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Aviso 10986/2014, de 1 de Outubro

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Sumário

1.ª Revisão do PDM de Oliveira do Hospital

Texto do documento

Aviso 10986/2014

Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital

José Carlos Alexandrino Mendes, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, em cumprimento da alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º e do n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, aprovada na reunião ordinária de 15 de maio de 2014, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de junho de 2014, deliberou aprovar a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital.

Assim, e para efeitos de eficácia, publica-se no Diário da República, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, bem como, a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprova a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital.

Mais se torna público que a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no sítio da Internet do Município de Oliveira do Hospital, www.cm-oliveiradohospital.pt e na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, sita no Largo Conselheiro Cabral Metello, Oliveira do Hospital.

20 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital, adiante designado por PDM, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem como objetivo estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Ordenamento.

2 - O PDM define ainda o modelo de evolução ordenada da ocupação do território, identificando os objetivos de desenvolvimento do município para o período de vigência e a expressão territorial das estratégias com vista à sua prossecução.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

Os objetivos estratégicos do PDM são os seguintes:

a) Melhorar a mobilidade e acessibilidade;

b) Colmatar, estruturar e qualificar o espaço urbano;

c) Promover a qualidade ambiental, aproveitando os valores paisagísticos, naturais e biofísicos;

d ) Valorizar o património cultural construído de referência;

e) Potenciar o desenvolvimento económico;

f ) Apoiar o desenvolvimento da atividade turística.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento à escala 1/10 000, desdobrada em 5 desenhos:

i) Des. 01.1.0 - Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Des. 01.2.0 - Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

iii) Des. 01.3.0 - Estrutura Ecológica Municipal;

iv) Des. 01.4.0 - Património Cultural e Natural;

v) Des. 01.5.0 - Ordenamento Florestal

c) Planta de condicionantes à escala 1/10 000, desdobrada em 5 desenhos:

i) Des. 02.1.1 - Recursos Naturais I - Recursos hídricos, geológicos, agrícolas e florestais;

ii) Des. 02.1.2 - Recursos Naturais II - Recursos agrícolas e florestais - povoamentos florestais percorridos por incêndios;

iii) Des. 02.1.3 - Recursos Naturais III - Recursos agrícolas e florestais - Classes de Risco de Incêndio Alta e Muito Alta;

iv) Des. 02.1.4 - Recursos Naturais IV - Recursos Ecológicos;

v) Des. 02.2.1 - Património Edificado, Infraestruturas e Atividades Perigosas.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de Caracterização;

b) Relatório;

c) Relatório Ambiental;

d ) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Planta de Enquadramento Regional;

f ) Planta da Situação Existente à Esc. 1/25000;

g) Planta com a indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias válidas à Esc. 1/10 000;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação;

i) Mapa de Ruído (Relatório e cartografia 1/25 000 - descritores Lden e Ln);

j) Carta da RAN e aproveitamentos hidroagrícolas;

k) Carta da REN;

l ) Ficha de dados estatísticos.

3 - Os Estudos de Caracterização são constituídos pelos seguintes relatórios e correspondentes peças desenhadas:

a) 1 - Estudos de Caracterização Demográfica;

b) 2 - Estudos de Caracterização das Atividades Económicas;

c) 3 - Estudos de Caracterização dos Equipamentos de Utilização Coletiva:

i) 3.1 - Equipamentos de Educação;

ii) 3.2 - Equipamentos de Saúde;

iii) 3.3 - Equipamentos de Ação Social;

iv) 3.4 - Equipamentos de Cultura Recreio e Lazer;

v) 3.5 - Equipamentos Desportivos;

vi) 3.6 - Outros Equipamentos.

(1) Planta dos Equipamentos de Utilização Coletiva à Esc. 1/25000.

d) 4 - Estudos de Caracterização das Infraestruturas:

i) 4.1 - Rede Rodoviária;

(1) Planta da Rede Rodoviária à Esc. 1/25000;

ii) 4.2 - Rede Ferroviária;

iii) 4.3 - Sistemas de Transportes Coletivos Rodoviários;

iv) 4.4 - Sistema de Abastecimento de Energia Elétrica;

(1) Planta do Sistema de Abastecimento de Energia Elétrica à Esc. 1/25000;

v) 4.5 - Sistema de Iluminação Pública;

(1) Planta do Sistema de Iluminação Pública à Esc. 1/25000;

vi) 4.6 - Sistema de Telecomunicações;

(1) Planta do Sistema de Telecomunicações à Esc. 1/25000;

vii) 4.7 - Sistemas de Abastecimento de Água;

(1) Planta dos Sistemas de Abastecimento de Água à Esc. 1/25000;

viii) 4.8 - Esgoto das Águas Residuais;

(1) Planta dos Sistemas de Esgoto das Águas Residuais à Esc. 1/25000;

e) 5 - Estudos de Caracterização da Habitação;

f ) 6 - Estudos de Caracterização das Finanças Locais;

g) 7 - Estudos de Caracterização do Património Natural e Cultural;

i) Planta do Património Natural e Cultural à Esc. 1/25000;

h) 8 - Estudos de Caracterização da Rede Urbana;

i) 9 - Enquadramento Regional.

4 - O PDM é ainda acompanhado por:

a) Mapa de Risco de Radão (Relatório e Plantas à Esc. 1/10 000);

b) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c) Carta Educativa do Município de Oliveira do Hospital;

d ) Plano Setorial da Rede Natura 2000 - Transposição para a Esc. 1/10 000.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Na área do município estão em vigor, e devem ser observados, os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2006, de 27 de abril);

b) Plano Setorial da Rede Natura - Sítio do Carregal do Sal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte (Decreto Regulamentar 9/2006, de 19 de julho);

d ) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão Lafões (Decreto Regulamentar 7/2006, de 19 de julho);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (Decreto Regulamentar 12/2006, de 24 de julho);

f ) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua atual redação);

g) Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego (Decreto Regulamentar 9/2002, de 1 de março).

2 - No município mantém-se ainda em vigor e prevalece sobre o PDM o seguinte plano, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital - Revisão (aviso 20839/2010, de 19 de outubro de 2010).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Aldeias turísticas, são lugares cujo conjunto edificado e envolvente natural são de elevado valor patrimonial, vocacionados para a edificação turística, nomeadamente empreendimentos turísticos isolados;

b) Área de impermeabilização - Valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Área do lote - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

d ) Área do terreno - Área global que se considera em qualquer apreciação de caráter urbanístico e que consta da respetiva descrição matricial;

e) Cave - Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil existente no terreno;

f ) Centralidade Urbano Turística (CUT) - Centro urbano que desempenha um papel âncora no apoio e desenvolvimento de serviços de apoio à atividade turística e onde se deve privilegiar a instalação de equipamentos e serviços de apoio ao turismo e lazer. Nos CUT são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

g) Colmatação - Preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios contíguos, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente;

h) Cota média da área de implantação - Cota média do solo natural na área de implantação do edifício;

i) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

j) Estrutura de apoio agrícola: apoios agrícolas ou florestais afetos exclusivamente à exploração agrícola ou florestal e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola ou florestal;

k) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

l ) Habitação coletiva - Imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

m) Habitação unifamiliar - Imóvel destinado a alojar apenas um fogo;

n) Instalação pecuária: Qualquer instalação, edifícios ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários nos termos da legislação em vigor, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;

o) Moda - Número de pisos mais frequente de um arruamento ou área edificada;

p) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores;

q) Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL) - aglomerados que, independentemente das funções que desempenham, integram, ou poderão vir a integrar, uma importante componente de alojamento turístico e ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Estes conjuntos além de integrarem funções urbanas, concentram recursos e funções turísticas, designadamente, empreendimentos turísticos, de restauração e serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Nos NUTL são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;

r) Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

s) Profundidade máxima da construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

t) Servidão administrativa - Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc. As servidões administrativas são impostas por lei, não sendo necessário nesse caso ato jurídico para as constituir, quer por ato administrativo, em função de uma concreta utilidade pública;

u) Restrição de utilidade pública - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos;

v) Zona de estrada - o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

w) Zona non ædificandi - Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento, tem o significado definido na legislação aplicável, atualmente o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

TÍTULO II

Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do PDM são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente, as assinaladas na planta de condicionantes:

a) Recursos Naturais I - Recursos hídricos, geológicos, agrícolas e florestais:

i) Recursos Hídricos:

(1) Domínio Público Hídrico;

ii) Recursos Geológicos:

(1) Depósitos Minerais;

iii) Recursos Agrícolas e Florestais:

(1) Reserva Agrícola Nacional;

(2) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

(3) Regime Florestal Parcial;

(4) Árvores de Interesse Público.

b) Recursos Naturais II - Recursos Agrícolas e Florestais - Povoamentos florestais percorridos por incêndios:

i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

c) Recursos Naturais IV - Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Rede Natura 2000.

d ) Património Edificado, Infraestruturas e Atividades Perigosas:

i) Património Edificado:

(1) Imóveis classificados como Monumento Nacional:

(a) Capela dos Ferreiros, anexa à Igreja Matriz de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto 26500, de 4 de abril de 1936, Zona de Proteção de 50 m;

(b) Igreja de São Pedro, Matriz de Lourosa, Lourosa, Decreto 2445, 14 de junho de 1916, Zona de Proteção de 50 m;

(c) Ruínas Romanas de Bobadela, Bobadela, Decreto de 16 de junho de 1910 e Decreto 26519, de 15 de abril de 1936, Zona de Proteção de 50 m;

(2) Imóveis classificados como de Interesse Público:

(a) Anta da Arcaínha, Carvalhal, Seixo da Beira, Decreto 42692, de 30 novembro de 1959, Zona de Proteção de 50 m;

(b) Anta do Curral dos Mouros, Sobreda, Decreto 42692, de 30 novembro de 1959, Zona de Proteção de 50 m;

(c) Anta de Pinheiro do Abraços, Bobadela, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de junho, Zona de Proteção de 50 m;

(d) Castelo de Avô, incluindo ruínas da Ermida de São Miguel, Avô, Decreto 45327, de 25 de outubro de 1963, Zona de Proteção de 50 m;

(e) Igreja Matriz de Travanca de Lagos, Travanca de Lagos, Decreto 43073, DG 162, de 14 de julho de 1960, Zona de Proteção de 50 m;

(f) Pelourinho de Avô, Avô, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(g) Pelourinho de Bobadela, Bobadela, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(h) Pelourinho de Nogueira do Cravo, Nogueira do Cravo, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(i) Pelourinho de Lourosa, Lourosa, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(j) Pelourinho de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(k) Pelourinho de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(l) Pelourinho de Seixo da Beira, Seixo da Beira, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933, Zona de Proteção de 50 m;

(m) Ponte medieval de Alvôco das Várzeas, Alvôco das Várzeas, Decreto 2/96 de 6 de março, Zona de Proteção de 50 m;

(n) Ponte romana de Bobadela, Bobadela, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de junho, Zona de Proteção de 50 m;

(o) Solar de Ervedal da Beira, Ervedal da Beira, Decreto 95/78, de 12 de setembro, Zona de Proteção de 50 m.

(3) Imóveis classificados como Monumento de Interesse Público:

(a) Pousada de Santa Bárbara, Póvoa das Quartas, Portaria 740-AG/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012. Dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 m;

(b) Igreja matriz de São Gião, incluindo todo o seu património integrado e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em São Gião, através da Portaria 740-BH/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012;

(c) Convento do Desagravo do Santíssimo Sacramento de Vila Pouca da Beira e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em Vila Pouca da Beira, através de Portaria 118/2013, de 8 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48 de 8 de março de 2013.

(4) Imóveis classificados como de Interesse Municipal:

(a) Casa Brás Garcia de Mascarenhas, Avô, Decreto 67/97, de 31 de dezembro;

(b) Igreja Matriz de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto 29/84, de 25 de junho.

ii) Infraestruturas:

(1) Linhas de muito alta tensão;

(2) Linhas de alta tensão;

(3) Linhas de média tensão;

(4) Vértices Geodésicos/Zona de proteção;

(5) Estrada Regional;

(6) Estrada Nacional desclassificada sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.;

(7) Estrada Municipal;

(8) Estrada Nacional desclassificada sob jurisdição da Câmara Municipal;

(9) Caminho Municipal;

(10) Zona de servidão non aedificandi relativa ao estudo prévio dos IC6, IC7 e IC37 [declaração (extrato) n.º 188/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro].

iii) Atividades perigosas:

(1) Estabelecimentos com produtos explosivos /zona de proteção.

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é o que decorre da legislação em vigor.

2 - A Planta de Condicionantes Des. 02.1.2 - Recursos Naturais II - Recursos agrícolas e florestais - Povoamentos florestais percorridos por incêndios, que integra as condicionantes relativas a incêndios florestais deve ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a informação oficial disponibilizada pelo ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada conforme estabelecido na lei e no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, deve ainda ser aplicado o seguinte:

a) Aproveitamentos Hidroagrícolas: devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para a rega. O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente, forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

b) Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, constituída pelo Sítio do Carregal do Sal - PTCON0027 (Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97 de 28 de Agosto): de modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são aplicadas as seguintes orientações de gestão, preconizadas pelo PSRN 2000 para cada habitat identificado no concelho de Oliveira do Hospital:

i) Agricultura e Pastorícia

(1) Lutra lutra:

(a) Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos

(b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(2) 3130:

(a) Adotar práticas de pastoreio específicas

(b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(c) Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat

(3) 5330:

(a) Adotar práticas de pastoreio específicas

(b) Condicionar a expansão do uso agrícola

(c) Condicionar a mobilização do solo

(4) 6430:

(a) Adotar práticas de pastoreio específicas.

