Os Serviços Municipalizados de Castelo Branco tornam público que por deliberação do Município de Castelo Branco tomada na reunião de 28 de setembro foi aprovado submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho de 2010.
Torna-se público que o projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível na página dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco na internet em www.sm-castelobranco.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados aos Serviços Municipalizados de Castelo Branco através do endereço de correio eletrónico: geral@sm-castelobranco.pt
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo assim lugar a nova publicação.
3 de outubro de 2012. - A Administradora, por subdelegação de competências, Maria José Barata Baptista.
Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Castelo Branco
Preâmbulo
As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais constituem serviços públicos essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, clarifica as regras aplicáveis no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento destes com os utilizadores.
As regras de prestação do serviço deverão constar do Regulamento de Serviço, e conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.
Estabelece aquele diploma, expressamente, que as regras de prestação do serviço aos utilizadores devem constar de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
É neste âmbito que os Regulamentos de Serviço até então vigentes deverão ser adaptados ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.
Também a legislação a que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei 44/2011, de 22 de junho.
Pretende-se assim assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas.
Considera-se que deverão ser incluídos nos Regulamentos, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, designadamente no que respeita ao conteúdo mínimo estabelecido na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.
Foram ainda consideradas as disposições da Estratégia Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013), publicada através do Despacho 2339/2007, em 14 de fevereiro do mesmo ano, que define objetivos e propõe medidas de otimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de otimização do desempenho ambiental do setor.
Neste Plano são estabelecidos três grandes objetivos estratégicos e respetivas orientações para enquadramento dos objetivos operacionais e das medidas a desenvolver, designadamente a universalidade, a continuidade e a qualidade do serviço, a sustentabilidade do setor e a proteção dos valores ambientais.
São fixadas, como objetivos operacionais, a definição das tarifas ao consumidor final (evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a capacidade económica das populações), garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, otimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência, assim como cumprir os objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública.
Também a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, e o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que aprovou o regime económico-financeiro dos recursos hídricos, em consonância com o Direito da União Europeia determinam que o regime das tarifas dos serviços das águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos da expansão e substituição de infraestruturas, garanta a manutenção, reparação e renovação de todos os equipamentos afetos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e assegure a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos.
Considerando que a elaboração dos Regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula o Decreto-Lei 159/99, e Decreto-Lei 169/99, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como o regime jurídico de funcionamento;
Considerando ainda o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes administrativos e a necessidade de adaptar os atuais Regulamentos ao quadro legal em vigor;
Tendo sido observadas as orientações da Entidade Reguladora, de natureza voluntária, designadamente as recomendações n.os 01/2009, de 28 de agosto, 02/2010, de 12 de julho e 01/2010, de 21 de junho:
Este projeto de Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais, que serão prosseguidos pelo Município de Castelo Branco de forma eficaz, visando oferecer elevados níveis de qualidade de serviço ao menor custo para os utilizadores e inclui, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos seus direitos e deveres no âmbito do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, Lei 58/2005, de 19 de dezembro, Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e Lei 23/96, de 26 de julho, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável a que devem obedecer o serviço de abastecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestados na circunscrição territorial do Concelho de Castelo Branco.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Castelo Branco no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, respeitantes às seguintes matérias:
a) Aos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e Lei 23/96 de 26 de julho na sua redação atual;
b) Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no que respeita à conceção e dimensionamento das redes de distribuição de água e de saneamento interior, bem como à apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
c) Projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente no Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.
d) A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor constantes do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.
