de 30 de Setembro
A necessidade da construção do novo hospital central de Coimbra faz-se sentir há cerca de três décadas, não dispondo a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra de um hospital com um mínimo de condições para aí se processar o ensino médico.Em 5 de Fevereiro de 1974, o Conselho de Ministros deliberou fazer a adjudicação provisória da concepção, projecto e construção deste hospital a um consórcio constituído por duas empresas construtoras portuguesas e uma espanhola, esta especializada na parte de projecto.
Alterações da política hospitalar levaram o Governo, em 28 de Setembro de 1974, através dos Ministérios dos Assuntos Sociais, do Equipamento Social e Ambiente e da Educação e Cultura, a nomear um grupo de trabalho que introduziu alterações ao programa inicial do hospital central.
As alterações programáticas foram objecto de estudo e análise pelos técnicos do consórcio, os quais concluíram poderem tais alterações ser consideradas no projecto a elaborar.
Passados três anos sobre a deliberação do Conselho de Ministros e tendo em conta as referidas alterações programáticas, torna-se necessário garantir a definição das formas de financiamento do projecto de construção e ainda dos procedimentos a adoptar para a entrada em funcionamento do hospital.
Para tanto considera-se indispensável a criação de um gabinete, com carácter temporário e autonomia suficiente para prosseguir os fins acima indicados, nomeadamente elevando o limite de competência para autorização de despesas para o valor de 3000000$00, dada a dimensão e características do empreendimento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Natureza e objectivos)
1. Com o objectivo de assegurar todos os meios necessários à rápida concepção, execução e entrada em funcionamento do novo hospital central de Coimbra, é criado, com sede em Coimbra, o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, adiante designado por Gabinete.2. O Gabinete é dotado de autonomia administrativa.
3. O Gabinete exercerá a sua actividade canalizando os assuntos através do Ministério das Obras Públicas, cujo titular deverá também coordenar o apoio necessário à sua orientação e fiscalização com os restantes Ministérios ou outras entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 2.º
(Órgãos)
1. O Gabinete será dirigido por um conselho director, constituído por um presidente, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, e por cinco membros, nomeados pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e das Obras Públicas.2. No exercício das suas atribuições, o conselho director será assistido por um conselho consultivo, que terá por funções estabelecer as convenientes ligações entre o Gabinete e todas as entidades públicas ou privadas por qualquer forma ligadas à consecução dos objectivos definidos no artigo 1.º e ainda emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho director e, obrigatoriamente, sobre os que possam afectar interesses de âmbito nacional, geral ou sectorial, ou de interesse regional ou local e não digam exclusivamente respeito às políticas da saúde e ensino da Medicina.
ARTIGO 3.º
(Meios financeiros e sua gestão)
1. O Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, assegurará os meios financeiros necessários à construção e entrada em funcionamento do hospital no âmbito de investimentos do Plano, a utilizar pelo Gabinete para todos os pagamentos relativos à realização do novo empreendimento.2. A utilização das quantias inscritas no Orçamento Geral do Estado para todos os pagamentos relativos ao empreendimento será feita por requisições de fundos processados mensalmente.
3. Às reuniões do conselho director assistirá um delegado do Tribunal de Contas, designado pelo Ministro das Finanças, que deverá pronunciar-se sobre a legalidade de todas as despesas.
ARTIGO 4.º
(Competência do Gabinete e intervenção do Governo)
1. Os órgãos do Gabinete referidos no artigo 2.º terão, na esfera das respectivas atribuições, tais como venham a ser estabelecidas por decreto regulamentar, a competência plena necessária à consecução dos objectivos definidos no artigo 1.º, com as únicas restrições constantes deste decreto-lei.
2. Carecem de aprovação do Primeiro-Ministro as deliberações do conselho director que:
a) Ouvido o Ministro do Plano e Coordenação Económica, estabeleçam o plano de actuação global do Gabinete;
b) Ouvidos os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, preparem o orçamento das despesas do Gabinete a incluir no Orçamento Geral do Estado e os programas anuais do Gabinete;
c) Abram concursos para empreitadas, prestações de serviço, fornecimentos e aquisições que excedam os prazos estabelecidos na lei geral para os órgãos de serviços com autonomia administrativa e o valor de 3000000$00;
d) Procedam às adjudicações ou autorizem os representantes do Gabinete a outorgar nos contratos relativos aos concursos referidos na alínea anterior;
e) Atribuam, com valor superior ao limite referido na alínea c), indemnizações que sejam devidas pelas expropriações necessárias;
f) Concedam adiantamentos a empreiteiros de valor superior ao limite fixado na alínea c);
g) Respeitem à contratação e provimento dos funcionários do Gabinete.
3. O Primeiro-Ministro fixará o quantitativo de senhas de presença dos membros do conselho consultivo quando, nos termos a regulamentar, a elas haja lugar.
ARTIGO 5.º
(Tarefas especiais e regime de avença)
O estatuto do pessoal do Gabinete não prejudicará a contratação de pessoas singulares, ainda que já vinculadas à função pública, mediante a necessária autorização do serviço de origem, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de tarefas especiais ou em regime de avença, desde que tal se torne conveniente em ordem à consecução dos objectivos definidos no artigo 1.º
ARTIGO 6.º
(Organização)
As normas referentes às atribuições e organização do Gabinete, ao estatuto dos membros do conselho director, à competência dos seus restantes órgãos e ao regime geral do seu pessoal constarão de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Orçamental)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do disposto no presente decreto-lei e da regulamentação prevista no artigo anterior.
ARTIGO 8.º
(Transitório)
Enquanto não estiverem estruturados os serviços do Gabinete, este receberá apoio técnico e administrativo da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, do Ministério das Obras Públicas, de modo a poder iniciar desde logo a sua actividade.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Armando Bacelar - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.