Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20839/2010, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Publicação da Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital

Texto do documento

Aviso 20839/2010

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e pelo Decreto Lei 181/2009 de 7 de Agosto, o seguinte:

Mediante proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital em reunião de 28 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sessão extraordinária de 08 de Outubro de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 1992, alterado e ratificado pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território em 1 de Junho de 1993 e publicado pela Portaria 393/94, de 21 de Junho, no Diário da República 1.ª série-B, n.º 141, de 21 de Junho de 1994.

Mais se torna pública, nos mesmos termos, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital de 08 de Outubro de 2010, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes da Revisão do Plano de Pormenor de Oliveira do Hospital.

11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.

Certidão

Carlos Manuel Vieira Mendes, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital,

Certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sessão extraordinária realizada no dia 08 de Outubro de 2010 e nos termos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, na sua actual redacção, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, bem como a Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital nos termos do disposto 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, cujas normas do PDM alvo de alteração a seguir se transcrevem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do mesmo diploma:

"Na Planta de Ordenamento do PDM de Oliveira do Hospital, a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor, está quase toda ela enquadrada na Categoria de 'Espaços Industriais Existentes', sendo aplicáveis as disposições da secção III (artigos 31.º, 32.º e 33.º) do Regulamento do PDM. É também aplicável o artigo 62.º, relativo a planos de ordenamento, que mantém eficazes os estudos de ordenamento de iniciativa municipal ratificados à data de entrada em vigor do PDM.

A proposta de revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital procede a alguns ajustes à área de intervenção inicial, procedendo à reclassificação e requalificação do solo, designadamente:

Reclassificação do solo rural para solo urbano de uma faixa localizada na parte norte do plano, com 3.874,00 m2, destinada a integrar 'área verde de protecção e enquadramento'.

Reclassificação do solo urbano para solo rural, de uma faixa localizada também a norte da área de intervenção do plano com 13.857,00 m2. Esta área deixa de estar afecta a 'Zona de Protecção' do plano em vigor, para integrar 'Espaço Florestal' e 'Espaços Agrícolas' do PDM em vigor, neste caso nas categorias de 'Áreas Agrícolas integradas na Reserva Agrícola Nacional' e 'Áreas Agrícolas Complementares'. Às áreas referidas passam a ser aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento do PDM: Espaços Florestais: artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º; Espaços Agrícolas: artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º

Requalificação de 'Espaço Industrial Existente' para a categoria de 'Aglomerado Urbano de Oliveira do Hospital', subcategoria 'Áreas Consolidadas em Aglomerados Urbanos'. A esta área passam a aplicar-se os artigos 12.º, 13.º, alínea a), 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do regulamento do PDM.

A 'Área Verde de Protecção e Enquadramento' proposta na Planta de Implantação procede à reclassificação de 'Espaço Florestal' do PDM em vigor para 'Espaço Industrial' e 'Espaço Canal', sendo aplicáveis, neste último caso, as disposições dos artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do regulamento do PDM.

No artigo 62.º do Regulamento do PDM será acrescentado o n.º 2, contendo o seguinte texto: "Para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital vigora este Plano."

É o que me cumpre certificar.

Paços do Município de Oliveira do Hospital, 11 de Outubro de 2010.

O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, Carlos Manuel Vieira Mendes.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivo e Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a transformação, ocupação e uso do solo, dentro dos limites da sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O plano altera por adaptação, na sua área de intervenção, o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) 01 - Planta de Implantação;

c) 01 UA A - Planta de Implantação - Unidade de Execução;

d) 02 - Planta de Condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Relatório de Avaliação Prévia justificativo de que a Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital não é sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

3 - Demais elementos que acompanham o plano:

a) 03 - Planta de Enquadramento;

b) 04 - Planta da Situação Existente;

c) Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas;

d) Regulamento do Plano de Pormenor;

e) 05 - Planta do Plano de Pormenor;

f) Regulamento do PDM em vigor;

g) 06 - Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;

h) 07 - Extracto da Planta Actualizada de Condicionantes do PDM;

i) 08 - Extracto da Carta de REN;

j) 09 - Planta das áreas a integrar no domínio municipal;

k) 10 - Planta de Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial e Espaços Canais Propostos;

l) 11 - Planta da Estrutura Viária, Perfis Transversais Tipo e Perfis Longitudinais;

m) 12 - Planta das Infraestruturas Existentes e Propostas;

n) 13 - Planta de Reclassificação do Solo;

o) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

Capítulo II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área do Plano são observadas todas as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

(1) Domínio Público Hídrico;

ii) Recursos Ecológicos:

(1) Reserva Ecológica Nacional.

b) Infra-estruturas:

i) Abastecimento de Água;

ii) Drenagem de Águas Residuais;

iii) Rede Eléctrica;

iv) Telecomunicações;

Capítulo III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Unidades de Execução

É definida no plano uma Unidade de Execução, identificada e delimitada na Planta de Implantação:

a) EU A: Unidade de Execução A, a lotear para criar 16 parcelas/lotes.