2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Gestora
Os Serviços Municipalizados de Castelo Branco (SMCB) são a entidade gestora que, nos termos da lei, tem por missão assegurar a distribuição em baixa da água para consumo público e a recolha de águas residuais.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Avarias": ocorrência de fuga de água de abastecimento ou residual detetada num coletor ou numa conduta de abastecimento que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:
i) Seleção inadequada ou defeitos de fabrico de materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por período de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
b) "Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
c) "Ramal de ligação para a água de abastecimento": dispositivo que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir em boas condições de caudal e pressão;
d) "Ramal de ligação para drenagem residual": Tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública;
e) "Ramal de ligação de águas pluviais": Tem por finalidade assegurar a condução das águas pluviais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública ou até valetas;
f) "Caudal": o volume expresso em m3 de água que atravessa uma dada secção ou o de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais, num determinado intervalo de tempo;
g) "Contrato": documento celebrado entre SMCB e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
h) "Diâmetro nominal": Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física em mm do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior de ligação;
i) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
j) "Inspeção": atividade conduzida por funcionários dos SMCB ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos Serviços Municipalizados avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
k) "Reabilitação": Trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
l) "Renovação": qualquer intervenção física que prolongue o sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e pode incluir a reparação;
m) "Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
n) "Serviço": Exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e ou recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais prestadas na circunscrição territorial dos SMCB;
o) "Serviços auxiliares": os serviços prestados pelos SMCB, de carácter conexo com os serviços de águas e ou de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
p) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova, quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
q) "Tarifário": Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMCB em contrapartida do serviço;
r) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva pública ou privada que celebra com os SMCB um contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
s) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente a dos condomínios;
t) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, comerciais, industriais, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, as entidades dos sectores empresariais do Estado e outros.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem observar a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador pagador e do poluidor pagador;
h) Princípio do equilíbrio económico-financeiro do sistema.
Artigo 10.º
Recuperação dos custos
Consideram-se como custos a recuperar, a atender na fixação dos tarifários dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, em obediência ao princípio da recuperação dos custos, designadamente:
a) A reintegração e amortização dos ativos afetos à prestação do serviço, resultantes de investimentos realizados com a implantação, manutenção, modernização, reabilitação ou substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios, afetos ao sistema;
b) Os custos operacionais dos SMCB, nomeadamente os incorridos com a aquisição de materiais e de bens consumíveis, com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e transações com outras entidades prestadoras de serviços de águas;
c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pelos SMCB.
d) Os encargos que legalmente impendem sobre a prestação dos serviços, designadamente os de natureza tributária.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 11.º
Deveres dos SMCB
1 - Compete aos SMCB, no âmbito da prestação do serviço:
a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b) Assumir a responsabilidade da conceção, da construção e exploração dos sistemas de água e de drenagem, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas;
e) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
f) Promover a instalação, a substituição e a renovação de ramais de ligação;
g) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos locais destinados para o efeito e no sítio da Internet dos SMCB;
i) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
j) Dispor de serviços de cobrança para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais urbanas;
l) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
m) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
2 - No âmbito da prestação do serviço de abastecimento de água, compete aos SMCB:
a) Fornecer a água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Fornecer, instalar e manter os contadores, as torneiras a montante e a jusante.
3 - No âmbito da prestação do serviço de saneamento de águas residuais, compete aos SMCB:
a) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
b) Controlar a qualidade dos efluentes tratados das instalações de tratamento, nos termos da legislação em vigor;
c) Definir para a drenagem de águas residuais urbanas, domésticas e industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d) Fornecer, instalar e manter os medidores e acessórios sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete designadamente aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público e ao serviço de saneamento de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e ou de águas residuais urbanas;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de utilização os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar os SMCB de eventuais avarias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância dos SMCB, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMCB;
j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMCB.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMCB tem direito à prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural, esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - O utilizador pode solicitar ligação à rede de abastecimento e ou drenagem desde que os SMCB a considerem técnica e economicamente viável.
4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o utilizador tem direito a solicitar aos SMCB, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm direito a serem informados de forma clara e conveniente pelos SMCB, sobre as condições em que é prestado o serviço de abastecimento de água, em especial sobre a qualidade fornecida, bem como o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e respetivos tarifários aplicáveis.
2 - Os SMCB dispõem de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação dos SMCB, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de Serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informações sobre a interrupção do serviço;
h) Contactos e horários em que o atendimento é prestado.