(5) 6510:

(a) Adotar práticas de pastoreio específicas.

(b) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas

(c) Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas

(6) 6220*:

(a) Manter práticas de pastoreio extensivo

(b) Condicionar a mobilização do solo

(7)4030:

(a) Manter práticas de pastoreio extensivo

(8) 91E0*:

(a) Salvaguardar de pastoreio

(9) 9230:

(a) Salvaguardar de pastoreio

(10) 9330:

(a) Salvaguardar de pastoreio

(b) Condicionar a expansão do uso agrícola

(11) Chioglossa lusitanica:

(a) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas

(b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(12) Lacerta schreiberi:

(a) Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas

(b) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(13) 3260:

(a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(14) Chondrostoma polylepis:

(a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(15) Galemys pyrenaicus:

(a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

(16) Rutilus macrolepidotus:

(a) Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat

ii) Silvicultura:

(1) 91E0*:

(a) Adotar práticas silvícolas específicas

(b) Promover a regeneração natural

(c) Reduzir o risco de incêndio

(2) 9230:

(a) Adotar práticas silvícolas específicas

(b) Promover a regeneração natural

(c) Reduzir o risco de incêndio

(3) 92A0:

(a) Adotar práticas silvícolas específicas

(4) 9330:

(a) Adotar práticas silvícolas específicas

(b) Promover a regeneração natural

(c) Condicionar a florestação

(d) Promover áreas de matagal mediterrânico

(e) Reduzir o risco de incêndio

(5) 5330:

(a) Adotar práticas silvícolas específicas.

(b) Condicionar a florestação.

(c) Reduzir o risco de incêndio

(6) 6510:

(a) Condicionar a florestação.

(7) 8220:

(a) Condicionar a florestação.

(8) Narcissus scaberulus:

(a) Condicionar a florestação.

(9) Chioglossa lusitanica:

(a) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones

(b) Reduzir o risco de incêndio

(10) Lacerta schreiberi:

(a) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones

(b) Reduzir o risco de incêndio

(11) 5230*:

(a) Reduzir o risco de incêndio

(12) Chondrostoma polylepis:

(a) Reduzir o risco de incêndio

(13) Galemys pyrenaicus:

(a) Reduzir o risco de incêndio

(14) Lutra lutra:

(a) Reduzir o risco de incêndio

(15) Rutilus macrolepidotus:

(a) Reduzir o risco de incêndio

iii) Construção e Infraestruturas:

(1) 5230*:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(2) 5330:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(3) 6220*:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(4) 8130:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(5) 8220:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(6) 9330:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(7) Chioglossa lusitanica:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar expansão urbano-turística

(8) Galemys pyrenaicus:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis

(c) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(d) Assegurar o caudal ecológico

(e) Melhorar a transposição de barragens/açudes

(f) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas

(9) Lacerta schreiberi:

(a) Condicionar a construção de infraestruturas

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(10) Narcissus scaberulus:

(a) Condicionar expansão urbano-turística

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(11) Lutra lutra:

(a) Condicionar expansão urbano-turística

(b) Assegurar o caudal ecológico

(c) Reduzir a mortalidade acidental

(12) 3260:

(a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(c) Assegurar o caudal ecológico

(13) 91E0*:

(a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(14) Chondrostoma polylepis:

(a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(c) Assegurar o caudal ecológico

(d) Melhorar a transposição de barragens/açudes

(e) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas

(15) Rutilus macrolepidotus:

(a) Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis

(b) Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis

(c) Assegurar o caudal ecológico

(d) Melhorar a transposição de barragens/açudes

(e) Condicionar transvases entre bacias distintas e naturalmente isoladas

(16) Alosa alosa:

(a) Melhorar a transposição de barragens/açudes

(17) Lampreta fluviatilis:

(a) Melhorar a transposição de barragens/açudes

iv) Outros usos e Atividades:

(1) Chioglossa lusitanica:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(d) Condicionar a captação de água

(e) Condicionar a drenagem

(2) Chondrostoma polylepis:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(d) Condicionar a captação de água

(e) Regular dragagens e extração de inertes

(f) Ordenar a prática de desporto da natureza

(3) Galemys pyrenaicus:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(d) Condicionar a captação de água

(e) Regular dragagens e extração de inertes

(f) Ordenar atividades de recreio e lazer

(g) Ordenar a prática de desporto da natureza

(4) Lacerta schreiberi:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(5) Lutra lutra:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(d) Condicionar a captação de água

(6) Rutilus macrolepidotus:

(a) Conservar/recuperar a vegetação ribeirinha autóctone

(b) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(c) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(d) Condicionar a captação de água

(e) Regular o uso de açudes e charcas

(f) Ordenar a prática de desporto da natureza

(7) 3130:

(a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(b) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(c) Condicionar a drenagem

(d) Regular o uso de açudes e charcas

(e) Regular as dragagens e a extração de inertes

(8) 3260;

(a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(b) Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água

(c) Condicionar a captação de água

(d) Condicionar a drenagem

(9) 91E0*:

(a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(b) Condicionar a drenagem

(10) 9230:

(a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(b) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

(11) 92A0:

(a) Condicionar as intervenções nas margens e leitos de linhas de água

(12) 8130:

(a) Regular as dragagens e a extração de inertes

(13) 8220:

(a) Regular as dragagens e a extração de inertes

(14) Narcissus scaberulus:

(a) Regular as dragagens e a extração de inertes

(15) 5230*:

(a) Ordenar acessibilidades

(b) Tomar medidas que impeçam a circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos

(16) 9330:

(a) Ordenar acessibilidades

(b) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

(17) 6220*:

(a) Incrementar a sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação

v) Orientações específicas:

(1) 9230:

(a) Definir zonas de proteção para a espécie/habitat

(2) 9330:

(a) Definir zonas de proteção para a espécie/habitat

(b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(3) Narcissus scaberulus:

(a) Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados

(4) 3130:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(b) Condicionar ou tomar medidas que impeçam o corte e colheita de espécies

(c) Controlar a predação e ou parasitismo e ou a competição interespecífica

(5) 6430:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(6) 91E0*:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(7) Galemys pyrenaicus:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(8) Chondrostoma polylepis:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(9) Rutilus macrolepidotus:

(a) Manter/recuperar os habitats contíguos

(b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(10) 5330:

(a) Efetuar desmatações seletivas

(b) Efetuar a gestão por fogo controlado

(11) 6220*:

(a) Efetuar desmatações seletivas

(b) Efetuar a gestão por fogo controlado

(c) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(12) 4030:

(a) Efetuar a gestão por fogo controlado

(b) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(13) 5230*:

(a) Condicionar ou tomar medidas que impeçam o corte e colheita de espécies

(b) Criar alternativas à colheita de espécies, promovendo o seu cultivo

(c) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(14) 8220:

(a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(15) Chioglossa lusitanica:

(a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

(16) Lacerta schreiberi:

(a) Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes

Artigo 8.º

Proteção a captações de águas públicas

Enquanto não forem delimitados perímetros de proteção, é definida uma «zona de proteção imediata», com uma largura de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações de água subterrânea para abastecimento público, que fica sujeita à legislação em vigor.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 9.º

Identificação

A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano:

a) «Solo rural» aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) «Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

CAPÍTULO II

Sistema urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa

Artigo 10.º

Identificação

1 - O sistema urbano do município é hierarquizado nos três níveis seguintes:

a) Aglomerados de Nível I: subsistema urbano da Cidade de Oliveira do Hospital que abrange os seguintes lugares: Oliveira do Hospital, São Paio de Gramaços, Bobadela, Aldeia de Nogueira, Catraia de São Paio, Gavinhos de Baixo, Gavinhos de Cima, Gramaços, Vendas de Gavinhos, Portela, Estrada Aldeia/Portela.

b) Aglomerados de Nível II: Vilas de Avô e Lagares da Beira e restantes sedes de freguesia: Aldeia das Dez; Alvôco das Várzeas; Ervedal da Beira; Lagares da Beira; Lagos da Beira; Lajeosa; Lourosa, incluindo os lugares de Pombal, Quinta do Seixal e Venda da Esperança; Meruge; Nogueira do Cravo, incluindo os lugares de Senhor das Almas e Reta da Salinha; Penalva de Alva; Santa Ovaia, incluindo os lugares de Vendas de Galizes e Galizes; São Gião; São Sebastião da Feira; Seixo da Beira; Travanca de Lagos; Vila Franca da Beira, incluindo o lugar de Aldeia Formosa; Vila Pouca da Beira.

c) Aglomerados de Nível III: Andorinha; Caldas de São Paulo; Casal de Abade; Chamusca da Beira; Chão Sobral; Digueifel; Felgueira Velha; Fiais da Beira; Negrelos; Nogueirinha; Ponte das Três Entradas; Póvoa das Quartas; Rio de Mel; Santo António do Alva; Sobreda; Seixas, Vale de Maceira.

2 - Para além do sistema urbano o município contém ainda os seguintes Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa:

a) Aglomerados Rurais: Alentejo, Alfangela, Avelar, Cabeçadas, Campo, Carvalha, Cimo da Ribeira, Covão, Formarigo, Galvã, Gramaça, Goulinho/Casal Cimeiro, Merujais, Moita, Parceiro, Parente, Pedras Ruivas, Pinheirinho, Poeiro, Póvoa de São Cosme, Quinta da Adarnela, Quinta da Costa, Quinta da Fontanheira, Quinta da Regada, Quinta de Gramundes, Quinta de São João (Nogueira do Cravo), Quinta de São Miguel (Lagares da Beira), Quinta do Cobral, Quinta do Mosteiro, Quintas da Meda, Quintas de São Pedro, Vale Dona Clara, Vale Torto, Venda do Porco, Vilela.

b) Áreas de Edificação Dispersa: Casal de São Sebastião (Bobadela Sul), Quinta da Regada de Baixo, Quinta do Soitinho (Lagos da Beira), Tijelinho/Quinta da Sardanela.

CAPÍTULO III

Disposições comuns ao solo urbano e solo rural

Artigo 11.º

Defesa da floresta contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas em solo rural, terão de cumprir o previsto no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 12.º

Zonamento acústico

1 - O PDM estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas identificadas na Planta de Ordenamento Des. 01.2.0 - Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito.

2 - São também identificadas as zonas de conflito que correspondem àquelas onde o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído exterior seja superior a:

a) 55 dB (A), no período diurno/entardecer, e 45 dB (A) no período noturno, quando se trate de Zonas Sensíveis;

b) 65 dB (A), no período diurno/entardecer, e 55 dB (A) no período noturno, quando se trate de Zonas Mistas.

3 - Para todas as zonas de conflito, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

TÍTULO IV

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Qualificação

Artigo 13.º

Identificação

A qualificação do solo rural do Município de Oliveira do Hospital compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaços Agrícolas são aqueles onde a utilização dominante é o desenvolvimento das atividades agrícola e pecuária, com base no aproveitamento do solo vivo e os demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

b) Espaços Florestais são aqueles onde a utilização dominante é o desenvolvimento das atividades florestal e pecuária, com base no aproveitamento do solo vivo e os demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

c) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos, destinam-se às atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, subdivididos nas seguintes subcategorias:

i) Áreas de exploração consolidada, áreas onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento de recurso geológico.

ii) Áreas potenciais, áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida.

iii) Áreas em recuperação, áreas já exploradas em que o processo de recuperação paisagística se encontra em curso mas que pode ser objeto de medidas cautelares ou incentivadoras tendo por objetivo outras utilizações.

d ) Espaços naturais, são as áreas de ocorrência do valor natural Narcissus scaberulus, do Sítio do Carregal do Sal, correspondente ao sítio PTCON0027, integrado na lista nacional de sítios, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

e) Espaços Afetos a Atividades Industriais Ligadas à Pecuária, destinados à ampliação ou instalação de explorações pecuárias e indústrias compatíveis com a exploração pecuária.

f ) Aglomerados rurais, correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural.

g) Áreas de edificação dispersa, correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes com densidade superior a um edifício por hectare.

h) Espaços de ocupação turística, correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, subdivididos nas seguintes subcategorias.

i) Aldeias turísticas;

ii) Núcleos de desenvolvimento turístico.

i) Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio:

i) Áreas de recreio e lazer, são espaços de reconhecido interesse natural, valor social, cultural e paisagístico, destinados a usos afetos ao recreio e lazer da população, manifestações culturais, religiosas ou atividades complementares.

Artigo 14.º

Regime

1 - A edificabilidade em solo rural rege-se pelos princípios da contenção da edificação isolada, da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturas, privilegiando, quando técnica e economicamente viável, a adoção de sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis.

2 - Deve promover-se a recuperação das edificações, garantindo-se um enquadramento paisagístico e arquitetónico adequado e a preservação e valorização dos valores ambientais e privilegiando o recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis.

3 - O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas e tal seja tecnicamente possível.

4 - As novas edificações terão de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente de forma a não provocar a destruição do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;

SECÇÃO II

Edificação turística

Artigo 15.º

Tipologias

Em solo rural são admitidas as seguintes tipologias:

a) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) nas tipologias de:

i) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

ii) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

iii) Empreendimentos de Turismo da Natureza (TN), nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas;

iv) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC);

v) Estabelecimentos Hoteleiros (EH), nas tipologias de:

(1) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas;

(2) Pousadas.

b) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):

i) Estabelecimentos Hoteleiros (EH);

ii) Aldeamentos Turísticos;

iii) Conjuntos Turísticos;

iv) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

v) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

vi) Parques de Campismo e Caravanismo;

vii) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas.