Artigo 7.º

Estacionamento e acesso às parcelas/lotes

1 - O acesso a viaturas ao interior dos lotes é realizado através da via principal.

2 - O lote/parcela deve prever no seu interior condições para o:

a) Estacionamento de viaturas de acordo com as necessidades previstas da actividade instalada e nunca inferior ao previsto no Quadro 1 constante no anexo I.

b) Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;

c) Acesso das viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.

SECÇÃO II

Qualificação do Solo

Artigo 8.º

Categorias e subcategorias de uso do solo

1 - São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Espaços de Actividades Económicas:

i) Área de Actividades Económicas Consolidada;

ii) Área de Actividades Económicas Proposta;

b) Espaços de Uso Especial:

i) Área para Equipamentos de Utilização Colectiva;

ii) Áreas para Infraestruturas;

c) Espaços Verdes:

i) Área Verde;

ii) Área Verde de Protecção e Enquadramento;

d) Espaço Canal.

i) Espaço Canal Existente;

ii) Espaço Canal Proposto.

Capítulo IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 9.º

Loteamento

1 - O loteamento do solo na área do plano, de acordo com a Planta de Implantação, será executado na Unidade de Execução A, resultará num total de 16 parcelas/lotes e dois arruamentos com as seguintes denominações: L32, L33, L34, L35, L36, L37, L38, L39, L40, L41, P1, P2, P3 e P4, arruamento A e arruamento B.

2 - Todas as parcelas/lotes têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para os arruamentos assinalados na planta.

3 - Dimensões dos lotes/parcelas:

a) Frente mínima dos lotes/parcelas:

i) L32: 45,00 m;

ii) L33, L34, L35, L37, L38, L39: 40,00 m;

iii) L36: 110,00 m;

iv) L40: 36,50 m;

v) L41: 42,00 m;

vi) P1: 144,00 m;

vii) P2: 66,50 m;

viii) P3: 67,00 m;

ix) P4: 40,00 m.

b) Profundidade dos lotes/parcelas:

i) L32: 40,00 m;

ii) L33: 45,00 m;

iii) L34, L35, L39: 90,00 m;

iv) L36, L37: 80,00 m;

v) L40: 45,80 m;

vi) L38 e L41: variável;

vii) P1: 55,00 m;

viii) P2: 57,00 m;

ix) P3: 33,20 m;

x) P4: 90 m.

4 - O Polígono de Implantação das edificações nas parcelas/lotes terá de cumprir os obrigatoriamente os valores definidos para os recuos e respeitar os valores mínimos dos afastamentos laterais e posteriores que se seguem:

a) Para os lotes L34 a L39:

i) Recuo: 20 m;

ii) Afastamentos laterais: 5 m;

iii) Afastamento posterior: 10 m.

b) Para os lotes L32, L33, L40 e L41:

i) Recuo de 10 m: L32, L41

ii) Recuo de 20 m: L33 e L40

iii) Afastamento lateral esquerdo de 5 m: L32, L33 e L40;

iv) Afastamento lateral esquerdo de 10 m: L41;

v) Afastamento lateral direito de 5 m: L33, L40 e L41;

vi) Afastamento lateral direito de 10 m: L32;

vii) Afastamento posterior: 5 m;

c) Para a Parcela P1:

i) Recuos: 20 m;

ii) Afastamentos laterais: 5 m;

iii) Afastamento posterior: 5 m.

5 - As áreas a integrar no domínio público municipal da operação de reparcelamento são os arruamentos A e B e as parcelas P1, P2, P3 e P4.

Artigo 10.º

Emparcelamento

1 - Em todo o plano é permitida a junção de parcelas/lotes adjacentes, caso em que se admite que a parcela/lote edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para aquelas parcelas/lotes.

