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Portaria 336/89, de 12 de Maio

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, que sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

Texto do documento

Portaria 336/89
de 12 de Maio
Considerando que a experiência resultante da aplicação da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, se revelou muito frutuosa;

Considerando que em resultado da mesma se torna necessário proceder a alguns ajustamentos, por forma a tornar o regime de preços das especialidades farmacêuticas mais coerente e com carácter de continuidade, com as inerentes vantagens daí decorrentes, em termos de transparência do processo e de segurança jurídica para as empresas;

Considerando que essa adaptação se encontra em estudo, necessitando proceder-se à prorrogação do prazo de vigência da Portaria 548/88, de 13 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O prazo previsto no n.º 5.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, é prorrogado para:

1 de Julho de 1989 - para as especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio;

1 de Outubro de 1989 - para as especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio.

2.º Mantém-se em vigor a Portaria 548/88, de 13 de Agosto, e o Despacho Normativo 69/88, também de 13 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no número anterior.

3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Decreto-Lei 157/88 - Ministério da Saúde

    Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 548/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Sujeita aos regimes de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Portaria 29/90 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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