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Os Empreendimentos Turísticos Isolados devem cumprir os seguintes critérios:

a) As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, garantir a preservação das vistas, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam;

b) Devem ser garantidos espaços verdes de integração e enquadramento de todos os edifícios bem como da envolvente;

c) Número máximo de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

d ) Índice de ocupação do solo máximo: 15 %;

e) Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

f ) À exceção dos que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, construídos de raiz, devem obedecer, ainda, aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima: 40 camas/hectare;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Devem ser associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre;

v) Os hotéis devem ter associadas temáticas específicas como: saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural.

g) Os Empreendimentos Turísticos Isolados que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Garantir a integração paisagística;

ii) Não aumentar o número de pisos preexistentes;

iii) A ampliação da área de implantação não poderá exceder 50 % da existente.

2 - Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A área mínima dos NDT: 15 ha;

b) Categoria mínima de 4 estrelas;

c) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas:

i) A área de concentração não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT;

ii) A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.

d ) A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f ) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas e espaços florestais

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas nos espaços agrícolas e nos espaços florestais

1 - Nos espaços agrícolas e espaços florestais são interditas:

a) Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo;

b) Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

c) A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;

d ) A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

2 - Nos espaços agrícolas e espaços florestais são permitidas, nos termos previstos no artigo 18.º:

a) A ampliação de edificações existentes;

b) Novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;

c) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

d ) Empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares;

e) Estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário;

f ) Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rural;

g) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos ou construções de interesse público;

h) Explorações pecuárias;

i) Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;

j) Obras indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

k) Prospeção e pesquisa geológica e hidrogeológica, exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração;

l ) Edificações ligadas à proteção civil;

m) Atividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;

n) Ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal.

3 - Nos espaços florestais é permitida a deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes.

4 - Nos espaços florestais, as ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal devem:

a) Realizar-se de acordo com os princípios de boas práticas culturais e privilegiar a conservação dos valores e recursos naturais, nomeadamente o solo, a água e a biodiversidade;

b) Fazer-se de acordo com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte e privilegiar a escolha das espécies folhosas nele determinadas.

Artigo 18.º

Regime de edificabilidade e estacionamento nos espaços agrícolas e nos espaços florestais

1 - Nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicado o respetivo regime jurídico.

2 - A construção de novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, deve cumprir o seguinte:

a) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

b) Área mínima do prédio: 3,25 hectares, com a exceção das seguintes freguesias, onde a área mínima do prédio é de 2 hectares: Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Ervedal da Beira, Meruge, São Sebastião da Feira, Santa Ovaia e Travanca de Lagos;

c) A habitação deve ser de tipologia unifamiliar;

d ) O número de pisos não pode ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;

e) Altura da fachada: máximo de 6,5 m;

f ) Área total de implantação (somatório)Ai): máximo de 300 m2;

3 - A construção de edificações para apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais deve cumprir o seguinte:

a) Comprovativo da necessidade da construção de apoio pelos serviços setoriais competentes;

b) Área total de construção (somatório)Ac): 250 m2, podendo ser superior se comprovada a necessidade de acordo com a alínea a);

c) Altura da Fachada: máximo de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.

4 - A construção de edificações para empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares deve cumprir o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º

5 - A construção de novas edificações para estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário e para atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, deve assegurar o seguinte:

a) Serem servidas por via rodoviária adequada;

b) Assegurar o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela;

c) Instalar-se a mais de 250 m dos perímetros urbanos;

d ) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Área total de construção (somatório)Ac): 600 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica da exploração exija uma área superior;

ii) Altura da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis;

iii) Índice de ocupação do solo: 10 %.

e) Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f ) A construção deve implantar-se salvaguardando a inserção na paisagem e as condições de segurança contra incêndios florestais.

6 - A construção de edificações para equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público deverá observar o seguinte:

a) Não existir, no interior dos perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa alternativas de localização viáveis;

b) Ser servidos por via rodoviária adequada;

c) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

ii) Altura da fachada: 7,5 m;

iii) Índice de ocupação do solo: 10 %;

iv) Índice de utilização do solo: 0,20.

7 - A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:

a) Localizar-se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos;

b) Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c) Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d ) Edificabilidade:

i) Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

8 - A construção de explorações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 3 deverá observar o seguinte:

a) Localizar-se a uma distância superior a 150 m dos perímetros urbanos;

b) Distar mais de 150 m de qualquer exploração licenciada;

c) Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d ) Edificabilidade:

i) Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

9 - A construção das restantes explorações pecuárias de classe 1 e 2 deverá observar o seguinte:

a) Localizar-se a uma distância superior a 400 m dos perímetros urbanos;

b) Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c) Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d ) Edificabilidade:

i) Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

10 - A construção das restantes explorações pecuárias de classe 3 deverá observar o seguinte:

a) Localizar-se a uma distância superior a 250 m dos perímetros urbanos;

b) Distar mais de 200 m de qualquer exploração licenciada;

c) Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;

d ) Edificabilidade:

i) Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.

11 - A ampliação de construções existentes deverá observar o seguinte:

a) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, os empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares, os equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público e as explorações pecuárias, deverão respeitar as disposições dos números anteriores respetivos.

b) A ampliação das construções existentes destinadas a habitação deverá observar o seguinte:

i) Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;

ii) Altura da fachada: máximo de 6,5 m;

iii) Índice de ocupação do solo: 5 %;

iv) Índice de utilização do solo: 0,10.

c) A ampliação de estabelecimentos industriais e de outras edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, existentes antes da entrada em vigor deste PDM, devem cumprir o seguinte:

i) A ampliação não deve exceder 20 % da área de construção existente;

ii) No caso de alteração de tipo das unidades industriais, deve ser cumprido o previsto no n.º 5 deste artigo.

CAPÍTULO III

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 19.º

Identificação

1 - As áreas de exploração consolidada são as seguintes:

a) Concessão Mineira da Corga e Corga da Poldrinha;

b) Concessão de Água Mineral Natural da Felgueira;

c) Áreas de Exploração Consolidada para urânio: Pedreiras, Cotovia, Vale do Nespereiro, Catraia, Vale da Baguinha e Senhor das Almas;

d ) Central hidroelétrica de Vila Cova;

e) Pedreira.

2 - Áreas potenciais:

a) Área potencial para exploração de areia, saibro, Sn, Ti e Qz;

b) Áreas potenciais para a exploração de urânio (3 áreas);

c) Área potencial para Pb;

d ) Áreas de salvaguarda de exploração para urânio: Quinta das Presas, Amiais, Quinta da Muxagata, Quinta da Tapadinha;

e) Recursos hidrominerais potenciais: Caldas de São Paulo e Pontão da Rapada.

3 - Áreas em recuperação:

a) Área em recuperação do Carvalhal.

Artigo 20.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos são interditas as intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime e uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, com exceção dos espaços classificados como solo urbano.

2 - Nos espaços agrícolas e florestais abrangidos por espaços afetos à exploração de recursos geológicos, poderá ser autorizada, nos termos do Artigo 21.º, a construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

3 - Nas áreas de exploração consolidada são permitidas as construções que se destinem ao apoio direto das explorações ou à transformação dos seus produtos.

Artigo 21.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A edificabilidade em solo urbano abrangido por espaços afetos à exploração de recursos geológicos é a prevista para a subcategoria respetiva.

2 - A construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, quando autorizada, deve ser feita recorrendo a materiais leves e facilmente amovíveis, pressupondo sempre a sua futura remoção.

3 - As construções destinadas ao apoio direto à exploração ou transformação dos recursos geológicos ou dos seus produtos, nos termos e condições previstos na lei aplicável, deverão ter uma altura da fachada até 5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis.

4 - Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração.

5 - Define-se cautelarmente dentro deste espaço uma faixa de proteção arborizada mínima de 50 m a partir dos seus limites.

6 - Devem ser garantidos acessos e lugares de estacionamento dentro do espaço necessários às atividades e postos de trabalho criados.

7 - O abastecimento de água e o tratamento de efluentes deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal.

8 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do Artigo 38.º

CAPÍTULO IV

Espaço natural

Artigo 22.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nos espaços naturais são interditas:

a) Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal;

b) Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

c) Destruição de linhas de água de drenagem natural;

d ) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha;

e) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

f ) A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;

g) A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

2 - Nos espaços naturais, a exploração de recursos geológicos e as atividades agrícolas e florestais são condicionadas ao cumprimento das disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente, as orientações de gestão, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento e na Cartografia das Orientações de Gestão e dos Valores Naturais do Sítio do Carregal do Sal, transposta para a escala 1/10000.

3 - Nos espaços naturais são permitidas nos termos previstos no artigo 23.º as ocupações e usos definidos no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 23.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

A edificabilidade e estacionamento no espaço natural é a prevista no artigo 18.º do presente Regulamento, salvaguardando o cumprimento das disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente, as Orientações de Gestão, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento e na Cartografia das Orientações de Gestão e dos Valores Naturais do Sítio do Carregal do Sal, transposta para a escala 1/10000.

CAPÍTULO V

Espaços afetos a atividades industriais ligadas à pecuária

Artigo 24.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

Apenas é permitida a instalação ou ampliação de explorações pecuárias, indústrias complementares das explorações pecuárias e uma unidade de alojamento para o encarregado ou pessoal de vigilância ou manutenção do espaço.

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

a) Altura da fachada: 5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

b) Índice de ocupação do solo: 10 %, aplicável à totalidade do espaço.

2 - Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração pecuária.

3 - Define-se cautelarmente dentro deste espaço uma faixa de proteção arborizada mínima de 50 m a partir dos seus limites.

4 - O abastecimento de água e o tratamento de efluentes deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal.

5 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do Artigo 38.º

CAPÍTULO VI

Aglomerados rurais

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nos aglomerados rurais são interditas:

a) Indústrias dos tipos 1 e 2;

b) A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c) A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;

d ) A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

e) Construção de habitação coletiva.

2 - Nos aglomerados rurais são condicionadas ao previsto no artigo 27.º:

a) A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b) A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

3 - Nos aglomerados rurais são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados far-se-á de acordo com o previsto no artigo 40.º

2 - A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço far-se-á de acordo com o previsto no artigo 41.º

3 - As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:

a) Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

b) Índice de ocupação do solo: 30 %;

c) Índice de utilização do solo: 0,60;

d ) Frente mínima da parcela: 7 m;

e) Recuo mínimo: dominante no arruamento.

4 - As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, far-se-ão de acordo com o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º

5 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

6 - As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.

CAPÍTULO VII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 28.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nas áreas de edificação dispersa são interditas:

a) Indústrias dos tipos 1 e 2;

b) A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c) A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;

d ) A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

e) Construção de habitação coletiva.

2 - Nas áreas de edificação dispersa são condicionadas ao previsto no artigo 29.º:

a) A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b) A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

3 - Nas áreas de edificação dispersa são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 29.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados far-se-á de acordo com o previsto no artigo 40.º

2 - A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço far-se-á de acordo com o previsto no artigo 41.º

3 - As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:

a) Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

b) Índice de ocupação do solo: 15 %;

c) Índice de utilização do solo: 0,30;

d ) Área mínima de parcela: 500 m2;

e) Recuo mínimo: dominante no arruamento;

f ) Área máxima de construção para habitação: 350 m2.

4 - As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, far-se-ão de acordo com o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º

5 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

6 - As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.

CAPÍTULO VIII

Espaços de ocupação turística

Artigo 30.º

Identificação

1 - Estão previstas as seguintes aldeias turísticas:

a) Aldeia do Vieiro;

b) Vale do Ferro;

c) Aldeia do Colcorinho.

2 - Estão previstos os seguintes Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):

a) Vale de Sonhos.

3 - Poderão ser considerados outros NDT não previstos, podendo ser localizados, nomeadamente, nas imediações das aldeias turísticas.

Artigo 31.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nas aldeias turísticas são interditas indústrias dos tipos 1 e 2.

2 - Nas aldeias turísticas são condicionados ao previsto no artigo 40.º, as indústrias do tipo 3, atividades produtivas locais e atividades produtivas similares.

3 - Nas aldeias turísticas é permitida a construção, ampliação e alteração de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva, turísticos e demais usos e atividades complementares.

4 - Nas aldeias turísticas são admitidas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados definidas no artigo 15.º

5 - Nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico aplica-se o disposto no artigo 15.º

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Nas aldeias turísticas, a construção, alteração e ampliação de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares, deverão respeitar o seguinte:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades de recreio e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações;

b) Promover a articulação com os usos e atividades existentes na envolvente, procurando o seu desenvolvimento;

c) Contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio a que dizem respeito, assim como da envolvente.

d ) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;

ii) Altura da fachada: 7,5 m;

iii) Índice de ocupação do solo: 30 %;

e) Prever no mínimo o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f ) Garantir espaços verdes de integração e enquadramento dos edifícios e de utilização comum.

2 - Nas aldeias turísticas, a construção e ampliação das tipologias de Empreendimentos Turísticos Isolados permitidas e demais usos e atividades complementares, devem cumprir o n.º 1 do artigo 16.º, à exceção do índice de ocupação do solo máximo que será de 30 %.

3 - Nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico aplica-se o disposto no artigo 16.º

CAPÍTULO IX

Espaços destinados a outros equipamentos e infraestruturas

SECÇÃO I

Áreas de recreio e lazer

Artigo 33.º

Identificação

As áreas de recreio e lazer são as seguintes:

a) Área de Recreio e Lazer de Meruge;

b) Parque de São Bartolomeu em Meruge;

c) Parque Merendeiro de Alvôco das Várzeas;

d ) Área de Recreio e Lazer das Caldas de São Paulo.