3 - Os regulamentos e tarifários a que respeitam as alíneas c) e d) do número anterior são disponibilizados pelos serviços de atendimento, mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
4 - No que respeita aos serviços de abastecimento público de água, os Serviços Municipalizados publicitam trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos da implementação do programa de controlo da qualidade da água.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - Os SMCB dispõem de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores os podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado, conforme informação afixada nos locais de estilo, sem prejuízo da existência de um serviço de emergência, o qual funciona 24 horas por dia.
CAPÍTULO III
Sistemas de Distribuição de Água e Saneamento de Águas Residuais
SECÇÃO I
Condições de Abastecimento e de Saneamento
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral
1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água e de drenagem, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede geral de distribuição pública de água e à rede geral de drenagem;
c) Requerer a ligação dos respetivos ramais.
2 - A obrigatoriedade de ligação às redes gerais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e de saneamento, mediante a apresentação de contrato de arrendamento ou outro título válido para o efeito.
4 - Os SMCB notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água e saneamento de águas residuais, das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação, salvo acordo com os proprietários num prazo mais curto.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação das redes prediais à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas de saneamento e de captações próprias de água para consumo humano, devem proceder à desativação da rede que passou a ser ligada, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser totalmente independentes e sem possibilidade de interligação de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento e de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, dependendo da aprovação dos serviços;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMCB solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Execução sub-rogatória da ligação à rede geral de saneamento
1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, podem os SMCB, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos proprietários.
2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pelos SMCB, nos termos do número anterior.
3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos a efetuar, em cumprimento do disposto do n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, antes do início dos trabalhos.
Artigo 19.º
Prioridades de abastecimento de água
Os SMCB, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao abastecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
Os SMCB não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento e nas redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao abastecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelos SMCB, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas, exceto se a interrupção tiver duração inferior a 30 minutos, justificada por motivos urgentes, devendo ser disponibilizada esta informação no site e nos meios de comunicação social adequados para o efeito.
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água e recolha de águas residuais
1 - Os SMCB podem suspender a todos os utilizadores o abastecimento de água ou recolha de águas residuais urbanas, nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelos SMCB, no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente;
2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas, os SMCB devem informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet.
3 - Em qualquer caso, os SMCB devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
4 - O abastecimento público de água pode ser suspenso pelos SMCB, no caso de deterioração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais 24 horas.
6 - Os SMCB devem comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, exceto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, não havendo lugar a aviso prévio quando seja suscetível o risco de deterioração da qualidade da água.
Artigo 22.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - Os SMCB podem suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção, ou tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de abastecimento;
f) Mora no pagamento dos consumos realizados;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - Os SMCB podem suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações e depois de decorrido prazo razoável definido pelos Serviços Municipalizados para a regularização da situação:
a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de água residuais domésticas, nomeadamente pluviais;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Em outros casos previstos, na lei.
3 - A interrupção do abastecimento de água, ou da recolha de água residuais, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ter lugar, nos casos previstos no n.º 1 alíneas a), b), c), e) f) e g), excetuando os casos de utilização ilegal do sistema, devendo ser tidos em conta, no caso da suspensão da recolha de águas residuais, os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão da interrupção do fornecimento.
5 - A interrupção do abastecimento ou da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMCB de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
Artigo 23.º
Restabelecimento do abastecimento ou da recolha
1 - O restabelecimento do abastecimento de água ou do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - Em caso de mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 48 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SUBSECÇÃO I
Qualidade da Água
Artigo 24.º
Qualidade da água
1 - Os SMCB devem garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral dos resultados obtidos na verificação da qualidade da água através da implementação do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoca alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de abastecimento de água deve garantir:
a) A instalação da rede predial com os materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência total e sem possibilidade de ligação temporária, à rede predial alimentada pela rede pública, de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso dos SMCB às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação da rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
SUBSECÇÃO II
Uso Eficiente da Água
Artigo 25.º
Objetivos e medidas gerais
Os SMCB promovem o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 26.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMCB, promovem medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 27.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 28.º
Uso em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO II
Sistema Público de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais
Artigo 29.º
Propriedade das redes gerais de distribuição de água e de saneamento
As redes gerais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas são propriedade dos SMCB, bem como a sua gestão e a exploração dos serviços.
