-se assumidos pelos HUC, após prévia e expressa anuência da comissão instaladora dos HUC, a partir da data de recepção das novas instalações e equipamentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se a responsabilidade dos membros do Gabinete e da comissão instaladora pelas despesas, contratos e outros compromissos que aqueles órgãos hajam contraído até que as respectivas contas sejam superiormente aprovadas, nos termos legais.
Art. 5.º A transferência de serviços e equipamentos para as novas instalações processar-se-á sob a responsabilidade da comissão instaladora dos HUC, segundo plano a aprovar pelo Ministro da Saúde.
Art. 6.º - 1 - No prazo máximo de 30 dias, contados a partir da sua entrada em funções, a comissão instaladora dos HUC deverá apresentar à aprovação do Governo, através do Ministro da Saúde, os quadros de pessoal que considere necessários ao regular funcionamento de todos os serviços.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior deverão:
a) Assegurar a integração de todos os funcionários e agentes em serviço nos HUC à data da publicação do presente diploma;
b) Salvaguardar os direitos eventualmente adquiridos pelo pessoal provido no quadro atribuído ao Gabinete e no mapa de pessoal aprovado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 1983, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 57/78, de 30 de Dezembro, e do artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, respectivamente;
c) Prever a programação do preenchimento das vagas eventualmente sobrantes após as operações a que se referem as alíneas anteriores, para o que será garantido o direito de preferência aos funcionários e agentes em serviço na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra à data da publicação do presente diploma, desde que requeiram colocação dentro do prazo a anunciar publicamente e demonstrem satisfazer as condições a estabelecer oportunamente pela comissão instaladora dos HUC.
3 - A integração a que se refere a alínea a) do número anterior far-se-á para a mesma categoria e carreira em que o funcionário ou agente se encontre inserido ou para carreira que melhor se adeqúe às funções que efectivamente venha desempenhando nos últimos três anos, para a categoria remunerada pela mesma letra da tabela de vencimentos do funcionalismo público ou pela letra imediatamente superior, caso não se verifique coincidência.
4 - A aplicação do disposto no número anterior fica condicionada à apresentação, caso a caso, de declaração do responsável pelo serviço em que o funcionário ou agente exerça funções, comprovativa de que o interessado vem desempenhando, efectivamente, funções inerentes à categoria em que o provimento se pretende efectuar.
5 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser, em todos os casos, confirmada pela comissão instaladora dos HUC.
Art. 7.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas do Serviço Nacional de Saúde, a inscrever no orçamento dos HUC, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os encargos financeiros resultantes do exercício das actividades docentes e de investigação da Faculdade de Medicina nos HUC serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e Cultura, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, devendo o protocolo a celebrar entre as duas instituições e a homologar pelos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde prever a sua distribuição.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.