Artigo 34.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nas áreas de recreio e lazer são interditas atividades industriais e habitação.

2 - Nas áreas de recreio e lazer são permitidas as construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto e recreio e lazer constituídos ou a constituir.

3 - Nas áreas de recreio e lazer é permitida, nos termos previstos no artigo 35.º, a ampliação dos equipamentos de desporto, recreio e lazer existentes.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Os parâmetros urbanísticos a observar nos termos dos n.os 2 e 3 do número anterior, aplicam-se à totalidade da área em causa e não podem exceder os seguintes valores:

a) Índice de ocupação do solo: 2,5 %;

b) Altura da fachada: 4,5 m;

c) Máximo permitido para impermeabilização do solo: 3 % da área total.

2 - As intervenções nos imóveis existentes reger-se-ão segundo o estipulado para os centros históricos, conforme constante no presente Regulamento.

3 - Deve ser previsto para estacionamento, fora da área de recreio e lazer, o número mínimo de lugares adequado às atividades previstas e calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

TÍTULO V

Solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Qualificação

1 - O solo urbano caracteriza-se por dispor ou poder vir a adquirir um elevado grau de infraestruturação e concentração de edificações e por se destinar predominantemente à habitação, equipamentos e ainda a unidades de comércio e serviços, industriais ou turísticas, bem como à implantação de áreas complementares não edificáveis.

2 - O solo urbano compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

3 - O solo urbano é definido pelas seguintes categorias operativas:

a) Solo urbanizado: aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

b) Solo urbanizável: aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.

4 - O solo urbanizado subdivide-se nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaços Centrais (EC): desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b) Espaços residenciais:

i) Centros Históricos (CH), caracterizados pela homogeneidade morfológica e tipológica, pela antiguidade e elevado valor patrimonial, histórico e cultural;

ii) Áreas Residenciais Consolidadas (ARC), caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada e infraestruturada, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes, divididas nas seguintes subcategorias:

(1) Áreas Residenciais Consolidadas destinadas predominantemente a edifícios de Uso Misto (ARC I);

(2) Áreas Residenciais Consolidadas destinadas predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar (ARC II);

iii) Áreas Residenciais em Colmatação (ARCL), caracterizadas por possuírem arruamentos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infraestruturação complementar, alguma construção dispersa, e onde a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de Área Residencial Consolidada. A sua ocupação com construção assume um caráter prioritário. São divididas nas seguintes subcategorias:

(1) Áreas Residenciais em Colmatação destinadas predominantemente a edifícios de Uso Misto (ARCL I);

(2) Áreas Residenciais em Colmatação destinadas predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar (ARCL II);

c) Espaços de Atividades Económicas (EAE), destinados exclusivamente à localização, proteção e instalação de atividades económicas, nomeadamente transformadoras, empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, operações de gestão de resíduos, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas;

d ) Espaços verdes:

i) Áreas verdes de utilização coletiva, são áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer. São também espaços de atividades culturais e religiosas;

ii) Áreas verdes de proteção e enquadramento, destinadas a proteger as linhas de água, salvaguardando as zonas ribeirinhas da ocupação construtiva, mantendo a vegetação ripícola e ou salvaguardar faixas constituídas por cortinas arbóreas destinadas a separar os Espaços de Atividades Económicas das restantes, protegendo-as da poluição eventualmente provocada pela laboração industrial;

e) Espaços de uso especial:

i) Áreas de Equipamentos de Utilização Coletiva, caracterizadas pela existência ou por se destinarem à proteção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização coletiva de características estruturantes, de iniciativa pública ou privada.

5 - O Solo Urbanizável subdivide-se nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaços Centrais (EC): desempenham funções de novas centralidades com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b) Espaços Residenciais, destinados predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a função dominante, dividindo-se nas seguintes subcategorias:

i) Áreas Residenciais destinadas predominantemente à instalação de edifícios para uso misto (AR I);

ii) Áreas Residenciais destinadas predominantemente à instalação de edifícios para habitação unifamiliar (AR II);

c) Espaços de Atividades Económicas (EAE), destinam-se ao acolhimento de atividades económicas e operações de gestão de resíduos que impliquem especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano;

d ) Espaços verdes:

i) Áreas verdes de utilização coletiva, são áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer. São também espaços de atividades culturais e religiosas;

ii) Áreas verdes de proteção e enquadramento, destinadas a proteger as linhas de água, salvaguardando as zonas ribeirinhas da ocupação construtiva, mantendo a vegetação ripícola e ou salvaguardar faixas constituídas por cortinas arbóreas destinadas a separar os espaços de atividades económicas das restantes, protegendo-as da poluição eventualmente provocada pela laboração industrial;

e) Espaços de uso especial:

i) Áreas de Equipamentos de Utilização Coletiva, destinam-se à instalação de equipamentos de utilização coletiva de características estruturantes, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 37.º

Medidas mitigadoras de radão

1 - Nas áreas de ocorrência de radão deverão ser aplicadas as seguintes medidas mitigadoras dos seus efeitos:

a) Prever, ao nível do solo, caixa-de-ar totalmente ventilada;

b) Não considerar a existência de espaços confinados não ventilados ao nível do rés-do-chão;

c) No caso da previsão de caves nas Zonas 2 - Risco Intermédio e 3 - Risco Elevado, definidas no Desenho n.º 08.0.0 - Mapa de Risco de Radão, deverão efetuar-se estudos complementares, de modo a averiguar o nível de concentração do gás radão e, em função dos resultados obtidos, tomar as medidas de ventilação adequadas;

d ) Não utilizar na edificação ou em aterro os materiais geológicos que ocorrem nas áreas de risco de radão.

Artigo 38.º

Regime de estacionamento

1 - Deve ser previsto o número mínimo de lugares para estacionamento resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros indicados no Quadro 1.

Quadro 1

Parâmetros de dimensionamento dos lugares de estacionamento

(ver documento original)

O total de lugares a disponibilizar é arredondado para o número inteiro superior.

2 - Salvaguardam-se as disposições mínimas seguintes:

a) Estacionamento nos Centros Históricos:

i) Aplica-se a todas as situações de construções novas;

ii) Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decide, caso a caso, o número de lugares a garantir.

b) Estacionamento para equipamentos de utilização coletiva:

i) No caso de equipamentos educativos, desportivos, de saúde, religiosos, culturais e recreativos, na ausência de normas específicas, os projetos definirão e fundamentarão as condições de acessibilidade e capacidade de estacionamento privado e público, nunca em valores inferiores ao previsto na legislação em vigor referente a serviços.

c) Estacionamento para empreendimentos turísticos:

i) No caso de estabelecimentos hoteleiros, deverá prever-se, para além de um lugar de estacionamento para ligeiros por cada 4 camas, um lugar para tomada e largada de passageiros.

d ) Estacionamento para estabelecimentos de comércio:

i) Para a instalação de estabelecimentos de comércio com área bruta de construção superior ou igual a 1000 m2 é obrigatório a apresentação para aprovação, de um estudo de circulação e estacionamento.

e) Na cidade de Oliveira do Hospital os veículos pesados, nomeadamente os camiões TIR, após as cargas e descargas, não poderão estacionar fora dos locais previstos para esse efeito.

f ) Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação destas disposições a Câmara Municipal pode, a título excecional e com a devida fundamentação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respetivas compensações fixadas em Regulamento Municipal.

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos espaços centrais e espaços residenciais

Artigo 39.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nos espaços centrais e espaços residenciais é interdita:

a) A ocupação com indústrias dos tipos 1 e 2;

b) A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;

c) A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante.

2 - Nos centros históricos é interdita, para além do disposto na alínea anterior:

a) A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

b) A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;

c) A instalação de oficinas de reparação de veículos motorizados.

3 - Nos espaços centrais e espaços residenciais é condicionada:

a) A ocupação com indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e oficinas de reparação de veículos motorizados;

b) A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, com exceção dos Centros Históricos;

c) A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão, com exceção dos Centros Históricos.

4 - Nos espaços centrais e espaços residenciais são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, turísticos, de serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 40.º

Indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e Oficinas de Reparação de Veículos Motorizados

1 - A instalação ou ampliação de indústrias dos tipos 3, Atividades Produtivas Locais, Atividades Produtivas Similares e Oficinas de Reparação de Veículos Motorizados, tem de respeitar as seguintes normas:

a) Não acarretar perturbações na circulação automóvel;

b) Prever para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

2 - A implantação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício.

3 - As atividades produtivas locais e atividades produtivas similares podem localizar-se em edifício de uso misto, desde que as entradas sejam distintas e cumpram os demais requisitos em vigor.

4 - As atividades produtivas locais e atividades produtivas similares que a lei determina que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano seguem o determinado no n.º 2 deste artigo.

5 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados só podem ser instalados em lote próprio, separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à supressão dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração, com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício.

Artigo 41.º

Postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço nos espaços centrais e espaços residenciais, com exceção dos centros históricos

1 - Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço regem-se pelas seguintes normas:

a) Localizar-se em painel reto com declive inferior a 5 % e comprimento mínimo de 25 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

b) Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

c) O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.

2 - Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento público, enquanto não estiverem delimitados os respetivos perímetros de proteção.

3 - Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, só podem ser instalados em lote próprio, separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à supressão dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração de um valor mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício/posto.

Artigo 42.º

Construções, ampliações e alterações de edifícios

1 - As construções, ampliações e alterações têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo os alinhamentos, a altura da fachada, volumetria, tipologia e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem.

2 - As caves, quando existentes, destinam-se exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do edifício ou ainda a estacionamento de veículos.

3 - A coexistência de comércio, serviços ou indústria com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que seja assegurado o acesso independente aos pisos habitacionais.

4 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

5 - As obras de ampliação dos edifícios existentes deverão cumprir os parâmetros de edificabilidade definidos para as categorias e subcategorias onde se inserem.

6 - Nas obras de reconstrução, ampliação e alteração, devem ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitetónico.

7 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

CAPÍTULO III

Solo urbanizado

Artigo 43.º

Condições gerais

Nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

SECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: quatro pisos. Nos casos onde a moda da área ou do arruamento onde se insere a construção for superior, poderá prevalecer a moda.

2 - Recuos: o dominante no arruamento.

3 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO II

Espaços residenciais

SUBSECÇÃO I

Centros históricos

Artigo 45.º

Identificação

1 - No Aglomerado de Nível I identificam-se os Centros Históricos de Oliveira do Hospital, Bobadela e São Paio de Gramaços.

2 - Nos Aglomerados de Nível II identificam-se os Centros Históricos de Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Avô, Ervedal da Beira, Lagares da Beira, Lagos da Beira, Lajeosa, Lourosa, São Gião, Travanca de Lagos, Vila Franca da Beira, Vila Pouca da Beira, Meruge, Nogueira do Cravo, Penalva de Alva e Seixo da Beira.

3 - Nos Aglomerados de Nível III identificam-se os Centros Históricos de Fiais da Beira e Seixas.

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade e estacionamento nos centros históricos

1 - Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Pormenor e Salvaguarda dos Centros Históricos, nas obras de construção, ampliação e alteração, para além do disposto no artigo 42.º, aplica-se o seguinte:

a) Respeitar as características tradicionais do centro histórico, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

b) Manter os planos marginais;

c) Permitir o número máximo de pisos igual à moda do arruamento onde se integre;

d ) Não permitir pisos recuados e coberturas em terraço;

e) As ampliações das edificações existentes poderão ocupar o logradouro desde que indispensáveis a uma correta habitabilidade;

f ) As alterações do uso em edifícios existentes fica sujeita à avaliação do número de lugares de estacionamento, e não provocar ruturas com as tipologias arquitetónicas e morfologia urbana existente.

2 - Até à aprovação dos Planos de Pormenor e Salvaguarda dos Centros Históricos, as obras de demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando previstas em plano de pormenor, devem ser controladas e admitidas nas condições previstas na lei.

3 - Em todas as obras que impliquem remoção de solos, o património arqueológico jacente deverá ser salvaguardado, através de métodos que permitam a sua identificação, registo e conservação.

4 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º No caso de serem previstos estacionamentos em pisos abaixo da cota de soleira, deverão ser salvaguardados os vestígios arqueológicos eventualmente encontrados, podendo o número de lugares de estacionamento ser decidido, caso a caso, pela câmara municipal.

5 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SUBSECÇÃO II

Áreas residenciais consolidadas

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Nas áreas residenciais consolidadas, o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é o seguinte:

a) ARC I - três pisos;

b) ARC II - dois pisos.

c) Nos casos das ARC I, quando a moda do número de pisos da área ou do arruamento onde se insere a construção for superior a três pisos, prevalece a moda.

2 - Recuo: o dominante no arruamento.

3 - Nas ARC II poderá ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

4 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

5 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SUBSECÇÃO III

Áreas residenciais em colmatação

Artigo 48.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Nas ARCL I deverão ser cumpridos os seguintes parâmetros:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: a moda da área ou arruamento onde se insere, até ao limite de 3 pisos;

b) Profundidade máxima da construção: 15 m;

c) Recuo: dominante no arruamento.