Artigo 30.º
Instalação e conservação
1 - Compete aos SMCB a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de distribuição pública de água e da rede de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede geral de distribuição pública de água ou de drenagem de águas residuais resultem de dano causados por terceiros aos SMCB, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 31.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 32.º
Modelo dos sistemas de drenagem de águas residuais
1 -Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintos, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem de vias de comunicação.
SUBSECÇÃO I
Descargas de Águas Residuais
Artigo 33.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 34.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público, devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto do n.º 1.
4 - Sempre que entendam necessário, os SMCB podem proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - Os SMCB podem exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
SUBSECÇÃO II
Redes Pluviais
Artigo 35.º
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção dos SMCB, deverá ser de 5 anos. Da mesma maneira, o coeficiente de escoamento não deve ser inferior a 0.8. A duração da precipitação deverá atender ao tempo de concentração.
SECÇÃO III
Ramais de Ligação
Artigo 36.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade dos SMCB, bem como a sua gestão e a exploração do serviço público de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 37.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMCB, a quem incumbem de igual modo a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros é também executada pela Entidade Gestora, ou por quem esta indicar.
3 - Os custos com a instalação e conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMCB, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 75.º e nos artigos 65.º e 72.º do presente Regulamento.
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício de abastecimento ou de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 38.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelos SMCB, ser autorizado mais do que um ramal de ligação.
Artigo 39.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º
Torneira de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal dos SMCB ou por estes credenciado, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
SECÇÃO IV
Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial
Artigo 41.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, conforme estabelece no n.º 1 do artigo 40.º
2 - As redes de drenagem têm início na caixa ou câmara de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
4 - Excetuam-se do número anterior, no que se refere ao serviço de abastecimento de água, o contador de água, e as válvulas a montante e a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é dos serviços municipais.
Artigo 42.º
Separação dos sistemas
1 - É obrigatório que os sistemas prediais de distribuição de água estejam independentes de qualquer outra forma de distribuição de água de origem diversa, designadamente poços ou furos privados, que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 - É igualmente obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas pluviais.
Artigo 43.º
Projeto da rede de distribuição e drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição de água e drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMCB fornecer toda a informação de interesse, designadamente:
a) A existência ou não de redes públicas de distribuição, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor;
b) A existência ou não de redes públicas de drenagem, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor;
2 - O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial está sujeito ao parecer dos SMCB, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto do n.º anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
b) Articulação com os Serviços Municipalizados, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMCB e nos termos da legislação em vigor.
6 - Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais encontram-se enumerados no Anexo IV.
Artigo 44.º
Execução, Inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de drenagem predial
1 - A execução das redes de distribuição de água e de drenagem predial são da responsabilidade dos proprietários, de harmonia com os projetos referidos no artigo anterior, que deverão informar os SMCB sobre o início e o decurso da obra, para a realização das ações de inspeção consideradas necessárias.
2 - A realização da vistoria pelos Serviços Municipalizados, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição e de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 43.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julguem conveniente, os SMCB procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 56.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Os SMCB notificarão as desconformidades que verificarem nas obras executadas do sistema público de recolha de águas residuais ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas no prazo que for designado pelos serviços municipalizados.
Artigo 45.º
Anomalia e rotura do sistema predial
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização ou anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 - Quando não seja possível determinar o volume de água gasto, cabe aos SMCB a determinação desse valor por estimativa em função do consumo médio entre as duas últimas leituras reais ou em função do consumo médio de utilizadores com características similares, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
SUBSECÇÃO I
Serviços de Incêndio
Artigo 46.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 47.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidratantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento às boca de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 48.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos Serviços Municipalizados ou por este acreditados, pelos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 49.º
Redes de incêndio particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de faturação.
2 - O abastecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada depois do contador, de acordo com as instruções dos SMCB.
3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho aos SMCB, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada aos SMCB nas 24 horas subsequentes.
Artigo 50.º
Boca de incêndio das redes de distribuição predial
As boca de incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo os SMCB serem disso avisados pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
SUBSECÇÃO II
Fossas Sépticas
Artigo 51.º
Utilização de fossas séticas
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo 17.º, a utilização de fossas séticas para a deposição das águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos técnicos e licenciamento.