2 - O emparcelamento referido no número anterior fica sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) A Área Total de Construção (somatório)Ac) não pode exceder a soma das Áreas Totais de Construção (somatório)Ac) definidas para cada uma das parcelas/lotes no Quadro 4 do Anexo I;

b) Cada parcela/lote resultante disporá de um Polígono de Implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela/lote cumpram o seguinte:

i) Recuo: 20 m;

ii) Afastamentos laterais: 5 m;

iii) Afastamento a tardoz: 10 m.

Artigo 11.º

Subdivisão de lotes

1 - Na Área de Actividades Económicas Consolidada é permitida a subdivisão de lotes desde que cumpram o seguinte:

a) os lotes deverão obrigatoriamente possuir a frente principal orientada para o arruamento público;

b) frente mínima de lote: 20 m;

c) Área mínima de lote: 1200,00 m2;

d) As Áreas Totais de Construção (somatório)Ac) dos novos lotes serão o resultado da subdivisão da Área Total de Construção (somatório)Ac) definida na parcela/lote original, que será proporcional à Área resultante de cada lote;

e) Cada parcela/lote resultante da subdivisão de lotes disporá de um Polígono de Implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela/lote cumpram o seguinte:

i) Recuo: 20 m;

ii) Afastamentos laterais mínimos: 5 m;

iii) Afastamento a tardoz mínimos: 10 m.

f) A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes deve garantir que a configuração do espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à actividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.

Capítulo V

Espaços de Uso Especial

Artigo 12.º

Área para Equipamentos de Utilização Colectiva

1 - A Área para Equipamento de Utilização Colectiva localiza-se na Parcela P2, destina-se a actividades relacionadas com o desporto, convívio, recreio e lazer e a sua delimitação é a constante na Planta de Implantação.

2 - O Equipamento de Utilização Colectiva previsto na Parcela P2 é o seguinte:

a) Área Verde de Utilização Colectiva - Parque Verde.

Artigo 13.º

Regime de edificabilidade

1 - Nesta área é interdita a execução de quaisquer construção, exceptuando pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer.

2 - A execução deverá respeitar os seguintes aspectos: manutenção do solo vivo e coberto vegetal; ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones; drenagem das águas superficiais; iluminação pública e mobiliário urbano.

3 - Regime de edificabilidade:

a) Índice de impermeabilização máximo (IIMP) em relação à área total da parcela: 0,08;

b) Índice de Utilização do Solo (Iu): 0,06.

4 - Permite-se a construção de pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção de mobiliário urbano e pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programas de animação, desporto e recreio e lazer e também, quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, desde que:

a) Se desenvolvam num só piso, não podendo a altura exceder 3 m;

b) A área de implantação seja inferior ou igual a 30 m2;

c) Assegurem o equilíbrio paisagístico.

5 - Deverá prever-se o número mínimo de lugares de estacionamento de acordo com o estipulado no artigo 7.º

Artigo 14.º

Áreas para Infraestruturas

As Áreas para Infraestruturas localizam-se nas Parcelas P1 e P3 e destinam-se ao Ecocentro e a Estacionamento Público, respectivamente. A sua delimitação é a constante na Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Regime de edificabilidade

1 - Na Parcela P1 permite-se a sua reconstrução, ampliação bem como alteração de uso, tendo este de ser enquadrado nos usos determinados para a Área de Actividades Económicas Proposta. Terão de ser respeitados os valores e seguintes parâmetros urbanísticos, constantes também nos Quadros 2 e 4 do Anexo I deste Regulamento:

a) Índice de Utilização do Solo (Iu): 0,50.

b) Índice de impermeabilização máximo (IIMP): 0,8;

c) Altura da Fachada (Hf): não poderá ultrapassar os 10 m, salvo estruturas essenciais à actividade e devidamente justificadas.

d) Número máximo de pisos permitidos:

i) Acima do solo: 2

ii) Abaixo do solo: 1

2 - A parcela P3 destina-se a estacionamento público, de acordo com a Planta de Implantação.