2 - As ARCL II destinam-se predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar, podendo ser permitidos outros usos e tipologias, não devendo exceder os seguintes valores:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: dois;

b) Índice de ocupação do solo: 30 %;

c) Índice de utilização do solo: 0,60;

d ) Frente mínima da parcela: 7 m;

e) Recuo: dominante no arruamento;

f ) Poderá excecionalmente ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

3 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 49.º

Identificação

Os espaços de atividades económicas são os seguintes:

a) EAE 1 - Zona Industrial da Cordinha;

b) EAE 2 - Espaço de Atividades Económicas de Vila Franca da Beira;

c) EAE 3 - Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

d ) EAE 4 - Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Sul;

e) EAE 5 - Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

f ) EAE 6 - Espaço de Aclividades Económicas de São Paio de Gramaços;

g) EAE 7 - Espaço de Atividades Económicas da Chamusca da Beira - Matadouro;

h) EAE 8 - Espaço de Atividades Económicas da Catraia de São Paio/ Portela;

i) EAE 9 - Espaço de Atividades Económicas do Senhor das Almas - Cooperativa;

j) EAE 10 - Espaço de Atividades Económicas da Reta da Salinha;

k) EAE 11 - Espaço de Atividades Económicas de Santa Ovaia;

l ) EAE 12 - Espaço Área de Atividades Económicas de Vendas de Galizes;

Artigo 50.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nos espaços de atividades económicas é interdito:

a) Habitação nos EAE 1, EAE 2, EAE 3, EAE 4, EAE 5, EAE 7 e EAE 9;

b) Indústria do tipo 1 nos EAE 2, EAE 4, EAE 8, EAE 9, EAE 10, EAE 11, EAE 12.

2 - Nos espaços de atividades económicas é condicionada ao disposto no n.º 5 do artigo 51.º:

a) Habitação nos EAE 6, EAE 8, EAE 10, EAE 11 e EAE 12.

3 - Nos espaços de atividades económicas é permitido:

a) Ampliação dos edifícios industriais existentes;

b) Instalação de armazéns, comércio e serviços;

c) Indústrias dos tipos 1, 2 e 3 nos EAE 1, EAE 3, EAE 5, EAE 6 e EAE 7.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A edificabilidade e o estacionamento no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital é a constante no respetivo regulamento.

2 - A edificabilidade e o estacionamento no Loteamento da Zona Industrial da Cordinha é a constante no respetivo loteamento.

3 - A construção, ampliação ou alteração de unidades industriais nos espaços de atividades económicas devem observar o seguinte:

a) Salvaguardar, através de medidas adequadas, os problemas de ruído em caso de existência de habitação na envolvente próxima da localização proposta;

b) Ser dotadas de muros de vedação e portões de acesso;

c) Não causar perturbações na circulação automóvel;

d ) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Altura da fachada: 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à atividade e devidamente justificadas;

ii) Índice de ocupação do solo: 60 %;

iii) Índice de utilização do solo: 1;

iv) Afastamentos laterais mínimos: 6 m;

v) Recuos:

(1) EN 17: conforme a lei;

(2) Restantes vias: 15 m;

vi) Permite-se a edificação em banda, ou geminada, garantindo-se os restantes indicadores urbanísticos.

4 - A construção, ampliação ou alteração de armazéns, comércio e serviços, localizados nos espaços de atividades económicas deve observar o seguinte:

a) Salvaguardar, através de medidas adequadas, os problemas de ruído em caso de existência de habitação na envolvente próxima da localização proposta;

b) Ser dotadas de muros de vedação e portões de acesso;

c) Não causar perturbações na circulação automóvel;

d ) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Altura da fachada: 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à atividade e devidamente justificadas;

ii) Índice de ocupação do solo: 30 %;

iii) Índice de utilização do solo: 0,50;

iv) Afastamentos laterais mínimos: 6 m;

v) Recuos:

(1) EN 17: conforme a lei;

(2) Restantes vias: 15 m

vi) Permite-se a edificação em banda, ou geminada, garantindo-se os restantes indicadores urbanísticos.

5 - A construção, ampliação ou alteração de habitações nos EAE 6, EAE 8, EAE 10, EAE 11, EAE 12, quando autorizadas, deve observar o seguinte:

a) Não colocar em causa o funcionamento das unidades industriais e empresariais existentes;

b) A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:

i) Afastamento mínimo relativamente a unidades industriais do tipo 1 no EAE 6: 50 m;

ii) Número de pisos: dois;

iii) Índice de ocupação do solo: 30 %;

iv) Índice de utilização do solo: 0,50;

v) Afastamentos laterais: 6 m;

vi) Recuos:

(1) EN 17: conforme a lei,

(2) Restantes vias: 15 m.

vii) No EAE 6 apenas será permitido o uso habitacional na parte localizada a sul da EN 17.

6 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

7 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO IV

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Áreas verdes de utilização coletiva

Artigo 52.º

Identificação

As áreas verdes de utilização coletiva são as seguintes:

a) Avô - Parque Merendeiro da Ilha do Picoto;

b) Bobadela - Senhora da Luz;

c) Fiais da Beira - Área Verde de Utilização Coletiva das Palheiras;

d ) Lagares da Beira - Largo Doutor Agostinho Antunes;

e) Lagos da Beira - Parque Merendeiro de Lagos da Beira;

f ) Meruge - Laje Grande;

g) Nogueira do Cravo - Área Verde de Utilização Coletiva;

h) Oliveira do Hospital - Parque do Mandanelho;

i) Oliveira do Hospital - Parque dos Marmelos;

j) Penalva de Alva - Parque Merendeiro de Penalva de Alva;

k) Santo António do Alva - Área Verde de Utilização Coletiva e Parque Merendeiro de Santo António do Alva;

l ) São Paio de Gramaços - Parque Merendeiro Senhora dos Milagres;

m) Seixas - Parque Merendeiro das Seixas;

n) Seixas - Área Verde de Utilização Coletiva;

o) Seixo da Beira - Parque Merendeiro da Senhora da Estrela;

p) Senhor das Almas - Parque Merendeiro do Senhor das Almas;

q) Vale Maceira - Santuário de Nossa Senhora das Preces;

r) Vila Franca da Beira - Área Verde de Utilização Coletiva e Parque Merendeiro de Vila Franca da Beira.

Artigo 53.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nestas áreas são interditas atividades industriais e habitação.

2 - Nestas áreas são condicionadas ao previsto no artigo 54.º ampliações e novas construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir.

3 - É permitida, para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, a construção de elementos do tipo:

a) Elementos escultóricos;

b) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

c) Noras e outros elementos existentes e com interesse.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A construção e ampliação de equipamentos cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir nestas áreas, não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 % aplicado à totalidade da área.

2 - Deve ser garantido, nas imediações da área verde, o número de lugares de estacionamento adequado aos utentes previstos e equipamentos existentes, calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

3 - Número máximo de pisos: um piso.

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes de proteção e enquadramento

Artigo 55.º

Regime de edificabilidades

Estas áreas são áreas non ædificandi.

SECÇÃO V

Espaços de uso especial

Artigo 56.º

Áreas de equipamentos de utilização coletiva

As áreas de equipamentos de utilização coletiva são as seguintes:

a) Área da EBI de Ervedal da Beira;

b) Área do Equipamento Social de Ervedal da Beira;

c) Área da EBI de Lagares da Beira;

d ) Área do Recinto da Feira e Cemitério em Oliveira do Hospital;

e) Área da Central de Camionagem, Quartel dos Bombeiros e Mercado Municipal em Oliveira do Hospital;

f ) Área da EB 2,3 e Escola Secundária de Oliveira do Hospital;

g) Área da EBI de Ponte da Três Entradas.

Artigo 57.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nestas áreas são interditas a habitação e indústria.

2 - Nestas áreas são condicionados ao previsto no artigo 58.º os usos e atividades de comércio e serviços, desde que complementares aos equipamentos instalados.

3 - Nestas áreas é permitida a instalação e ampliação de equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares aos equipamentos instalados.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A construção, ampliação ou alteração de equipamentos de utilização coletiva deve ser executada de acordo com as exigências do equipamento.

2 - Os projetos devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

3 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

4 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

CAPÍTULO IV

Solo urbanizável

Artigo 59.º

Disposições comuns aos espaços centrais e espaços residenciais

1 - Nos espaços centrais e espaços residenciais devem ser cumpridas as determinações constantes nos seguintes artigos: artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 41.º e artigo 42.º

2 - Estes espaços devem ser objeto de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT.

SECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A ocupação dos Espaços Centrais só poderá efetuar-se depois de ser elaborado plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT, de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG em que se inserem. Os parâmetros de edificabilidade a considerar não podem exceder os seguintes valores:

a) Número de pisos acima da cota de soleira: quatro pisos;

b) Índice de ocupação do solo: 40 %;

c) Índice de utilização do solo: 1.

2 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

3 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A ocupação dos espaços residenciais só poderá efetuar-se depois de ser elaborado plano de pormenor ou unidades de execução nos termos do RJIGT, de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG em que se inserem. Os parâmetros de edificabilidade a considerar não podem exceder os seguintes valores:

a) Número de pisos acima da cota de soleira:

i) AR I: três pisos;

ii) AR II: dois pisos;

b) Índice de ocupação do solo:

i) AR I: 40 %;

ii) AR II: 30 %;

c) Índice de utilização do solo:

i) AR I: 1;

ii) AR II: 0,60;

d) As AR II deverão cumprir ainda o seguinte:

i) Frente mínima de lote: 7 m;

ii) Afastamentos laterais mínimos: 5 m se existirem vãos;

iii) Poderá excecionalmente ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.

2 - Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

3 - A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 62.º

Identificação

Os espaços de atividades económicas são os seguintes:

a) EAE 1 - Ampliação da Zona Industrial da Cordinha;

b) EAE 2 - Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

c) EAE 3 - Espaço de Atividades Económicas de Lagares da Beira Nascente;

d ) EAE 4 - Espaço de Atividades Económicas de Meruge;

e) EAE 5 - Ampliação da Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

f ) EAE 6 - Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de São Paio de Gramaços;

g) EAE 7 - Espaço de Atividades Económicas de São Gião;

h) EAE 8 - Espaço de Atividades Económicas de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara.

Artigo 63.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - Nestes espaços é interdito:

a) Habitação, com a exceção do alojamento do guarda ou vigilante, quando integrada na unidade industrial;

b) Instalação de indústrias do tipo 1 nos EAE 1, EAE 3, EAE 7 e EAE 8.

2 - Nestes espaços é permitida:

a) A instalação de indústrias de todos os tipos nos EAE 2, EAE 4, EAE 5 e EAE 6;

b) A instalação de oficinas, armazéns, comércio e serviços;

c) A instalação de equipamentos de apoio às atividades;

d ) A instalação na unidade industrial de alojamento do guarda ou do vigilante.

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A ocupação dos espaços de atividades económicas processar-se-á de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG respetivas.

2 - Os planos de pormenor ou as unidades de execução nos termos do RJIGT devem cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a) As unidades industriais do tipo 1 deverão implantar-se a mais de 50 m das áreas urbanas e urbanizáveis;

b) As unidades dos tipos 2 e 3 deverão implantar-se de modo a assegurar o afastamento necessário no mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício das áreas urbanas e urbanizáveis;

c) Em cada área industrial devem ser respeitados os seguintes limites:

i) Índice de ocupação do solo: 60 %;

ii) Área mínima de espaço verde: 20 %;

d ) Garantir uma «faixa de gestão de combustível» nos termos do regime jurídico estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) Prever, no mínimo, o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º;

f ) A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

SECÇÃO IV

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Áreas verdes de utilização coletiva

Artigo 65.º

Identificação

As áreas verdes de utilização coletiva são as seguintes:

a) Avô - Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

b) Chão Sobral - Área Verde de Utilização Coletiva;

c) Ervedal da Beira - Área Verde de Utilização Coletiva;

d ) Ervedal da Beira - Área Verde de Utilização Coletiva da Cordinha;

e) Lagares da Beira - Área Verde de Utilização Coletiva;

f ) Meruge - Área Verde de Utilização Coletiva de Entre-águas;

g) Nogueira do Cravo - Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

h) Oliveira do Hospital - Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas;

i) Oliveira do Hospital - Área Verde de Utilização Coletiva do Rio Seco;

j) Penalva de Alva - Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

k) Rio de Mel - Área Verde de Utilização Coletiva;

l ) Santo António do Alva - Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva;

m) Travanca de Lagos - Área Verde de Utilização Coletiva;

n) Vale de Maceira - Prolongamento da Área Verde de Utilização Coletiva do Santuário Nossa Senhora das Preces.

Artigo 66.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas

1 - São interditas atividades industriais, habitação, comércio e serviços.

2 - São condicionadas ao previsto no artigo 67.º, ampliações e novas construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir.

3 - No Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas, Oliveira do Hospital, é condicionada ao previsto no artigo 67.º a construção de edifícios de Equipamentos de Utilização Coletiva, restauração, comércio e serviços de apoio às atividades recreativas e culturais.

4 - É permitida, para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, a construção de elementos do tipo:

a) Escultóricos;

b) Relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

c) Noras e outros elementos com interesse.

Artigo 67.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - A construção e ampliação de equipamentos cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e lazer constituídos ou a constituir, não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 %, aplicado à totalidade da área.

2 - No Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas, Oliveira do Hospital, a construção de edifícios de Equipamentos de Utilização Coletiva, restauração, comércio e serviços de apoio às atividades recreativas e culturais não pode ultrapassar o índice de ocupação do solo de 3 %, aplicado à totalidade da área.

3 - Deve ser garantido, nas imediações dos espaços verdes, o número de lugares de estacionamento adequado aos utentes previstos e equipamentos existentes, calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes de proteção e enquadramento

Artigo 68.º

Regime de edificabilidade

Estas áreas são áreas non ædificandi.