2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão do ramal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 52.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública ambiental.
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 53.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - Os serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são da responsabilidade dos SMCB, através da combinação dos meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.
2 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos utilizadores, de acordo com os procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
4 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
5 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SUBSECÇÃO III
Instrumentos de Medição do Abastecimento de Água
Artigo 54.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 - Os contadores são da propriedade dos SMCB, que são responsáveis pela respetiva instalação.
4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 55.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelos SMCB.
3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelos SMCB diâmetros nominais de contadores, tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMCB a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 56.º
Localização e instalação dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal dos Serviços Municipalizados ou por estes acreditados, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas. Os contadores de 15, 20 e 25mm são instalados em caixas fornecidas pelos SMCB, nomeadamente em moradias. Em habitações em propriedade horizontal a definição das dimensões do espaço para colocação de contadores deverá ser solicitada aos SMCB. O mesmo deverá suceder para a colocação de contadores com diâmetros superiores aos anteriormente referidos em quaisquer outros casos de aplicação.
2 - Nos edifícios denominados de propriedade horizontal, confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele hajam um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitada aos SMCB pelo proprietário.
5 - Não pode ser imposta pelos SMCB aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade dos Serviços fixarem um prazo para a execução das obras.
6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição e número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos Serviços Municipalizados, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto n.º 3 do artigo 67 do presente Regulamento.
7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 57.º
Verificação metrológica e substituição
1 - Os SMCB procedem à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgarem conveniente, procedem à verificação extraordinária do contador mediante o pagamento da caução pelo utilizador, a qual será restituída se se verificar o mau funcionamento por causa não imputável ao utilizador. Verificando-se a sua imputabilidade, os SMCB serão ressarcidos pelos custos incorridos.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - Os SMCB procedem à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenham conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
4 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água, bem como do contador retirado.
5 - Os SMCB são responsáveis pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 58.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMCB todas as anomalias que verificar, nomeadamente não abastecimento de água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador e pelos consumos verificados ou estimados nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
SUBSECÇÃO IV
Instrumentos de Medição de Recolha de Águas Residuais
Artigo 59.º
Medidores de caudal
1 - Os serviços municipalizados poderão proceder à instalação de um medidor de caudal.
2 - Os medidores são da propriedade dos SMCB, que são também responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 - Quando não exista medidor do volume de águas residuais recolhidas, o mesmo é estimado e faturado nos termos do artigo 74.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Localização e tipo de medidores
1 - Os SMCB definem a localização e o tipo de medidor.
2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos Serviços Municipalizados a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 61.º
Manutenção e substituição
1 - Os serviços municipais procedem à verificação periódica dos medidores.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4 - Os SMCB são responsáveis pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por motivos de anomalia não imputável ao utilizador.
5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, os SMCB devem avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
6 - Os SMCB procedem à substituição dos medidores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenham conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
SECÇÃO V
Leitura e Avaliação dos Consumos e Volumes Recolhidos
Artigo 62.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores ou dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo de oito meses entre duas leituras consecutivas.
3 - O utilizador deve facultar o acesso dos funcionários do SMCB ou por estes acreditados ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - No que respeita à leitura do contador, sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos SMCB, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do abastecimento, no caso de não ser possível a leitura.
5 - Os SMCB disponibilizam aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet, por via do formulário de informação de leitura do contador, e-mail, serviços postais ou telefone.
Artigo 63.º
Avaliação dos consumos e volumes recolhidos
1 - Será estimado o consumo de abastecimento de água, nos períodos em que não haja leitura:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos Serviços Municipalizados;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 - O volume de águas residuais recolhido, nos locais em que exista medidor, nos períodos em que não haja leitura, será estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos serviços municipalizados, abrangendo idênticos períodos do ano;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território do concelho verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação.
CAPÍTULO IV
Estrutura Tarifária e Faturação
SECÇÃO I
Serviço de Abastecimento de Água
Artigo 64.º
Incidência
1 - Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 65.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 dias.
