Portaria 329/89
de 8 de Maio
Considerando as alterações recentemente aprovadas relativas ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), designadamente no que respeita aos jovens agricultores;
Considerando a conveniência em majorar a ajuda prevista naqueles Programas aos investimentos de jovens agricultores, em termos articulados com o estipulado no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
Considerando ainda a necessidade de clarificar o regime jurídico aplicável às explorações associadas, no âmbito do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas e do Programa de Pequenos Regadios Individuais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º As percentagens referidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, e na alínea b) do n.º 3 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março, são majoradas de 25% no caso de os beneficiários serem jovens agricultores, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e preencherem os seguintes requisitos:
a) Seja agricultor a título principal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/86, de 18 de Fevereiro, ou se venha a instalar como tal nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
b) Possua qualificação profissional bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do decreto-lei referido na alínea anterior;
c) Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT;
d) Apresente um plano de exploração conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;
e) Tenha ou se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da concessão da ajuda, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la no período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
f) Se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração por um período mínimo de cinco anos.
2.º As condições de agricultor a título principal, de jovem agricultor, de primeira instalação do jovem agricultor e da sua qualificação profissional são confirmadas pelas direcções regionais de agricultura.
3.º A majoração referida no n.º 1.º aplica-se às pessoas colectivas cujos associados sejam, todos, jovens agricultores nos termos e condições previstos no mesmo número.
4.º O regime jurídico aplicável às explorações associadas referidas no n.º 2 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, é o previsto na lei para as sociedades de agricultura de grupo.
5.º São revogados o n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 6/89, de 4 de Janeiro, o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 185/89, de 6 de Março, e a alínea c) do n.º 3 do n.º 14.º da Portaria 178/89, de 4 de Março.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.