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Aviso 18, de 27 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas de juro a efectuar nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitações próprias permanentes que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação.

Texto do documento

Aviso 18

O Banco de Portugal, sob orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma lei, determina o seguinte:

1.º - 1 - Nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitações próprias permanentes que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação, as instituições de crédito debitarão pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros às taxas seguintes:

a) 16% para habitação de valor não superior a 1500 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 10 contos;

b) 17,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 12 contos, com exclusão dos referidos na alínea anterior;

c) 18,5% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 12 contos.

2 - Às operações indicadas no número anterior serão aplicados prazos e percentagens de garantia, em função dos valores da habitação e do valor por metro quadrado de área coberta, segundo instruções técnicas que o Banco de Portugal dimanará por meio de circular.

2.º - 1 - Nas operações referidas no artigo anterior, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará de uma dedução de 2%, 1,5% ou 1%, consoante os escalões indicados no n.º 1 do artigo anterior.

O Banco de Portugal poderá proceder à revisão destas bonificações, desde que as taxas indicadas em 1.º, 1, sejam alteradas.

2 - O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do número anterior, mediante apresentação de elementos a solicitar para o efeito.

3.º O regime estabelecido no presente aviso aplicar-se-á, com as adaptações determinadas pelo Banco de Portugal a cada instituição competente para o efeito, às operações em curso de financiamento da construção ou aquisição de habitação própria permanente.

4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal produz efeitos desde 27 de Agosto de 1977.

Ministério das Finanças, 13 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/27/plain-216054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216054.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-10 - AVISO DD615 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Actualiza a linha de crédito respeitante aos financiamentos para habitação concedidos ao abrigo do regime bonificado pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza a linha de crédito respeitante aos financiamentos para habitação concedidos ao abrigo do regime bonificado pelo Banco de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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