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Aviso 8323/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 8323/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 8 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 174/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra

Preâmbulo

A qualificação das cidades vilas e aldeias que integram o Município de Sintra, passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.

A arborização pública integra e é elemento estruturador da infraestrutura verde no Município que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desempenha funções como aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporciona sombra e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e ruído, sequestra e armazena carbono, favorece o bem-estar psicológico.

As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à sociedade, reconhecendo-se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas funções de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.

Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer de Sintra um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.

As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para o peão.

Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas.

É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.

A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.

Verificado que o coberto arbóreo e outras plantas, nomeadamente em zonas urbanas, não são as mais adequadas, verificando-se diversas situações, tais como: constrangimento para a mobilidade dos peões; substâncias libertadas incómodas para as pessoas e para o património; crescimento excessivo de ramos danificando infraestruturas aéreas e invadindo propriedade privada; raízes que danificam o pavimento (passeios e arruamentos) e infraestruturas subterrâneas bem como a inadaptação das árvores ao meio.

A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.

A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.

Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho e dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Importou, em conformidade, elaborar um "Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra", instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.

Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho 93-P/2017, de 20 de dezembro, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento de Gestão do Arvoredo no Município de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 22 de dezembro de 2017.

Entre 22 de dezembro de 2017 e o dia 22 de janeiro de 2018, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de interessados.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 18.136/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 235 de 6 de dezembro de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública decorreu entre 6 de dezembro de 2018 e 6 de janeiro de 2019.

Participaram com contributos o Grupo dos Amigos das Árvores de Sintra, a Associação de Defesa do Património de Sintra, o Laboratório de Patologia Vegetal Veríssimo de Almeida do Instituto Superior de Agronomia e o ICNF IP.

Procedeu-se à consulta das Juntas de Freguesia, tendo respondido a da União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Foi ainda consultado, o ICNF IP quanto às normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal, nos termos e para os efeitos do n.º 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k), e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril de 2018, o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município de Sintra, numa ótica de "continuum" intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2 - O presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Sintra independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.

3 - São destinatários do presente Regulamento:

a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento;

b) As Uniões de Freguesias ou Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;

c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;

d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;

e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;

f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.

Artigo 3.º

Deveres Gerais

É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

Artigo 4.º

Deveres Especiais

Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.

Artigo 5.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, especialmente através da Divisão de Gestão de Espaços Verdes (DGEV) e do Gabinete Técnico Florestal (GTFL), no que se reporta às áreas com povoamentos florestais, sem prejuízo da intervenção das demais unidades orgânicas e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) no seu exclusivo âmbito de competência.

2 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas no n.º anterior reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

Artigo 6.º

Definições

Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:

a) Área de expansão radicular - equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores "colunares e fastigiadas" numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;

b) Árvore - planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);

c) Ancoragem artificial - sistema de suporte e/ou fixação da árvore;

d) Caducifólias - árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida;

e) Cepo - parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;

f) Colo - corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas;

g) Esgaçamento - rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

h) Flecha - parte terminal do eixo principal (tronco) sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;

i) Fuste - parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;

j) Lenho - madeira na linguagem corrente;

k) Património arbóreo - arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais; e

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no Concelho de Sintra;

l) PAP - perímetro à altura do peito -, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

m) DAP - diâmetro do tronco à altura do peito -, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

n) Perenifólias - árvore que mantêm a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;

o) Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

p) Praga - organismo animal nocivo para as plantas;

q) Revestimento de caldeiras - cobertura das caldeiras com material orgânico ou inorgânico permeável, (designadamente, folhas secas, as cascas de madeira, a palha estilha) e inorgânicos (designadamente, cascalho solto, as pedras de rios, as pedras decorativas e o vidro reciclado);

r) Rolagem - supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;

s) Ruga - zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;

t) Tutor - peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação evitando a sua quebra pela ação do vento;

u) Tutoragem - operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor.

CAPÍTULO II

Espécies Protegidas e Árvores Classificadas

SECÇÃO I

Espécies Protegidas

Artigo 7.º

Proteção Legal

1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 - O Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).

3 - A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

SECÇÃO II

Árvores Classificadas

SUBSECÇÃO I

Do Interesse Público

Artigo 8.º

Arvoredo de Interesse Público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

2 - A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público e que revogou o Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938 e pela Portaria 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta a Lei atrás referida.

3 - Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público referido no número anterior considera-se atualizado assim que a carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal traduzir essa realidade.

5 - Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.