SECÇÃO V

Espaços de uso especial

Artigo 69.º

Áreas para equipamentos de utilização coletiva

As áreas para equipamentos de utilização coletiva são as seguintes:

a) Área para Equipamentos de Utilização Coletiva de Oliveira do Hospital;

b) Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Portela;

c) Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Bobadela;

d ) Área do Equipamento Social de Ervedal da Beira.

Artigo 70.º

Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas nas áreas para equipamentos de utilização coletiva

1 - Nestas áreas são interditas as indústrias dos tipos 1 e 2.

2 - Nestas áreas são condicionadas ao previsto no artigo 40.º as indústrias do tipo 3, Atividades Produtivas Locais e Atividades Produtivas Similares.

3 - Nas áreas para equipamentos de utilização coletiva de Oliveira do Hospital e da Portela, são permitidos os usos de habitação, comércio e serviços, bem como outros equipamentos de apoio ao equipamento principal.

Artigo 71.º

Regime de edificabilidade e estacionamento nas áreas para equipamentos de utilização coletiva

1 - A ocupação das áreas para equipamentos de utilização coletiva processar-se-á de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para as UOPG respetivas.

2 - Os planos de pormenor ou as unidades de execução nos termos do RJIGT devem cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a) Garantir espaços verdes públicos adequados aos utentes e atividades previstas;

b) Garantir um número de lugares de estacionamento necessário aos postos de trabalho criados, aos utentes e funcionamento dos equipamentos de utilização coletiva previstos nunca inferior ao mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;

c) A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º

3 - Deverá ter-se em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e a correta harmonização com os edifícios aí existentes ou previstos.

TÍTULO VI

Património cultural e natural

Artigo 72.º

Identificação

1 - O património cultural e natural do PDM inclui-se nas seguintes categorias:

a) Património arquitetónico e artístico;

b) Património arqueológico;

c) Património natural.

2 - Os valores culturais e naturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento Des. 01.4.0- Património Cultural e Natural e identificados no anexo i deste regulamento.

SECÇÃO I

Património cultural

Artigo 73.º

Património arquitetónico e artístico

O património arquitetónico e artístico inclui todas as construções e criações artísticas com interesse cultural relevante, ainda que não classificadas nos termos da lei, e integra as seguintes categorias:

a) Imóveis classificados como monumento nacional;

b) Imóveis classificados como de interesse público;

c) Imóveis classificados como monumento de interesse público;

d ) Imóveis classificados como de interesse municipal;

e) Imóveis a propor para classificação;

f ) Imóveis com interesse cultural.

Artigo 74.º

Património arqueológico

1 - Constituem património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 - Integram o património arqueológico os sítios arqueológicos e os bens recolhidos na área do PDM, mas cujo local exato de proveniência se desconhece.

3 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados às autoridades policiais territorialmente competentes e à entidade de tutela.

4 - Quaisquer intervenções que possam causar danos ao património arqueológico jacente na envolvente dos espaços sagrados construídos até ao final do século xix, ficam sujeitos a parecer da entidade tutelar.

Artigo 75.º

Zonas de proteção

1 - As zonas de proteção para os imóveis classificados e em vias de classificação são as definidas na lei.

2 - Nos imóveis a propor para classificação e imóveis com interesse cultural é definida uma área de proteção de 50 m contada a partir dos limites exteriores do imóvel.

3 - Nos sítios arqueológicos é definida uma área de proteção mínima de 50 m contada a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local.

Artigo 76.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Nos imóveis do património cultural são permitidas as operações urbanísticas previstas no RJUE, desde que não descaracterizem o imóvel, e são permitidos usos que promovam a sua valorização, nomeadamente equipamentos de interesse coletivo, bem como instalações de apoio ao desenvolvimento do turismo.

2 - Qualquer intervenção nos imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público, implica autorização e acompanhamento da entidade da tutela.

3 - É interdita a demolição dos imóveis a propor para classificação, dos imóveis com interesse cultural e dos sítios arqueológicos.

SECÇÃO II

Património natural

Artigo 77.º

Património natural

1 - O património natural é caracterizado pelo seu relevante significado patrimonial e natural, integrando as formações físicas e biológicas com valor excecional do ponto de vista da ciência, da conservação da natureza ou beleza natural, privilegiando-se a proteção e salvaguarda dos recursos naturais classificados ou não.

2 - O património natural encontra-se assinalado na planta de ordenamento Des. 01.4.0- Património Cultural e Natural, está listado no anexo i do presente regulamento e subdivide-se nas seguintes categorias:

a) Património Natural Classificado;

b) Património Natural em Vias de Classificação;

c) Património Natural a Propor para Classificação.

Artigo 78.º

Zonas de proteção

1 - As zonas de proteção para património natural classificado e em vias de classificação são as definidas na lei.

2 - No restante património natural a propor para classificação é definida uma área de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

Artigo 79.º

Formas e regime de proteção

1 - São proibidas todas as ações que de algum modo danifiquem a integridade dos bens naturais identificados.

2 - Excetuam-se, no número anterior, os trabalhos de manutenção dos bens naturais identificados.

TÍTULO VII

Áreas com funções específicas

CAPÍTULO I

Estrutura ecológica municipal

Artigo 80.º

Caracterização e identificação

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída por:

a) Estrutura Ecológica em Solo Rural:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Reserva Ecológica Nacional;

iii) Cartografia das Orientações de Gestão do Sítio do Carregal do Sal, Plano Setorial da Rede Natura 2000;

iv) Cartografia das Populações de Narcissus scaberulus do Sítio do Carregal do Sal, Plano Setorial da Rede Natura 2000;

v) Corredor Ecológico do Mondego - PROF Dão Lafões;

vi) Corredor Ecológico do Alva e Rio de Cavalos - PROF Pinhal Interior Norte;

vii) Corredor Ecológico do Alva e Seia - PROF Beira Interior Norte;

viii) Corredor Ecológico do Alvôco;

ix) Áreas de Recreio e Lazer;

b) Estrutura Ecológica em Solo Urbano:

i) Espaços verdes.

2 - A estrutura ecológica municipal possui um caráter transversal a todo o território do município, e tem como objetivos a salvaguarda e valorização das suas componentes ecológicas e ambientais e a qualificação ambiental das atividades nele processadas.

Artigo 81.º

Regime

O regime nas áreas da estrutura ecológica municipal é o definido para as categorias ou subcategorias de espaço onde se insere, condicionado pelas disposições previstas na lei para cada uma das suas componentes.

CAPÍTULO II

Espaços canais

Artigo 82.º

Espaços canais

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.

Artigo 83.º

Regime

1 - Os espaços canais constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

2 - Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais rodoviário observam-se as disposições estabelecidas para a classe e categoria de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non ædificandi.

3 - A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número um determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso do solo.

TÍTULO VIII

Sistemas estruturantes

CAPÍTULO I

Infraestruturas territoriais

SECÇÃO I

Rede de infraestruturas de transporte

Artigo 84.º

Identificação

1 - A rede de infraestruturas de transporte encontra-se identificada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes e integra as vias rodoviárias existentes e propostas de interesse nacional, regional e municipal, integrando as respetivas faixas de proteção. Estes espaços constituem uma barreira física das áreas que marginam.

2 - A área de intervenção do plano abrange, de acordo com o atual PRN estatuído pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto, os seguintes itinerários (existentes e projetados) da Rede Rodoviária Nacional:

a) Rede viária existente - Rede Classificada pelo PRN 2000:

i) Estradas regionais (lista V): ER 230 (norte), ER 231-2, ER 337 e ER 342;

ii) Rede desclassificada pelo PRN 2000, ainda sob jurisdição da EP: EN 17 e EN 230 (sul);

b) Rede viária projetada:

i) Rede complementar (Itinerários Complementares) (lista II): IC6;

3 - A Rede Rodoviária Municipal é a seguinte:

a) Rede Rodoviária Municipal existente:

i) Estradas Municipalizadas: EN 230-6;

ii) Estradas Municipais; EM 502; EM 502-1; EM 503; EM 503-1; EM 503-2; EM 504; EM 504-3; EM 505; EM 505 (novo); EM 505-1; EM 506; EM 507; EM 507-1; EM 508; EM 509; EM 510; EM 513; EM 514; 514-2; EM 515; EM 517;

iii) Caminhos Municipais CM 1306; CM 1309; CM 1310; CM 1311; CM 1312; CM 1313; CM 1314; CM 1315; CM 1316; CM 1317; CM 1318; CM 1318-1; CM 1318-3; CM 1318-4; CM 1319; CM 1320; CM 1321; CM 1323; CM 1323-1; CM 1324.

b) Rede rodoviária municipal projetada:

i) Vias municipais propostas e vias urbanas propostas.

Artigo 85.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

A zona da estrada e respetivas faixas de proteção são zonas non ædificandi às quais se aplicam as disposições constantes de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 86.º

Faixas non aedificandi e de ocupação condicionada

1 - Rede rodoviária nacional e regional: conforme estipulado na legislação em vigor.

2 - Rede rodoviária municipal fora dos perímetros urbanos:

a) Para estradas municipais e municipalizadas - 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via;

b) Caminhos municipais - 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via;

c) Vias municipais propostas e vias urbanas propostas - 8 m para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via.

3 - Para a rede rodoviária municipal dentro dos perímetros urbanos, seguem as regras definidas nas categorias e subcategorias de solo respetivas e de acordo com os perfis transversais tipo constantes do anexo ii.

Artigo 87.º

Perfis transversais tipo da rede rodoviária municipal

1 - Os perfis transversais tipo deverão ser adotados nas beneficiações das vias existentes e na construção das vias propostas, de acordo com o anexo ii.

2 - O perfil transversal tipo (PT1) destina-se a Estradas e Caminhos Municipais a beneficiar ou construir e a Vias Municipais Propostas fora dos perímetros urbanos.

3 - O Perfil Transversal Tipo (PT2) destina-se a áreas urbanas com forte incidência automóvel e que necessitam de uma via com escoamento rápido. Deverá ser implementado nas vias urbanas existentes que possuam estas características. O separador central poderá ter largura superior a 1,00 m, se as condições o permitirem.

4 - O Perfil Transversal Tipo (PT3) destina-se aos Espaços Residenciais.

5 - O Perfil Transversal Tipo (PT4) destina-se aos Espaços de Atividades Económicas.

6 - Os perfis PT2, PT3 e PT4 serão obrigatoriamente adotados em solo urbanizável. No solo urbanizado serão adotados quando tal for possível.

Artigo 88.º

Licenciamento de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço

1 - Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço da Rede de Infraestruturas de Transporte integrantes da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Regional regem-se pela legislação em vigor.

2 - Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço da Rede de Infraestruturas de Transporte integrantes da Rede Rodoviária Municipal regem-se pelas seguintes normas:

a) Só é permitida a sua instalação nas estradas municipais e municipalizadas;

b) Localizar-se em painel reto com declive inferior a 5 % e comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

c) Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

d ) O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.

3 - Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento, enquanto não estiverem delimitados os respetivos perímetros e proteção.

SECÇÃO II

Outras infraestruturas territoriais

Artigo 89.º

Regime

1 - A implantação ou a instalação de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, abastecimento de combustíveis e telecomunicações, sem prejuízo do estipulado na legislação geral e específica em vigor, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação e avaliação comparativa entre os benefícios esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.

2 - Os espaços destinados a estas infraestruturas terão a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

3 - O disposto nos números anteriores é também aplicável à localização e construção de instalações de depósitos e tratamento de resíduos, centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos.

TÍTULO IX

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

CAPÍTULO I

Planeamento e gestão

SECÇÃO I

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 90.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas que nos termos do regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, são os constantes dos números seguintes.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em função do uso proposto, serão:

a) Para habitação do tipo unifamiliar - 28 m2/fogo;

b) Para habitação do tipo coletiva - 28 m2/120 m2 de área de construção para habitação;

c) Para hotelaria - 28 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;

d ) Para comércio - 28 m2/100 m2 de área de construção para comércio;

e) Para serviços - 28 m2/100 m2 de área de construção para serviços;

f ) Para indústria e ou armazéns - 23 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.

3 - As áreas de cedência para equipamentos, em função do uso proposto, serão:

a) Para habitação do tipo unifamiliar - 35 m2/fogo;

b) Para habitação do tipo coletiva - 35 m2/120 m2 de área de construção para habitação;

c) Para hotelaria - 25 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;

d ) Para comércio - 25 m2/100 m2 de área de construção para comércio;

e) Para serviços - 25 m2/100 m2 de área de construção para serviços;

f ) Para indústria e ou armazéns - 10 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.

Artigo 91.º

Cedências

1 - As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior, passarão a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.

2 - O município poderá prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

3 - A compensação referida no número anterior poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal possuirão acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

SECÇÃO II

Infraestruturas viárias

Artigo 92.º

Infraestruturas viárias

Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, nos loteamentos devem ser previstos os perfis transversais tipo PT2, PT3 e PT4, definidos no artigo 87.º e constantes no anexo ii, adaptados de acordo com a intensidade do tráfego e as circunstâncias do local.

SECÇÃO III

Lugares de estacionamento em loteamentos

Artigo 93.º

Lugares de estacionamento em loteamentos

Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, nos loteamentos deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º

SECÇÃO IV

Normas para execução do Plano

Artigo 94.º

Programação e execução

1 - A programação da execução do plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anual, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que visam melhorar a mobilidade e a acessibilidade, nomeadamente a rede rodoviária municipal projetada;

b) As que visam colmatar, estruturar e qualificar o espaço urbano, nomeadamente os espaços centrais e espaços residenciais em solo urbanizável da cidade de Oliveira do Hospital que a Câmara considere prioritários, bem como, as áreas para equipamentos de utilização coletiva;

c) As que visam promover a qualidade ambiental, aproveitando os valores paisagísticos, naturais e biofísicos, nomeadamente o Parque Urbano da Seara/Vinhas Mortas;

d ) As que visam potenciar o desenvolvimento económico, nomeadamente, os espaços de atividades económicas em solo urbanizável.

2 - A execução do Plano em Solo Urbanizável processar-se-á através da concretização de ações e operações urbanísticas enquadradas preferencialmente por Planos de Pormenor ou Unidades de Execução.

3 - Em solo urbanizado a execução do plano pode processar-se preferencialmente através de operações urbanísticas nos termos do RJUE.

Artigo 95.º

Sistemas de execução

1 - Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.

2 - A aplicação dos sistemas de execução pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução onde sejam estabelecidos o índice médio de utilização, a área de cedência média e o regime de compensações.

Artigo 96.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT, deverá ser aplicado nas seguintes situações:

a) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução a levar a efeito nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG);

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas de acordo com o RJIGT, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir mecanismos perequativos para o solo urbano a integrar no Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas, em função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.

Artigo 97.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 1 do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é o estabelecido nos parâmetros urbanísticos definidos para cada UOPG ou os definidos para cada categoria de espaço.

3 - A cedência média assume o valor de 0,50 para todas as UOPG e Unidades de Execução definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas nos termos do estabelecido no RJIGT.

Artigo 98.º

Aplicação

1 - É fixado, nas UOPG, para cada um dos prédios abrangidos por Planos de Pormenor e Unidades de Execução definidas no presente regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

7 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e vias propostas no Plano.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

Artigo 99.º

Definição

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção que requerem uma abordagem de conjunto, com programas diferenciados, para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2 - Os limites das UOPG, podem ser ajustados por razões de cadastro da propriedade ou, quando tal for justificado aquando da elaboração de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - A Câmara Municipal pode proceder à delimitação de UOPG mesmo que não delimitadas no plano, nos termos do RJIGT.

Artigo 100.º

Identificação

1 - As UOPG encontram-se agrupadas consoante os objetivos estabelecidos e os tipos de ocupação a realizar, sendo definidos objetivos e regras comuns de abordagem e propostas urbanísticas para cada grupo e objetivos e regras específicas para cada uma.

2 - UOPG a sujeitar a Planos de Urbanização (PU):

a) PU 1 - Cidade de Oliveira do Hospital;

b) PU 2 - Lagares da Beira;

c) PU 3 - Eixo urbano Ervedal da Beira/ Vila Franca da Beira/ Aldeia Formosa/ Seixo da Beira;

d ) PU 4 - Área Urbana de Galizes, Vendas de Galizes /Santa Ovaia/Senhor da Almas e Nogueira do Cravo.

3 - UOPG a sujeitar preferencialmente a planos de pormenor incluindo estudos de requalificação urbana e ambiental:

a) Planos de pormenor dos Centros Históricos de: Seixas; Seixo da Beira; Vila Franca da Beira; Fiais da Beira; Ervedal da Beira; Lagares da Beira; Meruge; Travanca de Lagos; Lajeosa; Lagos da Beira; Bobadela; Oliveira do Hospital; São Paio de Gramaços; Nogueira do Cravo; São Gião; Penalva de Alva; Lourosa; Vila Pouca da Beira; Avô; Aldeia das Dez; Alvôco das Várzeas;

b) UOPG dos seguintes Espaços de Atividades Económicas (EAE):

i) EAE 1 - Ampliação da Zona Industrial da Cordinha;

ii) EAE 2 - Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de Ervedal da Beira Poente;

iii) EAE 3 - Espaço de Atividades Económicas de Lagares de Beira Nascente;

iv) EAE 4 - Espaço de Atividades Económicas de Meruge;

v) EAE 5 - Ampliação da Zona Industrial de Oliveira do Hospital;

vi) EAE 6 - Ampliação do Espaço de Atividades Económicas de São Paio de Gramaços;

vii) EAE 7 - Espaço de Atividades Económicas de São Gião;

viii) EAE 8 - Espaço de Atividades Económicas de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara;

c) UOPG das seguintes Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva (EC):

i) EC 1 - Área para Equipamentos de Utilização Coletiva de Oliveira do Hospital;

ii) EC 2 - Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Portela.

Artigo 101.º

Objetivos comuns

As UOPG referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Programar, de forma estruturada, o crescimento das áreas de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos de utilização coletiva, dos espaços urbanos de utilização coletiva e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

b) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interações e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

c) Rentabilizar os solos urbanizados e urbanizáveis, qualificar os espaços urbanos de utilização coletiva e a estrutura ecológica urbana, promovendo as suas inter-relações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d ) Requalificar os Centros Históricos e as Áreas Residenciais Consolidadas, nomeadamente através da reabilitação de situações mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e) Promover a valorização do património arquitetónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;

f ) Promover ações de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspetiva de valorizar estes espaços enquanto Áreas Verdes de Utilização Coletiva de proteção e enquadramento;

g) Melhorar e hierarquizar a rede viária dos aglomerados urbanos;

h) Promover a correta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

SECÇÃO I

Planos de urbanização

Artigo 102.º

Objetivos específicos e termos de referência

1 - As áreas a sujeitar a Planos de Urbanização (PU), correspondem aos aglomerados de maior dimensão e a subsistemas urbanos mais complexos.

2 - Os seus objetivos específicos e termos de referência constam nos artigos seguintes.

Artigo 103.º

PU 1 - Cidade de Oliveira do Hospital

1 - Este plano corresponde à totalidade dos lugares que compõem o Aglomerado de Nível I, a cidade de Oliveira do Hospital, e encontra-se delimitado e assinalado com a sigla PU 1 na Planta de Ordenamento.

2 - O PU 1 contém subunidades operativas que devem ser tratadas numa estratégia integrada e é também uma Centralidade Urbano Turística.

3 - A delimitação do PU 1 abrange os perímetros urbanos e o solo rural complementar envolvente necessário ao equilíbrio destes, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4 - O PU 1 deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana, através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a) Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos contíguos e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e paisagísticos;

b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma programada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição dos equipamentos de utilização coletiva, espaços urbanos de utilização coletiva os espaços verdes de utilização coletiva;

c) Revitalizar os centros históricos, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

d ) Prever ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

e) Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

f ) Criar um sistema de espaços urbanos de utilização coletiva contínuo e hierarquizado;

g) Criar um esquema de circulação viária hierarquizado e estruturador, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

h) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

5 - O PU1 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no Título V e que integram o PU1.

6 - Enquanto não for publicado o PU1, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

7 - O PU1, como Centralidade Urbano Turística, deverá também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

Artigo 104.º

PU 2 - Plano de Urbanização de Lagares da Beira

1 - Este plano corresponde ao lugar de Lagares da Beira, Aglomerado de Nível II, e encontra-se delimitado e assinalado com a sigla PU 2 na Planta de Ordenamento.

2 - O PU 2 contém subunidades operativas que devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3 - A delimitação abrange a área correspondente ao perímetro urbano e ao solo rural complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4 - O PU 2 deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a) Programar, de forma estruturada, o crescimento do lugar, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços e comércio, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e áreas verdes de utilização coletiva;

b) Assegurar a articulação entre os solos urbanizados e urbanizáveis, a estrutura ecológica urbana e as vias de comunicação;

c) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

d ) Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

e) Criar um sistema de espaços urbanos de utilização coletiva contínuo, hierarquizado e integrado com os Espaços Residenciais, incluindo os espaços verdes;

f ) Criar um esquema de circulação viária hierarquizado e estruturador, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

5 - O PU2 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título v e que integram o PU2.

6 - Enquanto não for publicado o PU2, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

7 - O PU2 deverá também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

8 - O PU2, como Núcleo Urbano de Desenvolvimento Turístico, deverá também promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ir de encontro às potencialidades turísticas características e específicas do lugar, da envolvente próxima, do município e da região, das quais se destaca a proximidade com as Serras da Estrela e do Açor, a proximidade dos Rios Alva, Alvôco e Mondego, a qualidade da paisagem, o ambiente natural, cultural e edificado, podendo estimular, assim, Atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;

b) Valorizar o património construído, a paisagem natural e edificada, o lugar como um todo, assim como da sua envolvente;

c) Articular os usos e funções existentes com a envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

d ) Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de Atividades turísticas, culturais e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Artigo 105.º

PU 3 - Plano de Urbanização do Eixo Urbano Ervedal da Beira/ Vila Franca da Beira/ Aldeia Formosa/ Seixo da Beira

1 - Este plano corresponde aos lugares de Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira, Aldeia Formosa e Seixo da Beira. Encontra-se delimitado e assinalado com a sigla PU 3 na Planta de Ordenamento.

2 - O PU 3 contém subunidades operativas que, nesta UOPG devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3 - A delimitação abrange as áreas correspondentes aos perímetros urbanos e ao solo rural complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4 - Esta UOPG pode assumir a forma de Plano de Pormenor de Edificação em Área Dotada de Rede Viária, se assim for entendido conveniente.

5 - Deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a) Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos que o compõem e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e a articulação com as vias de comunicação, nomeadamente a ER 231-2;

b) Promover ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

c) Requalificar o sistema de circulação viária, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

d ) Definir para Ervedal da Beira uma Área Verde de Utilização Coletiva, integrando-a com os restantes espaços verdes de utilização coletiva;

e) No Seixo da Beira, criar uma rede de espaços verdes de utilização coletiva, articulando-as com a existente;

f ) Articular e requalificar os lugares de Vila Franca da Beira e Aldeia Formosa, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, Espaços verdes de utilização coletiva e Equipamentos de Utilização Coletiva;

g) Redefinir os acessos à ER 231-2, nomeadamente no lugar do Seixo da Beira;

h) Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

i) Programar, de forma estruturada, o crescimento dos lugares, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva;

j) Revitalizar os centros históricos, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal.

6 - O PU3 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título v e que integram o PU3.

7 - Enquanto não for publicado o PU3, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

Artigo 106.º

PU 4 - Plano de Urbanização da Área Urbana de Galizes, Vendas de Galizes/Santa Ovaia /Senhor da Almas e Nogueira do Cravo

1 - Este plano corresponde aos lugares de Galizes, Vendas de Galizes, Santa Ovaia, Senhor das Almas e Nogueira do Cravo e encontra-se delimitado e assinalado com a sigla PU 4 na Planta de Ordenamento.

2 - O PU 3 contém subunidades operativas que, nesta UOPG devem ser tratadas numa estratégia integrada.

3 - A delimitação do PU 3 abrange as áreas correspondentes aos perímetros urbanos e ao solo rural complementar envolvente necessário ao equilíbrio destes, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.

4 - Esta UOPG pode assumir a forma de Plano de Pormenor de Edificação em Área Dotada de Rede Viária, se assim for entendido conveniente.

5 - Deverá assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:

a) Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos que o compõem e o solo rural complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e as vias de comunicação, nomeadamente a EN 17;

b) Promover ações de valorização para os solos urbanizados e urbanizáveis, bem como a sua correta integração e articulação;

c) Requalificar o sistema de circulação viária e integrar vias de acesso da área da Área de Atividades Industriais e Empresariais de Nogueira do Cravo/Vale D. Clara, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;

d ) Concretizar para Nogueira do Cravo a Área Verde de Utilização Coletiva Proposta, integrando-a com os novos espaços urbanos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva a criar no solo urbanizável deste lugar;

e) Articular e requalificar os lugares de Santa Ovaia e Vendas de Galizes, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

f ) Articular e requalificar os lugares de Senhor da Almas, Nogueira do Cravo e Reta da Salinha, definindo para eles redes de espaços urbanos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

g) Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;

h) Revitalizar o Centro Histórico de Nogueira do Cravo, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

i) Programar, de forma estruturada, o crescimento dos lugares, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, das manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva;

6 - O PU4 deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no título v e que integram o PU4.

7 - Enquanto não for publicado o PU4, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, em solo urbanizado, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

SECÇÃO II

Planos de Pormenor dos Centros Históricos

Artigo 107.º

Objetivos específicos e termos de referência

1 - Estes planos têm como objetivo assumir a salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais de estrutura urbana e edificada dos respetivos lugares, em simultâneo com a melhoria geral do quadro de vida da população residente, acesso a infraestruturas, bens e serviços e reabilitação das condições de habitabilidade do parque edificado.

2 - Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos abrangem as áreas urbanas classificadas na Planta de Ordenamento como 'Centro Histórico' e parte contígua das Áreas Residenciais Consolidadas e de colmatação que forem entendidas conveniente aquando da sua elaboração.

3 - Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos deverão respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência definidos nos artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º e artigo 45.º deste regulamento.

4 - Enquanto não forem publicados Planos de Pormenor dos Centros Históricos, seguem-se as disposições previstas nos seguintes artigos deste regulamento: artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º e artigo 45.º deste regulamento.

5 - Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos de Penalva de Alva, Avô, Alvôco das Várzeas, Lourosa, Vila Pouca da Beira, Aldeia das Dez e São Gião, como Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, deverão incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.

6 - Os Planos de Pormenor dos Centros Históricos de Penalva de Alva, Avô, Alvôco das Várzeas, Lourosa, Vila Pouca da Beira, Aldeia das Dez e São Gião, como Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, deverão promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Ir de encontro às potencialidades turísticas características e específicas de cada lugar, da envolvente próxima, do município e da região, das quais se destaca a proximidade com as Serras da Estrela e do Açor, a proximidade dos Rios Alva, Alvôco e Mondego, a qualidade da paisagem, o ambiente natural, cultural e edificado, podendo estimular, assim, atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;

b) Valorizar o património construído, a paisagem natural e edificada, o lugar como um todo, assim como da sua envolvente;

c) Articular os usos e funções existentes com a envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

d ) Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades turísticas, culturais e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

SECÇÃO III

UOPG para os espaços de atividades económicas

Artigo 108.º

Objetivos específicos e termos de referência

1 - Estas UOPG encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento com as letras EAE e os seus limites definem-se pelos limites da subcategoria «Espaços de Atividades Económicas e suas respetivas Áreas de Proteção e Enquadramento».

2 - Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3 - Quando as UOPG se encontram em prolongamento de Espaços de Atividades Económicas existentes, deverá haver integração, continuidade e articulação, das vias, do edificado, dos espaços urbanos de utilização coletiva, áreas de recreio e lazer, infraestruturas, áreas verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, etc.

4 - A UOPG pode ser elaborada por iniciativa dos particulares ou do município.

5 - A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições deste regulamento.

6 - A UOPG deverá orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Prever um sistema viário hierarquizado e adequado à sua especificidade funcional, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 88.º;

b) Prever áreas verdes de utilização coletiva e espaços urbanos de utilização coletiva dotados de todas as condições necessárias à sua qualidade urbana;

c) Prever áreas destinadas aos serviços e estabelecimentos comerciais;

d ) Redimensionar as vias existentes, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

7 - Deverá respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos para os Espaços de Atividades Económicas definidos nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 62.º, artigo 63.º e artigo 64.º

8 - Enquanto não forem publicadas as UOPG, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, desde que as parcelas ou lotes possuam frente para a via pública infraestruturada, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG.

SECÇÃO IV

UOPG das áreas para equipamentos de utilização coletiva

Artigo 109.º

Objetivos específicos e termos de referência

1 - Estas UOPG estão delimitadas e assinaladas na planta de ordenamento com as siglas EC 1 e EC 2, podendo os seus limites ser alterados aquando da sua elaboração.

2 - Os objetivos específicos e termos de referência destas áreas constam nos artigos seguintes.

Artigo 110.º

Área para equipamentos de utilização coletiva de Oliveira do Hospital - EC1

1 - Esta UOPG tem como objetivo enquadrar equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos, reestruturar a rede rodoviária da cidade e prolongar a sua área central.

2 - Encontra-se delimitada e assinalada com a sigla EC1 na planta de ordenamento.

3 - Os seus limites poderão ser redefinidos no sentido de garantir a inclusão dos solos urbanizados existentes na sua envolvência, tendo em conta o cadastro e sem alteração das categorias de uso.

4 - A estrutura viária e a volumetria do edificado deverão enquadrar-se com os solos urbanizados contíguos, respeitando os índices e volumetrias definidos neste regulamento.

5 - Deverá integrar os Espaços Centrais e os Espaços Residenciais, respeitando os índices e volumetrias definidos nos seguintes artigos deste regulamento: artigo 47.º, artigo 48.º, artigo 59.º, artigo 60.º e artigo 61.º

6 - As Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva deverão cumprir o disposto nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 69.º, artigo 70.º e artigo 71.º

7 - Deverá garantir o funcionamento da circular norte, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

Artigo 111.º

Área para equipamentos de utilização coletiva da Portela - EC2

1 - Esta UOPG tem como objetivo enquadrar equipamentos desportivos propostos.

2 - Encontra-se delimitada e assinalada com a sigla EC2 na Planta de Ordenamento.

3 - Os seus limites poderão ser redefinidos no sentido de garantir a inclusão dos solos urbanizáveis e os solos urbanizados existentes na sua envolvência.

4 - A estrutura viária e a volumetria do edificado deverão enquadrar-se com os solos urbanizados contíguos, respeitando os índices e volumetrias definidos neste regulamento.

5 - Deverá cumprir o disposto nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 69.º, artigo 70.º e artigo 71.º

6 - Deverá garantir o funcionamento da variante à Portela, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º

TÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 112.º

Identificação e regime das áreas de interesse público para expropriação

1 - São identificadas como áreas de interesse público para expropriação:

a) A área para equipamentos de utilização coletiva da portela;

b) Todas as áreas verdes de utilização coletiva propostas;

c) Os espaços canais e de infraestruturas propostos.

2 - Enquanto não forem expropriadas estas áreas mantêm o estatuto de solo rural não sendo permitidas obras de construção.

Artigo 113.º

Vigência

A 1.ª revisão do PDM de Oliveira do Hospital vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à data da entrada em vigor de nova revisão, podendo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, de acordo com a lei.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

A 1.ª Revisão do PDM de Oliveira do Hospital entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Património Cultural e Natural

Património Cultural

Património Arquitetónico e Artístico

1 - Imóveis classificados como Monumento Nacional:

a) 252/AR - Capela dos Ferreiros, anexa à Igreja Matriz de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto 26500, de 4 de abril de 1936. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

b) 400/AR - Igreja de São Pedro, Matriz de Lourosa, Lourosa, Decreto 2445, 14 de junho de 1916. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

c) 212/SA - Ruínas romanas de Bobadela, Bobadela, Decreto de 16 de junho de 1910 e Decreto 26519, de 15 de abril de 1936. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

2 - Imóveis classificados como de Interesse Público

a) 036/SA - Anta da Arcaínha, Carvalhal, Seixo da Beira, Decreto 42692, de 30 novembro de 1959. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

b) 032/SA - Anta do Curral dos Mouros, Sobreda, Decreto 42692, de 30 novembro de 1959. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

c) 225/SA - Anta de Pinheiro do Abraços, Bobadela, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de junho. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

d ) 440/SA - Castelo de Avô, incluindo ruínas da Ermida de São Miguel, Avô, Decreto 45327, de 25 de outubro de 1963. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

e) 133/AR - Igreja Matriz de Travanca de Lagos, Travanca de Lagos, Decreto 43073, DG 162, de 14 de julho de 1960. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

f ) 435/VA - Pelourinho de Avô, Avô, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

g) 313/VA - Pelourinho de Bobadela, Bobadela, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

h) 296/VA - Pelourinho de Nogueira do Cravo, Nogueira do Cravo, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

i) 399/VA - Pelourinho de Lourosa, Lourosa, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

j) 356/VA - Pelourinho de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

k) 257/VA - Pelourinho de Oliveira do Hospital, Oliveira do Hospital, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

l ) 017/VA - Pelourinho de Seixo da Beira, Seixo da Beira, Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

m) 510/ACpub - Ponte medieval de Alvôco das Várzeas, Alvôco das Várzeas, Decreto 2/96 de 6 de março. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

n) 211/ACpub - Ponte romana de Bobadela, Bobadela, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de junho. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

o) 069/ACpart - Solar de Ervedal da Beira, Ervedal da Beira, Decreto 95/78, de 12 de setembro. Dispõe de Zona geral de Proteção de 50 m.

3 - Imóveis classificados como Monumento de Interesse Público:

a) 205/ACpub - Pousada de Santa Bárbara, Póvoa das Quartas, Portaria 740-AG/2012, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012. Dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 m.

b) 376/AR - Igreja paroquial de São Gião, incluindo todo o seu património integrado e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em São Gião, através da Portaria 740-BH/2012, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012.

c) 410/AR - Convento do Desagravo do Santíssimo Sacramento de Vila Pouca da Beira e respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP), em Vila Pouca da Beira, através de Portaria 118/2013, de 8 de março, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 48 de 8 de março de 2013.

4 - Imóveis classificados como de Interesse Municipal:

a) 438/ACpart - Casa Brás Garcia de Mascarenhas, Avô, Decreto 67/97 de 31 de dezembro. Dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 m.

b) 360/AR - Igreja matriz de Penalva de Alva, Penalva de Alva, Decreto 29/84, de 25 de junho. Dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 m.

5 - Imóveis a propor para classificação:

Quadro AI.1

Imóveis a propor para classificação

(ver documento original)

6 - Imóveis com interesse cultural:

Quadro AI.2

Imóveis com interesse cultural

(ver documento original)

Património arqueológico

Sítios arqueológicos

Quadro AI.3

Sítios Arqueológicos

(ver documento original)

Património Natural

Património Natural Classificado

1 - Património Natural Classificado de Interesse Público:

a) 251/PN - Tília Tilia tometos - Diário da República, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 1988, proc. KNJ 1/196; localizado no Adro da Igreja, em Oliveira do Hospital.

b) 096/PN - Dois Carvalhos Quercus robur L., em Vila Franca da Beira (Diário da República, 2.ª série, de 24 de outubro de 2005, processos KNJ 1/461 e KNJ 1/462)

2 - Património Natural em Vias de Classificação:

a) 145/PN - Sobreiro Quercus suber - Proc. n.º KNJ 5/364 - localizado na Casa do Sobreiro, em Travanca de Lagos

3 - Património Natural a propor para Classificação:

Quadro AI.4

Património Natural a propor para Classificação

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis transversais tipo da rede rodoviária municipal

(ver documento original)

Figura 1 - Perfil Transversal Tipo PT1 - Vias Municipais fora dos Perímetros Urbanos

Plataforma da Estrada: 13,50 m

Faixa de rodagem: 3,75 m

Bermas: 3,00 m

(ver documento original)

Figura 2 - Perfil Transversal Tipo PT2 - vias municipais de sentido duplo em áreas de Habitação, Comércio e Serviços

Plataforma da Estrada: 26,00 m

Faixa de rodagem: 3,5 m + 3,50 m

Passeios com árvores: 3,25 m

Estacionamento: 2,25 m

Separador Central: 1,00 m

(ver documento original)

Figura 3 - Perfil Transversal Tipo PT3 - Vias municipais simples em áreas de Habitação, Comércio e Serviços

Plataforma da Estrada: 18,50 m

Faixa de rodagem: 3,75 m

Passeios com árvores: 3,25 m

Estacionamento: 2,25 m

(ver documento original)

Figura 4 - Perfil Transversal Tipo PT4 - Vias municipais para Espaços de atividades Económicas

Plataforma da Estrada: 19,20 m

Faixa de rodagem: 4,50 m

Passeios com árvores: 2,60 m

Estacionamento: 2,50 m

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_1.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_2.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_3.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_4.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_5.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_6.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_7.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_8.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_9.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_10.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_11.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_12.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_13.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_14.jpg

25458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25458_15.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_16.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_17.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_18.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_19.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_20.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_21.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_22.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_23.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_24.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_25.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_26.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_27.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_28.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_29.jpg

25459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25459_30.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_31.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_32.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_33.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_34.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_35.jpg

25465 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25465_118.jpg

25465 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25465_119.jpg

25465 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25465_120.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_121.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_122.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_123.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_124.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_125.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_126.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_127.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_128.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_129.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_130.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_131.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_132.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_133.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_134.jpg

25466 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25466_135.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_136.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_137.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_138.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_139.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_140.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_141.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_142.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_143.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_144.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_145.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_146.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_147.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_148.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_149.jpg

25467 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25467_150.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_36.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_37.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_38.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_39.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_40.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_41.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_42.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_43.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_44.jpg

25460 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25460_45.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_46.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_47.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_48.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_49.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_50.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_51.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_52.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_53.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_54.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_55.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_56.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_57.jpg

25461 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_25461_58.jpg

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Deliberação

Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e catorze, no Salão Nobre dos Paços do Município de Oliveira do Hospital, sob a presidência do Sr. Dr. António José Rodrigues Gonçalves, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, reuniu a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sessão ordinária, com vista à discussão do seguinte Ponto da Ordem do Dia:

II - Apresentação e votação do Relatório de Ponderação e Versão Final da Proposta de Plano da 1.ª Revisão do PDM de Oliveira do Hospital, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, na sua atual redação.

Com conhecimento prévio da documentação enviada a todos os membros da Assembleia e analisado o assunto, entre várias intervenções sobre a matéria em discussão, foi a mesma proposta colocada à votação, tendo sido aprovada por maioria, com duas abstenções e zero votos contra.

Para constar e com vista à produção de efeitos imediatos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se lavrou a presente minuta em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cujo texto da deliberação será transcrito na ata da sessão respetiva, que vai ser assinada pelo Presidente da Mesa e por mim Carlos Manuel vieira Mendes, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, que a subscrevi.

28 de junho de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. António José Rodrigues Gonçalves.

608110435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-06-14 - Decreto 2445 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Artística

    Decreto n.º 2445, mandando classificar como monumento nacional a igreja de Lourosa, do concelho de Oliveira do Hospital

  • Tem documento Em vigor 1936-04-04 - Decreto 26500 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica de monumento nacional a capela dos Ferreiros, anexa à igreja matriz de Oliveira do Hospital, com todo o seu recheio, túmulos e retábulos

  • Tem documento Em vigor 1936-04-15 - Decreto 26519 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Substitue na lista dos Monumentos Nacionais a designação de «Arco Romano de Bobadela», do concelho de Oliveira de Hospital, por «Ruínas Romanas de Bobadela»

  • Tem documento Em vigor 1959-11-30 - Decreto 42692 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional a estação arqueológica do Alto da Fonte do Milho, situada em Canelas do Douro, Polares da Régua, concelho de Peso da Régua, e como de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos

  • Tem documento Em vigor 1960-07-14 - Decreto 43073 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-25 - Decreto 45327 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, a estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e vários imóveis situados em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - DECRETO 29/84 - MINISTÉRIO DA CULTURA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Decreto Regulamentar 7/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões, cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Regulamentar 9/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Decreto Regulamentar 12/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (PROF BIN), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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