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Portaria 419/2019, de 8 de Julho

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Sumário

Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da prestação de serviços para assegurar a remoção de veículos no Comando Metropolitano de Lisboa e nos Comandos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu

Texto do documento

Portaria 419/2019

A Polícia de Segurança Pública, designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, tendo por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Atentas as atribuições legalmente acometidas, a PSP, enquanto polícia administrativa geral e especial e órgão de polícia criminal, desenvolve a atividade nuclear de segurança em diversos domínios e contextos, nomeadamente no âmbito da fiscalização e segurança estradal/rodoviária, prevenção/repressão criminal, cumprimento de ordens emanadas pelas autoridades judiciárias competentes e cooperação/colaboração com as demais entidades públicas (v. g. Autoridade Tributária, Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou Instituto da Mobilidade e dos Transportes), carecendo assegurar, em continuidade, serviços de remoção de veículos da via pública.

Do que antecede e dada a inexistência de recursos materiais próprios para salvaguardar a totalidade e a multiplicidade das necessidades, de natureza operacional, existentes no dispositivo territorial da PSP, a promoção do presente procedimento, cujo objeto consubstancia a aquisição de serviços de remoção de veículos em quinze unidades de polícia e correspondentes áreas de jurisdição territorial, visa a formação e celebração de contratos com os operadores económicos do setor, de forma a acautelar este tipo de prestação de serviço no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) e nos Comandos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu.

Tendo em conta que o procedimento pressupõe a celebração de contrato(s) com vigência de 3 anos (2020, 2021 e 2022) e encargos para o mesmo período, a sua efetivação tem de ser precedida de autorização para a assunção de compromisso plurianual, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho (alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho), uma vez que, com a celebração do(s) contrato(s) nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, a despesa ocorrerá em mais do que um ano económico, implicando o registo contabilístico de «compromisso para períodos futuros - n+1, n+2 e n+3» de acordo com as normas legais da despesa pública e o referencial contabilístico do SNC - AP.

Nestes termos e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, foi elaborada a «Declaração de Cabimento» e registado o respetivo encargo plurianual no Sistema Central de Encargos Plurianuais do SIGO, documentos que passam a integrar o processo.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, datado de 4 de agosto, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 5 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição da prestação de serviços para assegurar a remoção de veículos no Comando Metropolitano de Lisboa e nos Comandos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu, para os anos de 2020 a 2022, até ao montante máximo de 851.251,95(euro) (oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:

a) 2020 - 283.750,65 (euro);

b) 2021 - 283.750,65 (euro);

c) 2022 - 283.750,65 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

312388679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3779144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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