SUBSECÇÃO II

Do Interesse Municipal

Artigo 9.º

Arvoredo de Interesse Municipal

A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados na presente subsecção do regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Artigo 10.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

1 - O arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:

a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;

2 - Constituem definições, para os efeitos da presente subsecção:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares "in situ";

d) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

e) «Povoamento Florestal», ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares "in situ";

f) «Renque ou alinhamento», passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.

Artigo 11.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

4 - Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF IP.

5 - Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1 no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF IP, ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante a espécie ao seguinte:

a) Cameleiras - 30 anos

b) Áceres, Plátanos, Choupos e Tílias - 60 anos;

c) Araucárias, Belas-Sombra, Cedros, Ciprestes, Dragoeiros, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, Magnólias, Metrosideros, Pinheiro-bravo, Sequoias e Tulipeiros - 60 anos;

d) Pinheiro-manso - 60 anos;

e) Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras - 50 anos;

f) Castanheiros - 100 anos;

g) Teixos - 100 anos;

h) Oliveiras e Azambujeiros - 200 anos;

Artigo 12.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de Interesse Municipal

1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;

c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.

Artigo 13.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - Constituem parâmetro de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);

b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;

f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;

g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

h) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;

i) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 11.º

3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados infestantes, com perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.

Artigo 14.º

Iniciativa do procedimento

1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.

2 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra,pt, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;

c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;

d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.

3 - Caso o pedido de classificação seja feito por pessoa singular, no requerimento deve constar uma autorização expressa do requerente (disclaimer) para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito da tramitação administrativa do pedido no Município de Sintra, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

4 - Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.

5 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.

6 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF IP.

Artigo 15.º

Apreciação do processo de classificação

A DGEV na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;

g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

h) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

Artigo 16.º

Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda

1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia ou união de freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.

2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.

3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.

4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:

a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;

b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;

c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;

d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DGEV;

f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:

a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;

b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores "colunares e fastigiadas" numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;

6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;

7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.

Artigo 17.º

Relatório e decisão

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.

2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DGEV;

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

Artigo 18.º

Declaração de Interesse Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.

2 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.

3 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.

4 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF IP.

Artigo 19.º

Sinalização e divulgação do arvoredo classificado

1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DGEV.

2 - É da responsabilidade da DGEV proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.

3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.

4 - É divulgado na página oficial do Município de Sintra o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, disponível ao público.

Artigo 20.º

Dever de colaboração

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Sintra no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.

Artigo 21.º

Sobreposição de classificações

1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.

3 - O Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.

Artigo 22.º

Monitorização

Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou maciço.

CAPÍTULO III

Proteção das Árvores

SECÇÃO I

Das Espécies e dos Exemplares Notáveis

Artigo 23.º

Da preservação das espécies

Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município de Sintra considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:

a) Amieiro (Alnus glutinosa);

b) Araucárias (Araucaria spp.);

c) Aveleira (Corylus avellana);

d) Azereiro (Prunus lusitanica);

e) Bordo (Acer pseudoplatanus);

f) Cameleiras (Camellia spp.);

g) Carvalhos (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);

h) Castanheiro (Castanea sativa);

i) Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp);

j) Dragoeiro (Dracaena draco);

k) Feto arbóreo (Dicksonia antarctica);

l) Freixo (Fraxinus augustifolia);

m) Lodão-bastardo (Celtis australis);

n) Magnólia (Magnolia spp.);

o) Oliveira (Olea europaea);

p) Paineira (Ceiba speciosa);

q) Plátano (Platanus spp.);

r) Rododendros (Rhododedron spp.);

s) Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoia dendrongiganteum);

t) Teixo (Taxus baccata);

u) Tílias (Tilia spp.);

v) Ulmeiros (Ulmus spp.).

Artigo 24.º

Da preservação de exemplares notáveis

O Município de Sintra considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante, com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o município, designadamente Camellia spp., Dicksonia antarctica, Dracaena draco, Rhododedron spp., Taxus baccata.

Artigo 25.º

Do Direito à Salvaguarda

1 - A Câmara Municipal de Sintra, através de deliberação ou de decisão do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.

2 - Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes que determinará a avaliação técnica da situação pela DGEV, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.

Artigo 26.º

Das Operações Urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

2 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção, devem ser objeto de prévio parecer da DGEV no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.

