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Despacho 323/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do Exmo. General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana no Exmo. Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos

Texto do documento

Despacho 323/2015

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Carlos Alberto Baía Afonso, a minha competência para:

a) Em matéria de administração dos recursos humanos:

i) Apreciar e decidir os procedimentos em matéria de promoções e graduações da categoria profissional de sargentos e da categoria profissional de guardas;

ii) Superintender e decidir em matéria relativa à licença por maternidade ou paternidade e licença parental nos termos conjugados do artigo 187.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) e dos direitos referentes à proteção da parentalidade consignados no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho;

iii) Definir o número de vagas para cursos internos da Guarda, exceto no que se refere a categoria profissional de oficiais;

iv) Apreciar e decidir a dispensa de guardas provisórios no âmbito dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 272.º do EMGNR;

v) Assinar os cartões de identificação de funcionários civis;

vi) Conceder, e cancelar, a licença para estudos aos militares da categoria profissional de sargentos e guardas nos termos do artigo 186.º do EMGNR;

vii) Nomear os militares para cursos de desenvolvimento de carreira e qualificação/especialização e autorizar os respetivos adiamentos ou suspensões, exceto para o curso de promoção a oficial general;

viii) Decidir sobre a recuperação do vencimento de exercício perdido em função das faltas por doença do pessoal civil;

ix) Autorizar a consulta de processos individuais nos termos da lei;

x) Superintender e decidir em todos os assuntos relativos à eleição dos representantes das categorias profissionais para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, exceto a matéria prevista no artigo 6.º e artigo 15.º das normas aprovadas pela Portaria 1449/2008, de 16 de dezembro;

xi) Despachar, no âmbito do SIADAP, diretivas e orientações relativas ao estabelecimento de prazos e regras a observar na sua concretização, bem como a ordem de trabalhos no âmbito da comissão paritária;

xii) Decidir e superintender sobre todos os assuntos relacionados com a reunião do Conselho Superior da Guarda, exceto a sua convocação e aprovação da ordem de trabalhos;

xiii) Apreciar e decidir os procedimentos administrativos respeitantes à passagem à situação de reserva relativamente a todas as categorias, exceto nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do artigo 285.º, ambos do EMGNR;

xiv) Apreciar e decidir os procedimentos relativos a colocação e nomeação de militares da categoria profissional de sargentos, no âmbito do disposto no artigo 61.º, no artigo 62.º e n.os 1 e 2 do artigo 63.º, todos do EMGNR, exceto nas modalidades de colocação por escolha entre unidades e colocação por oferecimento a título excecional;

xv) Apreciar e decidir os procedimentos relativos a colocação e nomeação de militares da categoria profissional de guardas, no âmbito do disposto no artigo 61.º, no artigo 62.º e n.os 1 e 2 do artigo 63.º, todos do EMGNR, exceto na modalidade de colocação por escolha entre unidades;

xvi) Conceder, interromper e autorizar a interrupção, a licença ilimitada aos militares da categoria profissional de sargentos e guardas, no âmbito da alínea a) do n.º 1, alínea a) do n.º 4 e n.º 5, todos do artigo 189.º EMGNR;

xvii) Autorizar o exercício de funções em acumulação com o de funções ou atividades privadas;

xviii) Autorizar a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva;

xix) Autorizar os militares, com exceção de oficiais generais, e pessoal civil, a exercer ou a participar em atividades de caracter cívico, humanitário, cultural, técnico, recreativo, ou desportivo sem prejuízo para o serviço;

xx) Autorizar os militares, com exceção de oficiais generais, e pessoal civil, a exercer atividades profissionais por conta própria ou outros cargos, remunerados ou não, em obediência aos normativos legais em vigor, e dos quais não resulte prejuízo para o serviço;

xxi) Assinar averbamentos nas cartas patentes e diplomas de encarte;

xxii) Despachar os boletins de contagem de tempo de serviço;

xxiii) Despachar a emissão de cartões de Deficiente das Forças Armadas e Grande Deficiente das Forças Armadas;

xxiv) Determinar a execução dos procedimentos inerentes ao provimento de lugares, especialidades ou funções, em função dos critérios estabelecidos no despacho que autorizar a abertura do concurso/convite;

xxv) Despachar assuntos do âmbito da assistência religiosa que se realizem em Território Nacional, com exceção dos que se relacionem com a celebração do dia da padroeira da Guarda bem como a celebração litúrgica do dia da Guarda, e que não importem dispêndio para a Guarda;

xxvi) Autorizar mudanças de domicílio entre Unidades;

xxvii) Decidir os pedidos que forem apresentados para realização de almoços convívios;

xxviii) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dias de descanso, semanal obrigatório e complementar, e em dias de feriado, bem como o pagamento dos respetivos abonos, ao pessoal da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda.

