Portaria 466-A/87
de 3 de Junho
1. A disciplina das vendas a prestações remonta a 21 de Novembro de 1979, data em que foi publicado o Decreto-Lei 457/79.
A regulamentação dispersa-se por quatro portarias:
Portaria 602/79, de 21 de Novembro, parcialmente alterada, mas em vigor quanto ao regime geral das vendas a prestações;
Portaria 697/85, de 20 de Setembro, que introduziu um novo mapa de bens e serviços em que a venda a prestações é proibida ou é admitida com regime especial, mais ou menos severo do que o regime geral;
Portaria 36/86, de 27 de Janeiro, que modifica pontualmente a portaria anterior;
Portaria 439/86, de 13 de Agosto, que dá nova redacção à Portaria 602/79 no seu número respeitante ao cálculo de juros.
2. O presente diploma vem revogar todas estas portarias, tornando o regime das vendas a prestações mais sólido e consentâneo com os objectivos da política macroeconómica.
A necessidade de revisão do regime em vigor mereceu, aliás, a concordância de todos os parceiros sociais em reunião de 1 de Junho de 1987 do Conselho Coordenador do Conselho Permanente de Concertação Social.
«Importa ao País aumentar o emprego, promover o investimento, reforçar a poupança e prosseguir a tendência desinflacionária» - foram estes os objectivos de ordem substancial que os parceiros sociais decidiram reter como razões justificativas que poderiam levar a uma alteração do regime de vendas a prestações no sentido ora consagrado.
Foram acolhidos quase todos os contributos apresentados na citada reunião do Conselho de Concertação Social.
3. No que respeita ao regime geral, mantém-se a entrada mínima de 30%; praticamente não se altera o nível máximo da taxa de juro e encargos inerentes embora se tenha tornado mais fácil e flexível a gestão das suas parcelas; e não há exigências sobre o valor mínimo ou máximo da venda. Mudam dois elementos do regime: o prazo máximo, que é encurtado de dezoito para doze meses; o valor mínimo da prestação mensal, que é actualizado tendo em conta os índices de preços no consumidor em Dezembro de 1979 e em Abril de 1987, os quais levam a um coeficiente aproximadamente igual a 4. Claramente, os valores com expressão monetária fixada em 1979 careciam de ser substituídos: as prestações mínimas passam de 500$00 e 1000$00, conforme as vendas sejam abaixo ou acima de 10000$00, para 2000$00 e 4000$00, respectivamente, conforme as vendas sejam abaixo ou acima de 40000$00.
Correlativamente, a exigência de contrato escrito e de registo no livro a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79 passa a aplicar-se às vendas a prestações acima de 40000$00, quando o valor homólogo em vigor estava em apenas 10000$00 desde 1979. Trata-se de uma simplificação para as empresas que decorre daquelas actualizações.
4. Relativamente ao regime especial das vendas a prestações, incluindo as proibições, que consta do mapa anexo à portaria, as principais alterações vão no sentido de reduzir as facilidades exclusivamente nos casos de bens e serviços menos essenciais.
Há, de facto, que distinguir dois domínios fundamentais da aplicação do mapa anexo à portaria: por um lado, os bens e serviços menos essenciais, cujas vendas a prestações já se encontram dificultadas ou mesmo vedadas pelo regime em vigor; por outro lado, os bens essenciais, requerendo um regime mais benévolo do que o geral para as vendas a prestações. Quanto aos primeiros, agravou-se o grau de dificuldade, ou no prazo, ou na entrada mínima, ou em ambos, e mantiveram-se as proibições. Quanto aos segundos, respeitou-se a finalidade social do regime de vendas a prestações e não se procedeu, por conseguinte, a quaisquer reduções do prazo ou elevações da entrada mínima. Este segundo conjunto abrange os bens identificados nas alíneas m), n) (para cilindrada até 125 cm3), r1), r2), r3) e r4) do mapa anexo.
5. Ponderou-se o inconveniente que representa, para o funcionamento do mercado e das empresas, a regulamentação das vendas a prestações tal qual está estabelecida desde 1979.