SECÇÃO II

Das Interdições em Geral e dos Condicionamentos

Artigo 27.º

Das Proibições em Geral

Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:

a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;

b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

d) Prender animais às árvores;

e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;

f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;

g) Desramar até ao cimo da árvore;

h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes ou pela DGEV;

j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes ou pela DGEV;

k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela DGEV;

l) Entregar-se a divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;

m) Abater árvores sem autorização do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, exceto nas situações de emergência, atestadas pelos serviços competentes do Município.

Artigo 28.º

Das Infraestruturas em Geral

A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.

Artigo 29.º

Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.

3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

4 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes das normas técnicas constantes do Anexo III.

5 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso técnica e economicamente viável, ou a substituição na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente com PAP adequado, sob indicação da DGEV, nos termos do ponto 3 do Anexo XI.

Artigo 30.º

Corpos Salientes

Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 2016, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.

CAPÍTULO IV

Planeamento e Implantação de Arvoredo

SECÇÃO I

Regras Gerais de Planeamento

Artigo 31.º

Enquadramento e Princípios

1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, como espaços de oportunidade para a promoção da Sintra Urbana, e fator diferenciador e qualificador na malha da grande Lisboa, respondendo a exigências de:

a) Qualidade de vida;

b) Responsabilidade ambiental;

c) Respeito pelos valores naturais.

3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.

4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 20 % da parcela sujeita à operação urbanística.

5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.

6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.

Artigo 32.º

Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores

1 - Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos termos previstos no presente regulamento devem ser integrados pelos seguintes elementos:

a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;

b) Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;

c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;

d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta

e) Medições do projeto;

f) Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;

g) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;

h) Cronograma dos trabalhos;

i) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;

j) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.

2 - O Plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200;

3 - Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.

4 - É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:

a) Núcleo(s) histórico(s) e A.R.U.;

b) Parque Natural de Sintra-Cascais;

c) Zona classificada "Património Mundial";

d) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;

e) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;

f) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;

g) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.

Artigo 33.º

Arborização em espaço público

1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Sintra ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.

2 - Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:

a) A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;

b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;

c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;

d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;

e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;

b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;

c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.

4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:

a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;

b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8,10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;

c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.

5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.

6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.

7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.

Artigo 34.º

Caldeiras

1 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:

a) Tenha uma largura inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;

b) Tenha um raio inferior a 0,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.

2 - Sobre as caldeiras a projetar para a plantação de árvores dispõem ainda os critérios do Anexo V.

CAPÍTULO V

Gestão e Manutenção do Arvoredo

SECÇÃO I

Regras Gerais de Gestão e Manutenção

Artigo 35.º

Instrumentos de Gestão e Manutenção

1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas, que se afigurem pertinentes, e perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.

2 - Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.

3 - De três em três anosos serviços competentes da Câmara Municipal de Sintra elaboram ainda Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Sintra, a apresentar à Câmara Municipal de Sintra.

4 - Na respetiva gestão e manutenção a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.

SECÇÃO II

Abates

Artigo 36.º

Salvaguarda ao Abate

1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.

2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação.

3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequado.

Artigo 37.º

Dos Abates

1 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, os mesmos só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.

2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.

3 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.

Artigo 38.º

Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias

1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente.

2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.

Artigo 39.º

Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem

1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.

2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:

a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;

b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.

Artigo 40.º

Abate de Árvores por motivo de circulação de Veículos e Cargas com as Dimensões Máximas Regulamentares

Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.

Artigo 41.º

Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito

Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.

Artigo 42.º

Abate de Árvores de Prédios Confinantes

1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.

2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.

3 - A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.

4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 43.º

Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção

1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.

2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.

Artigo 44.º

Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética

1 - Devem ser removidas as árvores que:

a) Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda não só sobre a zona das vias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;

b) Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;

c) Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;

d) A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;

e) Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.

2 - Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.

Artigo 45.º

Normas Técnicas de Abate

As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente regulamento

SECÇÃO III

Podas

Artigo 46.º

Das Podas em Geral

1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.

2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.

3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela DGEV distinguindo-se dois níveis de intervenção:

a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:

i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;

ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;

iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;

iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;

v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;

vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;

vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.

b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:

i) Ramos mal conformados;

ii) Ramos mal inseridos;

iii) Revitalização de árvores;

iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;

v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);

vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;

vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;

viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.

4 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.

5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de atalão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela DGEV.

6 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo.

7 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.

8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da DGEV.

9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.

10 - Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, as mélias, os castanheiros da índia, as sóforas e os lódãos.

11 - Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.

12 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso do corte ter sido de grande diâmetro ((maior que) 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.

13 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.