2 - As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 68.º do presente Regulamento;
b) Abastecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de abastecimento de água;
d) Disponibilização e instalação do contador individual;
e) Disponibilização e instalação do contador totalizador por iniciativa dos SMCB;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelos SMCB tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 68.º do presente Regulamento;
c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f) Leitura extraordinária de consumos de água;
g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j) Abastecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de abastecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista da alínea d) do número anterior.
Artigo 66.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos aplica-se a tarifa fixa, em função do calibre do contador com tubuladuras iguais ou inferiores a 15mm, 20mm, 25mm, 30/40 mm, 50mm ou iguais superiores a 80mm, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa, cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que será necessário para medir aqueles consumos.
Artigo 67.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias, conforme é fixado no tarifário do serviço.
Artigo 68.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelos SMCB.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação são faturados aos utilizadores apenas no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 69.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
SECÇÃO II
Serviço de Recolha de Águas Residuais
Artigo 70.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 71.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
b) Recolha e reencaminhamento das águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e) Instalação de medidor de caudal individual, quando tenha sido reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelos Serviços Municipalizados as seguintes tarifas, em contrapartida dos serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 75.º do presente Regulamento;
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Desobstrução dos sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados, mediante solicitação do utilizador;
h) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 - No caso em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 72.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço de recolha de águas residuais prestado através das redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
Artigo 73.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é determinada pela aplicação de um coeficiente à tarifa variável do serviço de abastecimento de água devida pelo utilizador final, por cada 30 dias.
2 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, os SMCB podem definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 74.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 75.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelos Serviços Municipalizados.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 76.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet dos SMCB.
SECÇÃO III
Tarifários Especiais
Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos;
b) Tarifário social, aplicável aos idosos e pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo as condições de acesso definidas no tarifário.
SECÇÃO IV
Faturação
Artigo 78.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas dos serviços de abastecimento e de saneamento é mensal.
2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 62.º e artigo 63.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 79.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais emitida pelos SMCB deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da respetiva fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMCB o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento e ou recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo ser o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 80.º
Prescrição e caducidade
1 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SMCB, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SMCB não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 81.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 82.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais são efetuados:
a) Quando os SMCB tenham procedido a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente. Caso esta opção não seja utilizada podem os serviços proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
CAPÍTULO V
Contrato de Abastecimento e de Saneamento
Artigo 83.º
Contrato de abastecimento e de saneamento
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre os SMCB e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Os contratos de abastecimento de água ou de saneamento são elaborados em impresso de modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
4 - No momento da celebração do contrato de abastecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso dos SMCB, para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e os SMCB tenham denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 90.º
6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento e saneamento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de abastecimento de água.
7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMCB, nos termos do presente Regulamento.
8 - Não é permitida a celebração de mais de um contrato de abastecimento por habitação.
Artigo 84.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento e recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis e complexos industriais, comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os abastecimentos temporários ou por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitindo-se a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e circos.
3 - É admitida a contratação do serviço em situações especiais de forma temporária na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento e saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 85.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos S.M.C.B, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após a receção aquela comunicação.
Artigo 86.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir do início do abastecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 87.º, ou por caducidade, nos termos do artigo 88.º do presente Regulamento.
4 - Os contratos de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 84.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam a pedido do cliente.
Artigo 87º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos serviços municipalizados.
2 - Nos 15 dias subsequentes à receção, pelos serviços municipalizados, da comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura e a retirada do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura e retirada do contador por motivo imputável ao utilizador, este contínuo responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - Os SMCB podem denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
Artigo 88.º
Caducidade
1 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 84.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
2 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e medidores, caso existam, bem como o corte de abastecimento de água.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 89.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Artigo 90.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º deste Regulamento;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos serviços municipalizados;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos Serviços Municipalizados;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou dos medidores;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes por funcionários devidamente identificados dos Serviços Municipalizados, ou por estes credenciados.