Capítulo VI

Obras de Urbanização

Artigo 16.º

Obras de urbanização

1 - As obras de urbanização são de inteira responsabilidade da Câmara e são as seguintes:

a) Obras de infraestruturação viária, construção do arruamento A;

b) Obras de infraestruturação viária, construção do arruamento B;

c) Obras de infraestruturação básica dos arruamentos A e B, estacionamento e respectivos ramais de ligação para as parcelas/lotes, contemplando a Rede de distribuição de águas, Rede de drenagem de águas residuais, Rede de drenagem de águas pluviais, Rede de distribuição de energia eléctrica, Rede de telecomunicações e Rede de iluminação pública.

d) Construção e infraestruturação do Estacionamento público, Parcela P3;

e) Alargamento da Avenida Calouste Gulbenkian;

f) Construção e infraestruturação das Parcelas P2 e P4;

2 - As obras relativas às infraestruturas viárias a realizar pela câmara obedecem aos perfis transversais tipo representados no Anexo II deste regulamento.

3 - A rede de abastecimento de água deve incorporar a Rede de Incêndios Armada, devidamente dimensionada, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, para fogos urbanos e florestais.

Capítulo VII

Espaços Verdes

Artigo 17.º

Área verde

1 - Nesta área é interdita a execução de quaisquer construção, exceptuando, pequenos muros e muretes, acabamentos de construção de mobiliário urbano e pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer.

2 - A execução e manutenção da área verde será de acordo com os seguintes aspectos:

a) Manutenção do solo vivo e coberto vegetal;

b) Ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones;

c) Drenagem das águas superficiais;

d) Iluminação pública;

e) Mobiliário urbano.

f) Índice de Utilização do Solo (Iu): 0,02;

g) Índice de impermeabilização máximo (IIMP): 0,08.

Artigo 18.º

Área Verde de Protecção e Enquadramento

1 - A Área Verde de Protecção e Enquadramento é uma área destinada a: facultar o necessário isolamento e protecção dos lotes industriais; possibilitar uma transição da mancha industrial com a envolvente próxima e contribuir para a paisagem e enquadramento das áreas urbanas e naturais envolventes.

2 - É permitido o uso e a ocupação agrícola neste espaço.

Capítulo VIII

Edificação

SECÇÃO I

Área de Actividades Económicas Consolidada

Artigo 19.º

Lotes existentes

Na área de Actividades Económicas Consolidada, os lotes existentes estão numerados de 1 a 31.

Artigo 20.º

Regime de edificabilidade

1 - As novas construções e ampliações devem cumprir os seguintes parâmetros:

a) Recuo: até 20 m, conforme o afastamento ao arruamento dos lotes marginantes,

b) Afastamentos Laterais mínimos: 5 m;

c) Afastamento Posterior mínimo: 10 m;

d) Índice de Utilização do Solo (Iu): 0,50;

e) Altura da Fachada: até 10 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

2 - As novas construções e ampliações devem garantir que a configuração do espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à actividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.

3 - Salvaguardam-se as construções existentes, as quais devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Altura da Fachada: até 10 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;

b) Recuo: até 20 m, conforme os recuos ao arruamento dos lotes marginantes;

4 - No caso da junção de dois ou mais lotes serão cumpridos os parâmetros constantes no artigo 10.º deste Regulamento.

5 - No caso da divisão de um lote em dois ou mais lotes serão cumpridos os parâmetros constantes no artigo 11.º deste regulamento.

6 - Em cada lote será previsto o número mínimo de estacionamento previsto no artigo 7.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Área de Actividades Económicas Proposta

Artigo 21.º

Lotes /parcelas propostos

Os lotes/parcelas propostos estão numerados de L32 a L42 e P1 a P4 e os parâmetros de edificabilidade encontram-se indicados na Planta de Implantação e nos Quadros 2 e 4 do Anexo I deste Regulamento.

Artigo 22.º

Implantação das construções

1 - Os novos edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação, definidos no Quadro 2 do Anexo I e deverão cumprir o estipulado no artigo 9.º deste regulamento.

2 - A configuração do espaço livre do lote deve assegurar no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à actividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.

3 - No caso da junção de duas ou mais parcelas contíguas a parcela resultante deverá cumprir o disposto no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 23.º

Utilização do solo

1 - Índice de Utilização do solo, (Iu): 0,50.

2 - Não é permitida qualquer construção fora do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.

Artigo 24.º

Altura da Fachada

Permite-se a Altura da Fachada até 10 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Número máximo de pisos

1 - O número de pisos permitidos é o seguinte:

a) Acima do solo: 2 pisos;

b) Abaixo do solo: 1 piso.

Artigo 26.º

Área máxima de impermeabilização

1 - O índice máximo de impermeabilização será de 80 % da área das parcelas/lotes, devendo os restantes 20 % ser destinados a zona verde, estacionamento e acessos.