14 - A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo, quando não sejam de iniciativa municipal, incumbe à DPMF com o apoio técnico da DGEV, sempre que necessário.

Artigo 47.º

Tipos de Podas

1 - No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.

2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da DGEV

3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visaa melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:

a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;

b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;

c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

4 - A Poda de Manutenção de Árvores Adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.

5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.

6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.

7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de "tira-seiva".

8 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo VII ao presente regulamento

SECÇÃO IV

Outros Trabalhos e Materiais a utilizar

Artigo 48.º

Plantação de árvores

1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela DGEV que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.

2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.

3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de molde a que não danifique nenhuma parte da árvore.

4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.

5 - A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VIII.

Artigo 49.º

Transplante de árvores

1 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.

2 - O transplante de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo IX.

Artigo 50.º

Aplicação de sistemas de ancoragem

1 - Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.

2 - O Sistema de ancoragem pode verificar-se segundo as seguintes modalidades:

a) Por tração à parte aérea - Consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo, e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria. No caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada.

b) Por tensão à parte aérea - Consiste na aplicação de três ou mais cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar.

c) Por tensão ao torrão radicular - Consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.

Artigo 51.º

Retificação da tutoragem

1 - Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.

2 - Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.

3 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no Inicio do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.

4 - O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.

5 - Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.

Artigo 52.º

Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas

1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.

2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.

Artigo 53.º

Revestimento das caldeiras

1 - O revestimento de caldeiras pode efetuar-se com os materiais referidos na alínea r) do artigo 6.º

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grades, ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.

Artigo 54.º

Substituição de árvores

1 - Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada.

2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 33.º

3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.

Artigo 55.º

Rega de árvores

1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.

2 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.

3 - As caldeiras devem permanecer abertas de molde a que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros /árvore.

4 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.

Artigo 56.º

Prevenção e combate a pragas e doenças

1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.

2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei 26/2013, de 11 de abril.

3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

4 - As principais pragas do arvoredo do Município de Sintra encontram-se identificadas no Anexo X ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Dos Materiais

Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constante no Anexo XI ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Intervenções em Terrenos Privados

Artigo 58.º

Vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode o Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área, ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.

2 - A decisão do eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas que determine o referido no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.

3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode esta procede coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.

4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara.

CAPÍTULO VI

Comissão Consultiva

Artigo 59.º

Competência e Composição

1 - A Comissão Consultiva é um órgão de natureza consultiva da Câmara Municipal de Sintra competente para emissão de pareceres de caráter não vinculativo no âmbito geográfico dos Centros Históricos delimitados em instrumento de gestão territorial e quanto aos processos de classificação de arvoredo como de interesse municipal, sua desclassificação e abate.

2 - A Comissão é designada por despacho do Presidente da Câmara ao abrigo da alínea g) do artigo 30.º da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra.

3 - A Comissão pode solicitar ao Presidente da Câmara, quanto aos processos de desclassificação e abate de arvoredo, que providencie apoio técnico e parecer de entidades universitárias e outras vocacionadas para a apreciação fitossanitária dos exemplares, com eventual acompanhamento dos trabalhos dos especialistas.

4 - Sem prejuízo das competências do Presidente da Câmara e das competências delegadas e subdelegadas dos Vereadores quanto à desclassificação e abate de arvoredo, a Comissão pode solicitar, através do Presidente da Câmara, parecer não vinculativo das Organizações Não Governamentais de Ambiente sobre a matéria.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 60.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, às autoridades policiais e aos vigilantes afetos à DGEV na sua área de intervenção específica.

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 27.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 27.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas m) ainda do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 42.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente artigo 28.º e 29.º, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

e) A violação ao disposto no n.º1 do artigo 46.º é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

f) A violação das normas técnicas constantes no regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 62.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 63.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 61.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 64.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 65.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 66.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Legislação e regulamentação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) O Código de Procedimento Administrativo;

b) O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;

c) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMUES, no que se reporta às operações urbanísticas;

d) A Lei 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;

e) O Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;

f) A Norma de Granada quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.

Artigo 68.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 69.º

Norma Transitória

1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente regulamento.

2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.

Artigo 70.º

Norma Revogatória

São revogados, no que a árvores se reporta, os n.os 1 a 5 e 7 a 9 do artigo 2.º e correspetivas contraordenações referidas no artigo 7.º todos da Postura Municipal Sobre a Conservação das Zonas Verdes do Concelho de Sintra, aprovada pela Assembleia Municipal de 27 de outubro de 1989.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Árvores classificadas de Interesse Público no Município de Sintra

(artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Árvores classificadas de Interesse Municipal

(artigo 18.º)

No âmbito da Proposta n.º 108-RP/2015, aprovada em Reunião de Câmara de 10 de fevereiro de 2015.

