Portaria 336/89
de 12 de Maio
Considerando que a experiência resultante da aplicação da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, se revelou muito frutuosa;
Considerando que em resultado da mesma se torna necessário proceder a alguns ajustamentos, por forma a tornar o regime de preços das especialidades farmacêuticas mais coerente e com carácter de continuidade, com as inerentes vantagens daí decorrentes, em termos de transparência do processo e de segurança jurídica para as empresas;
Considerando que essa adaptação se encontra em estudo, necessitando proceder-se à prorrogação do prazo de vigência da Portaria 548/88, de 13 de Agosto:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O prazo previsto no n.º 5.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, é prorrogado para:
1 de Julho de 1989 - para as especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio;
1 de Outubro de 1989 - para as especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio.
2.º Mantém-se em vigor a Portaria 548/88, de 13 de Agosto, e o Despacho Normativo 69/88, também de 13 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no número anterior.
3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.