Não se ignora que o caminho certo estaria na gradual simplificação do regime e não, por exemplo, na dispersão sempre renovada das condições de prazo e de desembolso inicial impostas à venda dos bens e serviços discriminados no mapa anexo à Portaria 602/79, o qual tem sobrevivido, na sua composição, ao longo dos últimos oito anos.
No presente estádio da economia portuguesa, porém, em que os objectivos enunciados no PCEDED exigem um grande esforço de investimento e de poupança e, portanto, uma moderação do consumo, não se afigurou ao Governo recomendável enveredar, para já, por uma desregulamentação das vendas a prestações. Ela há-de fazer-se, a seu tempo - com prudência -, à medida que se tornem visíveis e irreversíveis os efeitos do ajustamento estrutural programado para os próximos anos.
Primeiramente, tem o País de consolidar os progressos recentemente conseguidos frente a dois desequilíbrios macroeconómicos fundamentais: o défice externo e a inflação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte:
1.º
Regime geral
É o seguinte o regime geral das vendas a prestações:
a) O desembolso inicial mínimo é igual a 30% do preço de venda a contado;
b) O prazo máximo para o pagamento total da operação é igual a doze meses, contado da data do desembolso inicial;
c) O valor mínimo de cada prestação, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é dado pela tabela seguinte:
(ver documento original)
d) Se a prestação não for mensal, aplicar-se-á o valor proporcional correspondente a 2000$00 ou 4000$00, conforme o valor da venda seja menor ou igual a 40000$00 ou maior do que aquele montante.
2.º
Regime especial
Aos bens indicados no mapa anexo à presente portaria aplica-se o regime especial estabelecido no mesmo mapa e que substitui o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior no tocante ao desembolso inicial mínimo e ao prazo de pagamento.
3.º
Pronto pagamento obrigatório
Não é permitida a venda a prestações para os bens e serviços que, no mapa anexo à presente portaria, constam com desembolso inicial mínimo igual a 100%.
4.º
Bens não destinados a consumo
Não ficam sujeitos ao disposto nesta portaria, quer quanto ao desembolso inicial, quer quanto ao prazo máximo para pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamento ou investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo o disposto na alínea f2) do mapa anexo à presente portaria.
5.º
Juros
1 - A taxa de juro anual nominal, a cobrar ao comprador, incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida, dependerá do prazo da venda e não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal (TBD), acrescida de oito pontos percentuais.
2 - O limite máximo (TBD + 8%) estabelecido na alínea anterior abrange o juro propriamente dito, uma margem para o vendedor e quaisquer sobretaxas e outros encargos bancários, bem como o imposto do selo, quando forem aplicáveis conforme dispõe a alínea 3 seguinte, mas não inclui a sobretaxa para o Fundo de Compensação (SFC), a qual acrescerá ao limite que passará a ser: TBD + SFC + 8%.
3 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a sobretaxa para o Fundo de Compensação e as demais sobretaxas de juro e encargos fixados pelo Banco de Portugal, aplicáveis a operações de crédito bancário que tenham subjacentes vendas a prestações, só podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, e sem quaisquer acréscimos, quando tenham sido total ou parcialmente mobilizados, sob qualquer forma, em uma ou mais instituições de crédito, os títulos de crédito emitidos ou os contratos e outros instrumentos legais representativos da venda a prestações.
4 - Todos os encargos, qualquer que seja a sua natureza, repercutidos sobre o comprador, nos termos da alínea anterior, devem ser obrigatoriamente comprovados pelo vendedor perante o comprador.
6.º
Formalidades
As vendas a prestações, sempre que o seu valor ultrapasse 40000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, serão obrigatoriamente reduzidas a contrato escrito e inscritas no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro.
7.º
Legislação revogada
Ficam revogadas as Portarias 602/79, de 21 de Novembro, 697/85, de 20 de Setembro, 36/86, de 27 de Janeiro e 439/86, de 13 de Agosto.
8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Mapa anexo à Portaria 466-A/87
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 3 de Junho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.