de 8 de Julho
A comercialização ilegal do áudio-visual, vulgarmente denominada «pirataria», vem prejudicando os legítimos interesses do público consumidor, de autores, de produtores e editores, artistas, comerciantes e do próprio Estado.O combate eficaz aos fonogramas ilegalmente reproduzidos ou comercializados não só defende os interesses legítimos dos intervenientes acima referidos como também elimina um factor que tem prejudicado, com graves consequências, a edição de música portuguesa. De facto, o editor ou produtor de fonogramas de música portuguesa que cumpre todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e autorais, quando edita o fonograma é colocado perante um mercado abastecido de cópias ilegais desse mesmo fonograma, produzidas sem qualquer daqueles custos e vendidas a preço muito inferior. Esta concorrência desleal é altamente desincentivadora da edição de fonogramas de autores e artistas portugueses.
A experiência positiva adquirida no combate à «pirataria» de videogramas, através dos Decretos-Leis n.os 306/85, de 29 de Julho, e 39/88, de 6 de Fevereiro, aconselha a utilização de medidas semelhantes que se enquadram, aliás, no âmbito das preconizadas no recente Livro Verde sobre Direito de Autor e o Desafio Tecnológico, elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias.
Com o presente diploma pretende-se, essencialmente, que as entidades fiscalizadoras distingam, com facilidade, o produto legal do ilegal, pelo que os fonogramas legalmente produzidos serão identificados com um selo a elaborar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O exercício da actividade de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 456/85, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».
Art. 2.º Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos de exploração.
Art.º 3.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentação comprovativa da titularidade dos direitos de exploração;
b) Identificação das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
c) Ficha artística;
d) Número de exemplares a distribuir;
e) Número de exemplares a fabricar ou duplicar, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
f) País de origem;
g) Ano da primeira publicação.
2 - A documentação a que alude a alínea a) do número anterior compreenderá a autorização dos autores das obras fixadas, dada por estes ou pelo organismo que legalmente os representa.
Art. 4.º A autenticação será conferida por selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 5.º - 1 - Pela autenticação de fonogramas é devida uma taxa que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
2 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 6.º As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 1.º devem manter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e o destino dos fonogramas e dos selos.
Art. 7.º As pessoas, singulares ou colectivas, que fabricam, exportam ou duplicam fonogramas devem exibir cópia, autenticada pela DGEDA, do requerimento a que se refere o artigo 3.º, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no artigo 9.º Art. 8.º - 1 - Os fonogramas não autenticados consideram-se ilegalmente produzidos e o seu armazenamento, comercialização ou simples exposição pública constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
2 - Os fonogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
4 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
5 - Como sanção acessória, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções previstas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º 6 - Os fonogramas referidos nos números anteriores serão confiados à DGEDA.
Art. 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.
Art. 10.º É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 11.º O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Art. 12.º O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Dirito de Autor.
Art. 13.º Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo.
Art. 14.º O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.