Artigo 91.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 92.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem aos SMCB.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 93.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para os SMCB.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 94.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMCB, contra qualquer ato ou omissão destes, ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações dos Serviços, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada no prazo de 22 dias úteis pelos SMCB, que notificam o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 95.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção realizadas por funcionários dos Serviços Municipalizados, ou por estes credenciados, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso àqueles funcionários, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, pode ser determinada a suspensão do serviço abastecimento de água e ou saneamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 96.º
Regime transitório
A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução dos ramais de abastecimento e de saneamento, prevista no n.º 2 do artigo 68.º e n.º 2 do artigo 75.º do presente Regulamento ocorre de forma gradual, nos termos seguintes:
A partir de 2014 serão cobrados pela execução de ramais de ligação valores correspondentes a 80 % dos valores em vigor em 31 de dezembro de 2013;
A percentagem referida no número anterior reduz-se em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, de forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo de cinco anos.
Artigo 97.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 99.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Águas e o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais dos SMCB, anteriormente aprovados.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(projetos de execução)
... (nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º... declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e do artigo 38.º, que o projeto de...(identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de...(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em...(localização da obra - rua, número de polícia e freguesia) cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará do loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto dos SMCB responsável pelo sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
c) Manutenção do nível de proteção de saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade).
ANEXO II
Minuta do Termo de responsabilidade
(direção de obra)
... (nome e habilitação do técnico responsável), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ...de ... de ... (assinatura reconhecida).
ANEXO III
Critérios de admissão de águas residuais industriais na rede de coletores do sistema municipal de castelo branco
a) Antes da sua descarga no coletor municipal, as águas residuais industriais cujas caraterísticas se não conformem com os limites para os parâmetros de qualidade a seguir indicados, deverão ser submetidos a pré-tratamento apropriado.
b) A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9.
Quando se fizer a neutralização do efluente, o limite superior do pH é elevado, excecionalmente, para 10.
c) A temperatura deve ser inferior ou igual a 30.º C.
d) A cor, não deve ser detetável na diluição 1:20.
e) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.º C não deve exceder 1000 mg/l.
f) A carência química de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.º C não deve exceder 2000 mg/l.
g) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.
h) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
i) Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.
j) O teor em óleos e gorduras não deve exceder em 100 mg/l.
k) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.
l) Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
Alumínio, em Al - 30
Cianetos, em CN - 0,5
Cloro residual disponível total, em Cl 2 - 1,0
Cromatos, em CrO3 - 2
Fenóis, em C6 H6 (OH) - 0,5
Fluoretos, em F - 10
Sulfatos, em SO4 - 1500
Sulfuretos, em S - 1,0
Óleos minerais - 15
m) Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
Arsénio, em As - 1,0
Cádmio, em Cd - 0,2
Chumbo, em Pb - 1,0
Cobalto, em CO - 5
Cobre, em Cu - 1,0
Crómio hexavalente, em Cr - 0,1
Crómio total, em Cr - 2,0
Estanho, em Sn - 1
Mercúrio, em Hg - 0,05
Níquel, em Ni - 2,0
Prata, em Ag - 5
Zinco, em Zn - 5
n) Para além das características numéricas dos parâmetros enunciados nas alíneas b) a m), as águas residuais industriais devem ser isentas de:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que, por si só, ou após mistura com outras substâncias presentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;
Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas do trabalho biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
Microrganismos patogénicos para a espécie humana;
Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vetores ou reservatórios de agentes patogénicos.
o) A flutuação diária ou sazonal das caraterísticas das águas residuais industriais não deve causar perturbações na estação de tratamento.
p) A flutuação diária ou sazonal dos caudais não deve ser de modo a causar perturbações nos sistemas de drenagem e na estação de tratamento.
ANEXO IV
Elementos que devem instruir os projetos de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais
Memória descritiva e justificativa;
Planta de localização;
Peças desenhadas com o traçado em planta das redes, devidamente cotadas;
Peça desenhada com o corte proporcionando localizar as colunas de abastecimento de água, de incêndio, devidamente cotadas e os medidores de caudal;
Peça desenhada com o corte proporcionando localizar o ramal de drenagem, cotado em diâmetro e em altimetria.
206434919