Aviso
O Banco de Portugal, sob orientação superior do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi conferida pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alíneas b) e c), dessa mesma lei, determina o seguinte:
1.º Nas operações vigentes de financiamento da construção ou aquisição de habitação própria permanente que hajam sido celebradas ao abrigo do regime definido no Aviso 18, de 13 de Outubro de 1977, e nos avisos de 27 de Julho de 1978 e de 12 de Fevereiro de 1980, o qual foi extinto pelo aviso de 1 de Julho de 1981, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 20 do mesmo mês e ano, as instituições de crédito aplicarão as seguintes taxas de juro:
23,75% às operações previstas no n.º 1.º, 1, alínea a), dos citados avisos;
25,25% às operações previstas no n.º 1.º, 1, alínea b), dos citados avisos;
25,75% às operações previstas no n.º 1.º, 1, alínea c), dos citados avisos.
2.º Às taxas de juro de 23,75%, 25,25% e 25,75% referidas no número anterior, serão deduzidas, pelo prazo de 5 anos contado a partir do início dos empréstimos, as bonificações de 4,5%, 3,5% e 2,5%, respectivamente, a suportar pelo Banco de Portugal.
3.º O Banco de Portugal poderá proceder a alteração das bonificações mencionadas no n.º 2.º desde que as taxas de juro indicadas no n.º 1.º sejam alteradas.
4.º Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, as futuras variações ascendentes ou descendentes da taxa de juro correspondente ao prazo das operações a que respeita o presente aviso repercutir-se-ão, no mesmo sentido e em igual número de pontos percentuais, nas taxas de juro referidas no n.º 1.º do mesmo aviso.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Outubro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.