Portaria 548/88
de 13 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, ficam sujeitas aos regimes de preços estabelecidos pelo presente diploma.
2.º O disposto na Portaria 496/85, de 20 de Julho, e no Despacho Normativo 60/85 é aplicável, para efeitos de revisão de preços de especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, nos termos deste diploma.
3.º Para efeitos de revisão de preços das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, os preços de venda ao público não poderão exceder o valor máximo decorrente da aplicação de índices de referência, nos termos previstos no presente diploma.
4.º Os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas nacionais ou importadas a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da fórmula farmacêutica e da dosagem não poderão exceder o valor máximo que resultar da comparação com preços de referência nos estádios de produção ou importação (PVA) em vigor em determinados países de referência para especialidades idênticas ou similares, quando existam, sem taxas nem impostos, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.
5.º Os regimes de preços a que se referem os n.os 2.º e 3.º consistem na fixação dos preços das especialidades farmacêuticas a praticar a partir de 1 de Outubro de 1988 até 30 de Abril de 1989, com excepção das especialidades farmacêuticas que tiveram pela primeira vez preço aprovado no período de 1 de Janeiro até 30 de Junho de 1988.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar obrigatoriamente na Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), até 31 de Julho de 1988, em processos autónomos e em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, para todas as especialidades farmacêuticas que comercializam, as listagens dos preços que pretendem praticar de acordo com as regras definidas nos termos do presente diploma, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos.
7.º - 1 - Os preços apresentados pelas empresas conforme o disposto no n.º 2.º poderão ser praticados na data referida no n.º 5.º, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário, podendo esta ainda comunicar às empresas, até 60 dias após a data de entrada em vigor dos preços referidos no n.º 2.º, não estarem tais preços conformes com as regras estabelecidas no presente diploma, ficando, nesse caso, as empresas obrigadas a praticar os preços anteriormente em vigor.
2 - Os preços apresentados pelas empresas conforme o disposto no n.º 3.º só poderão ser praticados na data referida no n.º 5.º, caso tenham sido autorizados pela DGCP.
3 - Os preços apresentados pelas empresas conforme o disposto no n.º 4.º poderão ser praticados 90 dias após a data de recepção do pedido efectuado em modelo próprio, por carta registada com aviso de recepção, de acordo com as regras definidas neste diploma, acompanhada dos respectivos elementos justificativos, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário.
Caso o processo relativo ao pedido não apresente os elementos justificativos considerados necessários, será a empresa notificada dos elementos em falta, ficando o prazo suspenso até recepção dos mesmos.
8.º - 1 - Os preços resultantes da aplicação da Portaria 496/85, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo 60/85, de 20 de Julho, aos produtos referidos no n.º 2.º deste diploma serão fixados no intervalo limitado pelo preço actualmente autorizado e o seu produto pelo coeficiente 1,10.
2 - O índice de referência aplicável às especialidades farmacêuticas de produção nacional para as quais não existam produtos idênticos ou similares nos países de referência, conforme previsto no n.º 5.º, alínea e), da Portaria 496/85, de 20 de Julho, é de 6% no período referido no n.º 5.º do presente diploma.
9.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo serão definidos:
a) Os países de referência e as formas de cálculo dos preços de referência a que se refere o n.º 4.º do presente diploma;
b) Os critérios de determinação das comparações a que se refere o n.º 4.º do presente diploma;
c) Os índices de referência aplicáveis às revisões de preços das especialidades farmacêuticas referidas no n.º 3.º do presente diploma;
d) Os câmbios para a conversão em escudos dos preços de referência;
e) Os critérios de arredondamentos seguidos no cálculo do preço de venda ao público.
10.º - 1 - Para cálculo do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas, conforme previsto neste diploma, são consideradas as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o armazenista: margem de 8% calculada sobre o preço de venda ao público;
b) Para a farmácia: margem de 20% calculada sobre o preço de venda ao público.
11.º A entrada em vigor do presente diploma determina a caducidade dos pedidos de aprovação de preço pendentes na DGCP.
12.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
13.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.