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Portaria 227/89, de 17 de Março

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Sumário

Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços os preços praticados de medicamentos incluídos em grupos terapêuticos comparticipáveis.

Texto do documento

Portaria 227/89
de 17 de Março
Tornando-se necessário à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, em articulação com o disposto na Portaria 548/88, de 13 de Agosto, acompanhar os preços efectivamente praticados dos medicamentos incluídos nos grupos terapêuticas constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio;

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, às quais se refere o n.º 3.º da Portaria 548/88, de 13 de Agosto, deverão comunicar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), no prazo de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, os preços praticados à data da publicação da presente portaria, se os mesmos forem diferentes daqueles que lhes foram autorizados.

2.º Qualquer baixa efectuada nos preços referidos no número anterior ou nos que vierem a ser autorizados pela DGCP deverá ser comunicada a esta mesma entidade, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data em que começaram a ser praticados os preços dela resultantes.

Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Março de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Decreto-Lei 157/88 - Ministério da Saúde

    Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 548/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Sujeita aos regimes de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-03 - Portaria 338/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devem comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços qualquer baixa efectuada nos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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