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Aviso 7059/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas

Texto do documento

Aviso 7059/2019

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respetivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas.

7 de março de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas, que adiante se designa por PIER ou Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG n.º 13.

2 - As disposições do presente plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PIER, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e regime

O presente Plano foi elaborado na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rústico, prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 103.º, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação do solo, e a criação de condições para a prestação de serviços complementares às atividades autorizadas no solo rústico, bem como para as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural e das infraestruturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º do supracitado diploma.

Artigo 3.º

Objetivos e estratégia

1 - O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Aproveitar o potencial turístico da sua proximidade ao Parque Termal de Pedras Salgadas, através da implementação de equipamentos de utilização coletiva, a criação de espaços de circulação pedonal e espaços de socialização;

b) Criação de uma nova frente de ocupação com as diversas valências urbanas complementando o uso turístico e de utilização coletiva com o uso residencial.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas estratégicas:

a) Organizar o espaço no sentido de que este cumpra de modo eficiente os elementos estruturantes da área em análise, nomeadamente, a edificação, a circulação automóvel e pedonal, os espaços de usufruição pública e o aproveitamento agrícola;

b) Delimitar uma área de implementação de empreendimentos de turismo no espaço rural, habitacional ou de natureza, complementares ao Parque Termal;

c) Criação de um espaço verde de usufruição pública junto ao rio Avelâmes compatível com o estatuto de solo rústico e as diferentes condicionantes existentes;

d) Criação de uma nova frente para implantação de habitações, completando o uso residencial, de uma forma organizada, equilibrada e integrada, com o uso agrícola.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Modelo perequativo;

iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de localização, à escala 1: 5.000;

d) Planta da situação existente, à escala 1: 2.000;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 10.000;

f) Representação Gráfica das Intervenções propostas:

i) Planta das intervenções no espaço público - Planta Geral, à escala 1:2.000;

ii) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Planta, à escala 1:2.000;

iii) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Funcionalidade dos espaços, à escala 1:2.000;

iv) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Faseamento da implementação, à escala 1:3.000;

v) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Cortes, a várias escalas;

vi) Espaço público - Arruamentos e Cortes transversais tipo, a várias escalas;

vii) Planta com indicação das faixas a edificar, à escala 1:2.000;

viii) Planta com áreas a adquirir para o domínio público, à escala 1:2.000;

ix) Planta do traçado das infraestruturas hidráulicas, à escala 1:2.000;

x) Planta do traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações, à escala 1:2.000;

xi) Planta indicativa da tipologia de utilização e funcionamento dos arruamentos públicos;

g) Ficha técnica das edificações existentes;

h) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

i) Planta cadastral, à escala 1:2.000;

j) Relatório ambiental;

k) Relatório de ruído;

l) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território.

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 6.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente PIER está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

Vínculo jurídico

1 - O PIER reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades publicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Domínio Hídrico - margens e leitos dos cursos de água;

c) Rede Elétrica;

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Rede Ferroviária;

f) Rede Viária, nomeadamente a Estrada Nacional 2 (EN2);

g) Abastecimento de Água;

h) Concessões de Água Mineral Natural - Zona intermédia de proteção e zona alargada de proteção.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano Diretor Municipal e do PIER que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Regime jurídico das condicionantes

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro e subsequentes alterações;

b) Domínio Hídrico - Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que estabelece a Lei da água e Lei 54/2005, de 29 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

c) Rede Elétrica - Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição de eletricidade; Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, que determina a existência de corredores de proteção para linhas de alta tensão e Decreto Regulamentar 1/92, 18 de fevereiro, que aprova o regulamento de segurança de linhas elétricas da alta tensão;

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Regime Jurídico da reserva agrícola nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de agosto;

e) Rede Ferroviária - Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, que estabelece as servidões ferroviárias;

f) Rede Viária - Nas estradas nacionais, estradas regionais e nos seus troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei 34/2015, de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede rodoviária nacional, encontrando-se os restantes troços e arruamentos adstritos à Lei 2110 de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos Municipais;

g) Abastecimento de Água - Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprova o regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

h) Concessões de Água Mineral Natural - Lei 54/2015, de 22 de junho, que define as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional; Decreto-Lei 86/90 de 16 de março, que define o aproveitamento de águas minerais naturais e Portaria 109/2016, de 20 de janeiro, que fixa o perímetro de proteção do recurso hidromineral de Pedras Salgadas.

Artigo 10.º

Rede Rodoviária

1 - À estrada desclassificada ainda sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal S. A., aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.

2 - Às vias da rede municipal principal e secundária aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais cumulativamente com o definido no artigo 31.º do regulamento do PDM em relação às zonas de proteção non-aedificandi, vedações e acessos marginais.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente a Infraestruturas de Portugal S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.

CAPÍTULO III

Conceção do espaço, do uso do solo e atividades

SECÇÃO I

Qualificação e Ocupação do Solo

Artigo 11.º

Qualificação do solo

1 - Para efeitos do disposto no presente plano, o território abrangido pelo PIER é constituído na íntegra por solos classificados como rústicos, em concreto e segundo o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e de acordo com a sua Planta de Ordenamento, cujo extrato acompanha o PIER, se encontram qualificados e integram a subcategoria de espaços agrícolas.

2 - A área que constitui o PIER está integrada parcialmente na Estrutura Ecológica Municipal, em Solo Rústico, conforme a representação no extrato da Planta de Ordenamento do PDM que acompanha o presente PIER.

Artigo 12.º

Ocupação do solo

O território abrangido pelo PIER compreende, de acordo com a Planta de Implantação:

a) Espaços agrícolas;

b) Edificações:

i) Edifícios existentes;

ii) Faixa adstrita a edifícios habitacionais;

iii) Faixa adstrita a edifícios para uso turístico;

c) Espaços verdes de utilização coletiva;

d) Espaços verdes enquadramento;

e) Arruamentos;

f) Logradouros;

g) Ciclovia;

h) Linhas de água.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 13.º

Espaços agrícolas

A área do PIER é constituída na íntegra pela subcategoria de espaços agrícolas os quais são áreas com vocação principal para as atividades agrícolas, a qual decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, integrando os solos de RAN.

Artigo 14.º

Usos e atividades admitidos

1 - Para a área referida no número anterior cuja vocação principal são as atividades agrícolas, só podendo ser autorizados os usos e atividades admitidos para a subcategoria de espaços onde se insere, em conformidade com o previsto nos artigos 38.º a 43.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo se enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral ou se previstas no Plano Diretor Municipal ou no presente Plano e que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante.

Artigo 15.º

Exceções ao uso dominante

1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícolas e pecuárias, com ou sem componente habitacional;

b) Reabilitação, ampliação e edificação de novos edifícios habitacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, nomeadamente os de aproveitamento de águas minerais naturais, e aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas.

2 - As construções, usos e atividades compatíveis, só serão autorizadas se observarem as condições definidas para cada uma das exceções ao solo dominante em espaços agrícolas, conforme o definido nos artigos 38.º a 43.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

3 - A construção de novos edifícios destinados ao uso habitacional e ao uso turístico, deverão ser implantados na faixa de implantação de edifícios habitacionais e faixa de implantação de edifícios para uso turístico, respetivamente, conforme delimitação indicada na Planta de Implantação.

4 - A autorização de eventuais exceções ao uso dominante, nomeadamente as elencadas no n.º 1 do presente artigo, encontra-se condicionada à observação das disposições previstas nos diplomas legais que regulam os usos e atividades estipulados bem como o previsto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar para a área do PIER.

Artigo 16.º

Atividades complementares aos usos dominantes

1 - Para além do previsto no presente regulamento relativamente às exceções ao uso dominante, é permitida a implementação de equipamentos de utilização coletiva, a criação de espaços de circulação pedonal e espaços de socialização de acordo com o disposto no presente artigo.

2 - É permitida a criação de empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola e desde que observem os pressupostos legalmente estabelecidos para a tipologia em concreto de cada um deles, bem como sejam compatíveis com outros regimes jurídicos a que a área esteja adstrita, nomeadamente no âmbito da proteção conferida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).

3 - É permitida a abertura, alargamento ou o melhoramento de infraestruturas de circulação, bem como a criação de novos equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva sempre que enquadradas nas disposições legais que em concreto regulam as exceções às limitações aos usos em área sujeitas a restrições presentes na área do PIER;

4 - São ainda permitidos, no âmbito do número anterior, os seguintes usos e intervenções complementares:

a) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e de pequenas correções de traçado;

b) Criação de pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infraestruturas existentes;

c) Abertura de caminhos de apoio ao setor agrícola bem como de caminhos municipais;

d) Criação de espaços verdes de utilização coletiva;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais e cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f) Construção de muros de vedação e muros de suporte de terras com altura correspondente ao limite da cota do terreno ou até mais 0,20 metros acima deste.

SECÇÃO III

Espaço público

Artigo 17.º

Espaços verdes de utilização coletiva

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva identificados na Planta de Implantação, são espaços pertencentes ou a integrar ao domínio público no âmbito da execução prevista para o Plano e são destinados a atividades de recreio, lazer, cultura, realização de espetáculos e atividades de venda devidamente autorizados pela Câmara Municipal no âmbito da legislação aplicável.

2 - Nestes espaços admitem-se obras inerentes à sua criação, manutenção, alteração e construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

3 - As obras referidas no número anterior estão condicionadas ao cumprimento do previsto no artigo 42.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar e à sua compatibilidade com os outros regimes jurídicos a que a área está adstrita, nomeadamente no âmbito da proteção conferida pelos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN), do Domínio Hídrico, do aproveitamento de recursos geológicos e do aproveitamento de águas minerais naturais.

Artigo 18.º

Espaços Verdes de Enquadramento

1 - As áreas assinaladas como espaço verdes de enquadramento na Planta de Implantação, correspondem a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas, que se constituem como áreas do espaço público marginais aos arruamentos e à ciclovia.

2 - Nos espaços verdes de enquadramento e sem prejuízo do seu uso atual e da legislação geral aplicável, são interditas a:

a) Descarga de entulhos e depósito de resíduos sólidos urbanos;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável para a sua limpeza e manutenção e à concretização das obras referidas no número seguinte.

3 - Nos espaços verdes de enquadramento admitem-se as obras inerentes a:

a) Criação ou ampliação de infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e arruamentos;

b) Intervenções de valorização ambiental ou paisagística;

c) Colocação de sinalética informativa.

Artigo 19.º

Arruamentos

Os arruamentos identificados na Planta de Implantação integram as áreas de solo do domínio público e são destinadas à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados e não motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de circulação pedonal, estacionamento marginal às faixas de rodagem, as bolsas de estacionamento público, os passeios, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação.

Artigo 20.º

Ciclovia

1 - A área que compreende o presente Plano é parcialmente percorrida pela ciclovia, integrada em parte do troço da linha do Corgo, atualmente desativada, conforme consta na Planta de Implantação, a qual se estende paralelamente ao troço desclassificado da EN2 na extensão em que atravessa a área do Plano sendo a sua manutenção da responsabilidade do Município.

2 - O troço de ciclovia que atravessa a área de implantação do PIER está sujeita ao regime legal aplicado para a linha ferroviária, não podendo ser efetuadas quaisquer intervenções que inviabilizem a sua eventual reativação.

Artigo 21.º

Linhas de água e drenagem de águas pluviais

1 - As linhas de água que integram a área do PIER, encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes e na Planta de Implantação, devendo ser observadas as disposições relativas aos regimes jurídicos aplicáveis nomeadamente o da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Domínio Hídrico.

2 - Os projetos de execução que venham a ser elaborados na área do Plano deverão considerar a instalação de infraestruturas de drenagem de águas pluviais por forma a assegurar o seu correto encaminhamento para as linhas de água existentes.

3 - As intervenções a realizar em domínio hídrico deverão salvaguardar a integridade do leito e margem e promover a composição estrutural e específica das galerias ripícolas.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas às edificações e logradouros

SECÇÃO I

Edifícios destinados ao uso habitacional

Artigo 22.º

Ampliação de edifícios habitacionais preexistentes

É admitida a ampliação de edifícios habitacionais preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela, não podendo ser superior a 200 m2.

Artigo 23.º

Faixa adstrita a edifícios habitacionais

1 - São permitidas, nas faixas delimitadas e identificadas na Planta de Implantação como faixa adstrita a edifícios habitacionais, a construção de novos edifícios para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se cumpra o estabelecido no artigo 15.º do regulamento do Plano Diretor Municipal relativo às condições de edificabilidade;

b) As novas edificações tem de observar e adotar os alinhamentos dominantes da frente servida por via pública, devendo ser adotado um recuo de mínimo 20 metros relativamente a esse alinhamento;

c) Na sua implantação no terreno as novas edificações devem respeitar a faixa non-aedificandi da EN 2, constantes da Planta de Condicionantes;

d) A altura máxima da fachada dos edifícios é de 7 metros acima da cota de soleira e 3 metros abaixo da cota de soleira;

e) O Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,025, sendo este obtido através do cálculo do quociente entre a área total de construção e a área da parcela onde se irá implantar o edifício;

f) A área de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 200 m2.

2 - Os processos de obra serão instruídos e seguirão os termos legal e regularmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados de todos os elementos correspondentes e necessários à respetiva tramitação instrutória.

3 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação em parcelas constituídas ou destaques, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.

4 - A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios nas situações permitidas por lei.

5 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas a instalar na zona.

6 - Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas à Linha do Corgo, sob jurisdição da IP, S. A., fica condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável daquela entidade.

7 - Relativamente a todas as matérias não previstas no presente regulamento, são aplicadas supletivamente as disposições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como pelo regulamento do Plano Diretor Municipal e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 24.º

Caves

1 - Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Poderá ser permitida a construção de caves na sequência de obras de novas construções, ficando no entanto condicionada à existência de condições adequadas para a sua execução, nomeadamente de configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta o edifício.

Artigo 25.º

Andares recuados

Em obras de alteração, ampliação, reconstrução ou de construção de novos edifícios não são admitidos andares recuados.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo 26.º

Faixa adstrita a edifícios para uso turístico

1 - Encontra-se delimitada e identificada na Planta de Implantação que constitui o presente PIER, uma faixa adstrita à instalação de empreendimentos turísticos, na qual é permitida a implantação de edifícios destinados ao uso turístico de acordo com as tipologias de empreendimentos previstas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com as subsequentes alterações, que sejam compatíveis com o espaço rústico.

2 - Os empreendimentos turísticos estão condicionados à observação dos parâmetros estabelecidos nos números seguintes deste artigo, bem como toda a legislação aplicável que regula a sua instalação, exploração e funcionamento, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação.

3 - As construções para empreendimentos turísticos ficam condicionadas ao seguinte:

a) Uma altura máxima da fachada dos edifícios de 10 metros;

b) Um Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,10, sendo este obtido através do cálculo do quociente entre a área total de construção e a área da parcela onde se irá implantar o edifício;

4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas desde que:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;

b) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

SECÇÃO III

Anexos e edifícios destinados a usos de apoio à atividade agrícola

Artigo 27.º

Anexos

1 - São considerados anexos preexistentes os que se encontram assinalados na Planta de Implantação, podendo ser ampliados até uma ocupação de 20 % da área do logradouro, não podendo a área total de impermeabilização da habitação e anexos, ser superior a 200 m2.

2 - Aos anexos existentes não é permitida a ampliação do número de pisos.

3 - É permitida a construção de novos anexos a edifícios habitacionais desde que a área total de impermeabilização da habitação e anexos não seja superior a 200 m2, a altura da fachada seja de 1 piso com um máximo de 3 metros.

Artigo 28.º

Instalações de apoio à atividade agrícola

1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um Índice de utilização do solo (Iu) de 0,05, relativamente à área da exploração e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela.

2 - A construção de instalações agroindustriais é permitida nos espaços agrícolas desde que o Índice de ocupação do solo (Io) não exceda 15 % da área da parcela, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela.

SECÇÃO IV

Logradouros

Artigo 29.º

Logradouros

1 - As áreas assinaladas como logradouros na Planta de Implantação correspondem aos espaços não edificados dos prédios associadas as edificações preexistentes, podendo ser arborizadas, ajardinadas ou ocupadas com culturas hortícolas, admitindo-se a construção de anexos, de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente regulamento.

2 - É admitida a pavimentação parcial dos logradouros desde que o Índice de impermeabilização do solo (Iimp), incluindo edifícios habitacionais já implantados, não exceda os 10 % da área total da parcela, não podendo ser superior a 200 m2.

3 - Em qualquer intervenção em edifício existente, devem ser prioritariamente libertados os espaços ocupados por capoeiras, arrumos, extensões dissonantes do espaço habitacional e anexos perecíveis e de má qualidade.

4 - A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias para garantir os acessos sejam compatíveis com os arruamentos que servem o prédio e sejam garantidos os limites de impermeabilização do solo previstos no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Operações de transformação fundiária

Artigo 30.º

Emparcelamento

Admite-se a transformação de dois ou mais prédios num único prédio desde que, quando correspondam a edifícios existentes, seja salvaguardado o ritmo da composição das fachadas preexistentes, seja salvaguardado grau de intervenção previsto na Planta de Implantação, e as alturas de fachada constantes da peça desenhada Alçado e Volumetrias que acompanha o Plano, de modo a manter as características tipo-morfológicas da frente urbana respetiva.

Artigo 31.º

Destaque de parcela

1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, admite-se o destaque de uma única parcela de um prédio com descrição predial destinado a edificação desde que as duas parcelas resultantes desta operação, a destacada e a remanescente, confrontem com arruamentos públicos, não sendo permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos supra citados, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.

2 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos elementos descritos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

3 - A certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, a emitir pelo município, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.

4 - Os atos a que se refere o presente artigo estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite o Índice de utilização do solo (Iu), a área de impermeabilização máxima fixada no PIER e a área mínima da parcela restante respeite a unidade mínima de cultura fixada para a região.

CAPÍTULO VI

Elementos construtivos, acabamentos e revestimentos exteriores

Artigo 32.º

Intervenções em espaço público

Nas intervenções a realizar em espaço público a escolha dos elementos construtivos, mobiliário urbano, postes de iluminação e demais elementos a integrar na intervenção, deverá ser assegurado o seguinte:

a) A correta integração urbanística com a envolvente natural do espaço, nomeadamente quanto ao tipo de material de construção, cores, mobiliário urbano, postes de iluminação, sinalética de informação e outros elementos decorativos;

b) A correta funcionalidade do espaço de acordo com as necessidades geradas pelas atividades previstas realizar nesses espaços;

c) Nas intervenções em infraestruturas aéreas os respetivos operadores deverão assegurar a correta inserção paisagística, devendo submeter previamente à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar um projeto de intervenção do qual constem peças escritas e desenhadas que explicitem sobre o traçado e localização de todos elementos técnicos constituintes da infraestrutura, a sua integração na paisagem, o desenvolvimento e/ou conexão nas fachadas dos edifícios;

d) A introdução de novas espécies arbustivas e arbóreas, a ocorrer, deve recorrer a espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas da região, e no caso das espécies arbóreas ser garantida a criação de caldeiras com dimensão adequada ao desenvolvimento da respetiva espécie de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho de Vila Pouca de Aguiar;

e) Nos caminhos de circulação a criar nos espaços verdes de utilização coletiva não é permitida a utilização de pavimentos impermeáveis.

Artigo 33.º

Intervenções nos edifícios existentes

1 - As obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes devem obedecer às seguintes regras:

a) Coberturas - Deverão ser em telha de cor vermelha, aplicadas sobre estrutura resistente ou o material isolante. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos.

b) Acabamentos e revestimentos - Os materiais a utilizar para o revestimento de fachadas são o reboco de argamassa de cimento ou de cal, os elementos cerâmicos tradicionais ou pétreos de granito da região, sendo que as empenas também podem ser revestidas com chapas metálicas pintadas ou lacadas.

c) Cantarias, soleiras e peitoris - As cantarias não poderão ser pintadas e no caso de se proceder a alguma substituição esta deverá ser realizada segundo os pormenores atuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição. As cantarias, soleiras e peitoris deverão utilizar pedra maciça da região.

d) Caixilharias, estores e portadas - As caixilharias contarão sempre com aro, não devendo ser utilizados estores ou portadas exteriores.

e) Painéis solares - A instalação de painéis solares tem que ser realizada por forma a estar enquadrada na solução arquitetónica do edifício.

f) Aparelhos de ar condicionado ou climatização - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado ou climatização nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se propuserem soluções claramente ajustadas tanto técnica como arquitetonicamente.

g) Cor das fachadas - A escolha da cor das fachadas não deve recair em tons destoantes do conjunto dos edifícios da frente urbana onde o edifício se insere.

h) Marquises - Não são admitidas marquises visíveis a partir das vias públicas adjacentes.

2 - A colocação nas fachadas de fios, tubos de queda, caleiras e outros elementos técnicos devem ser corretamente integrados na solução arquitetónica dos respetivos edifícios, sendo de excluir soluções que se demonstrem claramente como dissonantes.

Artigo 34.º

Novos edifícios

Na construção de novos edifícios são admitidos novos materiais, texturas, cores e tipologia de cobertura, desde que respeitem e se integrem no contexto paisagístico envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou refletores.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 35.º

Acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida

As intervenções que tenham como objeto a construção ou alteração de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos ou habitacionais devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, com as exceções aí previstas.

Artigo 36.º

Segurança contra incêndios e riscos sísmicos

1 - As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).

2 - As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção antissísmica.

Artigo 37.º

Defesa da floresta contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para a área do PIER terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 38.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obras

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo PIER obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.

2 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 40.º

Alteração ou revisão

1 - O PIER poderá ser alterado ou revisto por iniciativa da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - No caso de ocorrer uma modificação nas definições e na subcategoria de espaço previstas no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar deverá ser avaliada a necessidade de alterar o PIER por forma a garantir a correta compatibilização e articulação entre estes dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O PIER entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

49037 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_49037_PL_COND.jpg

49055 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_49055_PL_IMPLANT.jpg

612192406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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