No âmbito da Proposta n.º 499-RP/2016, aprovada em Reunião de Câmara de 7 de junho de 2016.

No âmbito da Proposta n.º 654/2018, aprovada em Reunião de Câmara de 28 de agosto de 2018.

(ver documento original)

ANEXO III

Normas Técnicas do artigo 29.º

Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado.

A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando.

O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore.

À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada.

As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia.

A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser "limpo" aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.

Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir.

Sempre que solicitado por parte da Câmara Municipal de Sintra antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.

Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.

Caso as medidas referidas no n.º 1 do artigo sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.

Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento da DGEV para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos ou através da DIEP.

Nas obras municipais a DFIS deve articular a sua atividade de fiscalização com a DGEV.

ANEXO IV

Lista de espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições do Município de Sintra

(artigo 33.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Normas Técnicas sobre Caldeiras

(artigo 34.º)

Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:

a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;

b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:

a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;

b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;

c) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.

No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;

b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;

c) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.

ANEXO VI

Normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos

(artigo 45.º)

Do Abate

Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.

Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.

O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.

A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.

Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.

Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas.

Do nivelamento e desvitalização de cepos

A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.

A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.

Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça.

Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação deverão ser convenientemente sinalizados.

Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.

Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.

ANEXO VII

Normas Técnicas sobre Podas

(artigo 47.º)

Redução de Copa

(n.º 7 do artigo 47.º)

(ver documento original)

Poda de Formação

(n.º 3 do artigo 47.º)

(ver documento original)

Poda de Manutenção

(n.º 4 do artigo 47.º)

1 - Corte de um ramo

Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação.

A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los.

O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.

Ramos horizontais

Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.

Corte de uma bifurcação ou codominância

O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma obliqua, mas não exageradamente.

Corte de um ramo morto ou toco

Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la.

Corte de ramos com muito peso ou diâmetro

Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado.

Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis.

Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas.

Encurtamento de um ramo

O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de "tira-seiva", permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.

Orientação da queda e descida de ramos

Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda.

Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção.

É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no "cesto", mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos.

Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo "designado comummente de queijo" do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia.

Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais- quando o mesmo é muito comprido ou pesado.

(ver documento original)

2 - Tratamento das feridas do corte

O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte.

A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes -, deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro.

Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.

Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.

Desinfeção e Manutenção das Ferramentas

De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas;

Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore.

Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.

ANEXO VIII

Normas Técnicas sobre Plantações

(artigo 48.º)

Operações de Plantação

1 - Abertura de covas

Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

2 - Colocação de tutores

Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada.

Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.

3 - Tutoragem

Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração far-se-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor.

A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.

4 - Plantação

(ver documento original)

Seguir-se-á a plantação havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo.

Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.

A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea.

Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial.

O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à medida que se proceder ao seu enchimento.

As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada.

Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final.

Caso esteja exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de brotadores e espalhada a camada de "mulch".

Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.

5 - Fertilização

Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.

ANEXO IX

Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores

(artigo 49.º)

1 - Época de transplante

Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.

2 - Materiais e máquinas a utilizar

A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ser pelo menos 0,60 m maior que o torrão.

A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva.

A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão.

Não deve em caso algum consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.

Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.

3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante

Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações.

As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.

4 - Execução

Quando se proceder à escavação manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular.

As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar.

Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão.

A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão.

A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.

Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.

5 - Transporte

Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos.

A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.

ANEXO X

Principais pragas do arvoredo no Município de Sintra

(artigo 56.º)

(ver documento original)

ANEXO XI

Normas Técnicas sobre Materiais

(artigo 57.º)

1 - Terra de Plantação

A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.

2 - Fertilizantes

Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pela DGEV imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.

3 - Árvores

As árvores a plantar, deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem.

Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido.

O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral.

As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.

As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente.

A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:

Diâmetro (cm) (maior que) altura (m)

Os PAP (perímetro altura peito)a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pela DGEV.

4 - Tutores

Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto.

O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas.

As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo.

Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização da DGEV.

5 - Amarração

Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente.

Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em "8", com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.

6 - Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei 26/2013, de 11 de abril.

7 - Materiais não especificados

Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção.

Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.

312250661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Aviso 18 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de juro a efectuar nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitações próprias permanentes que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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