2 - Nas áreas não impermeabilizadas não é permitida a utilização para quaisquer fins industriais, armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros.

Artigo 27.º

Estacionamento

Deverá conter o número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 7.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Elementos Construtivos

Artigo 28.º

Vedação dos lotes

A vedação dos lotes observa as seguintes condições:

a) A vedação dos lotes relativamente ao arruamento de acesso é realizada através de muro, não devendo ultrapassar a altura fixa de 1,20 m face à cota da plataforma do lote, encimada por gradeamento metálico, perfazendo uma altura total de 1,80 m;

b) A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo situações que é executada através de muros de suporte, deve ser realizada com muro em alvenaria que não exceda os 1,80 m face à cota da plataforma do lote.

SECÇÃO IV

Disposições Especiais

Artigo 29.º

Restrições à instalação de indústrias

Será cumprida a legislação referente ao ar, resíduos, efluentes e ruído e demais matéria ambiental, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Tratamento dos efluentes líquidos e gasosos

1 - É obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior dos lotes para que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.

2 - Sempre que o tipo de actividade instalada o exija, deve ser efectuado o tratamento das emissões gasosas produzidas, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Resíduos Sólidos

1 - Cada empresa instalada, nos termos legais, é responsável pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respectiva unidade.

2 - Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.

3 - Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos no interior do lote sempre que o tipo de resíduo produzido apresente características que causem perigo para a saúde pública ou para as condições ambientais.

Artigo 32.º

Ruído

Devem ser previstos os dispositivos que assegurem o controle do ruído produzido pelas entidades a instalar, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 33.º

Requisitos de acesso aos cidadãos de mobilidade condicionada

Em cada lote/parcela deve ser cumprida a legislação em vigor aplicável referente à acessibilidade aos cidadãos de mobilidade condicionada.

Artigo 34.º

Requisitos de segurança contra risco de incêndio

1 - Devem ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Deve ser cumprido o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios de acordo com a actividade e ou uso exercido.

3 - É obrigatória, de acordo com a legislação aplicável, uma faixa de gestão de combustível na área envolvente do plano, a sua manutenção, com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

Artigo 35.º

Requisitos acústicos

Devem ser respeitados e cumpridos os requisitos acústicos em todas as edificações, de acordo com a legislação aplicável.

Capítulo IX

Utilização das Edificações

Artigo 36.º

Permissões e Interdições

1 - Na Área de Actividades Económicas Proposta são Interditas:

a) Indústrias do tipo 1 e actividades que se enquadram nos anexos I e II do Decreto Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

2 - Na Área de Actividades Económicas Proposta é permitida:

a) a instalação de indústrias dos tipos 2 e 3, de acordo com o Decreto Lei 209/2008, de 29 de Outubro, armazéns, comércio e serviços.

b) a instalação de actividades empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas;

3 - Na Área de Actividades Económicas Consolidada é permitida:

a) a instalação de actividades industriais, empresariais, comerciais, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas;

4 - No plano é interdita a construção de habitação, com a excepção da do guarda ou vigilante, quando integrada da unidade industrial e com uma área total de construção não superior a 35m2.

Capítulo X

Execução do Plano

Artigo 37.º

Sistema de Execução

Na área do Plano, caso o cadastro da propriedade seja impeditivo da execução deste, a Câmara recorrerá ao sistema de imposição administrativa.

Artigo 38.º

Instrumentos de Execução

1 - Os instrumentos de execução a aplicar no plano são os definidos pelo nos artigos 126.º ao 134.º do Decreto Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Capítulo XI

Disposições Finais

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira do Hospital, publicado em Portaria 393/94, de 21 de Junho, no Diário da República n.º 141, 1.ª série B, de 21 de Junho de 1994.

Artigo 40.º

Vigência

O presente plano vigora pelo prazo de 10 anos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO 1

Estacionamento

(ver documento original)

QUADRO 2

Quadro de Loteamento

(ver documento original)

QUADRO 3

Quadro dos lotes existentes

(ver documento original)

QUADRO 4

Quadro síntese

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis Transversais tipo

Figura 1 - Perfil transversal tipo para o Arruamento A

(ver documento original)

Figura 2 - Perfil transversal tipo para o Arruamento A

(ver documento original)

Figura 3 - Perfil transversal tipo para a Avenida Calouste Gulbenkian

(ver documento original)

203802483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 393/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL, RATIFICADO EM 20 DE JULHO DE 1991 E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 260, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda