Considerando que a delegação do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.) em Faro se encontra instalada em três frações autónomas no edifício sito nas ruas Dr. Cândido Guerreiro e Justino Cúmano, n.os 41 a 47, em Faro;
Considerando que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) emitiu parecer no sentido de a renda dever ser renegociada para um valor mensal de 1.300,00 (euro);
Considerando que, perante a impossibilidade negocial de reduzir o montante da renda para os valores recomendados pela DGTF, o INE, I.P. identificou três frações autónomas, sitas no mesmo edifício e que têm uma volumetria, características e estados de conservação equivalentes às atuais instalações;
Considerando que os referidos imóveis são da propriedade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA., detida pela Empresa Geral de Fomento SA. e pelos 16 Municípios do Algarve, e como tal pertencem a uma entidade detida exclusivamente por capitais públicos;
Considerando que a renda mensal dos três referidos imóveis corresponde a 1.300,00 (euro), conforme recomendado pela DGTF, aos quais acrescem despesas de condomínio assumidas pelo INE, I.P. até ao limite máximo anual de 750(euro) por ano, tendo o arrendamento uma duração de seis anos e seis meses a contar de dia 1 de janeiro de 2015;
Considerando que foi obtido parecer favorável da DGTF a esta solução, após proposta fundamentada do INE, I.P., acompanhada da respetiva minuta de contrato de arrendamento;
Considerando que foi emitido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, autorizando da cessação dos contratos de arrendamento das atuais instalações do INE, I.P., em Faro;
Considerando o despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças n.º 10959/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013;
Considerando que o INE, I.P. não tem pagamentos em atraso;
Nestes termos, ao abrigo dos poderes que me foram delegados através do Despacho 8915/2013, proferido pelo Sua Excelência o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de outubro, pelo Decreto-Lei 1/2005, de 4 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e nos artigos 35.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a despesa com o arrendamento de três frações autónomas - "G", "H", e "I"- do imóvel sito na Rua Dr. Cândido Guerreiro, n.º 43, em Faro, para instalação da delegação do INE, I.P.,
2 - A competência para aprovação da minuta do contrato de arrendamento e para a respetiva celebração é delegada no Conselho Diretivo do INE, I.P.
3 - É ainda autorizada a assunção de compromisso plurianual correspondente, até ao limite anual de (euro)16.350 por ano, para os seis anos seguintes ao da celebração do referido contrato de arrendamento urbano e de (euro)8.175 para o sétimo ano após a celebração do contrato.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
12 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa.
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