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Despacho Normativo 69/88, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece o preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) para as especialidades farmacêuticas.

Texto do documento

Despacho Normativo 69/88
Ao abrigo do disposto no n.º 9.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, determina-se o seguinte:

1.º Os países de referência a que se refere o n.º 4.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, são a Espanha, a França e a Itália ou o país de origem nos termos adiante definidos.

2.º O preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) em Portugal não pode exceder:

a) O PVA mais baixo em vigor nos países de referência, para especialidades farmacêuticas idênticas ou similares ou o PVA mais baixo em vigor acrescido de um terço da média dos dois PVA mais baixos em vigor em dois dos países de referência quando a diferença entre essa média e o PVA mais baixo for superior a 30% do PVA mais baixo;

b) No caso de só existir especialidade farmacêutica idêntica ou similar num dos três países referidos na alínea a), o PVA em vigor nesse país;

c) No caso de só existir especialidade farmacêutica ou similar no país de origem, o PVA em vigor nesse país.

3.º - 1 - As comparações de preço entre as especialidades farmacêuticas produzidas em Portugal ou importadas e as especialidades farmacêuticas idênticas ou similares existentes em Espanha, França e Itália de acordo com o número anterior serão efectuadas nos seguintes termos e prioridades, relativamente a cada país de referência:

a) Com a mesma substância activa, forma farmacêutica, dosagem e apresentação;
b) Com a mesma substância activa e forma farmacêutica, dosagem e apresentação mais aproximadas.

2 - No caso de a especialidade farmacêutica a introduzir em Portugal ter na sua fórmula uma associação de várias substâncias activas e não sendo referenciadas especialidades farmacêuticas idênticas ou similares nos termos do n.º 1, a comparação será feita com as especialidades farmacêuticas de formulação mais aproximada ou com as especialidades contendo as substâncias activas isoladamente.

3 - No caso de não serem referenciadas especialidades farmacêuticas idênticas ou similares, nos termos dos n.os 1 e 2 deste número considerar-se-á para comparação a especialidade farmacêutica idêntica ou similar no país de origem.

4 - Para a comparação a efectuar nos termos dos números anteriores seguir-se-á, para o estabelecimento do PVA de referência em cada um dos países, a conversão da embalagem mais próxima da embalagem mais pequena de cada dosagem vendida em Portugal.

5 - Para efeitos da comparação e fixação de preços serão utilizados para especialidades farmacêuticas com dosagem e ou apresentação diferente os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:

a) No caso de relação de um para dois ou o inverso, redução de 10% ou aumento de 10% no preço;

b) No caso de relação de um para três ou o inverso, redução de 15% ou aumento de 15% no preço;

c) No caso de relação de um para quatro ou o inverso, redução de 20% ou aumento de 20% no preço;

d) No caso de relação de um para cinco ou superior ou o inverso, redução de 25% ou aumento de 25% no preço.

4.º Para efeitos do referido no n.º 3.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, os índices de referência são estabelecidos nos termos seguintes:

a) Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 500$00 - 7%;
b) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 500$00:
i) 500$00 - 7%;
ii) Restante valor - 4%.
5.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria 548/88, o câmbio a utilizar para conversão em escudos dos preços de referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado pelo Banco de Portugal no dia 1 do mês de Julho de 1988.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4.º da Portaria 548/88, o câmbio a utilizar para a conversão em escudos dos preços de referência será o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês em que o processo do pedido de aprovação de preço der entrada na DGCP.

6.º Para efeitos do cálculo dos preços de venda ao público nos termos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 548/88, os arredondamentos do preço final deverão ser feitos para o escudo mais próximo.

7.º As fontes a utilizar pela DGCP, para efeitos de determinação dos preços de referência mencionados no n.º 2.º deste despacho, serão as mesmas que têm sido usadas na aplicação da Portaria 496/85 e Despacho Normativo 60/85, ambos de 20 de Julho.

8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, 30 de Junho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 496/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 548/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Sujeita aos regimes de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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