b) Em matéria de saúde e veterinária:

i) Homologar os pareceres das Juntas de Saúde de Área;

ii) Estabelecer normas de execução interna no âmbito do serviço de saúde da Guarda;

iii) Decidir sobre assuntos relativos a assistência na doença, pedidos de comparticipação para internamento em lares, pedidos de comparticipação relativos a casas de repouso e apoio domiciliário em regime livre, celebração de convenções ou protocolos para aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, e pagamento fracionado de reposição de valores, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro;

iv) Decidir sobre os processos relativos ao aumento, transferência e abate do efetivo de solípedes ou de canídeos;

v) Decidir sobre matérias do âmbito da higiene e segurança alimentar.

c) Em matéria de recursos logísticos:

i) Despachar informação estatística de âmbito logístico;

ii) Apreciar e decidir os processos referentes aos autos de abate, incapacidade, ruína prematura, extravio, aniquilação e de consumo de material;

iii) Apreciar e decidir sobre o aumento e distribuição das viaturas perdidas a favor do Estado;

iv) Autorizar a redistribuição de armamento e equipamento operacional após parecer do Comando Operacional;

v) Apreciar e decidir a redistribuição dos meios auto e embarcações após parecer do Comando Operacional;

vi) Autorizar a movimentação de cargas entre Unidades;

vii) Autorizar a realização de ensaios/testes de materiais, equipamentos, viaturas, embarcações e armamento que sejam propostos à Guarda ou na sequência de processos aquisitivos;

viii) Solicitar os pedidos de parecer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, previstos e no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 53/2014, de 3 de março;

ix) Autorizar a alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, previsto no Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, e portaria regulamentar;

x) Apreciar e decidir sobre a aquisição e doações de bens efetuados à Guarda;

d) Em matéria de infraestruturas:

i) Apreciar e decidir, relativamente a todas as tarefas cometidas à Direção de Infraestruturas no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro;

ii) Autorizar as devoluções, no âmbito do Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, à Direção Geral do Tesouro e Finanças de imóveis do Estado, assim como, a devolução de imóveis arrendados, a anexação de instalações, e autorizar ainda que sejam desencadeados os processos de arrendamento;

iii) Decidir a atribuição de casas do Estado afetas à Guarda Nacional Republicana, e proferir a decisão que consubstancie o ato administrativo (declarativo) que imponha a sua restituição;

e) Em matéria de administração financeira:

i) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17. º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, bem como praticar os demais atos decisórios previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite previsto naquele normativo legal;

ii) Autorizar o pagamento das despesas legalmente autorizadas com o pessoal e com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

iii) Autorizar as despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 150 000, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho;

iv) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

v) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço, que decorram em território nacional, bem como o processamento do abono correspondente nos termos do artigo 5.º da Portaria 379/90, de 18 de maio, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 230/93, de 26 de junho;

vi) Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie, ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho;

vii) Autorizar a atribuição de dotações, bem como as transferências de verbas, nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;

viii) Autorizar reposições em prestações nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

ix) Celebrar contratos de seguro, sempre que os mesmos resultem de imposição legal no âmbito da gestão geral do serviço da Guarda nos termos e âmbito do Anexo I a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual republicada no Anexo B à Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

f) Instruir os procedimentos administrativos, iniciados a requerimento dos interessados ou oficiosamente, na qualidade de órgão instrutor, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva área funcional, exceto nos procedimentos promocionais não incluídos em i) da alínea a) do presente número, a aprovação das listas de intenção de promoção;

g) Praticar atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva área funcional, bem como, os necessários à execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

h) Apreciar e decidir sobre assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos na respetiva área funcional;

i) As competências referidas anteriormente, com exceção das referidas em iii) da alínea d), podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos titulares dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados, com a faculdade de subdelegar.

j) As competências referidas no ponto ix) da alínea c) podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos Comandantes de Unidade, sem possibilidade de subdelegar.

2 - Nos termos do n.º 3 do Despacho 14857/2014, de 28 de novembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 09 de dezembro de 2014, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Carlos Alberto Baía Afonso, sem possibilidade de subdelegar, a competência para autorizar a celebração e renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos de subdelegação nos comandantes de unidade relativos às competências a que se refere o ponto ix) da alínea c) e o ponto i) da alínea e), ambas do Despacho 8096/2014, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, desde 20 de maio de 2014 até à presente data, e os atos praticados no âmbito das competências constantes no presente despacho e referidas no n.º 1 desde a presente data, e as referidas no n.º 2 desde 19 de novembro de 2014, até à sua publicação.

17 de dezembro de 2014. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, Tenente-General.

208334839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 379/90 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 230/93 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-16 - Portaria 1449/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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