Sumário: Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças na Loja de Cidadão de Ansião.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, que aprovou a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), preconiza, entre outras soluções, a concentração dos serviços públicos com presença no território com Lojas de Cidadão, prosseguindo-se esta missão com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 24 de novembro de 2016, que, mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, reforça o objetivo do Governo de aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão.
A Estratégia tem comportado uma implementação por fases, e que ora se prossegue para o Município de Ansião, integrado na Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.
A adesão às Lojas de Cidadão acarretará poupanças significativas para o erário público, na medida em que se verificará uma substancial redução dos montantes despendidos com rendas, para além de permitir libertar um conjunto de imóveis cuja utilização era, até à data, pouco eficiente.
Assim, a celebração do protocolo para a Loja de Cidadão de Ansião, que dará corpo ao cumprimento do objetivo governamental preestabelecido, com a reinstalação do Serviço de Finanças de Ansião, implica, ainda assim, a assunção de encargos plurianuais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Considerando que a adesão às Lojas de Cidadão dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de protocolo cuja execução financeira tem desenvolvimento de 2020 a 2034, torna-se necessária a emissão de portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a autorizar a repartição plurianual dos encargos financeiros, resultantes da sua execução nos anos económicos de 2020 a 2034.
Assim, em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e da Lei 71/2018 de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças constante do Despacho 7316/2017, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Assunção de encargos
Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração do protocolo para a reinstalação do Serviço de Finanças de Ansião, na Loja de Cidadão de Ansião, e gestão do respetivo Serviço de Finanças, encargos estimativos esses que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, quando aplicável:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Acréscimo de saldos
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição Orçamental
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade acima referida.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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